| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 1977 |
| Date | 1977-11-28 |
| Ementa | Trata da Taxa de Ocupação de Solo |
| native_id | 3399 |
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pt LET NO E] DIE MS E DEC NOVENBRO-DEr LIM, FECSSSEINSESsSSESSSISSCSNcEssosccscsngszce=sccscsscocesescnagzcesse=="ê= A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOAO DE MERITI, por seus representantes Legais, aprova e eu sanciono a seguinte Artigo 19 - A ocupação do soto público feita mediante construção autoriza- da de Lojas ou boxes ou instatações provisórias de batcoes bamacas, mesas tabuleiros, quiosques, aparelhos e qualquer ou tro imovel ou utensílio, deposito de materiais para gins comer ciais, ou de prestação de serviço e estacionamento - privativo de veícuto em Locais permitédos, gicam sujeitos ao pagamento da TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO. Antigo 29: - A TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO sena cobrada de acondo como vator atribuído à UNIDADE. DO VALOR FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEI - RO (UFERI], obedecendo à seguinte tabeta: 2? A a) - Espaço ocupado por bafcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes. : por dia e por metro quadrado: 3%, 43 e 6% do VALOR DA UFERJ, atendida a natureza da atividade. por mês e pon metro quadrado: 50%, 60% e 90% do VALOR; DA. UFERJ, atendida a natureza da atividade. b) - Espaço ocupado por tojas ou boxes, deposito de materáais e estacionamento privativo de veicutos em Locais deságia- dos peta PREFEITURA, por prazo a seu crátênio. 1 = por ano e por metro quadrado: 2,5 UFERIJ. Antigo 39 - A cobrança da TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO, de que Passa ga precedente, obedecenã sempre ao vator vigente da U k xado peto Governo Estadual dentro do exercicio financeiro. 1 2 j ES INV UV IV VE vreme ro DE MERITI "PAR EFITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO “(GA BNTE DO PREFEITO = SECRETARIA MUNTCIPAL “o ( cotinação da LEI Nº 081 DE 28 DE NOVEMBRO DE Andy 4 - A PREFEITURA apreendenã e removena quer objeto ou mexcadoria deixada em dos em vias ou Loghadouhos publicos, DE GOVERNO = 1977) dos ou sem o pagamento da taxa sujeito, aind cus depositos qua NT ISTAS 4 depo Dá jr “de que trata esta LEI, ficando O ingnator n aos ibutos e multas devidas pela apreenhao , na goma que dáspoe Municipio. o Codigo de Postura do Antim! - Esta Lei entrara em vigor na data de sua púbbicação, produ- zindo seus efeitos, atendida sua conveniência e opor E? mediante DECRETO do Executivo Munic, Tributario Municipal | de 1973). : GABINETE DO PREFEITO,. em 9 de dezem! « PREFEITO = ipat, na vigência do Codigo etáberação nº 197 - de 21 de novembro bw de 1977.