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← São João de Meriti (RJ)

norma nº 333/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 333 / 1984
Date 1984-05-17
EmentaEstabelece horário para funcionamento das farmácias e drogarias do município de São João de Meriti, com obrigatoriedade de plantão noturno
native_id3576

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rd LIES NO 353 DE 77 DE MATO DE Tq8s
M
"Estabetece honânio para gunciona-
mento das Farmácias e | Drogarias
do Nunicipio de São João de Meni-
ti, com a obrigatoriedade de Ptan
tão Noturno".
A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI,
por seus representantes Legais aprova e eu sanciono a seguinte
||
: Leda
Aeigo 1 Wrg! Farmãcias e Drogarias, tocatizadas neste Municipio,
deverão funcionar em negíne de Prantão Noturno, peto sis
tema de rodibto conforme anexus T e IT, parte integrante
desta Lei, para atendimento inintennupto a comunidade |,
consoante Leis Federais 5991 de 17.12.73 e 74.170 de
junho de 1974 e Lei Estadual 1754 de 14.03.78.
Antigo 29 - Somente poderão guncionanr apõs &s 20.00 horas domingos e
feriados, as Farmácias e Drogunias que Gigurarem nos ane
g04- 1 eTT,
Panâgrago Unico - Durante o mês de dezembro de cada ano, gicam tábe-
nados, os domingos e teniados, para funcionamento até às
12.0 honras
ntigo 39 - Cahenã a Coondenação de Fiscatização, à aplicação e gis-
catização desta Lei, assim como os devidos contatos com |
o Departamento de Higiene e Wa gitância Sanitânia.
ntigo 49 - 04 anexos Te IT, que tratam da nespectiva Escata para
PLrantão Noturno, devera sen fornecido, anualmente, duxan
te q mes de dezembro, peto Sirdicato do Comêncio Varejis
ta de São João de Menitk, pare funcionamento no ano Aub-
(CONTINUAÇÃO DA LET NO 333 DE “17 DE MATO DE 1984] óts. 02
Antigo 59 - 0 não cumprimento da presente Lei, implicarã nas seguintes
penatidades, independente de outras impostas pelo Úrgao
Estadual competente:
2 = 19 infração - Mutta de 5 UFERIS
b- 20 infração - Mutta de 10 UFERIS
e - 3) infração - Cassação do Atvaxã de ticença e Localiza
; ção.
| e
eai À presente Lei entrarã em vigor na data de sua publicação,
| | tevogando-se as disposições em contrânio.
CABIMETE DO PREFEITO, em 15 de naíio de 19284
1) c
DE o E a
pas A
PREFEITO

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