| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 224 / 1981 |
| Date | 1981-10-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Legalização de favelas e dá outras providências |
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MECRETARTA MINICIPAL DE GOVERNO = GABINETE DO PREFEITO a om cm LEI Met DE 26 DE OUTUBRO DE 198), ” Autoriza o Poder Execativo a cxtar o Programa de Legalização de Fave- tas e dã outras providências", CIPAL DE SÃO JORO DE MERITI, À CRUARA 4 oi act dci | ELI autorizado a catar o "Programa" “a Wtigo 19 - Fica o Poder Executivo de Legalização de Favelas”, «a glim de dar solução ao impasse ciat é jurídico, que atinge a estas comunidades, itlgo £0 - Autoriza o Poder Executivo a Legistar sobre zoncamunto das àreas atingidas peto programa, tornando-as para o efeito da Lei Zonas Especiais. tigo SO - Cabenã à Secretaria Munloipal de Planejamento é Crondenação ho. nat e assecnetaria Muntolpal de Obras q Serviços pi tizax os estudos Léonicos é à implantação do progra oo receber auxílio técnico e ginanceixo de outros órgãos Es ou Federais. kgo 4º - Os prazos para neatização do Programa senão gixados pela Secxeta nia de Planejamento e Coondenação Venal e Secretaria Municipal * de Obras e Serviços Púubligos. tgo 59 - Ficam desajetados de sua destinação original, de bem de uso do povo (ou de bem de uso especial), e Lranspassados Z categonta de bem patrimonial, o (08) terreno (5), ona ocupados por habitações do tipo Faveta, de que trata a presente Lei. grato Único - Os imóveis acima atudidos « os que jã pertencem à elusse * de bens dominicais são os desenitos caracterizados na tn, clusa planta, autenticada peta Secretaria Municipal de pt mo. é SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO « GABINETE DO PREFEITO (Continuação da LET NO 224 DE é PE cen DE 1981). Obras e Serviços Públicos, é que parte integrante da presente Lei. Mtigo 69 - Fica o Poder Exceutivo autorizado a tomar as providências des Linadas a alienar o (4) texneno (4) abrangido peto antigo an terior a seus atuais ocupantes, de agondo com 08 objetivos da presente Lei, Que lnstltul o "Programa de Legalização de Fave Las", Antigo 77 - Tendo em vista o relevante interesse piiblico na alienação do (4) terreno (4) desenito (4) no antigo 5º, glea dispensada, * de acordo eom o antigo 155, 5 La, da Lei Orgânica dos Munlel- plos [Lei Complementar nº 1, de 17.12.75), a concomência pá blica para sua atienação. Witgo 8 - Fica cento que as benfeitorias porventuna existentes, serão * regularizadas na goma do ant. 20, depois de regulamentada a presente Leí. tigo 9 - Zica o Prejeito autorizado a assinar à escaltura de venda ao ceupante da area demancada, por equivalente & 1 (um) satãnio! mimo negional, devendo constar no documento a tam scrição * na Integra da presente Lei. tigo 108- Para Integral compalmento do programa, (les autonizada a desa Propaiação de proprledade particutar integrante das favelas Para posserior venda ao seu ocupante, na forma do antigo an tesiosr, doe 1H8- No caso de venda prazo, o <ituto definitivo 45 sen outonga do apôs o pagauento da última parceta do preço Gixado. tgo 29-04 adquirentes de ixeas abrangidas peto presente programa 4 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO « GABINETE DO PREFEITO ms (Continnação da LET nº 284 de 26 DE ouTusro 7 Artigo 18º - Esta Lei entrarã em vigor na data sua publicação, revogar do-se as disposições em contranio. 1981). y GABINETE DO PREFEITO, 30 de novembro de 1981. CELESTINO CABRAL