| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 516 / 1989 |
| Date | 1989-03-30 |
| Ementa | Isenta de recolhimento da taxa de licença de ocupação do solo (feiras-livres) e dá outras providências |
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LEI Nº 516 - DE 30 DE MARÇO DE 1989. Isenta de Recolhimento da Taxa de Licença de Ocupação do Solo ( feiras-livres ), e dá ou- tras providências. O PREFEITO DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a Câmara Municipal de Sao João de Meriti decreta e eu sanciono a seguinte lei: o - A atividade constante da tabela IX Arts 979, passa a ficar i- ítem IV, anexa a lei nº 154, de 30.1 1.1 senta do recolhimento da Taxa de Ocupação do Solo ( feiras -livres )« Parágrafo único - 0 benefício de que alude o "caput” deste artigo, nao dispensara da obrigatoriedade | de na inscriçao no cadastro de feirantes, conforme o disposto tabela IY, anexa ao Diploma ja aludidos Art. 2º - Fica prorrogado até o dia 30 de abril fics . fa do corrente exercício, o prazo de renovação obrigatoria da licença anual, para negociantes das feiras-livres. Art. 32 - Os débitos existentes na data da pu blicação desta lei, referentes as atividades de que mencio na o artigo I2, ficam anistiados. Art. 4º - Os templos de qualquer culto goza rao de isenção de taxas guando devidas pela construçao, re forma ou acréscimo do predio ao seu mister. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrarios | são João de Meriti, 30 de março de 1989. E AA JOBÉ AMORIM Prefeito