br-locleg corpus explorer

← São João de Meriti (RJ)

norma nº 935/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 935 / 1997
Date 1997-06-17
EmentaConceder ao Poder Executivo Municipal autorização para concurso de hino oficial de São João de Meriti
native_id3025

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO e Coordenação Geral
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 935 de 17 de Junho de 1997.
“ CONCEDER AO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL AUTORIZAÇÃO PARA
CONCURSO DO HINO OFICIAL DE
SÃO JOÃO DE MERITI
O Prefeito Municipal de São João de Meriti:
Faço saber que a Câmara Municipal de são João de
das Meriti, decreta e eu sanciono a seguinte
L E I
REGULAMENTO GERAL
CAPÍTULO |
Art. 1.º - o Senhor Prefeito do Município de São João de Meriti, no uso de
suas atribuições conferidas por Lei, no sentido de dotar o Município de um
Hino Oficial, afim de representar musicalmente o Município, resolve:
Q Parágrafo 1.º - Instituir o concurso oficial para escolha do Hino do Município
de São João de Meriti, que deverá ser composto de letra e música, com
partitura para piano.
rt. 2.º - O referido concurso será público, com data a ser determinada pela
Comissão Organizadora, que será formada para esta finalidade, indicada pelo
Prefeito Municipal.
GOVERNO ESPERANÇA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO e Coordenação Geral
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo 1.º - A Comissão Organizadora será formada por 05 (cinco)
componentes, com funções específicas a serem indicadas.
Parágrafo 2º - Ficará a Comissão Organizadora responsável pela
Programação do Evento e, será a mesma a fiel depositária dos troféus,
prêmios instituídos aos primeiros, segundo e terceiro colocados e, prêmio de
participação.
Art. 3.º - A música e a letra deverão ser inéditas e conter os elementos
necessários para serem considerados como Hino Oficial. A música deverá
possuir andamento e tonalidade compatível para canto à capela instrumental.
Parágrafo 1.º - Poderá a Obra ser apresentada publicamente através da
execução de Banda de Música, Coral, Teclado e Voz ou somente Canto.
Parágrafo 2.º - Não será permitida a interrupção da execução da Obra. Uma
vez iniciada, deverá ser consolidada e concluída até o fim. Qualquer
alegação após o início da apresentação não será considerada pela Comissão
Julgadora.
Art. 4.º - A Comissão Julgadora será composta de:
a - 03 (três) Professores de Música;
b - 02 (dois) Professores de História;
c - 02 (dois) Professores de Português;
d- 01 (um ) Representante do Poder Executivo;
e - 01 (um) Representante do Poder Legislativo; e
f- 03 (três) Representante da Comunidade Meritiense.
Art. 5.º - Uma vez pronunciado o veredito pela Comissão Julgadora, não
caberá recursos contra a decisão.
CAPÍTULO II
.6.º- A Obra premiada em 1.º lugar. Será considerada o Hino Oficial do
unicípio de São João de Meriti.
Art. 7.º - Uma vez considerada vencedora, passará a referida Obra Musical e
a letra correspondente a pertencerem ao Patrimônio do Município.
GOVERNO ESPERANÇA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO e Coordenação Geral
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8.º - Não poderá o(s) Autor(es) no futuro auferir direitos autorais,
direitos sucessórios ou outros. No ato do recebimento da premiação o(s)
Autor(es) assinará(ão) o Termo Oficial de Transferência de Direitos.
CAPÍTULO HI
Art. 9.º - As partituras e as letras deverão conter o nome completo do(s)
Autor(es) bem como suas identificações individuais: identidade, CIC. e
endereço completo no verso.
Art. 10.º - As Obras deverão ser enviadas a Comissão Organizadora no ato
da inscrição. O local de inscrição bem como prazo e datas serão definidos e
divulgados pela Comissão Organizadora com - antecedência através dos
Orgãos de Comunicação do Município.
CAPÍTULO IV
Art. 11.º - No ato de inscrição os candidatos receberão comprovante por
ordem de inscrição e as inscrições serão gratuitas.
Art. 12.º - A ordem de apresentação respeitará a ordem de inscrição
Art. 13.º - O Prefeito mediante Decreto homologará a decisão publicando na
integra a obra vencedora do concurso.
Art. 14.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São João de Meriti, 17 de Junho de 1997.
GOVERNO ESPERANÇA

open original →