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← São João de Meriti (RJ)

norma nº 248/1982

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 248 / 1982
Date 1982-05-07
EmentaAutoriza a legalização de prédio residencial junto à prefeitura
native_id3540

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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERDO = CABINETE-DO PREFEITO esto. 1 =
NO 248 DE 07 DE MATO DE
LET
À CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOX: = ME
y O 3 JE MERITI A
Por seus nepresentantes Legais, aprova a seguinte
1
neo
z:
- Qualquer contribuinte, proprietario de predio residencia? de
Áriigo 19
alvenaria, podexã promover a sua Legatização na Prefeitura *
Municipal de São João de Meniti, atendidas as exigências des
ta Lek.
Antigo 20 - So pddena Legatizan o prédio nesidencial de alvenaia com *
ate 80,00 mi de Gras construídas, podendo sex Prédios qo
ménados , j E
ÁRLÊ 3º - Dis: 7
VZkGgO 39 - Dispensam-se requerimentos e ptantas, devendo
sados preencherem fonmubirios prOpnÃOs déstnt
mente pela Secção Geral de Cadastros, que exiginã a juntada
pÃo
Ma
os Internos
buídos qratuita
do tltuto de provriedade competente a fim de instruir o
jeto e que será autuado no Protocolo Geral da Prefeitura
nicipal.
Antigo 49 - Para atendex às despesas deste serviço, a Prefeitura Munici-
pat cobrarnã pon cada tegatização, na atuação dos documentos,
a importância que gteana à criterio do Executivo Municipal,
Paragraço Único- Em caso de parcelamento não pode o interessado atrasar!
qualquer das parcelas, por mais de tres meses sob pena
dennão se concretizar a Legalização sem direito a “ne
ceber de volta as importâncias pagas.
Trem — vovENGrE VU PREFEITO = sta. 2.
Antigo 59 - Não senão Legatizagos os prêdids nesidenciaés de atvenartas:
a) Construildos em tenxono da UNTÃO, ESTADO ou HUNTCTPIO;
b) Constituído « menosde 50,00 m de distância do não, valão, !
canal ou sobre nio, vatão e canal;
c) de dois ou mais andares ;
d) em forma de gatpão, ginasio ou simitanes.
TA Administração fica nesenvado o dineito de, qualquer!
espa mediante nevisão, tornar sem efeito a tegatiza-
ção obtida sem a observância ao disposto desta Lei, no
antigo 50, descabendo quatquen indenização ou nessanei
mento à panto. Rn
- O cadastramento no focal e a tiscatização dos requisitos
aqui estabetecidos cabenão aos setones especiatizados das
Secretarias Municipais de Fazenda e da Obras e Senviços Pã
Parãgraço Unico
Antigo 69
bticos. E
Panâgrago Único - Fica assinado para cada uma das Secretarias negentdas"
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da gatta do hece
bimento do processo de Legatização previsto nesta Lek
para conctnuir as providências que Lhes coubenam,
Os gormutanios e demais documentos para atendimento deste *
Antigo 79 -
serviço deverão constar, em destaque a indicação: PRÉDIO LE
GALIZADO nos tenmos da presente Lei, e constar o seu nimexo,
data de sanção e respectivo mes e ano.
Antigo 89 - Dos assentamento da tegatização constatam todos os dardos des
cxitávos do imbvel, como numero de dependências e auas dimen
sões, estado de conservação, serviço de agaa encanada e Luz,
proximidade de nio, vatão ou canal, ete.
Antigo 99 - A Prefeitura Huicipal de São João de Meriti, não indentzanã
a nenhuma construção residencia? por afastamento ou recuo *
jã existentes feitos pelos orgãos competentes da lintão, do
Estado ou do Município, por aprovação de Projetos de alinha
mentos, mesmo que a construção esteja Legatizaga por esta
Leí.
BEEZOS O UECEr UP GC OE SAD JOAO |
SSECRETARIA: MUNTCIPAL PE GOVERNO = GABINETE PO PREFEITO = 4. 3
Artigo 109 - Esta Lei entranã em vigor na data de sua publicação, vígen
do até 30 de maio do 1987. -
Antigo 119 - Revogam-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO, 19 de maio de. 1982,
/ SSD
RAMIRO Li
= PREFEITO: =.

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