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norma nº 606/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 606 / 1990
Date 1990-11-08
EmentaAutoriza o executivo a dar em concessão de direito real de uso área de terra ao SENAC, e dá outras providências
native_id3774

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LEI Nº 606 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1990.
“Autoriza o Executivo a dar em
Concessão de Direito Real de Uso área
de terra ao SENAC, e dá providênciasi
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI:
Faço saber que a Câmara Municipal de São João de Meri-
» decreta e eu sanciono a seguinte
Pro iii o
Art, 12 - Fica o Executivo Muni
cipal autorizado
paginas de Direito Real de Uso, e por tempo indeterminad bjos
A N,
pa pr o ppa Ena COMERCIAL — Administração mad js
9, área de terra, co :
E Ê nstituída d
A” do loteamento Coelho da Rocha, io gn
do 10,00 metros de frente para a Rua do Tri
no
30 e 32 da Quadra
a
escrição; Lote 30 — me
dium; igual largura na
º lote nº 32, com drea total de 300,00 to o
indo 10,00 metros de frente para a Rua Iridium; igual largura Si
1a dos fundos; 30,00 metros de extensão pelo lado esquerdo confron-
lo com o lote 30 e igual extensão pelo lado direito, confrontando *
o lote 34, com área total de 300,00 metros quadrados,
Art. 2º - À concessão destinar-se-á a edificação de
lilo para funcionamento de um Centro-Padrão de Formação Profissional
a Concessionária construirá e manterá.
$ 19 - À concessionária deverá iniciar a construção no
io de 2 (dois) anos, findo o qual, sem que a mesma esteja iniciada,
iével reverterá ao Patrimônio Municipal
$ 2º - Em qualquer época que a Concessionária encerrar
| atividades, o imóvel e benfeitorias reverterá ao Patrimônio Muni-
Art. 3º - A título de encargos, a Concessionária se '
irá a colocar à disposição do Município as vagas disponíveis nos
ursos.
Art. 420 - Fica dispensada a licitação por tratar-se *
idade assistencial.
Art. 592 - É vedada a Concessionária ceder, transfe —
rrendar ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte, a área"
desta Lei.
$ Unico - A violação deste artigo, ensejará a imedia
omada do imóvel pela Municipalidade, incluindo-se as benfeito-
xistentes, sem qualquer indenização.
Art. 60 - Está Lei entrará em vigor na data de
ição, revogadas às disposições em contrário.
São João de Meriti, em 08 de novembro de 1990,
JOSE AMORIM
Prefeito

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