| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 577 / 1990 |
| Date | 1990-04-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de áreas de propriedade do Patrimônio Municipal à Associação Cultural e Educacional Filantrópica Educacional |
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IMZ E TUM UAM DOIS ME RSRS TNT CUT DT TO e RT e EE TC Né 527 "DE CO4T pé "ABRIL DE" (900. Quest” e Autoriza o Poder Executivo. a fozor cessão de Uso de éreas de propri e- dade do Patrimônio Muni cipal à Ag SOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL FI LANTRÓPICA EVANGÉLICA.” O PREFEITO MUNICIPAL DE.SÃO JOÃO DE MERITI : Artigo |º - Artigo 2º - ã | Parágrafo Único - A utilização das áreas mencionadas no art. Faço saber que a Câmara Municipal de São João de Meri ti, decreta e eu sanciono a seguinte, o A Fica o Poder Executivo autorizado a fazer Cessão - de Uso à ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL FILAN — TRÓPICA EVANGÉLICA, dos lotes 175, 177 e 179, com frente para a Rua Luiz Sobral, Vila Humaitá, 2º - Distrito, desde Município de São João de Meriti, - do Patrimônio Municipal. O prazo de validade da Cessão de Uso a que se refe re esta Lei é de IO (dez) anos, prorrogáveis por - iguais perfodos e o uso dos imóveis é destinado ex clusivamente para a construção e funcionamento do Centro de Recuperação de Alcoflatra e Viciados em Drogas, Creches, Templo Religioso, Asilo e Posto - Médico. 4 |º de forma diversa da definida neste artigo, ensejará a retomada dos imóveis pela Prefei- tura, incluindo qualquer benfeitoria existen te, sem qualquer indenização. continuas.» PRINT UM GRRERESM — ZEVECLANIA MUNICICAL UE GUVERNO (continuação de Lei nº 577 de 04 de abril de 1990), Artigo -3º-- É -vedada -a Concessionária, ceder ou transferir a terceiros as áreas ora cedida, caso em que, retor nará os imóveis ao Patrimônio Municipal, de iden- tica forma prevista no artigo anterior. Artigo 4º - A Concessionária se obriga a iniciar a construção no prazo de 02 (dois) anos, findo os quais, se c- não houver prorrogação, o imôvel retorhará ao Patrimônio do Muntefpio, independentêmente de no- tificação judicial ou extra judicial. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em conbrário. GABINETE DO PREFEITO, 06 de abril de 1990 ”