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norma nº 592/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 592 / 1990
Date 1990-06-07
EmentaAutoriza a contratação de serviços de recadastradores e dá outras providências
native_id3760

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LEI Nº 592 DE OT DE JUNO DE 1990.
" Autoriza a conjratação de ser
viços de recadastradores, e
dá providências."
O PREFEITO DE SÃO JOÃO DZ MERITI E
ipal de
; Faço saber que a Câmara lunicip
São João de Meriti, decreta e eu sanciono a seguinte,
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar os
serviços de 125 (cento e vinte e cinco) recadastrado
res, que servirão à realização dos Cadastros Técnico
Art. 2º —
e Fiscal do Município.
$ 1º - Os contratos obedecerão as normas estabelecidas no
Decreto-Lei nº 2.300/86.
$ 2º —- O prazo será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por
igual período, uma única vez.
aa es < Ê
trt. 2 A remuneração mensal será de Cr% 5.916,00 ( cinco -
mil, novecentos e dezesseis cruzeiros), para uma jor
nada de 30 (trinta) horas semanais.
apra trerm
S 1º — Os recadastradores farão jús a uma AJUDA D3 TRANSPOR
TES no valor de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) -
mensais.
a a Ê R
$2 Os valores referentes à remuneração e à cjuda de —
transportes serão reajustados sempre que se verifica
rem aumentos nos valores atribuídos 205 servidores !
DES à
do Município, e na mesma proporção.
( Continuação da Lei nº 592 de 07 de junho de 1990).
- O Executivo se obrigará a realização de um seguro,
Art. 3º
jetivando resguardar indenizações por acidentes de
trabalho.
Art. 4º — Na hipótese de vaga, por inexecução do contrato, pode
" rá o Executivo promover nova contratação, resguardado
o limite previsto no "caput" do artigo 1º e o tempo *
restante.
22 - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta
do Programa de Trabalho 0202.02070202.02, Elemento de
Despesa 3132.00, do Orçamento Vigente.
Tt.
ct GO i Á i
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
te 7º — Pi : i
ica revogada a Lei nº 561/90 e demais disposições em
contrário.
São João de Meriti, 15 de junho de 1990
990 .
x
= PREFEITO =

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