| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 510 / 1989 |
| Date | 1989-03-16 |
| Ementa | Disciplina o critério a ser adotado pela empresa Concessionária dos serviços e administração dos cemitérios do município de São João de Meriti, na cobrança do fornecimento de urna e caixão e dá outras providências |
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LEI Nº SIO, DE 16 DE MARÇO DE 1989, Disciplina o critério a ser adotado pela Empresa Concessionária dos serviços e administração dos ce mitérios do Municipio de São Joao de Meriti, na cobrança do forneci - mento de urna e caixão, e da outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, no uso das atribuições que lhe conferem os Artigos 212, item |, da Constiuiçao do Estado do Rio de Janeiro, e IOI, ítem |, da Lei Complementar nº OI de I7 de dezembro de 1975 : Faço saber que a Câmara Municipal de São Joao de Meriti, decreta e eu sanciono a seguinte LE I: Art. I2 - A Empresa Concessionária dos cemiteri os do Municipio de São Joao de Meriti, no fornecimento de urna e caixão, somente podera cobrar a título de co - mercialização, 20% (vinte por cento) sobre o valor da tabela do fabricante. Art. 2º - A Empresa Concessionária é obrigada , sob pena de inadimplência contratual, a manter tabela de preços, nas capelas, agencias, sede, nos cemiterios, em local de fácil acesso e visivel, a fim de que a popula - ção tome conhecimento dos mesmos, bem assim numero do te lefone da Comissao Municipal de Defesa do Consumidor, pa ra eventuais reclamações. ” Art. 3º - Respeitadas as exigências fiscais, to do e qualquer documento expedido pela Empresa Concessio- nária, devera especificar os serviços e se bem como urna ou caixão fornecidos, descrevendo os últimos nos moldes do fabricante, inclusive afixando-se os preços nas urnas e caixões expostos a vendas A . . . . Paragrafo único - O Poder Executivo Municipal b pa 4 através do orgao competente, promovera a Fiscalizaçao - dos serviços constantes desta Lei. enem Arta 4º — Todos os indi É ae pé gentes terao os serviços unerarios condignos e com intei ra gratuidade. Art. 5º - Fica revogada a Lei nº 233, de 30 de novembro de 1979, que introduziu nova redação a tabela n& XI e | doArt. LAS dai lota |54, de 30 de novembro de 1979, Art. 6º - A tabela Xl e Ill, do Art. 145, da Loi nº 154, de 30 de novembro de 1979 (Código á Municipal) passa a vigorar com as seguintes nomenclatu -— ras e valores de aliquotas, compreendidos em Unidade Fis cal do Municipio de Sao João de Meriti - UNIT: m Tributario | - ALUGUEIS DE SEPULTURA A - Rasa p/adultos/prazo 03 anos aid ». - aluguel 0,40 2 - taxa de sepultamento o,Io 3 - aluguel de capela c/mesa 0,25 4 - remoção dentro do Municipio 0,25 5 - cocho dentro do Municipio 0,20 PO TAL 1,20 B - Rasa p/anjos/prazo 03 anos | — alugue] 0,20 2 - taxa de sepultamento o, Io 3 - aluguel de capela c/mesa 0,25 4 - remoção dentro do Municipio 0,25 5 - cocho dentro do Municipio 0, 20 TOTAL ds) 2 - ALUGUEL DE GAVETA (CATACUMBA) | - aluguel 0,50 2 - taxa de sepultamento O, I0 3 - aluguel de capela c/mesa 0,25 4 - remoção! dentro do Municipio 0,25 5 = cocho dentro do Municipio 0,20 TO UA 1,30 3 - JAZIGO | - abertura e fechamento 0,50 2 - taxa de sepultamento o,Io 3 - aluguel de capela c/mesa 0,25 4 - remoçao dentro do Municipio 0,25 5. - cocho dentro do Municipio 0,20 a oem 4 - EXUMAÇÃO : UNIT | - taxa de exumação 0,40 2 - aluguel de osgário/05 anos 0,20 Art. 7º - Esta Lei entrara em vigor na data- de, sua publicação, revogadas as disposições em con trários São João de Meriti, I6 de março de 1989. JOSÉ DE AMORIM = Prefeito =