| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 248 / 1982 |
| Date | 1982-05-07 |
| Ementa | Autoriza a legalização de prédio residencial junto à prefeitura |
| native_id | 3540 |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERDO = CABINETE-DO PREFEITO esto. 1 = NO 248 DE 07 DE MATO DE LET À CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOX: = ME y O 3 JE MERITI A Por seus nepresentantes Legais, aprova a seguinte 1 neo z: - Qualquer contribuinte, proprietario de predio residencia? de Áriigo 19 alvenaria, podexã promover a sua Legatização na Prefeitura * Municipal de São João de Meniti, atendidas as exigências des ta Lek. Antigo 20 - So pddena Legatizan o prédio nesidencial de alvenaia com * ate 80,00 mi de Gras construídas, podendo sex Prédios qo ménados , j E ÁRLÊ 3º - Dis: 7 VZkGgO 39 - Dispensam-se requerimentos e ptantas, devendo sados preencherem fonmubirios prOpnÃOs déstnt mente pela Secção Geral de Cadastros, que exiginã a juntada pÃo Ma os Internos buídos qratuita do tltuto de provriedade competente a fim de instruir o jeto e que será autuado no Protocolo Geral da Prefeitura nicipal. Antigo 49 - Para atendex às despesas deste serviço, a Prefeitura Munici- pat cobrarnã pon cada tegatização, na atuação dos documentos, a importância que gteana à criterio do Executivo Municipal, Paragraço Único- Em caso de parcelamento não pode o interessado atrasar! qualquer das parcelas, por mais de tres meses sob pena dennão se concretizar a Legalização sem direito a “ne ceber de volta as importâncias pagas. Trem — vovENGrE VU PREFEITO = sta. 2. Antigo 59 - Não senão Legatizagos os prêdids nesidenciaés de atvenartas: a) Construildos em tenxono da UNTÃO, ESTADO ou HUNTCTPIO; b) Constituído « menosde 50,00 m de distância do não, valão, ! canal ou sobre nio, vatão e canal; c) de dois ou mais andares ; d) em forma de gatpão, ginasio ou simitanes. TA Administração fica nesenvado o dineito de, qualquer! espa mediante nevisão, tornar sem efeito a tegatiza- ção obtida sem a observância ao disposto desta Lei, no antigo 50, descabendo quatquen indenização ou nessanei mento à panto. Rn - O cadastramento no focal e a tiscatização dos requisitos aqui estabetecidos cabenão aos setones especiatizados das Secretarias Municipais de Fazenda e da Obras e Senviços Pã Parãgraço Unico Antigo 69 bticos. E Panâgrago Único - Fica assinado para cada uma das Secretarias negentdas" o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da gatta do hece bimento do processo de Legatização previsto nesta Lek para conctnuir as providências que Lhes coubenam, Os gormutanios e demais documentos para atendimento deste * Antigo 79 - serviço deverão constar, em destaque a indicação: PRÉDIO LE GALIZADO nos tenmos da presente Lei, e constar o seu nimexo, data de sanção e respectivo mes e ano. Antigo 89 - Dos assentamento da tegatização constatam todos os dardos des cxitávos do imbvel, como numero de dependências e auas dimen sões, estado de conservação, serviço de agaa encanada e Luz, proximidade de nio, vatão ou canal, ete. Antigo 99 - A Prefeitura Huicipal de São João de Meriti, não indentzanã a nenhuma construção residencia? por afastamento ou recuo * jã existentes feitos pelos orgãos competentes da lintão, do Estado ou do Município, por aprovação de Projetos de alinha mentos, mesmo que a construção esteja Legatizaga por esta Leí. BEEZOS O UECEr UP GC OE SAD JOAO | SSECRETARIA: MUNTCIPAL PE GOVERNO = GABINETE PO PREFEITO = 4. 3 Artigo 109 - Esta Lei entranã em vigor na data de sua publicação, vígen do até 30 de maio do 1987. - Antigo 119 - Revogam-se as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO, 19 de maio de. 1982, / SSD RAMIRO Li = PREFEITO: =.