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← São João de Meriti (RJ)

norma nº 154/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 154 / 1979
Date 1979-11-30
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de São João de Meriti e dá outras providências
native_id3459

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 76

=* SECRETARIAMUNICIPAL DE GOVERNO = GABINETE DO PREFEITO
” Dispõe sobre o Código T
butârio do Município
São João de Meriti e
outras providências."
A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
pelos seus representantes legais, aprova e eu sanciono a seguinté
: vo " ERG
Artigo.1 ERAS Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidên
cia, as aliquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscal
zação dos tributos municipais, e estabelece normas
direito fiscal a eles pertinentes.
Artigo.2º-Integram o Sistema Tributário do Município:
I- Os Impostos:
a) sobre a propriedade predial urbana;
bj) sobre a propriedade territorial urbana;
c) sobre serviços de qualquer natureza.
II- As Taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de polícia
dos municípios;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efeti+
va ou potencial de serviços públicos municipais |!
específicos e divisíveis.
III- A Contribuição de Melhoria.
Artigo. 3º-Nenhum tributo serã exigido ou alterado nem qualquer
pessoa considerada como contribuinte ou responsável pf
10 cumprimento de obrigação tributária, senão em virtus
de deste Código ou de Lei subsequente.
GARE UC cc.
boas AAA REFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ye À:
x SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERDO = INTE DO retro
- Í
Artigo. 49-A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, sal |
páttia salvo as «|
ções que aumentarem tributos, as quais entrarão em vigor a 19 |
o Jennings poi
TÍNIO - 1
DOS PTOsTOS
CAPÍTULO - 1
SEÇÃO — 1
DA INCIDÊNCIA
0 Artigo.50 imposto Predial tem como fato gerador a propriedade, o âmínio!
10 z m
, ou a posse de bem imóvel construído, situado na Zona urbana, urb
veis ou de expansão urbana.
Artigo.69-Para os fins deste imposto considera-se zona urbana:
I-As áreas de edificação nas sedes dos Distritos e contínuas, serv
pelo menos por dois dos seguintes melhoramentos, construidos ou.
dos pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
ajmeio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b)abastecimento de àgua;
csistema de esgostos sanitários;
à)rede de iluminação pública, com ou sem posteação para distribui:
miciliar;
ejescola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de =! q
quilometros do imóvel considerado.
II-As áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de lots,
tos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, indústr:
localizados fora das áreas definidas no di
Parágrafo Crico-O Executivo dolimitarã, periodicamente, à a linha perimetr:
na urbana, podendo esta compreender desde logo as areas) na
refere o inciso II deste artigo. |
,
ESTADU DO RID UI JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GER -
CYBINETE DO PREFEITO
Artigo. 7W-Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel construie
tenha edificação que possa servir para habitação ou para o
de qualquer atividade, exceto aquela imóveis que forem: con.
a obsoletos, inadequados, comi: mos ou em ruims e objeto da
À do imposto territorial urtaro.
Artigo. 89%-A incidencia do imposto independ= da ecupação ou do cumprimel
quisitos ou condições legais, regulamentares ou acdministrati!
vas ao imóvel, sendo o imposto exiçido sem Prejuízo das co
biveis.
SEÇÃO - II
DAS IMINIDADES ;
Artigo.99-0 imposto predial não incide sobre:
I-Os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio;
alda União, dos Estados, co Distrito Federal ou dos Municípios
b)das autarquias criadas rela União, pelos Estados, polo Distri
ral ou pelo Município, quando utilizados em suas finalidades «4
is ou deles docorrentes, excetuando-se os imóveis oljetos de |:
de compra e venda sob regime de financiamento;
? /| II-Tenplos de qualquer cuito religioso e todas as suas Gependençl
clusive a Casa Pastoral, perdendo, entretanto, a immnidade, se
vel, ou qualquer dependência for explorada oom fins lucrativos:
trtigo.10-0 disposto na alinea "ec" do inciso I do artigo anterior, subo: |
à cterania dos seguintes requisitos pelas entidades ncl2 re
"
r parcela ce seu patrirônio ou do
so nest resuitad;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETAIRA MUNICIPAL DE GOVERD = GABINETE DO PREFEITO
III-Mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros rev |
dos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
IV-As instituições de assistência soical somente gozarão da immie
quando se tratar de sociedade civil legalmente constituída e
fins lucrativos.
Parágrafo Unico-Na falta de cumprimento do estatuto neste artico, podera oi É
cutivo suspender a aplicação do benefício om a cobrança |
o tributo referente ao exercício.
Artigo. 11-São isentos do imposto:
1=0s imóveis construídos pertencentes ao patrimônio:
ajde entidades religiosas, quando efetivamente utilizados para sedl WU
ofícios dos respectivos cultos ou para residencias paroquiais, E,
nários ou conventos e templos maçônicos;
bldas concessionárias de serviços públicos federal, quando a Uni
por lei especial e tendo em vista O interesse comm, determinar /
benefício, extensivo aos Municípios; Ni
ciãe associações beneficentes ou de caridade, em que funcionem, |
elas mentidos, hospitais, asilos, creches, ambulatórios ou pos
pucricultura, bem cmo as de enticases culturais, observado o/é
to no artigo 10 desta lei; /
dide associações desportivas, regularmente constituídas e sediada
p “uicípio, filiadas, direta ou indiretamente, ao Cmselho Naztes
*ente do Ministério do Trabalho;
f'&» propriedade de funcionário desda que seja je seja mico «
sirva de residência, engusdrando-se nessas condições as benfeitz
pemitidas pelo corpromitente ou responsável. Convolando novas
ciais O cônjuce swersiste perderã o direito a insenção;
ev averembatontos da enomi. Gwerra Mmiial. assim consideras s
E E, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERDO = GA5INETE DO PREFEITO
que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exerct]
Acronatica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, em relaç”
imóveis de sua propriedase ou de que sejam promitentes comprador
cessionários, e enquanto nos mess residam.
II-Os edifícios destinados a:
ajteatros, que se construirem dentro do prazo de cinco anos contado
data da promulgação da presente lei, observadas as seguintes conéi
digo de obras do Município;
2-destinação própria É espetâculos teatrais ou concertos, conferôncil
b)indústrias picneiras, pelo prazo de 5 anos as que se instalarem ex:
vel alheio e, pelo prazo de 10 anos, as que se instalarem em inée :
prio.
Artigo.12-As isenções previstas no artigo anterior deverão ser solicitadas n
te requerimento, devidamente instruído quanto ao preenchimento dos
quisitos e demais condições estabelecidas pela legislação mnicipe
ra outorga do benefício.
Artigo.13-0 deferimento do pedido de isenção, para o primeiro exercicio, ser
1-construção devidamente licenciada e Ge acordo com as disposições dl |
outras finalidades culturais, vedadas as exibições cinematográfica i
1
|
para os seguintes, ficando o beneficiário, para renovação do favo:
cal, obrigado a commicar ao Fisco, anualmente, até o último dia Ê
de setenbro, que continua preenchendo os requisitos e condições pi.
zar isenção.
H
4 IMA inciservância do disposto neste artico implicará na perda do be:
* ocmunicaça
será imposto ao
+ OU InaçÕõe:
( Cuzentos cento
por
SEÇÃO - IV
DO CALCULO DO EPOSTU
Artigo.14-0 imposto predial será calculado à taxa de 0,84% ( oitenta e qua
contésimos por cento ) ao ano, sobre o valor venal do imóvel, eu.
a. tara AS mama cleo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
pr PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = CRSINETE DO PREFEITO
imóveis de sua propriedade ou de qe sejam promitentes comprador. |
Cessionários, e enquanto nos mesmos residam.
1I-Os edifícios destinados a:
ajteatros, que se construirem dentro do prazo de cinco anos
data da prommilgação da presente lei, observadas as seguintes conéi
l-construção devidamente licenciada e de acordo cm as disposições d
digo de obras do Município;
2-destinação própria É espetáculos teatrais ou concertos, oonferên
f outras finalidades culturais, vedadas as exibições cinematográfica
| b)indústrias pioneiras, pelo prazo de 5 anos as que se instalarem e
vel alheio e, pelo prazo de 10 anos, as que se instalarem em imóre ;
prio. |
|
Artigo.12-As isenções previstas no artigo anterior deverão ser solicitadas n
te requerimento, devidamente instruído quanto ao preenchimento do:
quisitos e demais condições estabelecidas pela legislação mmicip:
ra outorga do benefício.
= - |
cal, obrigado a comunicar ao Fisco, anualmente, atê o último dia í
de setembro, que continua preenchendo os requisitos e condições pl
zar isenção.
|
t
SEÇÃO - IV
DO CALCULO DO EPOSTO
Artigo. 14-0 imposto predial será calculado à taxa de 0,84% ( oitenta e que
+
êsimos por cento ) ao ano, sobre o valor venal do imóvel, e
perros A e mento 1 an mês. da base do mesmo cálculo... d)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERD = GABRETE DO PREFEITO
Artigo. 15-Na determinação do valor venal do imóvel, o Fisco poderá valer-se |
quaisquer dos seguintes elementos, tomados em conjuntos ou separa |
mente:
o I-beclaração do contribuinte, desde que aceita pelo órgão competen
s da Prefeitura;
II-preços correntes de transações de compra e venda, realizadas nas 4b
K
?
| 1) HI-Decisões judiciais recentes, transitadas em julgado, em ex-propriz
; rias, renovatórias de locação, ações revisicnais ou de arbitramen
de aluguéis; Ep
IV-localização e carateristicas do imóvel;
V-locações correntes;
| 2 vI-bistema periciais aceitos para seu de reprodução;
E ViI-Quaisquer outros dados de avaliação tecnicamente recomendáveis. !
Parágrafo Onico-Para efeito deste artigo, não serã computado o valor dos bel
móveis mantidos, em caráter permanente cu temporário, no ir
vel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseame
ou comodidade.
SEÇÃO = V
hrtigo. 16-Contribuintes do imposto & o proprietário do imóvel construído, c
tular do seu domínio útil, o promitente comprador de iróvel das
tarquias de que trata a letra "b" do artigo 9%, ou o seu possui&
qualquer título
Artí90.17-0 imposto & devido, a critério do Executivo:
1-pelo possuidor direto, sem prejuizo ga responsabilidade solidári.
Parágrafo Onico-O disposto neste artigo aplica-se ac espôlio das pessoas na
JNCIPAL DE GUNERD = GENCTE DO PREFETIO
dos demais possuidores indiretos « do possuidor direto.
feridas.
SEÇÃO — VI
DA INSCRIÇÃO
| Artigo. 18-Todos os imóveis, inclusive os immnes ou |sentos, sujeito ao impost. |
Artigo. 19-0 lançamento do imposto é anual e feito, um para cada prédio, no 1
hrtiao. 2
& 19-0s apartamentos ou dependências econômicas que constituam proprie |
5 22-0s iróveis construídos, om entradas para mais de uma via pública
predial e localizados na zona urbena do Municipio, deverão ser irs q
tos na Prefeitura por iniciativa de seus proprietários ou responsã, E
ou pelos órgão municipais competentes ante a constatação da existê À
desses imóveis por meio de processos administrativos que a eles se |
firam, ou por qualquer forra legai de cadastramento.
SEÇÃO - VII
DO LANÇA
do contribuinte ou responsável, na conformidade do disposto no ar |
dis
autônomas, na forma da lei civil terão lançamentos distintos.
rão lançados por aquela em que houver a entrada principal, ou por
la em que tiver maior frente, sc possuir entradas principais para
de uma via pública. |
|
be)
Considera-se ocorrido o fato ceracor no primeiro dia do trimestr:
aqueie em que se pela « construção no terreno, ces
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERIT!
SECRETARIA MNICIPAL DE CORHD - STEETE DO PREFEIMO
Artigo.2 ati =
9º.21-0 Executivo, em pi So Departoento à Fazenda, procederã, a.
mente, “à revisão & lançamento predial, observando o dispo:
go 15 e seus incisos. taça
TZ Artiço.22-Ix
nos lançamentos exi
camentos sustitutiws.
1 y :
8 1-Indcrendenterente do Pasamento do irposto, expedir-se-ao lançamen
aditivos, sempre que se constatar a existência de irregularidads
erro de fato no lançamento primitivo.
& 290 lançamento aditivo não invalida c lançamento aditado e, no caso
ter havido pagamento, este considerar-se-ã coro quitação parcial
crêdito resultante do lançamento aditivo.
Artigo.23-0 contribuinte ou responsável será considerado regularmente notif.
do do lançamento com a entreca de aviso direto.
Parágrafo Onico-Se o lançamento se referir a local ocupado, a comunicação s b
entregue ao ocupante, cu em endereço diverso, localizado | Em
zona urbana do Município, desde que previamente declarado
responsável pelo imóvel.
SEÇÃO — VIII
DA ARROCADAÇÃO
Artico.24-0 tagamento do imposto predial, bem como do imposto territorial,
sei em quatro parcelas trimestrais ce igual valor, na forma e pr - &
Pentares .
Parágrafo Unico-No pagamento da cota única, vencivel no primeiro prazo, ser
concedido um desconto & 6t ( seis por cento ).
acrescimos:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GONE = GABINFTE DO PREFEITO
Il-preços correntes em transações do
diações do imóvel Considerado;
IlI-decisões judíciais passadas em
venda e compra, realizadas nash
Julgado em expropriatórias recert
IV-localização, condições e outras características do imóvel;
V-arrendamentos Correntes;
VI-quaisquer outros dados de avaliação tecnicamente recomendáveis.
SEÇÃO - V
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSAVEIS
Artigo. 38-Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular & |
domínio útil, cu o seu possuidor a qualquer titulo.
Artigo.39-0 imposto & devido, à critério do Executivo:
I-pelo possuidor direto, sem prejuízo da responsabilidade solidári J
possuidores indiretos; “e
II-peto possuidor indireto, sem prejuizo da responsabilidade solicã
dos demais possuidores indiretos e do possuidor direto.
Parâgrafo Onico-O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas n
feridas.
SEÇÃO - VI N
DA INSCRIÇÃO '
Artigo.40-Todos os imóveis, inclusive os immes ou isentos, sujeitos ao ir, «
j territorial, deverão ser inscritos na Prefeitura por iniciativa |
seu proprietários ou responsáveis, ou pelos órgão mmnicipais car Er
õ tes ante a constatação da existência desses iróveis por meio de
sos administrativos que a eles se refiram, ou por qualquer fome | 4!
Ge cadastramento.
gt PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERM! ip
CÊ SECRETARIA MINICIPAL DE GOVERNO = CARINETE DO PREFEITO
$ 1º - A inscrição a i
Rca e a ser Feita dentro de 60 ( sessenta ) dias contados: |
a demolição ou do Perecimento das edificações existentes no imô- :
Nel:
II - da aquisição que importe em desmesbr mento do imóvel ou em consti
tuição de parte ideal; ú
III - da alteração da forma do lote, por medida judicial ou por cessão
como definida na lei civil.
$ 28
= Serão objeto de uma única inscrição, obri
gatoriamente acompanhada de |
Planta:
I - as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cuja
utilização
depende de obras de urbanização;
II - as quadras indivisas, integrantes de loteamento ou areneo
III - cada lote isolado ou cada grupo de lotes contíguos, quando pr ven .
da ou promessa de venda de lotes da mesma quadra.
Artigo 41 - Deverão ser comunicados à Prefeitura, dentro de 30 (trinta ) dias.
contados da data do ato:
I - pelos respectivos adquirentes, as transcrições no Registro de Inô
“veis de títulos de aquisição de terrenos não construídos ;
II - pelos respectivos promitentes, compradores ou cessionários, as
promessas de compra e venda a acessão de direitos destas;
ta
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo estende-se, no caso de área
arruadas ou loteadas em curso de venda, ao vendeuor e ao ceden-
te dos direitos relativos a promessa de compra e venda.
DO LANÇAMENTO
a
Artigo 42 - O lançamento do imposto é anual e feito, um para cada terreno, no no- -
me do contribuinte ou responsáve!, na conformidade do disposto no ar-
tipo Bd í
mm ã ii ê E po Preto,
ara mis ma via publica serão la
$ 1º - Os terrenos que terham frente para mais de wma v r í
tu is horamentc ou sendo estes isuais,
çados pro aquela que possia mais horamentc ou sendo €
; i ERA
por aquela em que tenha maior testada.
jo de 2005
1 »ntos por ce ê rma o:
+ 2” - O imosto sera acrescic entos por cento) na fo
Mod. 4 : das t E
pais cabíveis. di
-= 24 —
BASE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO sos ce mer,
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONES - GABINETE DO PREFEITO
$ 3º - A aplicação do disposto ne perãerafo anterior cessará a partir do tri-
mestre seguinte aquele em que tenha sido cumprido o cbjeto da intima - N
ção. 7 ,
Artigo 43 - Considera-se ocorrido o fase gerar -
I-em1º de janeiro do ams à que cerrecro
tando de imóvel não comstruzdo;
H = ao 1º dia do mês imediato ca qe Ocorrer a d iça ;
mento da edificaca E Ra bs
ento da edificação em se tratando de in5 1 À
E Egilros o SE Imwel cons
a incidência do imposto predi=?
Parãgrafo Onico -
|
truído, cessanco
No caso do Inciso 1I deste = - CE O Cano
to predial, efetuar-se-ã o lançamento do imposto
bano, pelos restantes meses do exercício.
ento do impos-
territorial ur |
Artigo 44 - O valor venal dos terrenos, para efeito de lançamento. serã determina
do na forma do artigo 37.
Artigo 45 - Enquanto não extintá o direito da Fazenda Pública, poderão efetuar-se *
W lançamentos omitidos por qualquer circunstâncias nas Épocas próprias, É
retificadas as falhas nos lançamentos existentes, admitindo-se ainda,
quando for o caso, lançamento substitutivo.
$ 1º - Independentemente do pagamento do imposto, expedir-se-ão lançamentos a
ditivos, sempre que se constatar a existência de irregularidade ou êm-
ro de fato no lançamento primitivo.
$ 2º - O lançamento aditivo não invalida o lançamento aditado e no caso de
ter havido pagamento, este considerar-se-Z como quitação parcial ds
pas, ç
crédito resultante aditivo.
Artigo 46 -
Artigo 4º - O pagamento do imposto territeria! far-se-Z pela forma e prazos est..-
belccidos no artigo 24 e seguintes, da Seção VIII do canítulo 1 des:-
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = CABINETE DO PREFEITO
CrEÍUIO - HI
DO IMPOSTO SOR: semvICOS DE
SEO - 1
DA INCIDÊNCIA
)
197/74 mposto sobre servi. quiqer nat
á cão de servi: Nie mi za tem caro fato gerador |
Ços constantes da Lista abaixo, por empresa, q
Sional liberal ou autonômo, com ou sem estabelecimento fixo
8 19-0s serviços incluídos na Lista ficam sujeitos apenas ao imposto |
pre
to neste arti |
= go, ainda que sua prestação envolva in si de mi!
rias.
$ 20 fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não espec.
dos na Lista fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias
competência do Estado. |
S 39-Para os efeitos deste Imposto, consideram-se serviços os constante
seguinte. ;
LISTA DE SERVIÇOS
|- -Médicos, dentista e veterinários.
V 2-Enfemeiros, protéticos ( prótese dentária ), fetos ortóptia
| fonoaudiólogos, psicólogos. |
a-Laboratórios de Análises Clínicas e Eletricidade Medica.
4-Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, bancos de sar
casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação m& ;|
5-Advogados ou provisionados. j
6-Agentes de propriedade industrial.
7-Agentes da propriedade artística ou literária.
8-peritos e avaliadores.
9-Tradutores e intêrpretes.
10-Despachantes .
11-Economistas.
12-Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade '
13-Oraanização, programação, planejamento, assessoria, processamenit
d.dos, consultoria técnica; finsiscira ou administrativa ( excot
viços de assistência técnica prestados a terceiros e concemort
rovs de: indâstria ou do pelorrestinivr do sery
“de
Jã-Datilourafia, estenosrafia, secre
e expediente.
TENEr ass corvos srENSEVENCOr Tum O TUR WNTrIaS als WIKIIS
SECRETARIA MUNICIPAL PE GOVERNO = GABINETE DO PREFEITO
: - !
15 - Admini a bens - . Ê
mútuos pará atuisiças bm Re. inclusive consórcio ou fundo.
tados i itunes ai (não abrangendo os i
Por instituições financeiras). FSTViços execi
16 - Recrutamento
a + Colocação qu forneci a
ve por emp; Fe<cimento de mão-de-obra, 1 e
dpi regados do prestador de serviços cu por robo Rador
ã sos por ele contratados. abalhadorc«
17 - Engenheiro, arquitetos, urhenistas.
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19 - Execução, por administração, esmreitada cu sub-empreitada d
construção civil, de obras hidrãulicas e cutras semclhantes, im
clusive serviços auxiliares cu complementares, exccto o forneci
mento de mercadorias produ-idas pelo prestador de serviços, for
do local da prestação dos serviços, cuja atividade fica sujeit3!
20 - Temolição, conservação e reparação de edifícios, inclusive elev
dores nele instalado, estrala. pontes e congêneres, exceto o fo.
necimento de mercadorias pr das pelo prestador dos serviçoss,
fora do local da prestação des serviços, cuja atividade fica su
jeita ao IQS. j -M
1 - Limpeza de imóveis.
22 - Raspagem e lustração de assoalhos.
23 - Desinfecção e higienização.
- Justração de bens móveis, quando o serviço for prestado ao usvã
“rio final do objeto lustrado.
- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de p.
lc e outros serviços de salões de beleza.
7 - Transporte e comunicação, de natureza estritamente municipal.
28 - Diversões públicas: Ti ; x
a) teatros, cinemas, circos, malitorios, parques de diversoes
c congencres
“taxi-dancing"”
b) exposições com
c) bilhares
d) bailes,
ci competiç
" OU Sem
Ap
[E das cm auditórios
ou intelectual
lusive as realiza -
televisao.
nte cu por conjuntos;
são nor qualquer pro
2“) fornecimento de
cesso.
habitual fornecimento
ao IONM. e
cão de festas.
ntos e bebidas, que
ps PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERR) = GABINSTE DO PREFETIO
30-Agência de turismo, Passeios e excursões, guias de turismos
se» de bens móveis
31-Intermediação, inclusive corres
e imóveis, excetell
Serviços mencionados nos itens =
32-Agenciamento e representação €& o
=turera, não incluídos e
itens anterios e nos itens 58 e “3.
33-Análises tênicas.
3 riram S, ira
34-Organização de feiras de amostras, congre.
35-Propaganda e publicidade, inclusive
mas de publicidade, elaboração de desertrs
n
de campanhas ou sid,
« textos e demais materia |
blicitários; divulgação de textos e demais materiais publicitários;
vulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
quer meio. N
36-Armazêns gerais, armazêns frigoríficos e silos, carga, descarga, am.
ção e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos,
37-Depósitos de qualquer natureza, exceto depósitos feitos em bancos à
tras instituições financeiras.
38-Guarda e estacionamento de veículos.
39-Hospedagem e hotéis, pensões e congeneres ( o valor da alimentação, e |
do incluído no preço da diária ou mensalidade, integra o cálculo dor
posto sobre serviços ). |
40-Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e Sasatda
( quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, ar
-se O disposto no item 41 ).
41-Conserto e restauração de quaisquer objetos inclusive, em qualquer «
o fornecimento parcial de peças, máquinas e aparelhos, cujo valor
sujcito ao IM ). Ê
42-Fecondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo pré f
dor de serviços fica sujeito ao IM ).
43-Pintura ( exceto os serviços relacionados com imóveis ) de objetos
dostinados a comercialização ou industrialização.
44-Ensino de qualquer grau ou natureza.
45-hifaiates, modistas, costureiras (os), prestados ao usuário final a
o material, salvo o ce aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46-Tinturaria e lavanderia.
47-Bencticiamento, lavagem, secagem, tinçimento, galwmnoplastia, acondi
nanento e operações similares, de objetos não destinados a comercial
ção ou industrialização. À |
talação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestac, -
as usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fon
> j der Públi às au
às Cexcotua-se a prestação do servico ao Poder Público, Col.
48-ins
às espresas concessionários de produção de energia elétrica ). (
Er:
E ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Zi! PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECFETARIA MUNICPAL DE GOVERO = GERETE DO PREFEITO
49-Colocação de tapetes e cortinas, com material fomecido pelo usus '*
nal do serviço.
50-Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, 2 ||
ção, cópia e reprodução; estúdio de gravação video-tape para tel.
estúdios fonográficos e de gravação & sons ou ruídos, inclusive |
gem e “mixages” sonora.
51-Cópia de documentos e outros paxis, plantas e desenhos por qualg, |
processo não incluídos no item anterior. |
52-Locação de bens móveis.
53-Composição gráfica, clicheria, zine
Sá-Guarda, tratamento e anestramento &
55-Florestamento e reflorestamento.
56-Paisagismo e decoração ( exceto o raterial fomecido para execuça:
fica sujeito ao IM ).
57-Recauchutagem ou regeneração de pnemáticos.
58-Agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos,
os serviços executados por instituições financeiras, sociedades &
buidoras de títulos e valores e sociedades de corretores regulam”
autorizadas a funcionar. -
59-Agenciamento, corretagem'ou in
60-Encadernação de livros e revistas.
61-Aerofotogrametria.
62-Ocbranças, inclusive de direitos autorais.
63-Distribuição de filmes cinematográficos e de video-tapes.
64-Distribuição e venda de bilhetes.
65-Brpresas Funerárias.
termedsação de cânbio e de seguros.)
e
riores, e a exploração de qualquer nda que represente prest ,
de serviços e que não ccnfigure fato gerador de imposto de competio
ga União ou do Estado. Bá
& 40-Considera-se local da prestação de serviço:
ajo do estalelecimento prestador, cu, na falta de estabelecimentc,
á&ricilio do prestador; í
bino caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. dB
S 5º-A incidência do imposto independe.
I-da existência de estabelecimento fix;
I-ú cuprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou adrii
tiva, relativa à atividade, sem prejuizo das ocminações cabíveis
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = GABINETE DO PREFEITO
8 60 imposto não incide:
I-nas hipóteses de imnidades previstas;
II-nas prestações de serviços referidos nos itens 43 e 47 quando rei
das cam objetos destinados 3 pasta! zação ou agr '
SEÇÃO - II
DAS IMPIDADES
Artigo.50-0 imposto não incide sobre os serviços:
1-Da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Mmnicípios;
II-Das autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Fe
ou pelos Municípios quando vinculados às suas finalidades essenc.
delas decorrentes;
III-De partidos políticos ou de instituições de educação ou de assiste
social, quando vinculados Es suas finalidades essenciais ou delas;
rentes, desde que:
ajnão distribuam qualquer parcela de seu patrimônio
título de lucro ou participação no seu resultado;
b)apliquen, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção a à
seus objetivos institucionais;
cimantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros reves
'- de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;|
Parágrafo Onico-Na falta do cumprimento do estatuído neste artigo, poderã o
tivo suspender a aplicação do benefício.
ou de suas rendz
seção mM
DAS ISEN
Artigo.5l-São isentos do imposto os serviços prestados por:
1-Diretores e menbros do Conselho Fiscal, Conselho Consultivo ou 2,
trativo de pessoas jurídicas;
Il-casas de caridace, sociedades de socorro mútuo ou de estabelecire Lj R
& fans humanitár
pa ao esportivas am.
ss tomms dete
REM SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = GABINETE NO PREFEITO
V - entidades culturais;
VI - faxineiros, garços, bailarinas e assemelhados que trabalhem F
conta própria e sem empregados;
VII - costureiras, floristas, bordadeiras, passadeiras, doceiras, 1:
vadeiras, e outros serviços de artesanato de pequeno valor, qu
trabalhem individualmente, sem empregados e em sua própria res
dencia;
vendedor ambulante de bilhetes de loteria;
VIII
IX - professores, quando ministrem aulas em caráter particular;
X - empresas teatrais, que realizem espetâculos de elevado nive
cultural, a critério do Executivo, ouvidos os Departamentos di
Educação e Cultura e Fazenda; à
1
XI - entidades de assistência social, que eventualmente promovam es
petáculos com fins beneficentes, a critério do Executivo, our
dos os Serviços de Assistência Social e o Departamento de Faz
da;
allicds pd amXII - estabelecimentos de créditos, financiamento ou investimentos FU
desa/a excetuando-se os serviços de cobrança - ( nº 62 da lista de se |
3
viços );
XIII - empresas editoras de jornais ou revistas destinadas à publica |
ção de noticiários e informações de caráter geral e de interes:
se da coletividade e empresas radio-emissoras, legalmente esta
belecidas no Mnicípio, quando utilizados direta e exclusivame
te nos seus serviços específicos, e desde que, cratuitamente ,pli
nham à disposição da Prefeitura, para divulgação da matéria ad
ministrativa ou fiscal;|« i
1- as emresas editoras de jornais. poí semana, 1/4 de página, fr q
cionada; à
2 - as empresas editoras de revistas, por número publicado wma pág |
na;
3 - as empresas radio-emissoras, S ( cinco ) minutos por dia, corr
dos ou fracionados, entre 8 e 18 horas, das segundas às sextas
-feiras. Ê
SEÇÃO - IV
DO CALCULO DO IMPOSTO
“a - pr - - .
y - A base do calculo do imposto € o preço do serviço, de conformidas
: com a tabcia anexa à presente lei.
$1º - Para efeito do imposto, considera-se preço do serviço a receita bn
ta que lhe corresponde sem qualquer dedução. slavo os abatimentos «
descontos concedidos independentemente de qualquer condição.
$ 29 - Na falta deste preço, ou se não conhecido desde logo, adotar-se-ã
corrente na praça, sendo, posteriormente exigido o montante do im:x
to relativo à diferença de preços porventura apurada. E
E)
a) p/od: esS 1º -Xa prestação de serviços a que se referem cs itens 19 e 20 da Lis
3/88
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAO DE MERITI
SECRETARIA MINICIPAL DE GEE =
ABTNETE DO PREFEITO
Artigo.53-0 preço de determinados tinos de serviços poderã ser fixado pelob
cutivo, em pauta que reflita o corrente na praça.
Artigo.54-Em casos especiais, na forma do disposto em atos baixados pela :
tivo, poderá a autoridade fiscal debitar o preço de serviço ou c'|
lo sob o regime de estimativa, podenlo ainda dete |
por verba.
minar o pagam
ST
Artigo.55-Qiando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalid
pessoal do próprio contribuinte, o imposto sera calculado por rzi
de alíquotas fixas ou variáveis, em funçõa de natureza do serviçã
de outros fatores pertinentes, neste não compreendida a importê:
a título de remuncração do próprio trabalho.
Artigo.56-Quando os serviços a que se referem os itens 1,2,3,5,6,11:12, e
da lista forem prestados por scciedades, estas ficarão sujeitas
imposto, na forma do artigo anterior calculado em relação a cuca,
Era a 8
fissional habilitado, sócio, empregado ou nao, que preste servi.
, à. ' + s
none da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal,
termos da lei aplicada.
o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas cort
pondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços:
b) ao valor de sub-empreitadas já tributas pelo imposto.
$ 29º -O disposto neste artigo não se aplica: v.
a) às sociedades civis de prestação de serviços profissionais es E
exista sócio não habilitado para o exercício da profissão a af A
se propõe a sociedade; 1,
b) às sociedades anônimas ou às sociedades comerciais de qualquer
pº ou a estas equiparadas: DE
Cc) aos profissionais que presten servicos alheios à profissão rar à
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAO DE MERITI
SECRETARIA MINICIPAL DE GOVERNO = GABINETE DO PREFEITO
$ 1º -Responsável E todo aquete que estiver vinculado ao f.
ato gerador
gação tributária.
S 2º -Sem prejuízo do disposto neste artigo, a lei pode atribuir, de:
Presso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiros vs
dos ao fato gerador da respectiva obrigação, excluída à responsat |
de do contribuinte ou atribuindo-se a este em carâter supletivo dl]
primento total da referida abrigação. É
tus
Não são contribuintes os que prestam serviços em ra
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de co
ou fiscal de sociedade.
Aritgo.58-0 imposto & devido:
I
” |)
zão de emprego |
nselhos consul |
-pelo prestador do serviço, com ou sem estabelecimento fixo.
H-pelo proprietário do estabelecimento cu do veículo de
he ou dá transporte coletivo;
: HI-pelo locador ou cedentc ao uso de:
aluguel, a
em imóveis, para hospedagens, guarda, armazenagem e serviçel
rela
) phde efe fre quem seja responsável pela execução das obras referidas nos in
I9 e 20 da Lista, incluídos nesta responsabilidade os serviços aux
res e as sub-empreitadas;
V-peto sub-empreiteiro de obras referidas no inciso anterior e pelo |
tador de serviços auxiliares, tais como os de encanador, eletricis: ||
carpinteiro, marmorista, serralheiro e demais serviços vinculados ;'
bra. 3 : bio
$ 1º -E responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obre”
o devedor, o propietário da obra com relação aos serviços de constr
que lhe forem prestados.
$ 2º -Todo aquele que se utilizar de serviços pri
estados por firmas ou pro' |
sionais autônomos ,
RA É PRE k E.
não inscritos na repartição fiscal competente de :
Minicípio, deverã reter o irposto correspondente na fonte.
prafo ante”;
“abilidade Fiscal daquele que se utiliza do servia
+ do nesco contribuinte É cor
volhinento do imposto relativo aes services nele prestéidos . responde
terpres. pelos délutos, acrésciro €
Artigo.dt-São pessoalmente res
1-0 adquirente ou re
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ot PREFENURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE M
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERD = casneme Do Eésido
bens adquiridos ou remidos, mos casos &s concordata ou falência,
prova de quitação dos tributos mmícipais;
Il-a pessoa juridica resultante & fu» transformação cu incorporar
los débitos da sociedade fusicm=a,, Crensfornada cu incorporada,
tente à data daquele atos;
IlI-a pessoa natural ou jurídica que =3ir
Ririr de
ra, por qualquer t A
a respectiva exp
irma cu nove individ:
pelos débitos relativos ao fundo cu ao estabelecimento adquirido,
dos atê a data do ato, da seguinte forma:
ajintegralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente cm o alienante, se este
niciar,
fundo de comércio ou estabelecimento, e omt
ção sob a mesma ou outra razão social ou sob
prosseguir na atividade
dentro de 6 ( seis ) meses, a contar da data ca alienação
atividade no mesmo ou em outro ramo.
Parágrafo único-O disposto no inciso II aplica-se zo caso de pessoas juríci
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada! .
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou
razão social ou sob firma individual.
SEÇÃO - VI
DA INSCRIÇÃO E DECLARAÇÃO
miciliado em outro mmicipio.
5 I9-A inscrição será feita em forrulário próprio no quai o contribuint
responsável deciararã sob sua exclusiva responsabilidade na form,
zo e condições regulamentares, todos os eleme-tos exigidos pela ie
ao municipal.
5 22-Cor complemento dos dados para inscrição, o contribuinte ou resp
ve! € obrigado a anexar ao formulário a Cocummentação exigida pelo
lamento e a fornecer, por escrito cu verbalrente, a critério do fi j
quaisquer informições que lhe forem solicitadas. |
& 3-Qundo o contribuinte ou responsável não puder apresentar, no ato
inscrição a documentação exigida, se-lhe-ã concedida inscrição cx
nal, fixando-lhe a repartição competente prazo razoável para que £
faça as exigências da legislação mmicipal. [Pe
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
E SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERTO = GRERETE DO PREFEITO
U
Artigo.62-0 profissional respons&vel pelos serviços a que se referem os inct
19 e 20 da Lista de Serviços preencherã, independentemente da ins
ção pelo proprietário da ckr=, o formulário aprovado pela Prefeit !
com os dados exigidos. |
Contabilidade, o qual será responsável solidário pela veraci À
de e acerto das informações e dados constantes de tais docum, |
tos.
Artigo.64-A inscrição será obrigatoriamente renovada, no prazo fixado em Reg
mento, sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações a
tantes do formulário. '
»
Artigo.65-A tansferencia, a venda e o encerramento da atividade serão comnis
dos no prazo de 90 ( noventa ) dias a repartição fiscal competente,: |
Artigo.66-Feita a inscrição a repartição autenticará um cartão numerado, j ,
vendo-o ao contribuinte ou responsável. 381
Artiço.67-0 nimero da inscrição aposto no cartão referido no artigo anterior ll
ra impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribui a
ou responsável.
SEÇÃO - VII
DA ESCRITA E DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Artigo.68-0 contribuinte ou responsável, salvo os referidos no artigo 56 fic.
obrigados a manter, em cada um dos estabelecimentos obrigados à
crição, escrita fiscal destinada ao registro das prestações de
ços efetuados, ainda que não tributáveis.
Parágrafo Onico-O regulamento estabelecerã os modelos de livros tiscais, a
1
Hai
) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A
* PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOERD = GEDETE DO PREFEMO
ma e Os prazos para suma escrituração, podendo ainda dispor sobre ex
sa ou obrigatoriedade de Feutenção de determinados livros, tendo
vista a natureza dos Serviços ou o remo de atividade dos estabele |
EA “
$ 19-Ssalvo na hipótese de início de atividade, es livros novos somente |
visados mediante a apresent
tação dos livros correspondentes a serem:
cerrados. j
&
2 e : K
5 2%0s livros serão visados dentro do prazo de 2 ( dois ) dias úteis. 1
Artiço.71-0s livros fiscais e omerciais são de exibição cbrigatória ao Fisa,
vendo ser conservados, por que deles tiver feito uso, durante o |
' NM
de 5 ( cinco ) anos, contados do encerramento. E
)
8 1o-para os efeitos deste artiço, não têm aplicação quaisquer da |
lesais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar |
vros, arquivos, documentos papéis e efeitos comerciais ou fiscais ) 4
prestadores de serviço. |
Ega nd !
$ 2%0s contabilistas serão responsabilizados, jm te os contril é |,
tes, por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas ix Ê
to. e
Artigo. 73-A impressão de " Notas Fiscais " cbedecerã às normas fixadas pelo | F
tivo, em Regulamento. |
Haragrafo Onico-As empresas tipográficas que realizarem a impressão de " toud
: À Hd
Fiscais " são cbrigadas a possuir livro de registro dessas 1 1
remetendo mensalmente 3 Prefeitura Municipal relação respet. E»
noJk ESTADO DO RO DE JANEIRO
Mort PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
j SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = GAENZTE DO PREFEITO
&S emissões de *
Artigo. 74-0 regulamento poderá
Notas Fiscais "
estabelecimen' Ei
ã tos e utilizem Sistezas de omtrolo a
diário baseados em Ba qinas resistradoras que expeçam cupões num
dos seguidamente para c>s> «per. olham de totalizadores, |
pa
Parágrafo Onico-A autoridade fiscal poder= Estabelecer a exigência de a
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Artigo.75-0 contribuinte ou responsável deverã recolher por guia, nos prazos.
gulamentares, O imposto correspondente aos serviços prestados em “
mês vencido.
S 190 recolhimento da retenção prevista no Parãgrafo 29 do artigo 58 &
E rã ser procedido na forma prevista pelo regulamento.
S$ 2ºA repartição arrecadadora declararã, na guia, a importância recolh:,
zo regulamentar.
3-A guia obedecerã a rodelo aprovado pela Prefeitura.
ee]
mn
4%0s recolhimentos serão escriturados pelo contribuinte ou resnonsãvi .
a
na fera e condições regulamentares.
Artico.76-E facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada
vidade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este
é - PEN E
a antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa eu .:
os serviços de determinado período.
8 19-No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou
cumento poderá ser emitido sem que haja suficiente provisão coverbi |
$ 2%A nora estatuida no Parágrafo anterior aplica-se à emissão de bil) z 1
do ingresso em jogos ou diversões públicas. q É
c
i Es i
hrtigo.77-0s profissionais referidos no artigo 55 deverão recolher o imposto |
nualnente, em quatro prestação iguais, no prazo determinado no Ren
24
ns
f pr co
ESTADO DO Rio DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERD = GEnETE DO PREFEITO
diário baseados em máquinas E iaoras,
que expeçam cupões num
dos seguidamente para cada eqer-cão e
“ponham de totalizadores.
Parãgrafo Onico-A autoridade fisczl poder estate),
ção das fitas e da lacração dos
ecer a exigência de autent?
totalizadores e samadores.
SEÇÃO Es MTE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Artigo.75-0 contribuinte ou responsáâvel deverá recolher por guia, nos prazcs.
gulamentares, O imposto correspondente aos serviços prestados em «|
mês vencido.
3
$ 10 ERES Asc da retenção prevista no Parágrafo 29 do artigo 58 a |
rã ser procedido na forma prevista pelo regulamento. i
S$ 2º-A repartição arrecadadora declararã, na guia, a importância recolh: ly
fará a necessária autenticação e devolverã uma das guias ao contril
te ou responsável, para que a conserve em seu estabelecimento Pelo
zo regulamentar.
5 3MA guia obedecerã a m lo aprovado pela Prefeitura.
j
8 490s recolhimentos serão escriturados pelo contribuinte ou responsavi. |
na ferra e condições regulamentares
a A . . s. E
Artico.76-E facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada
vidade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este
faça antecipadamente, operação por operação,
ou por estimativa en *.
çan aos serviços de determinado período.
[oe]
I$-No regime de recolhimento Por antecipação,
nenhuma nota, fatura ou
cumento poderã ser emitido sem
que haja suficiente provisão dever” í. À
A norma estatuída no Parágrafo anterior aplica-se à emissão de biy mz
2 ingresso em jogos ou diversões públicas. y
j +
hrtigo.77-0s profissionais referidos no artigo 55 deverão recolher o imposto p)
malmente, em quatro prestação iguais, no prazo determinado no Reg!
3
ento.
ramo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE Sp a
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = GRERETE DO PREFEITO
Artigo.74-0 regulamento poderá dispensar as ais
estabelecimentos que utilizem sisterac de controle de seu movimen! .
diário baseados em máquinas Fesgistradoras, que expeçam |
dos seguidamente para cada Cperação e disponham de totalizadores.
sões de ” Notas Fiscais " pai
Parágrafo Onico-A autoridade fiscal poderã estabelecer a exigência de autent!
ção das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.
SEÇÃO — VIII
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Artigo.75-0 contribuinte ou responsável deverã recolher por guia, nos' prazos
gulamentares, o imposto Correspondente aos serviços prestados em «
nês vencido.
$ 190 recolhimento da retenção prevista no Parágrafo 29 do artigo 58 a |
rã ser procedido na forma prevista pelo regularento. 4
8 20A repartição arrecadadora declarar, na guia, a importância recolh:
fará a necessária autenticação e devolverã ura das guias ao contr
te ou responsável, para que a conserve em seu estabelecimento pelo ,
zo regulamentar.
3%A guia ohedecerã a modelo aprovado pela Prefeitura.
4%0s recolhimentos
om um
serão escriturados pelo contribuinte ou resnonsãv:
na ferra e condições regulamentares.
Artico.76-£ facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada
vidade, adotar outra forma de recolhimen to, Seterrinando que csts
é
faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em; i
ça” aos serviços de determinado periodo.
8 1-no resime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou
cumento poderã ser emitido sem que haja suficiente provisão deverdi
$ 2%A norma estatuida no Parágrafo anterior aplica-se à emissão de bi
do ingresso em jogos ou diversões públicas.
nê
irtigo. 77-05 ORE pac referidos no artigo 55 deverão recolher o imposto f
mualmente, em quatro prestação iguais, no prazo determinado no Re
J
mento, 7)
HE |
- ESTADO DO RID DE JANEIRO À
EA
Ze PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
E SECRETAFIA MINICIPAL DE GOVERDO = GASDTTE DO PRIFEMNO
antiga
DAS E FRRLHASIEs
Crissão que importe em inobservêr,
DD PS, fo nocao é
Stabelecidas
esta lei, por seu Fegulamento ou pelos atos adni
Artigo.79-As infrações serão puniveis com multa:
I-de 2,00 UFERJ, por exercer atividade sujeita ao imposto sem a resp E
va inscrição. |
k
aos contribuintes que deixarem de efetuar o pagamento nos prazos |
lamentares, serão aplicados as seguintes multas;
: Até 30 dias após o prazo - 10% sobre o total do imposto;
De 31 a 60 dias - 202 sobre o total do imposto;
—Pe-Sira-6ô diás — 208 sobre o total do imposta,
De 61 a 90 dias - 30% sobre o total do imposto;
De 91 a 120 dias- 402 sobre .o total do imposto;
Após o último serã acrescida a multa de 1% ( hum por cento ), por %
ou fração de mês, subsequente, até o máximo de 502. À
é
do pfob: dofri ( cincoenta por cento ) sobre o montante do imposto observass é
Posição mínima de 2,00 UFERI.
Dito
vu
dos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, soneca: re)
cunmtos necessários à fixação do valor estimado
do inposto; 4
ita ficcal, deixarem de lançar no livro pré 1;
O imposto realmente devido;
a)
bjaos que sujeitos a escr
cjaos que, por força da legislação municipal, estando dispensados dz
crita fiscal, deixarem de recolher o imposto devi
djaos que infringirem o disposto no $ 2º do artigo 58 desta lei;
elos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem
se recusarem a apresentar livix
>s e documentos fiscais ou comercia -
fjaos que, embora tenham escriturado no livro próprio o imposto covl, Val
não providenciarer o seu recolhimento; E
O que, por ocasião dos espetáculos previstos no inciso 28 - Ds.
pa pod: sões Públicas da lista de serviços, não providenciarem a emissão é
a -
À
lhetes de ingresso ou congê--res, a que estiverem sujeitos: . Í
E-sOt PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERM!
Ee SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERD = GABINETE DO PREFEITO
hjaos que deixarem de irutilizar bilhetes de ingressos ou congênere |
ato de recolhimento na portaria, O
zados retornem à bilheteria.
IV-de 10% ( dez por cento ) do vs
fizerem com que os mesmos, já dh
lor tributável, aos que, não obric
ao pagamento do imposto, dexarem de emitir " Nota Fiscal "
documentos de controle exigidos pela Legislação;
V-de 0,4 UFERJ aos que deixarem de apresen
do prazo regulamentar
de receita;
ou o
tar no setor do 1I.S.s
e a guia apropriada quando não houver movime
VI-igual valor tributável, aos que indevidamente emitirem " Nota Fi
destinada à operação não tributada ou isenta e aoc pe, em proven
próprio ou alheio, se utilizarem dessas Notas, para produção de q
quer efeito fiscal;
E p/ = (ViDãe 1,00 UFERI:
daxpm (apelo não atendimento à intimação;
bipelo uso de livro fiscal em desacordo om o Regulamento;
c)por atraso na escrituração dos livros fiscais;
d)pelo uso de livros sem a respectiva autenticação;
ejpela não emissão de quaisquer documentos exigidos pela legislação
não previstos nas infrações prudentes; À
fipela não comnicação, no prazo regulamentar de transferência, vend
encerramento ou qualquer outra alteração; !
S)para os que cometerem
a t
infração para qual não haja penalidade espa
ca neste capítulo.
Parâgrafo Onico-Nas infrações previstas nos incisos III, IVev. se resultaré
de artifício doloso ou aparentarem evidente intuito de fraudé"
multa será de 100% ( cem por cento ) do valor do imposto e m |
inferior a 4,00 UFERS.
artigo.89-A reincidência punir-se-ã com multa em dobro e a cada reicindênc
bsequente aplicar-se-i essa penalidade, acrescida de 203 ( vinte
cento ).
laih
Parágrafo (nico Considera-se reincidência a nova infração cometic: pela me: A
pessoa natural ou jurídica, dentro de 1 ( hum ) ano da data q
passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatêri
consequente da infração anterior.
ESTAVU UU MU VE JANEINU
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GNERD = CASPETE DO PREFEITO
Artigo.82-O valor da multa serã deduzido &- 20% ( vinte por cento ), seo int
tor, conformando-se cm a aplicação da penalidade
das importâncias exigidas no Prazo previsto para
sos.
+ efetuar o pagam.
Parágrafo Unico-Não se aplica o disposto neste
incisos II e III do artigo 78.
frtico.83-0 pagamento do imposto é serpre devido, independentemente da
houver de ser aplicada.
SEÇÃO - x
DOS PENS E EFEITOS FISCAIS EM SIIUAÇÃO IRREGULAR
Artigo.84-Serão apreendidos e apresentados à Répartição competente, mediante 1
formalidades legais, os bens, " Notas Fiscais "
$ 1o-se não for possível a remoção dos objetos apreendidos, o apreensor,
medas as necessárias cautelas, incurbir-seã da sua guarda ou depé
mediante termo de depósito, ou indicará pessoa idônea para substiti |
sob as mesmas condições. k |
8 29-Se à prova das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ot
rerciais, cu verificadas através Geles, indepander de outras ver: ti |
ções, serã feita a apreensão do documento que contiver a infração
|
|
cue comprovar a sua existência.
E
ates do julgamento def,
tivo do processo, a requerimento ca parte, mediante depósito do o |
do imposto exigido e do máximo da multa aplicêvel, ou mediante p!
ção de fiança idonea ficando traslado no processo dos elementos nec |
rios aos esclarecimentos da infração. ra
Artigo. 85-05 hens apreendidos pulerão ser restituídos
wu mm uns eum um VrWemaa
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SECRETARIA MINICIPAL DE GNERD = GAPITTE DO PREFEITO
- SEÇÃO - XI
DISPOSICOES GERAIS
Aritigo.86-Na guia de recolhimento do imposto a prestação de serviço previs
itens 19 e 20 da Lista deverã ser mencionado no espaço reservad:
” Discriminação da Receita ", o loc
al da obra a que sc refere ta
lhimento.
Artigo. 87-A prova de quitação deste imposto é indispe
to de Vistoria "e à conservação de obras p
Artigo, 88-Em casos especiais, e tendo em v
nsável 3 expedição cs.
articulares.
ista facilitar o cumprimento pele
« poderã o Executivo perimitir a |
ção de regime especial, tanto Tara recolhimento do
emissão ou dispensa de documentos e escritur.
Parágrafo Único-Os despachantes municipais gozarão de
aliquota estabelecida no item VI.
tribuinte das obrigações fiscais
imposto como p
ação de livros fiscai, Hj
uma redução de 503 sob |
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 52
en metia AT AO 52;
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE UALQUER NATUREZA
I-Artigo 48, $ 3º-incisos 19 e 20
dos serviços
IE
-28% ( dois por cento ) sobre o pr
l-Artigo 48, $ 3º-incisos 3,4,7,14,15,16,21,22,23,24,25,26,27,31,32
35,37,40,41,42,43,41,45.46,47,48,49,50,51,52,55,54,55,56,57,58,59 E
61,62,6053,64,66-4º ( quatro por cento ) sobre o preço dos serviços 1
lI-Artigo 48, & 3º- incisos 15,29,30,34,36,38,39,65-53 (
cinco por c
sobre a parcela bruta;
PjA IV-Artigo 48, inciso 28 -letras A,B.CD.EFG. - 103,
( dez por cento >
bre os bilhetes de
ingresso, cartões de cobrança e outros, ou seb” .
receita bruta;
V-Artigo 48, € 3º incisos 1,2,3,5.6,8,9.11,12,17,18,-1,00 UFERJ por |
e por profissional habilitado, socio ou titular, acrescido de msi |
[49 0,05 UFERJ mesais por empregado, recolhido na forma de regulamert
não incidente quando o profissional habilitado possua somente 1 (
empregado, indispensável ao exercício da atividade; mn
Vi-Artigo 48, $ 3º-incisos 10,51,52,58,59,62-2,00 UFERJ por ano. > |
5 ViI-Artigo 48, & 3º-incisok 67 - se de nivel universitário 1,00 UFP
t nos demais casos 0,50 UFERI.
ESTADO DO RiO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERIT!
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERIO = CABRETE DO PREITITO
ny
rador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de consery
calçamento e dos leitos não pavimentados ds logradouros públicos |
nicipio.
Artigo.90-Contribuinte da taxa é o proprictário, o titular do domínio Gti! «
possuidor de imóvel, construído ou não, situado em logradouro bem |
do pelos serviços referidos no artigo 89.
SEÇÃO — II
DO CÁLCULO DA TAXA
Artigo.91-A taxa anual é calculada com base no metro linear ou fração em to I
extensão da frente do imóvel, no seu limite com via ou lograudour j
co, à razão de:
a)0,03 UFERS3 para os pavimentados, ou beneficiados com sargetas e 3 |.
b/0,02 UFERJ para os que não compreendidos na letra anterior.
Parágrafo Oiico-A taxa sofrerã redução de 50% ( cinquenta por cento ), qua
forente a imóveis pertencentes ao patrimônio de instituição |
cação ou de assistência social, bem como de templos relic:o
de que nã “jam locados a terceiros, exclusivamente qu
jar. sendo utilizados diretamente em seus objetivos instit.c |
Previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Artigo. 92-A taxa serã lancada e arrecadada juntamente com O imposto predi=1
o inposto territcrial urbano, cu separadamente, aplicando-se à
normas de lançamento e arrecadação relativas ao imposto predia?
torial urbano, coonfcrme O caso. f
à SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO - 11
DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIZO nOMICILIAR
SECÃO-1
DA INCIDENCIA
Artigo 95 - A Taxa de remoção de lixo domiciliar tem como fa-
to gerador a utilização, efetiva ou potencial,dos
serviços de remoção dé lixo.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a estabelecer os valores dos serviços refe-
ridos neste artigo.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES
Entao dad Ri
Artigo 94 - Contribuinte da taxa é o Proprietário, ou titular
do domínio útil ou o possuidor de imóvel construí
do, situado em vias de logradouros públicos em
que haja o serviço de remoção de lixo domiciliar.
SECÃO TTI
DO CALCULO DA TAXA
Artivo 95 - Calcula-se a taxa ao mês de acordo com a tabela !
abaixo discriminada:
! - por unidade residencial 0.012 UFERJ;
Il! - por unidade comercial 0,10 UFERJ. até 500,00"
KG ao mês de lixo coletado, ultrapassado o
máximo de KG fixado neste ítem, serã cobrado
0,10275 UFERJ por KG excedente. TA
TREE VIRA NUNIGIFAL VE DSAU JOAO DE MERITI
A SECRETARIA MUNICIPAL DE Govrzmo = c TE DO PREFEITO
Artiao.96-A tarifa serã cobrada mensalmente.
Parãgrafo Onico-a cobrança cessarã a Partir do primeiro dia do Eras
mestre seguinte aquele em que ocorrer a demolição! |
ou perecimento de imóvel construído.
Artiao.97-Salvo o disposto no artigo anterior, a tarifa poderá ser
lançada e arrecadada juntamente com O imposto predial |, I
ou separadamente.
Parâgrafo Onico-Na primeira hipõtese, aplicar-se-ã as normas rela-
É x E j ar
tivas ao imposto predial; na segunda as normas pre
vistas em regulamento.
CAPÍTULO - III
DAS TAXAS DE LICENCA
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
I-DA
MERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS'
ESTABELECI
E SIMILARES.
SECÇÃO - 1
DA INCIDÊNCIA
- ção e funcionamento de es
tabelecimento comerciais, industriais, profissionais e
similares tem como fato gerador o licenciamento obrigatô «
rio dos mesmos, bem como a sua fiscalização quanto às -T (f
posturas sobre construções e edificações e às adia
ções constantes da legislação municipal, pasa
E segurança, moralidade e sossego público.
s-"A
gie saúde,
Artigo.9º-A taxa de licença para localiza
si
6 1P-incluen-se nas disposições desta taxa: (+ |
Hs
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = GABRETE DO PREFEITO
I-os comerciantes, industriais e Profissionais estabelecidos ou não
inclusive os que comerciares ms “ iras-livres, sem prejuízos dos
preços fixados pelo Executivo, parz ocupação da ârea em logradouros!
público;
I-os depósitos de mercadorias, mero fechados, os escritórios e outras
dependências, mantidos Para o exercício de quaisquer atividades.
Hi-Instalação de bancas de jornais, livros e revistas.
-S 2º-As atividades, cujo Pp exercício dependa de autorização de competên -
cia exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas de taxa de
que trata este artigo.
3º-A taxa de licença para localização de funcionamento terã a classifi-
em
cação como de 1?,29 e 3º categoria, nara efeito de cobrança, confor-
me as instalações, localização e dimensões, obscrvados os seguintes"
itens:
6,8,13,14,16 21.26.25 +29,30,33,35,36,37,38,39,40,41,43,44,45,46,47
38,50,54.58,61 e 62.
4º-0 estabelecimento, segundo a categoria, gozarã de uma redução de
cm
25% e 50%, 2º, e 3º cateporias respectivamente.
SEÇÃO - II
DO LICENCIAMENTO
Artigo. 99-Nenhm estabelecimento comercial, industrial, profissional e similar,
bem como aqueles citados no parágrafo 1º, inciso I,II e III do arti-
go anterior, poderã instalar-se no Município, nem iniciar atividades,
sem prévia licença de localização e funcionamento outorgada pela Pre.
feitura.
Artivo. JOCA licença deverã ser solicitada pelo contribuinte ou responsável à
repartição municipal competente, antes do início das atividades ou
da mudanca de qualquer ramo destas, na forma da legislação municipal.
SECÃO - II
CSLCULO DA TAXA
Artivo. 102-A taxa calcula-se de acordo con as tabelas anexas.
SEÇÃO - Iv
DO CONTRIBUINTES
drtivo. 102-Contriluintes são tódas as pessoas jurídicas ou equiparadas, sujei -
tas do licenciimento obricatório para as atividades comerciais, in
dustriais, profissionais e assenclhadas, inclusive as relacionadas à
É ê - 9?
eualquer rodalidale de jovos ou diversões públicas. [pi
FREFEHUKA MUNICIPAL UE DAI JURA LT ICI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = GABINETE DO PREFEITO
seção -v
DO LANÇAMENTO E DA ARFECADAÇÃO
Artigo.1035A taxa & devida anualmente, trimestralmente, mensalmente ou por dia |
conforme especificações constantes das tabelas anexas, devendo ser ar
cadadas adiantadamente, por meio de guia, as mensais ou diarias. Quan, |
devida trimestralmente ou anualmente, salvo exeções, especificadas, si
rá lancada em nome do contribuinte ou responsável, para recolhimento |
través de aviso-recibos, nos prazos a serem determinados em Tegulanenda
tos ou editais. 4
$ IA taxa não serã devida quando relativa a sedes sociais e a outras dept
dências e entidades desportivas, culturais, recreativas, sindicais e c |
ção artísticas e ao exercício profissional por motoristas de táxis. |
& 29-Serão inscritos, para pagamento trimestral, os estabelecimentos ou él
atividades que iniciarem seu funcionamento entre 19 de janeiro a 31
março, ressalvado o disposto no parágrafo 59.
& 30 pedido de licença, depois de 31 de março, obrigará o contribuinte, s;
jeito à tabela anual, ao pagamento das prestações trimestrais, a parti!
do trimestre em que sc verificar o início da atividade. !
6 4Q-As mesmas recras dos parágrafos 29 e 3º deste artigo serão aplicadas n-
caso de acréscimo de alcum ramo ou atividade tributável, que altere ;:
valor das taxas devidas. E
$ 5€-Quando a abertura ou o acréscimo tributável ocorrer nos últimos ui
( quinze ) dias de um trimestre, não será devida nenhuma taxa correspa |
dente a essa fração de tempo, satisfeita a exigência da entrada prévial.
do requerimento na Prefeitura ou levando-se em conta a data de sua él
nicação pela fiscalização mmicipal.
5 6%-Quanão o encerramento das atividades
dias Ce um trimestre, não serão devidas as taxas correspondentes a esst 1
fração de tempo, se O interessado houver apresentado o competente requ ;
rimento à Prefeitura dentro daquele prazo. :
S 70A taxa será reduzida de 402 ( quarenta por cento ) do seu valor, nas x ;
novações anuais, quando paga durante o mes de janeiro do próprio exerci - I
cio.
m PREFEITURA MUNICIPAL DUE DAU JURV Ei minto
SECRETARIA MUNICIPAL DE GINERNO = GABINETE. DO PREFEITO
SEÇÃO — VI
DAS INFRAÇÕES
Artigo. 104As infrações ao disposto quanto 3
funcionamento dos estabeleciment
' tr
res, serão punidos:
taxa de licença, para localização |
Comerciais, industriais e simi” |
|
| I-Com o acr pescimo de 20% Por fa nos casos de não pagam
(vinte cento) no: d
g
nos prazos 1 Em dos juros de m a =
pi os regulamentares al&= j de mora, devid. E
: mora, devidos ã razão
13 Cum por cento ) ao mês, a partir do mês imediato ao vencimento
da correção monetária, das custas e despesas juridiciais, quando cal|
veis;
mais casos.
LICENCA NORMAL, ANUAL, DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
1-Fábricas, lavras minerais, ferrarias, fundições, carpintaria, marced,
rias, serrarias, carvoarias, armazéns gerais, garagens e estacionami
postos de lubrificação e abastecimento de veículos
construção, transpor ]
to para autos,
vulgação e difusão de material para
1. hospitais, postos de serviços med
rias, casas de cômodos, agência de navegação € pass :5
8
presa de di ro
icos e dentários
doras em gera
pensões, hospeda
gens, exportadores e importadores, seguros € capitalização: “,
UFRRJ;
>
assim identificados O comércio-conjunto de gêneros a
2-Supermecados .
ao lado de artigo de higiene pessoa
mentícios e cereais empacotados
e doméstico. ferragens, louças, carmes, pescados, massas aliment:cl
hid
e conservas, material elétrico en pequena escala, laticínios, be
rt
tíveis, refrigerantes. frutas, lemmes. verduras, a
óleos «
micos, confeites, artiços escolares, articos de toucador, ci
gesso e barro, brinquedos, fazenias
= fósforos, artivos de vime,
armarinho: 20.00 UFERT:
[ estado DO RIO DE JANEIRO
% PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = GAEDENE DO PREFETTO
3 —Superlojas, assim identificados os estabelecimentos onde se pratica
comercialiazação conjunta de produtos ou artigos de categorias diver
sas e não similares ou Congsmeres, com finalidades ou usos múltiplos
tais como:
1 Aparelhos elétricos de difusão de sons ou imegas ( Televisores,
dios ou toca-discos, gravadores e simileres );
II Móveis estofados, de madeira ou metal, pora domitóri io, copa, cozinhe:
sala ou varanda e escritório;
III Aparelhos eletrodoméstico ( refrigeradores, ventiladores, enceradeir:
máquinas de lavar ou secar, torradores, batedeiras, chuveiros e ci
tros );
Iv acione panelas e similares, artigos c: |
» louças ou cristais, aritgos e outros ). a!
ay. -Aparelhos de uso doméstico ( fogões, máquinas de costura, triõou :!
milares, balanças e outros ) 16,032 UFERJ.
NOTA-Classificam-se como superlojas os estabelecimentos cuja atividade
branja 3 ( três ) das especificações discriminadas.
4 -Superbazares, assim identificados os estabelecimentos onde se pratic EM
sas e não similares nem congêneres, com finalidades ou usos múltiplo E
tais como: %
I -sóveis para domitórios:
1H
II Aparelhos elétricos para difusão de imagens ou sons ( televisores 7
,
Gios, vitrolas ou toca-discos, gravadores e similares ); 7
III Máquinas ou motores para fins industriais ou Profissionais;
Iv -Móveis estofados; |
V. -Brinquedos ou jogos; 7 f | by
L
VI -Jôias, relógios ou bijuterias;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
É PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI!
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = GERETE DO PREFEITO
VII- Roupas de cama, mesa cu tarho;
VIII- Ferragens e ferramentas;
IX- Artigos de higiene ou beleza pessoal;
X- Tapetes e cortinas;
xI- Artigos de adoro pessoal;
XII- Móveis para copa e cozinha;
XIII- Bicicletas e outros veículos de propulsão humana, ou auto-motores;
:
XV- Aparelhos eletrodomésticos ( refrigeradores, ventiladores, batede:
enceradeiras, máquinas de lavar ou secar, torradores ou similares;
XvI- Calçados de ARES ou Tests
XVII- Discos ou gravações;
XVIII- Refrescos, sorvetes, doces e refrigerantes;
xIX- Serviços de bar ou café;
xwi- Serviços de refeições ou lanches;
xx1- Aparelhos de uso domésticos ( fogões, máquinas de costura, tricô ou
rilares );
XXII- Artigos plásticos;
xXIII- Livraria e artigos escolares;
XXIv- Artigos de caça e pesca
Xxvy- Jrtigos de limpeza cu higiene geral;
1a
R!
mv iI- Móveis para sala eu varanda; Ay 4
E ESTADO Do RIO DE JANEIPO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃQO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERT = GEPRETE DO PREFEITO
XAVIII- Utensílios de uso damêstico e: oral;
XXIX- Máquinas de filmagem cu fotográficas e seus acessórios;
XXX- Artigos de vestuário em geral:
XXXI- Maquinas de escrever, calcular e similares;
XXXII- Miudezas cu armarinhos 24,00 w=E=.
que se como superbazares cs estabelecimentos cuja atividade k
branja 503 ( cincoenta Por cento ) das especificações discriminadas
5-"Clintca dmiteral...0.. 02. OS Db E alo o es ds nO E ob
6- Casas de Loterias e Serviços de Utilidades Públicas, con -
sultõrios medicos (2 Les cosecccceresssasove 4,00 UFENE
7- Cocheiras, estábulos e cortimes:
8 Depósitos de inflamáveis, explosivos cu fogos de artifi-
Ps pepino a do 0d BRE INR nao álro nona e Do no qu rs CON DO UPA
tos:
a) Sedes, mtrizes ou agências............ aa ama 0 come 6 AOONUR ER]
b) Filiais, subagências de estabelecimentos jã licenciados
DO: MORAR o eu adb a 4 69/50/00 GGENPRUNO 6 ES O To dio a ião o cos... 12,00 UFENIE
Cc), Casa de Sa suco soa DECS SS Sm a a ja E AD UEL
11- Indústrias Moageiras:
Moinhos cm capacidade física de produção diária:
atê 400 toneladas........ SR A dormia bares creio SO DOURAR
12- Industrialização de So Cos o nenbesaenericho 10,00 trEf
13- Merccarias, bares, restaurantes, cafés, padarias, lancho-
netes ("driveins”, churrascarias, doçarias e semelhantes,
inclusive serviços de “tuffet”, confeitarias)... 8,00 MET:
6,00 trar
16- Qitundas, peixarias-Xus € QUS.......---cenceccrrececeos
17- Hotel ou Motel] por AS ou quirto........... cocsscesc cos , E
á ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2
» PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃ
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = Gene rergoli
21- Farmícia......cocerecssenescece coeso recordo 6,00 ur
22- Drogarias......eccccecece conocer core a
23-= Perhmarias.. sccecseu
24-- Importadoras, .... ccosensnad
SS “Joalheriadi Sais o cmd
26 Sapata... ce antas escrsecescccos 6,00 ur
21- RELOJOAPIA SS. o oco res cc css pe cedmada nano asc onca do codes ds vol 6,00 UFE
- 6,00 UFÉ
30- Papelaria.......ecccereceeecooonnananannenereccocorcececos Sana UFE i
31- Laborabório. .....ccecs escore sonbtenpa nose ronco conncteer 6,00 UFE
32 Matadouros..-...-..-.. Pela, PE DR A Se 352210700 ur
6,00 UFE
35- Artigos religiosos. .....ceceecce-e» COD aa cap = <p oncos 2 6,00 UFE É
36- Produtos químicos. ..-..eecereececceer -
E CRaraLaRIMA SS eps os de ed os ane cepa estan per ce
38- Peças e acessórios...... É AE CS OO E da 616 60/06 SRT
40- Casa de flores..........c..e. a ado Pá oleo lo a Deves sa culo sé A
a- CutelarialiicasccsesDosico das correr done oscc eos é bs boi PA OOTUFÊ
42- Encenharia e terraplanagem.............e. e ceereeceeeceeto 6,00 Um
43- Óleos e lubrificantes. .......-220-.000-==e-ce0=-
aq Abate To o raRicoro esco sm ein o
- Oficinas de automóveis. :
a 2,00 ua. à
4,00 Um" |
4,00 LF
46 BarstortissToctiess deus nana
47- Oficinas em geral
46- salão de Peleza.....e-cccecceccoccereto a do dijo e ad Stoa ita
49- Banca de Jornais. ccessessessna EE ra PR A 2,00 UF N)
50- Laticinios-Depósito.....cccsececececcccnc cre rece cereccodas 6,00 UF
j 3,00 UM
Gj- Graficas to SDS SSD DEDE S o uso viola pet o 4,00 UF
PPP pve ie caio eU OU ET
53- Agência de Representação, Turismo e Passagens............. 4,00 UF
S4- Casas de Frutas... ...-ccossel Pe jr Br e pp e vis da o 12, 00 MUS
55- Escolas primárias partilêniares..........=cco-cocececcco ooo 4,00, U8
56- Curso Ginasial.......eseoscoccccorcocc coco conecescaseaso so B,00 UF
57- Escolas de Motoristas...
«
a
fo)
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
52- Expresas de Viação..
4
pai
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
JOA,
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERO = GERE DO PREBEISO
ccocenssccoss voa U,OM TA
61- Material Elétrico.........
62- Livrarias.......... “MP
I- As taxas previstas para os estabelecimentos citados nos itens 2,13 0
se encontram acrescidos com os valores correspondentes à licença- |
a feeds para seu habitual funcionamento, ficando dispensada a |
rização previa em tal sentido; )
II- Licença especial, anual, para funcionamento em horário alêm do nora: |
mais: l
a) 30% ( trinta por cento ) da licença normal para os estabelecimentos |
/ Lo calizados em supercentro ou galerias, com exceção daqueles abrangi ins
pelo inciso II;
b) 50% ( cincoenta por cento ) da licença normal nos demais casos com
ceção daqueles abrangidos pelo inciso II.
Ti III- Os estabelecimentos de que tratém os itens 3,4 e 15 ficam isentos de o
cença especial para o funcionamento além do horário nomal;
Iv- Os estabelecimentos que, a critério da Prefeitura, obtiverem permiss
especial para instalarem no interior de escolas, clubes, hotéis ou m,
teis, desde que não haja comunicação direta para logradouros público: |
gozarão de desconto de 50% ( cincoenta por cento ) sobre os valores «
ta tabela, podendo funcionar com concordância com os horários das 2t' |
dades ali exercidas, independentemente de paçamehto de licença espec: |
v- A taxa será acrescida de 50% ( cincoenta por cento ) em casos de est |
lecimentos que omerciam com adicional de até 3 espécies. |
E
E
TABELA AI
LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE PROFISSIONAL
1- Profissional liberal ou autônemo, sem empregados ( não se consideraic k
«2,00 ErEti
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOão DE MERITI
!
SECRETARIA MUNICIPAL DE ONERD = GEPETE DO PREFEITO
4- Alfaites, floristas, passadeiras, doceiras, 1 +++.» 1,00 UFER
S, lavadeiras e ou
tros serviços de artesanato de pequero valor, que trabalhem
individualmente, empregados e em sua própria residên -
claliaca ada oo e Paiao dos Ph
car cccococcccscncc cerco... 2100 UFER |
essores, quando ministrem aulas em caráter particular 2,00 UFER |
TA BEJA - II
LICENÇA ESPECIAL, PARA COMÉRCIO PROVISÓRIO
1- Em barracas nas vias € logradouros públicos sem prejuizo de preço por
ocupação de área:
a) Carnaval - por dia.....-.+- CE a nai 96 co no so cet e,0so ur!
* p) Festas Juninas — por dia. ..cetercscnenecos oo pro af er 0,050 UF
c) .Natal e pascoa - por dia (close copa de oie = cio o de E 0,050 UFI
à) Finados =! por dia... . cesto e sec ace a DEDO US a dep o pala 0,2 ur
e) Festas religiosas e outras - por dia......cesececcerserseoo 0,3 ur.
kal
2- Em lojas, armazens e outros locais: E
a) Festas Juninas, por ErINeN GLAS.o. ops rs a palts anne 200 UFI
AR CD Dc CB DOS UFA
b) Em qualeuer época, por trinta dias
ção e venda de imóveis nos locais da
3- Escritórios para exposi
construção, por ano ou £ração....e-vee-
4- En feiras promocicrais, esposição e outros locais aprovados
e permitidos:
corpartimentos, barr
por metro cuadrado e por nês
NOTA:
1- Não serã devida a tada de 1icença de local izaçao e funcionamento pe
toolas diretamente do produtor ao consumidor
: produtos agri
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = RICE DO MOFETIO
2- Não se incluem nesta
em tabela as entidsdes Sociais, recreativas benefice
; + desportivas ou culturais, quando as atividades forem providas par
fins totalmente beneficentes cu sem finalidade lucrativa
3- Não a devida a Taxa de Licença Se localização e funcionamento pa
exposição e venda de artigos, tais com: Pintura, esculturas, model
gens e semelhantes, desce que pelo pxieri :
peterio
pela Prefeitura.
LICENÇA ANUAL, PARA NEGOCIENTES MRS FETRAS-LIVPES,
SEM PREJUIZO DO PREÇO POR OOIPAÇEO DO SOLO
| 4 produtos hortilgranjeiros
a) na inscrição obrigatória.........cecesceccereneenereneceanes 0,30 UFER
6) nã renovação obrigatória atê 31 de janeiro.............. 0... 0,15 UFES!
2- Produtos industrializados, manufaturados de uso pessoal
a) na inscrição obrigatória.......escesereeconeeoseenecceceooeo A
b) na renovação obrigatória atê 31 de janeiro.. EM vos sao saldos DESA
3- Cames Salgadas, frescas, peixes e outros
a) na inscrição obrigatória.......ccecesenconeceesceneeseeeceso
b) na renovação obrigatória atê 31 de janeiro........ceccereeeo 0,35 urEr
- NORMAL PARA FUNCIONABINO E LOCALIZAÇÃO DE DIVERSÕES
PCPLICAS DESOBRIGADAS DA LICENÇA ESPECIAL
1- bencinas ( tâxi-girls ), por ano.......... E dia O TR
2- ionneltr ta, POr ANOccccccrecos Eva id ii - 10,020 ura|
3- Cabarês e buates, pOr anO....cececececcnncesceccescececoso 20,040 UT |»
4- Aparelhos ou máquinas para adquirir objetos, brindes ou
outros artigos, e aparelhos eletrônicos de diversões, por |
ano cu fração e antecipadamente, para cada aparelho. ...... 3,00 Ure | ! |
5- Bailes, cobrando ingresso sob qualquer título, por baile.. 0,80 UFE | |
6- Balanças ou aparelhos de pesar ou experimentar forças por'
aparelho, mensal e adiantadamente........... espssaseca .
niliálhares e semelhantes, cada mesa, por mês" pala Ê.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = GABRETE DO PREFEITO
ou fração e adiantadzente.........ooo. |
Bochas - Ea
eccocercos 0,20 UFERI
10- Concertos, conferências ou recitais, atrando 1
dia. cccccceripee css 00 PRN nad à pg Ea
11- Corridas de veículos, com cobrança de ingressos, cdi a : na |
12- Espetáculos circenses, de animais amestrados, feras, ginás- ; !
ticas, acrobacia, prestidigitação e cutros, dramáticos ou
de operetas líricos e outras modalidad=s de espetáculos cu
= 4,00 UFERJ |
fração. ...ccccceneeceneearerteeo inn pscaseconevo popup 0,2 (UFERJ
14- Exposições:
a) de animais vivo ou enbalsamados e de ficuras por mês ou
fração.......ccecesor ERC ne o Sr Do secos os cas Sos Co és DO pa Ud:
b) artísticas & pintura, esculturas ou semelhantes, cobrando!
ingressos, por mês ou fração. .ecsseseencccececccncareooe
--15- Boliches, por pista, mensal..
16- Frontões cu outros estabelecimentos onde 1
0,2 UFERI
0,2 UFERJ
haja venda de pou-
les ou ingressos com rateios em dinheiro, cu qualquer meio!
to exclusivo entre 20 e 24 ho
de apostas, para funcionamen'
ras, inclusive domingo, por ano ou fração e adiantamnto... 0,2 UFER
17- Jogos autorizados-casa de apostas sobre corridas de animais
ou desportivas, por MÊS........... SR o AR EEE 30,060 UFERI
18- Jogos autorizados:
a) em centros de diversões; por mes; DesahimuLa----2s-00--5" 0,2 UFER |
b) em cassinos, por mês de Renda Bruta........-ece. aa 6 6 O p ZA UERR:
19- Parques de diversões, por anO. - cs did tri di ue do Cansado Fada 10,020 UFERI
20- Telescópios, binóculos ou semelhantes, com cobrança para *
seu uso, por ano e adiantamento. ......cesesecseceeecceceeeo 2,00 UFERI
21- Tiro ao alvo por mês ou fração: .. Jagger cedro soco cescesercos 0,60. UFERI
22- Diversões não especificadas por mês ou fração e adiantada —
Nésto. siui PIS SA E GR 0,3 UFER |
Nuta: Não se incluem nesta tabela as entidades sociais, recreati-
vas beneficentes, desportivas ou culturais, quando as diver 3
sõês forem promovidas para fins totalmente beneficentes ou 1 [ b
sem finalidades lucrativas
E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
| SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVER=CEDETE DO PREFEITO
II- DA TERA DE PARA NECOCIANTES
BSSLANTES
so 1
EE INCIDÊNCIA
Artigo. 105-A taxa de licença para negociantes ambulantes tem como fato gerador o
licenciamento obrigatório daqueles, bem como a sua fiscalização quan-|
to à higiene e saúde. |
/
DO LICENCIAMENTO
Artigo. 106-O0 exercício do comércio ambulante, por conta própria ou de terceiros, '
dependerã sempre de licença da Prefeitura. y
$ IMA licença a que se refere o presente artigo serã concedida em confor-
midade com as prescrição da legislação mmicipal.
S 2A licença serã para O interessado exercer o comércio ambulante nos lo |.
gradouros públicos ou em lugares de acesso franqueado ao público, não. IN
lhe dando direito a estacionamento.
SEÇÃO — III
DO CÁLCULO DA TAXA
Artigo. 107-A taxa calcula-se por ano, de acordo com a tabela anexa ( TABEIA nº
o de
SEÇÃO - Iv
Artigo. 10?-0 contribuinte & o negociante ambulante, sem prejuizo da responsabil:
dade solidária de terceiros, se aquele for empregado ou preposto der
te. |
SOÇÃO - V
DAS ISENVES Ê
Et aa
Artico.109-São isontos da taxa: Ne . y
Lp ETs TE
pi PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = GREDETE DO PREFEITO
II i
“OS impossibilitados de exerper Profissão por incapacidade ffs1
18: ”
conhecidamente pobres, na fm <stabelecida em regulamento. Que:
SEÇÃO - vI
DO TIO E DA ARRICADAÇÃO
Artigo.110-A taxa & devida mensalmente e arrecadada por guia em nome do contri-
buinte ou responsável na forma e no prazo determinados em regulamen-
to, sem prejuízo dos preços fixados pelo Executivo pela ocupação de
àrea nos locais permitidos.
2670) VII
DA INFRAÇÕES
Artigo.111-As infrações ao disposto quanto à taxa de licença para negociantes *
I-com acréscimo de 20% ( vinte por cento ), nos casos de não pagamento
nos prazos regulamentares;
1I-com multa de 100% ( cem por cento ) sobre o valor da taxa devida (ta
bela VI ), para Os infratores das disposições regulamentares, previs
tas no Código de Postura.
TABELA-VI
Í
LICENÇA PARA NEGOCIANTES AMBULANTES |
1-Fotógrafo e vendedor de bilhetes............ Prq td 0,3 UFER
2-Artigos e produtos destinados à alimentação............... c,2 urem É
3-Lemais' anbúlantes us do A EO Dads suo “510; 3VUFERO RIA
NTE:
Esta taxa não será devica, quando se tratar de venda Ge produtos des
tinados à alimentação, diretamente prolutor ao consumidor, por re
. e ” a: s qa De ese e PA
riodo a 5 ( cino ) aias, a criterio do Executivo. p /
/
Bê PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI]
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = CABIETE DO PREFEITO
PR TRA DE LICENÇA PARA PURLICIDNE
SEÇÃO - 1
PA INCIDÊNCIA
III-
Artigo. 117-A taxa de licença para publicidade tem
to obrigatório para a exploração ou utilização de publicidade nas &
e logradouros Públicos, ou que possam ser visíveis destes últimos
em qualquer local de acesso ao público.
Cc fato gerador o Licenel
SEÇÃO - II
DO CONTRIBUINTE
=== te
Artigo.113-0 contribuinte ou responsável é a pessoa natural ou jurídica:
k
I-Que faça qualquer especie de anúncios nos lugares referidos no ar: )
anterior;
s ú II-Que explore ou utilize, cm objetivos comerciais, Ú
núncios de terceiros, nesses mesmos locais; y
quanto ao anunciante ou ao cbjeto anunciado.
DO LICENCIAMENTO
Artigo. 114 -Nenhum publicidade, nos locais a que se refere o artigo 113 poderi
zer-se sem prévia licença da Prefeitura, na forma constante em Tem
mento.
Artigo. 115-A transferência de anúncios para local deversos do licenciamento é ..
rã precerder-se de prévia comunicação à repartição mmnicipal comp
te, sob pena de serem considerados como novos.
so -w
CALCULO DA TAXA
Artigo. 116-A taxa calcula-se por ano, mês, dia ou quantidade, na conformidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
lo ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = CGBINFTE DO PREFEITO
S 2%0 período de validade das licenças mensais ou diârias constarã do r
"bo de pagamento da taxa, recolhida por antecipação.
5 08 cartazes ou anúncios destinados à afixação, exposição ou distriba?
ção por quantidade, conterão em cada unidace, Prefeitura, a declaraçê: =
do pagamento da taxa. |
Artigo. 1170 lançamento da taxa far-se-á no nome:
I-De quem requerer a licença;
II-Do contribuinte ou responsável, a juízo da Prefeitura, nos casos &
lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamenta: |
res ou administrativas.
E pe “E a po
Artigo. 1] 8-Quando no mesmo meio de propaganda existir anúncio de mais de m ca
tribuinte ou responsável, cada um destes será objeto de lançamento di; |
|
Artigo. 112não havendo na tabela especificação própria para a pe a taxi |
serã lançada e arrecadada pela rublica mais semelhante à espécie, |
juízo de repartição municipal competente.
Artigo. 120-0s anúncios que contiverem em idiomas estrangeiros serão taxados em d |
bro, salvo os que contiverem: |
I-A tradução para o vernáculo, em caracteres maiores ou por qualquer for
ma, em maior evidência;
II-Nomes próprios ou denominações, por natureza intraduziveis.
Rrtigo-121-A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela '!
Prefeitura ce preenchida pelo contribuinte ou responsável. b)
I-As iniciais no ato da concessão da licença;
1I-As posteriores;
a)Quando anuais, até 15 ( quinze ) de janeiro de cada ano; Pê
b)Quando mensais, atê o dia 7 de cada mês.
t ESTADO DO RIO DE JANEIRO
= PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = GABINETE DO PREFEITO
Ig
Artigo. 122-A publicidade efetuada ses licença, quando possível de permissão, ou q |
não pagamento da taxa DOS prazos referidos nos incisos do artigo ante |
rior, determinarã o lançamento de ofício, vencível em 15 dias de s
entrega ao sujeito passivo, prenosto cu empregado, com acrêscimo de:
I-100% ( cem por cento ), na primeira hipótese, além das sanções previs-.
tas na Legislação Mmiciral;
11-20% ( vinte por cento ), na segma.
despesas judiciais...
-— VI
DAS INFRAÇÕES
Artigo. 123-Colocação de anúncios em locais não permitidos serão punidos sem pre e
juízo da retirada ou apreensão com a multa, do valor correspondente a:
1,"º UFERJ aplicada em dobro na reincidência ou na desobediência à |
intimação para retirada ou suspensão do anúncio. e
TABELA-vII
LICENÇA PARA PUBLICIDADE PERMITIDA EM
LEI
l-Aníncios & terceiros, nas partes externas ou intemas de estabeleci -
mentos comerciais, por ano e nor ml...... cccosoossosasosso [),5 UFERT
2-Anúncios de terceiros em recinto onde se realizam diver
sões públicas, por mês e adiantadamente.......cccccceecoo 0,12 UFER'
3-Anúncios de terceiros em estações e galerias, por mês e
adiantadamente..........co» Pa cccoccc ooo. 0,12 UFERI
4-Anúncios provisórios de liquidação, ofertas especiais e di
zeres semelhantes, nas partes externas ou internas de esta
belecimentos por mês ou fração............. AS a Ca 0,08 UFERJ
S-Anúncios em pano, sobre via pública, por mês.............. 0,16 UFERJ
6-Anúncios na platibanda, telhado, andaime ou tapume, muros'
e interior de terrenos, por anunciantes e local, por mês
e adiantadamente, .Ror ano e nor nº? =tiantmente.......... 1545. UFERI
7-Anúncios em mesas, cadeiras, bancos e relógios nas vias
públicas. ror anúncios. ror mês e atiantamnto
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
xi PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
E SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = GABINETE DO PREFEITO
8-Anúncios por meio de luminosos cu Projeções luminosas, por local, p
nesta 0,12 vUFEM
9-Anúncios em brindes, cada aumciates por natureza do |
projeto, qualquer quantidade, por distribuição e adian-
tadamente 5... ooo... PHORSRRRABE Ro (9) e jorge
10-Cartazes em papel, colocados ex and=ime, muros e qua
dros apropriados pela duração do cartaz e adiantadamen-
tes cur ant coa secos Foda sanada à do o « o cdccodacescase ços 10,2 a
N-quadros próprios para afixação de cartazes, além do de IE
vido por estes, por quadro, por mês e adiantadamente... 0,8 UFER
12-Anúncios em folhetos, jornais próprios ou programas dis
tribuídos em mãos ou a domicílio, por milheiro......... 0,08 UFER.
13-Anôncios de levados por pessoas, veículos ou semoventes É |
UFER |
14-Anúncios de terceiros em veículos, com exceção
transportes coletivos, destinados exclusivamente à pu
blicidade:
E spo caos, Co cora apa p.5 eo cccssoc. see 0,08 UFER
a)por dia......cccoeecererererenenanos ;
DB) por, DESs a gas - e ES Tue» ANDES é É o uu dua sagas co 1900 Ef UFER
15-Anúncios nas partes externas ou internas de tróleibus e “UM
0,2 UFER
auto-ônibus, por veículo, por ahbiss..cccesccrsccscesos
16-Anúncios em postes indicativos de parada de ônibus ou bl
tróleibus, por anúncio, por ano e adiantadamente....... 0,2 UFEI
sz
NOTA:
Esta TABELA não se aplica aos anúncios luminosos na for
ma do Regulamento.
Iv- DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS PARTICULARES
Rea
DA INCIDÊNCIA
Artigo. 124A taxa de licença para execução de cobras particulares é devida em to
dos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de p=
k
ã +
E as urbanas do Mn
dios e ruros ou qualquer outra cobra, dentro das àreas L j
cípio.
rarásrafo Onico-nas construções executadas sem a devida licença po:
Gerã ser aplicada a lei Federal da mais valia pari
efeito de tributação. Ku
pp
ESTADU UU my vs umas
PREFEITURA MUNICIEAE DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = GABINETE DO PREFEITO
”
Artigo. 125-Nenhum construção, reconstrução, reforma, demolição ou cbra de qualg ,
natureza, poderã ser iníciads sem prévio pedido de licença à Prefeit i
e pagamento de taxa devida.
1
]
|
1
,
So - 11
DO CÃLGIEO DA TAXA
Artigo. 126-A taxa de licença para execução de chras particulares será calculada
conformidade com a seguinte TAEEIA. |
TABELA - VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS '
PARTICULARES ESPECIFICAÇÕES
TENS ESPECIFICAÇÕES
nie
A i ACRESCIMOS E POR MÊS E :
POR M2. DE ÁREAS DE CONSTRUÇÃO. g
2fxcedente de 300 m2...cececceceecros
MIA 10 total de taxa será apurado somando-se montante obtido | '
em cada classe de área, até o limite da área total do pré
dio.
NOTA 2-No caso de Cuas ou mais edificações no mesmo lote, a taxa
serã calculada para cada edif icação separ-damente.
NOTA 3-A taxa mínima por edificação e por mês serã de 0,1 ( un
décino ) UFEN.
3-Modi ficação de edificação-por pavimento interessudo e por mês. 0,10
à-Modificaçao do projeto aprovado-pcr pavimento interessado. .... 0,20
S-Reforma de edi ficação-por pavimento interessado e por mês..... OC,
6-Demolição de prédio-por pavimento e por mês 0,20
b)OBRAS DIVERSAS
7-Consertos e reparos-taxa fixa..... |
a é ossos ses 0/10
k ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EA
po PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = GABRETE DO PREFEITO
ITENS ESPECIFICAÇÕES
13-Rebaixamento de meio fio para entrada de automóveis, por metro!
DN NO. sd e UC dandw as
14-Marquizes ( em geral ) por m2 ( mãxima três meses ).....
tons Coina pus PP A Ep, ecssde ses 0,028]
16-Fornos de padaria, quando não construidos durante execução do
peca TE ita piel a ris s Cope ce a O RAS RE 0,2
C)TAXA DE VISTORIA
17-Predios residenciais - por unidade..........
20-Circos ou parques de diversões pública................. RO pls aqi (oa
d) ALINHAMENTO E SOLEIRA
21-Para obras de construção, reconstrução, acrescimo de prédio e
muro no alinhamento.
21.1-Atê a testada de 10 retros.......... Se
22-Nivelamento de soleira-taxa cleo ci an pr 0,1
€) LOGRADOUROS, LOTEAMENTOS, ETC.
1. Tt.
23-Aprovação do projeto por metro linear de logradouros projeta -
DOS ui o RA (Cacaso E SEM Do ao esse tovenss sue disco ao QUOBD
24-Execução de projeto emolumentos de fiscalização por mês........ 0,75
25-Loteamento, aprovação por lote:
25 TALO SAM emo a en nbnntuao o teor com vo 00
26-Reloteamento, aprovação por lote: ul
26.I-Ate 200mP....1.0 don Me à ERR sr RR 0,16
coseses O, 0003
He:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERO = rp
8-Laje por mês e por m2. f mínimo de três meses )
9-Fachadas desde que não se trate de reconstrução
Por pavimentos-
10-Telhados desde que não se trate de
XA.cccocccso ss ces. ..
Rr creccse secs csc aces pre
Construção por m2-taxa fi -
11-Aberturas em geral no alinhamento-taxa fixa
12-Andaimes e tapumes no alinhamento do logradouro, para constru - |
ção, pintura e reparos de prédios por retro linear e durante a 1
13-Rebaixamento de meio fio para entrada de automóveis,
do ea es Sa SRA PASS OS 0,06 41 !
14-Marquizes ( em geral ) por m2 ( méxima três meses )............0,0161M
15-Toldos ou coberturas movediça a serem instalados no alinhamen - ,
l6-Formnos de padaria, quando não construidos durante execução do
prédio, por AGO ro aaa dn NO coco r cce rcao credo 0,2
C)TAXA DE VISTORIA q
17-Predios residenciais - por unidade. .
18-Prédios comerciais - por unidade.....
19-Prêdios industriais por pavimento
21.1-Até a testada de 10 metros
21.2-Por metro ii RN
22-Nivelamento de soleira-taxa fixa
RN E BiRis ojos la 66.0 010 o Cutie da VOTO
DS Vo also Sons 6a cccogocsso 0,1
e) LOGRADOUROS, LOTEAMENTOS, ETC.
= AO, LIT.
23-Aprovação do projeto por metro linear de logradouros projeta -
(8 Re E
Covers ressa cod CEC SET UTE o O SE SE GR ESA A RS - 0,003
24-Execução de projeto emolumentos de fiscalização por mes....... 0,75
25-Loteamento, aprovação por lote:
25. 1-Ate 200m2 500 so DR es « 0,0008444 IH
26-Reloteamento, aprovação por lote: ba
26.1-AtG 200m?
Mosca deco ics soa ns amas o po que voa bao no sos esa s o OALO
ESTADO DO RIO DE JANENU
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI !
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = GEDETE DO PREFEITO
ITENS ESPECIFICAÇÕES od
27-Desmenbramento, aprovação por loee-
27.1-at& 20002. cccocamb Ra
28-Remenbramento, por metro curado
£) INST; COMERCIAIS QUE DEFEMEEI DE LICEMA:
29-Area útil por unidade:
eco. 0,1
29. 1-Bte S0-m2,; 2. ma sms caos cscccccss 0,5
29.2-De m2 à 200 m2,...... RR suas... ..oocos 00 coo
29. 3-2 de 200 m2.,, é scr a
9) TRANSFORM DE USO OU RO COMERCTAL:
30-ÁREA ÚTIL POR UNIDADE:
OTA do 2 oo o ro brio lo
30.2-De 51 m2 a 200 m2.....
h)LEGALIZAÇÕES DE PRÉDIOS
31-Legalização de prédios por Me a E to o qeees senn 0,0%
SEÇÃO - III
DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL
SETE OU RESPONSÁVEL
Artigo. 127-Contribuinte ou responsável & o proprietário, o titular de domínio 1
til ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas bo
artigo 125.
Parágrafo Onico-Respondem, solidariamente com o proprietário, quanto a taxa e i
observância das posturas mmicipais o profissional ou profissio
nais responsáveis pelo projeto e pela sua execução.
SEÇÃO - Iv
Artigo. 17 FA taxa será lançada Por meio de quia
Ou responsável, e arrecadada após o
Fomente à sua autorização.
expedida em nome do contribuint
ato de aprovação do Projeto, ante
UM
PEA-IUsArEtEm PRAVEL IST UE CUVEINW = GASINEIE DO PREFEITO
Hi-do pagemento da multa correspondente a 0,20 da UFERJ ou do dobro o
cada reincidência,
sas da remoção, excetuamão-se equinos e bovinos, cuja multa serã de
( cinco ) vezes os valores acima
Artigo.134-Ao possuidor de animal encontrado nos logradouros públicos impor-se
ão as multas de que trata O artigo anterior.
Artigo.135A taxa de licença de ocupação do solo tem como fato gerador a çonces ua
são ou renovação de licença obrigatória para utilização dos bens p
blicos e uso comm, localizados no território do Mmnicípio. |
Artigo. 126A taxa serã devida pelo uso das áreas de dominio público, sendo paga
por aqueles que se beneficiem de tal uso e de conformidade com a s
guinte tabela:
TAB EA - IX
a) ATIVIDADES NÃO LOCALIZADAS
l-Mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras pre
ciosas, artigos e confecções de luxo, perfumes estrangei -
FOSSA Sp Sétgo csvsssss cado bo DUNNE Se cos o asc s css ca sas 4,50
2-Vendedores ambulantes de bilhete de loteria .......... =. IBento !
3-Mercadores de generos destinados a alimentação, artificese Taxa Mens. | ; 4
profissionais ambulantes, ainda que verxtm produtos de sua In
própria fabricação, de indústria exclusivamente caseira...
al'sem uso dé veiculo, if sus itesr Ds vas 0,30
ZH PREFEITURA MUNICIFAL DE SAU JU&O DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERO = GABINETE DO PREFETIO
TE RDAaIS
So - 1
DA BCRÊICIA
SEÇÃO — II
DO CÁLCULO DA TAXA
Artigo. 130-A taxa & calculada anualmente, na seguinte conformidade:
Tess e ecieoc ecra ooo a Midas e .. “0,10 UFER É
DO CONTRIBUINTE
Artigo. 131-Contribuinte & o possuidor a qualquer título de animal.
- Iv
Artigo. 132-A taxa é lançadaa por ano, no nome do contribuinte ou responável e ar
recadada:
I-Na apresentação do animal à repartição mmnicipal competente;
1I-Na retirada do animal do Depósito Hunicipal, no caso de apreensão;
frtico.133-A matrícula não serã expedida, nez. renovada, sem a ori [0
Ed
a é
I-Ca vacinação cabível;
Li-do parcrento da taxa;
eee Te ee rm e TS MS RZITIAS USE IVSLINIIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = GABINETE DO PREFETIO
c)om veiculo motorizami so... tibi áis pes sua a 1,00)
4Mercadores e profissionais ambulantes não especificados... 1,00!
hop ' z
UFERI |
5-Mercadores ambulantes em dias de festividades públicas ou de
Do a ires Rã a Ca 1 il
ecc... cesnecccscccesesvoaa rt: 0109 |
Taxa Anua!
UFERI
b)Atividades localizadas
I-bancas de jomais :
6-Bancas para venda de jomais e revistas em passeio POE -m$24. > 2,00 h
II-Barracas
7-Em dias de festividades públicas ou finados
a)para venda de cerveja ou chope por m.2......cccecererencesees
b)para venda de generos destinados a alimentação, refrigerantes
sem alcool, ou artigos relativos ao dia, por m.2.........cc.. 0,02
0,04
UFERI
III-Estacionanento:
&-Mercadores ou profissionais ambulantes, além da taxa comum:
ajem veículos não motorizados........... ES ND fa fo 2,00
b)em veiculos motorizados
9-im áias do festividades públicas ou finados, para venda de
generos destinados a alimentação ou artigos relativos ao dia:
ajem veículos não motorizados...............ece.
bJem vlculos motorizados.......ceccerececos a E e
SECRELAIUA caras ama am mm
10-Simples estacionamento de veículos, sem exercico de qualquer"
atividade, em local permitido, ocbrança quando previamente !
fixada em ato normativo indicando =s condições do estaciona-
mento — por hora ou fração at o mexizo É ......cccenrens 0,01 E
1l1-Iojas, boxes e depósitos de materiais em locais designados '
pela Prefeitura, por m.2................ 2 cce o ooo ooo eu ueoo
IV-Feiras - Livres
12-Produtos horti-granjeiros: * Roe
1
0,04
b)por tabuleiro... ..cccreerece
13-Produtos industrializados, manufaturados de uso pessoal:
. ajpor paraense door A cce ud ais iba ide eo ns sos sopm once: 10706
bipor CabnEmo Sos esss sos Bajo PET atol Sn Gi Ap Pede o Mp ar O
14-Cames salgadas, frescas, peixes c outros:
aJpor 'Darracacs e sscescss viine velo ss sets cega se dos abusada 0,06
b)por tabuleiro.............ccccccecco corro oroerecase 0,05
V-Mesas e cadeiras:
15-por mesa, cada uma com atê quatro ( 4 ) cadeiras............
16-por mesa cada uma com atê quatro ( 4 ) cadeiras......cerecee 0,03
Taxa Anua
a UFEJ
17-uso deicalçada ports Záu. na a tn siçá 0,c1
eua. ..... ne.
DO PAGAREISTO
Artigo. 127-No início da atividade, a taxa anual será devida somente a (
SIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO
= PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
rem
SECRETARIA MUNICIPAL DE QU G=INETE DO PrerETTO
partir do mês em que ocorrer o fato.
Artigo. 138-No caso de início da atividade, a taxa anual deverá ser paga antecip: |
demente e, quando tratar-se de renovação, até 31 de janeiro do ano
bsemente.
das pela apreensão, na forma que dispõe o Código de Postura do Mmicta
si
dt
pio.
CAPÍTULO - V
DA TAXA DE EXPEDIENTE
EO |) E
DA INCIDÊNCIA
Artigo.140Constitui fato gerador da taxa de expediente:
I-a prestação de serviços burocráticos postos à disposição do contri
buinte, no seu exclusivo interesse;
II-a apresentação de petição ou documento que deva ser apreciado por au É!
toridade municipal;
IlI-a lavratura de termo ou contrato.
SEÇÃO - II
DO CALCULO DA TAXA
Artigo. 14 1-A taxa calcula-se de acordo com a tabela anexa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO D
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = DR Do ereto
Artigo. 14%-Contribuinte & o solicitante do serviço ou interessado neste
so -m
DO LANÇAMENTO E DR assecrracto
Artigo. 14 3A taxa é lançada antecipadamente e arrecadads por meio d= quia, no ato 1.
da solicitação do serviço. |
0,2
0,2
2-Averbação de Imóveis
3-Buscas de livros ou papéis arquivados ou parados cobrados"
adiantadamente:
a)com informações
b)sem informações
4-Registro de Feirantes por feira e por ano........... PAS Pa
5-Certidões de tributos municipais:
ajcomuns negativas.
b)om narrativas, por folha
c)de outra natureza, por folha......... WS ans da siea in os di ipa dr OU ARE
6-Taxa de eyepediente, aplicada a requerimento memorial, ou
petição... ....>.-s--etecen co sc ca cs rccoronso re cona secs ac os 0,03 UFERS 5
7-Termos de responsabilidade, e Outros............ccecccrsos 0,03 UFEES
8-Transferência de contratos e concessões:
aja estipulada no contrato;
b)não havendo estipulação, 10% ( doz por cento ) sobre o va r
lor de transferencia. E
9-Expedição de alvará de licença de localização.......... 0:7:0,26 UFERI +]
10-vistoria de local para a licença de Localização e funciona Ê
mento ssieit ess RENO Di nd Po ti a e 0,2 UFES '
LicConsiltas nailniaaacagas ui o SELO, TP UFERS ,
12-Emissão de 2vias de aviso-recibo, de nota de empenho ou de
alvará de Licença de Localização e Funcionamento. .........
13-alteração de name, responsável, ou da razão social de for
o
ma licenciada 1% ( hun por cento ) sobre O val z
tratc. fi ) |
U |
0,2 UFER
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO ços
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERD = DR erro :
14-Registro de supultamental...................ee 0,05 nal
L
tributos, inclusive nas cotas mensais dos carrê de cobrar
Cascaes css ese cacoconR E 0,02 UFF;
lização obrigatória de serviços especiais visando à observância de 1
mas concementes à segurança, higiene e saúde pública.
SEÇÃO - II
DO CÁLCULO DA TAXA
Artigo.1:5A taxa calcula-se de acordo com a seguinte TABEIA:
TABELA-XI
DA TAXA DE INSPEÇÃO E DE SERVI DIVERSOS
1I-vístorias de estabelecimentos ou locais onde se realizam di
Iu- TERRAS PE CEMITÉRIOS
I—INHUMAÇÃO:
1-Br sepultura rasa-Feto em Caixão Papelão p/anos.............
E ESTADO DO RIO DE JANEIRO
a,
a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERSO = CrEDETE DO PREFEITO
II-Em sepultura rasa-Injo ( infaxo ) para anos
III-Em sepultura rasa-Adultu-par= 4 ams
V-Em Jazigo ou Mausolêu Pepê ma
Rm e-----............. 1,65
VI-Em Covas rasas em Carãter Ferpésuo.
2-EXUMAÇÃO:
I-Em covas rasas no prazo a
id SERRO: GE. 0,10
III-Em Jaízo perpétuo ou mausoléu no prazo.
IV-Em covas rasas em carãter perpétuo
VII-Em jazigo ou mausoléu antes do prazo DEAL ala Sd me igiio ed pia
3-REFORMA:
dec ue turfa comme codecs quiri 0,65 up!
1I-De gavetão que tenha ia alice PS PR RD
TII-De gaveta de ossos que tenha cartão mármore
I-De uma perpétua por metro quadrado
II-De gaveta de ossos por 10 anos
10-CONSTRUÇÃO: ( m2 )
I-Tijolo. Frontake secs srs cusy Pp Co RPE ABR APR ROAD q A 165 um
11-Tijolo Deitado, .» sesssbirbóso cbsdo DEEP as 4 Pe RP UPAR 4,00
HA-Cencreto si dic o ae ea disanéda ENS o residia pia 5,01
IV-Chra de acalaneito a OCO... ce sisir cs penis secs cave ro coca NO DD
5
V-cbras “de "acabsmento (EM SEeSO. Lina nino caio cce dedo 1,65
VI-Obras de acabamento com mármore ou granito................ 3,00
VII-Obra de acabamento em pedra granito por m2................ 3,00
12-TAXAS DIVERSAS:
I-De remoção de cadáveres da residência para o cemitério.... 0,20
bjo giéio 5 CO ps
sc 0,05 trF
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
É PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE menm
SECRETARIA = MUNICIPAL DE COVERNO = GABINETE DO PREFEITO =
IV- Limpeza e jardinagen, por DÊS, costs no are 0T0S UFEI
V- Trasladaçao IN... 0,1 VUFE
VI- Autorização para Construir, por obra..........0,30 e
]
VII- Registro de emprsiteizo, por ano............. 0,80 ur
SEÇÃO- III
DO CONTRIBUINTE
Artigo, 146 - Contribuinte & a pessoa física ou jurídica, sujeita E
legislação especial, & fiscalização obrigatória a que
refere o artigo 141, ou a interessada na prestação
serviços especiais,
SEÇÃO - IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo. 147 - A taxa & lançada por antecipação e arrecadada no ato cha
E
solicitação do serviço ou previamente à prestação deste
lecidos encaminhados pela polícia.
TÍTULO - III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPITULO ÚNICO . 1
SEÇÃO - 1
DA INCIDÊNCIA
Artigo. 14º- A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é iney
tituída para fazer face ao custo de obras públicas elit
que decorra valorização imobiliria, tendo como limite t
tal a despesa realizada, e como limite individual BR
acrescimo de valor que da obra resultar para cada imóvé |
beneficiado, de propriedade privada,
o
mk
Vá
ES)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = GABINETE DO PREFEITO
Artigo. 149-No custo das obras serão computadas as despesas de estudo a admínist
financiamento, inclusive juros, ni:
Artigo. 150-Adistribuição gradual da Contribuição da Melhoria entre os contribuir ' |
tes serã feita proporcionalmente aos valores venais dos imóveis benef
ciados, constantes do cadastro-imobiliârio; na falta desse elemento
tomar-se-ão por base a àrea do imóvel.
Artigo.151-Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contr:
buintes, prevista neste capítulo, serão também computadas quaisquer
reas marginais, correndo por conta da Prefeitura as cotas relativas
aos isentos da contribuição de Melhoria.
Parágrafo Onico-A dedução de superfície ocupadas por bens de uso comm e situado
dentro da propriedade tributada somente se autorizarã quando '
donínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, a
Estado e ao Município.
Artigo. 15*No cálculo da Contribuição de Melhoria deverão ser individualmente co
siderados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente
dividido em caráter definitivo.
Artigo.1 S3para efeito de cálculo o lançamento ca contribuição de melhoria consi-”
derar-se-ão como um sô propriedade as àreas contiguas, de um mesmo I
proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.
Artigo.1º14-Em caso de condomínio, a contribuição serã lançada em nome de todos os".
condomínios que serao responsáveis na proporção de suas cotas. La
E pe B 1
Artigo. 15SNo caso de parcelamento, de imóvel ja lançado poderã o lançamento, me !
Gicute: roeparimento «do interess:
desdobrado em tantos outros
is em que efetivamente se subdividiu o primitivo
Suntos ferem cs iré.
a a ra Cíctuar os myos 1 Ca! ra j i â
Para e-ctuar os nos ln mentos previstos no artigo anterior sera a
va à precriade primitiva distriiy
da da forma me a som
5 cotasvorros )
Pt eotas global anterior, /7 DA
/
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = GABINETE DO PREFEITO
Artigo. 15º-A Sontribuinção de Melhoria será paga
Pelo contribuinte;
vista em
na forma pre |
Parcela anual exceder a 33 (três |
seu imó itio
da cobrança. imóvel, atualizado à &poca +
S 190 ato da autoridade
que determinar o lançamento poderã fi jr
Para O pagamento à desconto
- tivamente ao Público,
adrinistração, poderá ser co
Partes jã concluídas.
a PEA
de Melhoria, a juízo da Contribuição!
r io —
nalmente ao custo das ada proporcio
“tico. Inf lícito ao contribuinte ou responsável pagar o débito previsto cr 1
titulos da divida pública mmicipal, pelo valor nominal, emitidos es il
pecialmente para O financiamento da obra ou melhoramento, em virtude
da qual foi lançada. q]
pt
era ="00u vu mu DE JANEIRO
EA
1540 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
Ê SECRETA
JOÃO DE MERITI
ARIA MUNICIPAL DE GOvERD
= GABINETE DO PREFEITO
Es
Artigo. 16Hiniciada que seja a execução de qualquer obra ou me
contribuição de Melhoria, o ôrvão fazendário será cientificado a fim!
em certidão negativa que vier a ser fomecida fazer constar o ônus
cal correspondente aos imíveis respectivos.
lhoramento sujei
E EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
eee LA
Artigo. 164-As taxas de iluminação
los proprietário ou
i Sao devidas ES
o Possuidores a qualquer título de imóveis edificas
não incidindo sobre cada uma das
LIVRO - 11
DISTOSICÕES crrars
TINIO - 1
DO DOMICILIO FISCAL [ :
1 rd '
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GONERD = GrEPITE DO PREFEITO
Artigo. 16fConsidera-se domicilio bt Sujeito passivo da obrigação tr
ritório deste Municipio, e, na falta:
I-o de eleição;
II-o de comunicação de sus mis, no prazo de
dos a partir da ocorreria.
ibutária o to:
15 (quinze ) dias cont: ih
Parágrafo Onico-A autoridade administrativ= Fecsaã o domicilio eleito este imp
sibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo |
aplicando-se, então a regra do artigo antericr.
TITULO -— II
DAS RECLAMAÇÕES, DEFESA E RECURSOS
SEÇÃO — 1
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Artigo. 16%0 contribuinte ou responsável que não concordar cm o lançamento do tr
buto poderá reclamar no prazo de 20 ( vinte ) dias contados da entrega |
do aviso ou da sua publicação na folha oficial do Município.
Artigo. 1090 autuado que não se conformar om O auto lavrado por infração de legi |
lação mmicipal poderã apresentar defesa no prazo de 20 * vinte ) dias,
contados da intimação.
Artigo. 170-A reclamação ou defesa far-se-á por petição instruída ou não de docure |
tos ou por meio de formulário especial
+ NOS casos e forma que o requi:
mento estabelecer.
Parágrafo Onico-A reclamação não terã efeito suspensivo.
frtsgo. 17 -0s ômaos ompetentes do Departamento a que esteja afeto o assunto cof:
tante di reclamação “u da defesa deverão se pronunciar circunstancialrr; >
: Pp tê
te antes de ser exarado o focam Firma? dé
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GNERD = GBRITE DO PREFEITO
Artigo. 16f*Considera-se demitiso Pi sujeito passivo da obrigação tributária o ti p
ritório deste Mmicipão, e, na falta:
I-o de eleição;
Il-o de commnicação de su= mui=mç=, ro prazo é 15 ( quinze ) dias cont:
dos a partir da ocorrência.
Artigo. 1670 domicilio de eleição & agele iniicado pelo cmtribuinte ou respons?
vel quando de sua inscrição cadastral.
Parágrafo Oni i adrinistr=ts a
agrafo CO-A autoridade E eomsaa O domicilio eleito este impo
E hj o z
sibilitar ou dificultar = PRPiação ou Fiscalização do tributo
aplicando-se, então a resza do ertigo amtericr.
TIRED - II
DAS RECIAMAVES, DEFESA E rertrSoS
SEÇÃO — E
Pro er
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA AIPMINISTRATIVA
a b
Artigo. 16%0 contribuinte ou responsável que não concordar com o lançamento do o
buto poderã reclamar no prazo de 20 ( vinte ) dias contados da entres: |
do aviso ou da sua publicação na folha oficial do Município. 4
Artigo. 1090 autuado que não se conformar cm o auto lavrado por infração de legi .
lação mmicipal poderã apresentar defesa no prazo de 20 ' vinte ) dias,:
contados da intimação.
Artigo. 170-A reclamação ou defesa far-se-á por petição instruída cu não de docurk
tos ou por meio de formulário especial, nos casos e forma que o requle
mento estabelecer.
Parágrafo Onico-A reclamação não terã efeito suspensivo.
nl
frtugo. Nos ôrmios competentes do Departamento 2 que esteja afeto o assunto cor]:
tante di reclamação º u da detesa deverão se pronunciar circunstancialri
te antes de ser exarado o despacho final.
Eq eai
Pá
e
DE RETURSOS NULUNT; NTÁRIOS (
À
Ei
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = GABINETE DO PREFEITO
Artigo.177-Da decisão de primeira instância c
aberá recurso voluntário para o
feito, interposto no Prazo de 20 (vinte) dias, contados da d
ciência da decisão, pelo autualo ou reclamante, pelo
funcionário que houver produ-
camento.
ata d'
autuante ou
ido à defesa, nas reclamações contr:
Artigo.173-F vedado reunir em uma sô Petição recursos referentes a mais de um
decisão. ainda que versen scbre o mesmo assunt
contribuinte, salvo quando proferidas em um único Processo fiscal
o c alcancem o me
SECÃO - III
DO RECURSO DE OFÍCIO
Artigo.174-Das decisões de primeira instância, contrárias no todo ou em parte
Fazenda Municipal
+ inclusive por desclassificação da infração, ser:
obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefcit
suspensivo, sempre que a importância em litígio execeder
vezes a 15 UFERJ.
o, com efeik
de 5 (cin.
|
Parágrafo Onico-Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quand .
couber a medida, cumpre ao funcionário que subscrever a inici
do processo, ou de que do fato tomar conhecimento, interpor
cursos, em petição encaminhada por intermédio daquela autorid |
de. i
PAPAI O = III
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
ES A MO DOS TRIBUTOS |
Artigo.175-A cobrança dos tributos far-sc-ão:
i-para pagamento à boca do cofre:
I-atravês da Rede Bancária;
HI-mediante remessa ao Contencioso Fiscal para cobrança judicial, amit,
vel ou executiva.
"afo Qnico-A cobrança para pagamento à boca do cofre ou através da Rede 13:
cária far-se-ã pela forma e nos prazos estabelecidos neste Có
£o, na legislação tributária e regulamentos fiscais.
ESTADO DO "OD DE Jeso
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MENICTSSE DE GONESO = GABINETE DO PREFEITO
Ei os a]
Artigo 176-Zelz cotrança mesor de tributo responde, perante a Fazenda Mmicipal
solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo o |
tra o omtriininte.
H
Artigo. 1770 Executivo podess contratar por convenio, com estabelecimento banca q
rio o recebizestos & tributos.
Artigo17º-O Executivo poderá aínda promover a cobrança da Divida Ativa, amigave
to sos henarários fixados judicialmente, qualquer que seja 0 valor,
Parágrafo Onico-No caso de cobrança amigável, incidirã sobre o débito o perter |
tual de 38 ( três por cento ) que pertencerã à firma contratada.
Artigo. 1700 prestador de serviço ficará obrigado também a promover o andamento
“nhuma, sua paralização por mais do 30 ( trinem > aa
Artigo. 1f “Em nenhuma hipótese, serã permitida a dispensa de juros multas e com
ção monetária, ficanão o prestador do serviço pessoalmente responsáve * |
pelos aludidos acréscimos. |
Artigo. 17 4-A contratação de que trata o artigo 185 não poderá causar nenhum ônus
ao Erário Público, ficando as despesas processuais a cargo da firma o:
profissional responsãva "la cobrança.
Artigo.| "5-0 dismosto nos artigos 1º 3.126,167,197,109,190 e 191 deverã fazer pare é
u
integrante do contrato.
TÍINLO - IV
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GNDZO = GABIETE DO PRIEMO
Artigo. 1760 contribuinte tem direito, independontemente de prévio protesto, a)
restituição total cu parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade de
seu pagamento, nos semuintes casos:
I-Cobrança cu pagamento esmontõneo & tributo indevido ou maior que |
devido em face deste Código, cu ds natureza ou das circunstâncias me |
teriais do fato gerador efetivamente ocorrido; 4
II-Erro na identificação do comtrituirte, na determinação da alíquota a
plicável, no cálculo do memt=nte & tributo, ou na elaboração ou con
ferência de qualquer docmen+o rel="ivo zo pagamento.
IlI-Reforma, anulação, resocação ou rescisão de decisão condenatória.
Artigo. 1.7-A restituição total ou parcisl Se trituios abrançerã também na mesma!
proporção, os juros de mr= «= == pesalidades pecumiárias, salvo 'as re
ferentes a infração de carster fmz], que não devam reputar prejudi
cadas pelas causa assecuratória ds Festituição. E
Artigo. 1. ?-O direito de pleitar a restituição de impôsto, taxa contribuição dell )
melhoria ou multa, estabelecidos pelos Ítens I e II do Artigo 193, ex
tingue-se com o decurso do prazo & é ( seis ) meses a contar da data
do último pagamento, ou de 5 ( cinco ) amos no caso do item III do |
mesmo Artigo. É
Artigo. 179 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por'
motivo de êrro cometido pelo Fisco, cu pelo contribuinte, regularmen-
te apurado, a restituição serã feita de ofício, mediante determinação
da autoridade competente em representação formulada pelo órgão Fazer.
dário e devidamente processado.
irtigo.190-0 pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qual E
quer cbstâculo no exame de sua escr
2 ou de Gocurentos, quando issc
se tome necessário à verificação €: procedência da redida, a juízo '
ca administração.
trtigo.191 Os processos de: restituição serão cirisatóriasente informados, antes!
de recxberem: Cespacho, pela renarticão que houver arrecadado os trib:ih
tos e as rultas reclamacios total cu parcialmente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERIO = GAEINETE DO PREFEITO
TÍNIO —- v
DA DÍVIDA ATIVA
Artigo. 197-Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas |
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente
inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgostzd
o prazo fixado para paçamento pela leí ou por regulamento.
193Para todos os efeitos lecais, considera-se como inscrita a divida =
Artigo.
gistrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura | o
Artígo.194-Encerrado o exercício finaceiro, a repartição competentes providenci F
ará, imediatamente, a incrição dos débitos fiscais por contribuinte. |
VE
parágrafo Onico-Independente, porén,de término do exercício financeiro, os débi, |
tos fiscais não pagos em tempo habil poderão ser inscritos no 1 !
vro próprio da Divida Ativa Mmicipal. . |
Artigo. 195-Serão cancelados mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais. Il
I-legalmente prescritos;
II-de contribuinte que hajam
lor .
falecido sem deixar bens que exprimam
Parágrafo Onico-O cancelamento serã determinado de ofício ou a requerimento
pessoa interessado, desde que fiquem provadas a morte do devedz
a a inexistência & bens ouvidos os ôrgão fazendários e juridi
cos da Prefeitura.
Artigo. 196-Ressalvados cs casos de autorização legislativa nao se efetuarã o
cebimento de débitos fiscais inscritos na divida ativa com dispensa
de multa, dos juros de rora e da correção monetária.
Parágrafo Onico-verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto nes:í.
artigo, & o funcionário responsável obrigado além de pena disc
plinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Municipi
o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária q
houver dispensado.
Artigo. 197) disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOA
SECFETAPIA MUNICIPAL DE GOVERIO = CABER DE POEETTO
duzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débt
to fiscal inscrito na divida ativa, com ou sem autorização superior.
TÍNIO - vI
DA PRESCRIÇÃO
Artigo.1930 direito de proceder ao lancamento do tributo, assim como a sua revi
são, prescreve em 5 ( cinco ) anos,a contar do último dia do ano em
que se tomarem devidos.
Parágrafo Onico-O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrampe-se pela
notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória in
dispensável ao lançamento ou à sua revisão, comecando de novo a
correr da data em que se operou a notificação.
Artigo 399-A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 ( cinco ) !
anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Onico-A prescrição se interrompe:
I-Pela notificação pessoal feita ao devedor;
II-Pelo protesto judicial;
III-Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial, que
Tv-Por qualquer ato inequivoco, ainda que extra judicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
TÍTULO - VII
DAS CONSULTAS
Artigo.200 Os contribuintes que tenham interesse no esclarecimento de dúvida sa e
bre matôria tributária poderão submetcê-las à Prefeitura, mediante re
querimento protocolado e pagamento da taxa de expediente relativa
consulta.
Parágrafo Onico-As consultas não terão efeitos suspensivo.
“artiao.201- As resposta às consultas:
I- dar-se-ão dentro do prazo de 60 ( sessenta ) dias da sua entrada ne.
Protocolo, prorragáveis a critério da Adminístração por igual prazo;
ECA
z10 v5A carão raráter normmatiwn. vinculando-se apenas ao caso espe sipia
ESTRIAS Us MIN VE vrNTRIM
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE Men
SECRETARIA aNICIPAL DE GUESS -
PO =
INETE DO PREFIETO
DISPOSICDES FINAIS
RR FINAIS
Artigo. 2 02Fica assegurada a isenção de todos «
tributos municipais, atuais
dos que vicrem a ser criados em su substituição, para estimular
frutificação de iniciativa de caráter econômico do Mmicipio e às «|
presas que venham se instalar com indústrias pioneira no Município.
Artigo. 203-São consideradas atividades a incentivar, prioritariamente:
aja indústria em geral;
b)a produção de matéria prima para indústria:
c)a armazenagem compreendendo silos e frigoríficos.
Artigo. 204As indústrias que pelas suas atividades contribuirem para o desenvel
vimento econômico da mmicipalidade, quer no setor de produção di
bens de consumo e sua matéria-prima, quer na produção de produtos 4
comprovada importância tecnológica, as que já instaladas, inaugurer
linha de fabricação de produtos ainda não produzidos no Município, g |
zarão do abatimento de 50% ( cinquente por cento. ) em todos os tri
tos que estiverem obrigados a pagar durante 5 ( cinco ) anos a conta É
da vigência deste Codigo.
Artigo. 005Para à instalação de indústrias os prazos de isenção dos tributos el
que trata este título serão variáveis de 5 ( cinco ) a 10 ( dez )
nos, na conformidade do atendimento de condições que serão regulamer |
tados por decreto, pelo Poder Executivo.
Parâgrafo fhico-Para os efeitos da presente lei,
considera-se como nova indús
tria t
anto os novos empreendimentos como a amplicação dos
existentes, desde que a amplicação, alcance no mí,
quenta por cento ) das instal
nimo, 50% ( ci:
ações primitivas.
Artigo. 20GPelativamente à ar
“CRapeR, compreendendo silos e frigoríficos,
“o sera concedida pelo prazo de 5 a 10 ( cinco a dez ) anos,
pendendo da capacidade de armazenamento
» nos termos que forem fixad-s
pelo Poder Executivo, em decreto.
Artivo. 9 7-Aler: de outras exiecucias a Ss
re os dm
cssados ma i=onção prevista neste Título deverão unreser.=
tur o programa de atividades e respectivo cronograma de instalação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAO DE MERIT:
SECRETARIA MINICIPAL DE GOWERD = CGARINETE DO Paso
início de produção, comrovando-se sempre que solicitado pela adminis
tração municipal.
TÍTULO - IX
Artigo.207 -Os créditos fiscais decorrentes de tributos, de competência municipal
vigentes até 3] de dezembro de 1979, ficarão preservados em lei de Or
çamento independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Minici-
pio.
-A certidão de isenção ou de inexistência de débito fiscal expedida pe
1a Administração, será válida até o 90º ( nonagêsimo ) dia, contado
da data de sua expedição, e possível de revaliações sucessivas, cada!
Artigo.209
uma com o mesmo prazo de eficácia.
A expedição de certidões de inexistência de débito fiscal, não impede ||
Artigo. 210
bito posteriormente apurado.
a cobrança do dê
e crédito fiscal, valendo o Teci
11 -O pagamento não importa em quitação É
bo somente como prova de recolhimento da importância nele referido ,!
1zer qualquer diferença eth
artigo.2
continuando o contribuinte obrigado à satisf:
débito que venha ser apurado
a
q
*n
artiso.21º -As licenças para obras terão validade pelo prazo de 6 ( seis ) me
que poderã scr prorrogada, a requerimento do interessado, mediante
pagamento por mês de prorrogação.
Artigo.213-No prazo concedido para cobrança anigável, os tributos poderão ser e |
xigidos de uma só vez ou em parcelas iguais e sucessivas. na forma do )
disposto na deliberação nº 161, de 1º de junho de 1973.
cionário efetivo ou aposentado ou do côniuge e seus herdeiros desde
que seja único e lhe sirva de residência.
x 1º-N cônjuge viúva deixará de gozar de tal benefício, desde que contraia
novas núpcias.
ste urtiro, as benfeitorias |,
2º -Pmuadrar-se nas condições expressas ne:
desde que O comrorissírio ou responsável conced: poniissão fomal.
0 funcionários beneiiciados pelas var concedidas neste artigo,
o > Clintucita ror cento )- da
O. inda,
í ( | fit
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO = GARINETE DO PREFEITO
( CONTINUAÇÃO DA LEI Nº 154 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1979 )
Artigo.215-Serã adotada no Município, a mesma “UNIDADE DO VALOK
CAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-UFERJ, para cálculo
importâncias fixas correspondentes a tributos, a muit
a limites, de faixas para efeito de tributação.''
Parágrafo Único-Fica assentado que o Município poderã igualar o
1or da UFERJ, por DECRETO com o Estado, sempre
se verificar esse aumento, na forma prevista do
posto do artigo 170 e seus parâgrafos do Decreto.
Lei nº 5, de 15 de março de 1975. ( CÓDIGO TRIBU |
RIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO did) E
Artigo.216-Fica o Executivo Municipal autorizado a criar e a reg |
1amentar por DECRETO o serviço de auxílio aos contrib |
tes.
Artigo.217-0s casos omissos poderão ser resolvidos pelo Prefeito
despachos proferidos nas representações que lhe forem
caminhadas pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Artigo.218-Esta LEI entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, r
gadas quaisquer disposições em contrário. NE
GABINETE DO PREFEITO, em 05 de dezembro de 1979.
PRETEJ/TO-

open original →