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norma nº 134/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 134 / 1979
Date 1979-06-25
EmentaAutoriza a legalização de imóveis junto à Prefeitura de São João de Meriti
native_id3440

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LEI No 134 DE 25 DE JUNHO DE 197,
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI,
por seus representantes legais, aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
Artigo. 19-Qualquer contribuinte, proprietário de prédio residencial de alvena -
ria, poderá promover a sua legalização na Prefeitura Municipal de São!
João de Meriti, atendidas as exigências desta LEI.
Artigo.29-Sô poderá se legalizar o prédio residencial de alvenaria com .. até
80,00m2 de ãrea construida.
Artigo. 39-Dispensam-se requerimentos e plantas, devendo os interessados preenche
rem formulários próprios distribuidos gratuitamente pela Sessão Geral'
de Cadastro, que exigirá a juntada do título de propriedade competente
a fim de instruir o processo e que será autuado no Protocolo Geral da
Prefeitura Municipal.
Artigo. 49-Onde pagarã uma taxa que serã elaborada, pelo Exme Sr. Prefeito Munici
pal.
Parágrafo Onico-En caso de parcelamento, não pode o interessado atrasar qualquer
das parcelas, por mais de três meses, sob pena de não se concre-
tizar a legalização sem direito a receber de volta as importân -
cias pagas.
Artigo.59-Não serão legalizados os prédios residenciais de alvenaria:
a)construidos em terreno da UNIÃO, ESTADO, ou MUNICÍPIO;
b)construido a menos de 50,00m de distância de rio valão ou canal ou
sobre rio, valão e canal;
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = GABINETE DO PREFEITO
( CONTINUAÇÃO DA LEI Nº 134 DE 25 DE JUNHO DE 1979 )
c)jde dois ou mais andares;
d)em forma de galpão, ginásio ou similares.
Parágrafo Onico-À administração fica reservado o direito de, a qualquer tempo, me
diante revisão, tornar sem efeito a legalização obtida sem obser-
vância ao disposto desta LEI, no artigo 5º, descabendo qualquer *
indenização ou ressarcimento à parte.
Artigo.69-0 cadastramento no local e a fiscalização dos requesitos aqui estabele- |
cidos caberão aos setores especializados das Secretaria Municipais de |
Fazenda e de Obras e Serviços Públicos.
Parágrafo Onico-Fica assinado para cada uma das Secretarias referidas, o prazo de
30 ( trinta ) dias, a contar da data do recebimento do processo '
de legalização previsto nesta LEI para concluir as providências *
que lhes couberem.
Artigo. 79-0s formulários e demais documentos para atendimento deste Serviço de
verão contar, em destaque, a indicação: PRÉDIO LEGALIZADO nos termos da
presente LEI, e contar o seu número, data de sanção e respectivo mês e:
ano.
Artigo.89-Dos assentamentos da legalização constarão todos os dados descritivos ! À
do imóvel, como número de dependências e suas dimensões, estado de con-
servação, serviço de água encanada e luz, proximidade de rio, valão ou |
canal, etc. 7
Artigo.99-A Prefeitura Municipal de São João de Meriti não indenizará a nenhuma ' .
construção residencial por afastamento ou recuo já existentes, feitos j
pelos ôrgãos competentes da UNIÃO, ESTADO ou do Município, por aprova -
ção de Projetos de alinhamentos, mesmo que a construção esteja legaliza |
da por esta LEI : :
Artigo. 10-Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, vigendo atê o dia .
31 de janeiro de 1980 )
( CONTINUAÇÃO DA LEI Nº 134 DE 25 DE JUNED DE 1979 )
Artigo.11-Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 29 de junho de 1979.
CERESTINOÍCABRAL
=PREDEITO-

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