| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 1989 |
| Date | 1989-04-13 |
| Ementa | Cria o conselho de contribuintes do município de São João de Meriti e dá outras providências |
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ar LEI Nº 518 - de 13 de abril de 1989. o “Cria o Conselho de Contribuintes do gt Município de São João de Meriti, e dá outras providências, A CÂNARA MUNICIPAL DE SÃO JOãO DE MERITI, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, A PROVA, E EU, PREFEITO MU NICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI; Arte 1º - Fica criado o Conselho de Contribuin tes do Município de São João de Meriti, órgão colegiado , integrado à estrutura básica da Secretaria Municipal de F zenda, com autonomia administrativa e decisória, para j samento, em segunda e última instância, tários e de ofício, ul— dos recursos volun relativamente à matéria contenciosa Y administrativa-tributária. / Art. 2º - O Conselho será composto por sete / (7) Conselheiros, todos nomeados pelo Prefeito Municipal , ara um mandato de dois (2) anos, prorrogável por igual »eríodo, a critério do Prefeito Municipal, Parágrafo Único - O órgão tera, obrigatoriamen ie, a partícipação de 3 (três) representantes de entidades '"assistas, escolhidos em lista tríplice pelo Prefeito Mu ticipál. Art. 3º - O Presidente do Conselho será indica 'o pelo Prefeito Municipal, em cuja escolha recairá sobre m de seus merbros; substituindo-o, em sua ausência, o Con 'elheiro mais idoso. Art. 4º — As sessões do Conselho serão públi-/ 'as, devendo delas participarem, sem direito a voto, o re- mresentante da Fazenda Publica Municipal, devidamente des/ 'ignado pelo Secretário Municipal de Fazenda, que sustenta '4 o ato praticado, e o representante do contribuinte-re-/, Dl cursante, que, também, se o desejar, poderá sustentar oral- mente a defesas $ 1º - Nenhuma sessão se instalará sem a presen aa Aa maio menos cinco (5) Conselheiros; $ 2º - As sessões serão secretarias por servida devidamente designado pelo Prefeito Municipal, que também/ cuidará de todos os expedientes do órgaos $ 3º - Na ausência do secretário, poderá o pre- sidente designar "ad-hoc", porém, nunca superior a duas (2) sessões seguidase arte 5º - Os Conselheiros perceberão a título / le "jeton" o valor correspondente a uma UNIT por cessão a ue comparecer, não podendo, entretanto, esse "quantum" ul "rapassar a oito (8) mensais. Arte 6º - Fica criada, para atendimento ao pará srafo 2º do art. 4º, uma função ratificada db Chefe de Se retaria do Conselho de Contribuintes do Município de São loão de Meriti, símbolo FAL. Art. 7º — As despesas decorrentes da execução / lesta LEI correrão à conta das dotações próprias do orçamen io vigente. Art. 8º - Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por ato da adminis iração. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. São João de Meriti, 19 de abril de 1989 JOSÉ AMORIM Prefeito