| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 449 / 1988 |
| Date | 1988-04-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a gratificação por tempo de serviço para as categorias do magistério municipal e altera os dispositivos da Lei nº 420, de 11 de junho de 1987 e dá outras providências |
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"Dispõe sobre a Gratificação por Tempo de Serviço para as Catego ria do MAGISTÉRIO MUNICIPAL, e altera os dispositivos da Lei nº 420, de 11 de junho de “987 e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERI 1os seus representantes legais, aprova e eu sanciono a & inte: Tia tigo 1º — A Gratificação de Tempo de Serviço para as Categori- as do Magistério Municipal - VETADO - será devi da por tr io, sendo o primcito de Bj% (oito por ceu to) e os demais de 4% (quatro por cento) calculados sobre o vencimento base, limitada a vantagens em 9 (nove) triênios. rágrafo Único - O triênio substitui o quinquênio, sendo exigi- vel após a 'data de vigência desta Lei. tigo 2º - Será computado, para efeito de concessão do adicio - nal por Tempo de Serviço de que trata a presente ... Lei; O Tompo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal; na Adiinistração <irsta ou indireta e o Tempo de Serviço Militar. tigo 3º - Os incisos 1 e II do artigo 12º da Lei nº'420, de 11 de junho de 1987, passam à ter a seguinte redação: ora DE pocosso cen pdd so do eb na 6067 3.130 Suede puro, Sor ) ra FE a A im Continua = Ms ih | À > nas ras > IME ui Re q [o] [ea o 1 queens memos = GABINETE DU PKREFELIU-DBLUKLIANIA PIU ANE PAL) Lis Nato vs ans (Continuação da LEI Nº 449 DE 21 DE ABRIL DE 1988) ndo q ee; I - 1,5 (hum inteiro e cinco décimos) do salário mínimo de referência vigente no País, para a categoria au- PERSA TH o nd II-3 (três) vêzes o salário mínimo de referência vigen te no País, para a categoria média." artigo 4º — i à go 4 A partir de 1º de março de 1988 .e até 30 de junho de 1988, os pisos salariais,. para ias categorias do Magisté rio Municipal são os seguintes: I - 1,5 (hum inteiro e cinco décimos) do salário mínimo de referência no País, para a categoria auxiliar; 11 — 2,7 (dois inteiros e sete' décimos) do salário míni- mo de referência vigente no País, para a categoria! " média. Parágrafo Único - Os padrões de vencimentos e salários corresponden tes a cada nível, que vigorarão a partir de 1º de março de 1988, na forma deste artigo, são os esta belecidos no ANEXO desta Lei. Artigo 5º — As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei... correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a serem o- portunamente suplementadas, na forma da legislação per- tinente, Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação sendo que os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos 1º e 2º, se produzirão a partir de 1º de agosto de 1988, e os efeitos financeiros do art. 3º se produzi rão a partir de 1º de julho de 1988, revogadas as dispo sições em contrário. q (Continuação da LEI Nº 449 DE 21 DE ABRIL DE 1988) GABINETE DO PREFEITO, (em 26 de abril de 1 988. au. Signal E | | Nasa sy am | ó| A bes, 1 tl Tazod 7 a o & 8 ENG? Josk DIO DA SILVA fo E E o EO O 8 PREF MUNICIPAL = Dá = e “ ot 3 GÃG 30 : dir NA, E ! : so e a , it de Ei r k