| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 1979 |
| Date | 1979-06-25 |
| Ementa | Autoriza a legalização de imóveis junto à Prefeitura de São João de Meriti |
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LEI No 134 DE 25 DE JUNHO DE 197, Cotetanamenaeemmeamem aeee meme meme mma A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, por seus representantes legais, aprova e eu sanciono a seguinte LEI: Artigo. 19-Qualquer contribuinte, proprietário de prédio residencial de alvena - ria, poderá promover a sua legalização na Prefeitura Municipal de São! João de Meriti, atendidas as exigências desta LEI. Artigo.29-Sô poderá se legalizar o prédio residencial de alvenaria com .. até 80,00m2 de ãrea construida. Artigo. 39-Dispensam-se requerimentos e plantas, devendo os interessados preenche rem formulários próprios distribuidos gratuitamente pela Sessão Geral' de Cadastro, que exigirá a juntada do título de propriedade competente a fim de instruir o processo e que será autuado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. Artigo. 49-Onde pagarã uma taxa que serã elaborada, pelo Exme Sr. Prefeito Munici pal. Parágrafo Onico-En caso de parcelamento, não pode o interessado atrasar qualquer das parcelas, por mais de três meses, sob pena de não se concre- tizar a legalização sem direito a receber de volta as importân - cias pagas. Artigo.59-Não serão legalizados os prédios residenciais de alvenaria: a)construidos em terreno da UNIÃO, ESTADO, ou MUNICÍPIO; b)construido a menos de 50,00m de distância de rio valão ou canal ou sobre rio, valão e canal; SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = GABINETE DO PREFEITO ( CONTINUAÇÃO DA LEI Nº 134 DE 25 DE JUNHO DE 1979 ) c)jde dois ou mais andares; d)em forma de galpão, ginásio ou similares. Parágrafo Onico-À administração fica reservado o direito de, a qualquer tempo, me diante revisão, tornar sem efeito a legalização obtida sem obser- vância ao disposto desta LEI, no artigo 5º, descabendo qualquer * indenização ou ressarcimento à parte. Artigo.69-0 cadastramento no local e a fiscalização dos requesitos aqui estabele- | cidos caberão aos setores especializados das Secretaria Municipais de | Fazenda e de Obras e Serviços Públicos. Parágrafo Onico-Fica assinado para cada uma das Secretarias referidas, o prazo de 30 ( trinta ) dias, a contar da data do recebimento do processo ' de legalização previsto nesta LEI para concluir as providências * que lhes couberem. Artigo. 79-0s formulários e demais documentos para atendimento deste Serviço de verão contar, em destaque, a indicação: PRÉDIO LEGALIZADO nos termos da presente LEI, e contar o seu número, data de sanção e respectivo mês e: ano. Artigo.89-Dos assentamentos da legalização constarão todos os dados descritivos ! À do imóvel, como número de dependências e suas dimensões, estado de con- servação, serviço de água encanada e luz, proximidade de rio, valão ou | canal, etc. 7 Artigo.99-A Prefeitura Municipal de São João de Meriti não indenizará a nenhuma ' . construção residencial por afastamento ou recuo já existentes, feitos j pelos ôrgãos competentes da UNIÃO, ESTADO ou do Município, por aprova - ção de Projetos de alinhamentos, mesmo que a construção esteja legaliza | da por esta LEI : : Artigo. 10-Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, vigendo atê o dia . 31 de janeiro de 1980 ) ( CONTINUAÇÃO DA LEI Nº 134 DE 25 DE JUNED DE 1979 ) Artigo.11-Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, em 29 de junho de 1979. CERESTINOÍCABRAL =PREDEITO-