| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 935 / 1997 |
| Date | 1997-06-17 |
| Ementa | Conceder ao Poder Executivo Municipal autorização para concurso de hino oficial de São João de Meriti |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO e Coordenação Geral GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 935 de 17 de Junho de 1997. “ CONCEDER AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZAÇÃO PARA CONCURSO DO HINO OFICIAL DE SÃO JOÃO DE MERITI O Prefeito Municipal de São João de Meriti: Faço saber que a Câmara Municipal de são João de das Meriti, decreta e eu sanciono a seguinte L E I REGULAMENTO GERAL CAPÍTULO | Art. 1.º - o Senhor Prefeito do Município de São João de Meriti, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, no sentido de dotar o Município de um Hino Oficial, afim de representar musicalmente o Município, resolve: Q Parágrafo 1.º - Instituir o concurso oficial para escolha do Hino do Município de São João de Meriti, que deverá ser composto de letra e música, com partitura para piano. rt. 2.º - O referido concurso será público, com data a ser determinada pela Comissão Organizadora, que será formada para esta finalidade, indicada pelo Prefeito Municipal. GOVERNO ESPERANÇA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO e Coordenação Geral GABINETE DO PREFEITO Parágrafo 1.º - A Comissão Organizadora será formada por 05 (cinco) componentes, com funções específicas a serem indicadas. Parágrafo 2º - Ficará a Comissão Organizadora responsável pela Programação do Evento e, será a mesma a fiel depositária dos troféus, prêmios instituídos aos primeiros, segundo e terceiro colocados e, prêmio de participação. Art. 3.º - A música e a letra deverão ser inéditas e conter os elementos necessários para serem considerados como Hino Oficial. A música deverá possuir andamento e tonalidade compatível para canto à capela instrumental. Parágrafo 1.º - Poderá a Obra ser apresentada publicamente através da execução de Banda de Música, Coral, Teclado e Voz ou somente Canto. Parágrafo 2.º - Não será permitida a interrupção da execução da Obra. Uma vez iniciada, deverá ser consolidada e concluída até o fim. Qualquer alegação após o início da apresentação não será considerada pela Comissão Julgadora. Art. 4.º - A Comissão Julgadora será composta de: a - 03 (três) Professores de Música; b - 02 (dois) Professores de História; c - 02 (dois) Professores de Português; d- 01 (um ) Representante do Poder Executivo; e - 01 (um) Representante do Poder Legislativo; e f- 03 (três) Representante da Comunidade Meritiense. Art. 5.º - Uma vez pronunciado o veredito pela Comissão Julgadora, não caberá recursos contra a decisão. CAPÍTULO II .6.º- A Obra premiada em 1.º lugar. Será considerada o Hino Oficial do unicípio de São João de Meriti. Art. 7.º - Uma vez considerada vencedora, passará a referida Obra Musical e a letra correspondente a pertencerem ao Patrimônio do Município. GOVERNO ESPERANÇA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO e Coordenação Geral GABINETE DO PREFEITO Art. 8.º - Não poderá o(s) Autor(es) no futuro auferir direitos autorais, direitos sucessórios ou outros. No ato do recebimento da premiação o(s) Autor(es) assinará(ão) o Termo Oficial de Transferência de Direitos. CAPÍTULO HI Art. 9.º - As partituras e as letras deverão conter o nome completo do(s) Autor(es) bem como suas identificações individuais: identidade, CIC. e endereço completo no verso. Art. 10.º - As Obras deverão ser enviadas a Comissão Organizadora no ato da inscrição. O local de inscrição bem como prazo e datas serão definidos e divulgados pela Comissão Organizadora com - antecedência através dos Orgãos de Comunicação do Município. CAPÍTULO IV Art. 11.º - No ato de inscrição os candidatos receberão comprovante por ordem de inscrição e as inscrições serão gratuitas. Art. 12.º - A ordem de apresentação respeitará a ordem de inscrição Art. 13.º - O Prefeito mediante Decreto homologará a decisão publicando na integra a obra vencedora do concurso. Art. 14.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São João de Meriti, 17 de Junho de 1997. GOVERNO ESPERANÇA