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norma nº 510/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 510 / 1989
Date 1989-03-16
EmentaDisciplina o critério a ser adotado pela empresa Concessionária dos serviços e administração dos cemitérios do município de São João de Meriti, na cobrança do fornecimento de urna e caixão e dá outras providências
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LEI Nº SIO, DE 16 DE MARÇO DE 1989,
Disciplina o critério a ser
adotado pela Empresa Concessionária
dos serviços e administração dos ce
mitérios do Municipio de São Joao
de Meriti, na cobrança do forneci -
mento de urna e caixão, e da outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI,
no uso das atribuições que lhe conferem os Artigos 212,
item |, da Constiuiçao do Estado do Rio de Janeiro, e
IOI, ítem |, da Lei Complementar nº OI de I7 de dezembro
de 1975 : Faço saber que a Câmara Municipal de São Joao
de Meriti, decreta e eu sanciono a seguinte LE I:
Art. I2 - A Empresa Concessionária dos cemiteri
os do Municipio de São Joao de Meriti, no fornecimento
de urna e caixão, somente podera cobrar a título de co -
mercialização, 20% (vinte por cento) sobre o valor da
tabela do fabricante.
Art. 2º - A Empresa Concessionária é obrigada ,
sob pena de inadimplência contratual, a manter tabela de
preços, nas capelas, agencias, sede, nos cemiterios, em
local de fácil acesso e visivel, a fim de que a popula -
ção tome conhecimento dos mesmos, bem assim numero do te
lefone da Comissao Municipal de Defesa do Consumidor, pa
ra eventuais reclamações. ”
Art. 3º - Respeitadas as exigências fiscais, to
do e qualquer documento expedido pela Empresa Concessio-
nária, devera especificar os serviços e se bem como urna
ou caixão fornecidos, descrevendo os últimos nos moldes
do fabricante, inclusive afixando-se os preços nas urnas
e caixões expostos a vendas
A . . . .
Paragrafo único - O Poder Executivo Municipal b
pa 4
através do orgao competente, promovera a Fiscalizaçao -
dos serviços constantes desta Lei.
enem
Arta 4º — Todos os indi
É ae pé gentes terao os serviços
unerarios condignos e com intei
ra gratuidade.
Art. 5º - Fica revogada a Lei nº 233, de 30 de
novembro de 1979, que introduziu nova redação a tabela
n& XI e | doArt. LAS dai lota |54, de 30 de novembro
de 1979,
Art. 6º - A tabela Xl e Ill, do Art. 145, da
Loi nº 154, de 30 de novembro de 1979 (Código á
Municipal) passa a vigorar com as seguintes nomenclatu -—
ras e valores de aliquotas, compreendidos em Unidade Fis
cal do Municipio de Sao João de Meriti - UNIT: m
Tributario
| - ALUGUEIS DE SEPULTURA
A - Rasa p/adultos/prazo 03 anos aid
». - aluguel 0,40
2 - taxa de sepultamento o,Io
3 - aluguel de capela c/mesa 0,25
4 - remoção dentro do Municipio 0,25
5 - cocho dentro do Municipio 0,20
PO TAL 1,20
B - Rasa p/anjos/prazo 03 anos
| — alugue] 0,20
2 - taxa de sepultamento o, Io
3 - aluguel de capela c/mesa 0,25
4 - remoção dentro do Municipio 0,25
5 - cocho dentro do Municipio 0, 20
TOTAL ds)
2 - ALUGUEL DE GAVETA (CATACUMBA)
| - aluguel 0,50
2 - taxa de sepultamento O, I0
3 - aluguel de capela c/mesa 0,25
4 - remoção! dentro do Municipio 0,25
5 = cocho dentro do Municipio 0,20
TO UA 1,30
3 - JAZIGO
| - abertura e fechamento 0,50
2 - taxa de sepultamento o,Io
3 - aluguel de capela c/mesa 0,25
4 - remoçao dentro do Municipio 0,25
5. - cocho dentro do Municipio 0,20
a oem
4 - EXUMAÇÃO : UNIT
| - taxa de exumação 0,40
2 - aluguel de osgário/05 anos 0,20
Art. 7º - Esta Lei entrara em vigor na data-
de, sua publicação, revogadas as disposições em con
trários
São João de Meriti, I6 de março de 1989.
JOSÉ DE AMORIM
= Prefeito =

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