| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 333 / 1984 |
| Date | 1984-05-17 |
| Ementa | Estabelece horário para funcionamento das farmácias e drogarias do município de São João de Meriti, com obrigatoriedade de plantão noturno |
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rd LIES NO 353 DE 77 DE MATO DE Tq8s M "Estabetece honânio para gunciona- mento das Farmácias e | Drogarias do Nunicipio de São João de Meni- ti, com a obrigatoriedade de Ptan tão Noturno". A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, por seus representantes Legais aprova e eu sanciono a seguinte || : Leda Aeigo 1 Wrg! Farmãcias e Drogarias, tocatizadas neste Municipio, deverão funcionar em negíne de Prantão Noturno, peto sis tema de rodibto conforme anexus T e IT, parte integrante desta Lei, para atendimento inintennupto a comunidade |, consoante Leis Federais 5991 de 17.12.73 e 74.170 de junho de 1974 e Lei Estadual 1754 de 14.03.78. Antigo 29 - Somente poderão guncionanr apõs &s 20.00 horas domingos e feriados, as Farmácias e Drogunias que Gigurarem nos ane g04- 1 eTT, Panâgrago Unico - Durante o mês de dezembro de cada ano, gicam tábe- nados, os domingos e teniados, para funcionamento até às 12.0 honras ntigo 39 - Cahenã a Coondenação de Fiscatização, à aplicação e gis- catização desta Lei, assim como os devidos contatos com | o Departamento de Higiene e Wa gitância Sanitânia. ntigo 49 - 04 anexos Te IT, que tratam da nespectiva Escata para PLrantão Noturno, devera sen fornecido, anualmente, duxan te q mes de dezembro, peto Sirdicato do Comêncio Varejis ta de São João de Menitk, pare funcionamento no ano Aub- (CONTINUAÇÃO DA LET NO 333 DE “17 DE MATO DE 1984] óts. 02 Antigo 59 - 0 não cumprimento da presente Lei, implicarã nas seguintes penatidades, independente de outras impostas pelo Úrgao Estadual competente: 2 = 19 infração - Mutta de 5 UFERIS b- 20 infração - Mutta de 10 UFERIS e - 3) infração - Cassação do Atvaxã de ticença e Localiza ; ção. | e eai À presente Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, | | tevogando-se as disposições em contrânio. CABIMETE DO PREFEITO, em 15 de naíio de 19284 1) c DE o E a pas A PREFEITO