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← São João de Meriti (RJ)

norma nº 224/1981

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 224 / 1981
Date 1981-10-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Legalização de favelas e dá outras providências
native_id3526

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texto integral #

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MECRETARTA MINICIPAL DE GOVERNO = GABINETE DO PREFEITO
a om cm
LEI Met DE 26 DE OUTUBRO DE 198),
” Autoriza o Poder Execativo a cxtar
o Programa de Legalização de Fave-
tas e dã outras providências",
CIPAL DE SÃO JORO DE MERITI,
À CRUARA 4
oi act dci |
ELI
autorizado a catar o "Programa"
“a
Wtigo 19 - Fica o Poder Executivo
de Legalização de Favelas”, «a glim de dar solução ao impasse
ciat é jurídico, que atinge a estas comunidades,
itlgo £0 - Autoriza o Poder Executivo a Legistar sobre zoncamunto das àreas
atingidas peto programa, tornando-as para o efeito da Lei Zonas
Especiais.
tigo SO - Cabenã à Secretaria Munloipal de Planejamento é Crondenação ho.
nat e assecnetaria Muntolpal de Obras q Serviços pi
tizax os estudos Léonicos é à implantação do progra oo
receber auxílio técnico e ginanceixo de outros órgãos Es
ou Federais.
kgo 4º - Os prazos para neatização do Programa senão gixados pela Secxeta
nia de Planejamento e Coondenação Venal e Secretaria Municipal *
de Obras e Serviços Púubligos.
tgo 59 - Ficam desajetados de sua destinação original, de bem de uso do
povo (ou de bem de uso especial), e Lranspassados Z categonta de
bem patrimonial, o (08) terreno (5), ona ocupados por habitações
do tipo Faveta, de que trata a presente Lei.
grato Único - Os imóveis acima atudidos « os que jã pertencem à elusse *
de bens dominicais são os desenitos caracterizados na tn,
clusa planta, autenticada peta Secretaria Municipal de
pt
mo. é
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO « GABINETE DO PREFEITO
(Continuação da LET NO 224 DE é PE cen DE 1981).
Obras e Serviços Públicos, é que parte integrante da
presente Lei.
Mtigo 69 - Fica o Poder Exceutivo autorizado a tomar as providências des
Linadas a alienar o (4) texneno (4) abrangido peto antigo an
terior a seus atuais ocupantes, de agondo com 08 objetivos da
presente Lei, Que lnstltul o "Programa de Legalização de Fave
Las",
Antigo 77 - Tendo em vista o relevante interesse piiblico na alienação do
(4) terreno (4) desenito (4) no antigo 5º, glea dispensada, *
de acordo eom o antigo 155, 5 La, da Lei Orgânica dos Munlel-
plos [Lei Complementar nº 1, de 17.12.75), a concomência pá
blica para sua atienação.
Witgo 8 - Fica cento que as benfeitorias porventuna existentes, serão *
regularizadas na goma do ant. 20, depois de regulamentada a
presente Leí.
tigo 9 - Zica o Prejeito autorizado a assinar à escaltura de venda ao
ceupante da area demancada, por equivalente & 1 (um) satãnio!
mimo negional, devendo constar no documento a tam scrição *
na Integra da presente Lei.
tigo 108- Para Integral compalmento do programa, (les autonizada a desa
Propaiação de proprledade particutar integrante das favelas
Para posserior venda ao seu ocupante, na forma do antigo an
tesiosr,
doe 1H8- No caso de venda prazo, o <ituto definitivo 45 sen outonga
do apôs o pagauento da última parceta do preço Gixado.
tgo 29-04 adquirentes de ixeas abrangidas peto presente programa 4
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO « GABINETE DO PREFEITO ms
(Continnação da LET nº 284 de 26 DE ouTusro
7
Artigo 18º - Esta Lei entrarã em vigor na data sua publicação, revogar
do-se as disposições em contranio.
1981).
y
GABINETE DO PREFEITO, 30 de novembro de 1981.
CELESTINO CABRAL

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