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norma nº 516/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 516 / 1989
Date 1989-03-30
EmentaIsenta de recolhimento da taxa de licença de ocupação do solo (feiras-livres) e dá outras providências
native_id3657

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LEI Nº 516 - DE 30 DE MARÇO DE 1989.
Isenta de Recolhimento da
Taxa de Licença de Ocupação do
Solo ( feiras-livres ), e dá ou-
tras providências.
O PREFEITO DE SÃO JOÃO DE MERITI:
Faço saber que a Câmara Municipal de Sao João
de Meriti decreta e eu sanciono a seguinte lei:
o - A atividade constante da tabela IX
Arts
979, passa a ficar i-
ítem IV, anexa a lei nº 154, de 30.1 1.1
senta do recolhimento da Taxa de Ocupação do Solo ( feiras
-livres )«
Parágrafo único - 0 benefício de que alude o
"caput” deste artigo, nao dispensara da obrigatoriedade | de
na
inscriçao no cadastro de feirantes, conforme o disposto
tabela IY, anexa ao Diploma ja aludidos
Art. 2º - Fica prorrogado até o dia 30 de abril
fics . fa
do corrente exercício, o prazo de renovação obrigatoria da
licença anual, para negociantes das feiras-livres.
Art. 32 - Os débitos existentes na data da pu
blicação desta lei, referentes as atividades de que mencio
na o artigo I2, ficam anistiados.
Art. 4º - Os templos de qualquer culto goza
rao de isenção de taxas guando devidas pela construçao, re
forma ou acréscimo do predio ao seu mister.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrarios
|
são João de Meriti, 30 de março de 1989.
E AA
JOBÉ AMORIM
Prefeito

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