| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 606 / 1990 |
| Date | 1990-11-08 |
| Ementa | Autoriza o executivo a dar em concessão de direito real de uso área de terra ao SENAC, e dá outras providências |
| native_id | 3774 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2
LEI Nº 606 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1990. “Autoriza o Executivo a dar em Concessão de Direito Real de Uso área de terra ao SENAC, e dá providênciasi O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a Câmara Municipal de São João de Meri- » decreta e eu sanciono a seguinte Pro iii o Art, 12 - Fica o Executivo Muni cipal autorizado paginas de Direito Real de Uso, e por tempo indeterminad bjos A N, pa pr o ppa Ena COMERCIAL — Administração mad js 9, área de terra, co : E Ê nstituída d A” do loteamento Coelho da Rocha, io gn do 10,00 metros de frente para a Rua do Tri no 30 e 32 da Quadra a escrição; Lote 30 — me dium; igual largura na º lote nº 32, com drea total de 300,00 to o indo 10,00 metros de frente para a Rua Iridium; igual largura Si 1a dos fundos; 30,00 metros de extensão pelo lado esquerdo confron- lo com o lote 30 e igual extensão pelo lado direito, confrontando * o lote 34, com área total de 300,00 metros quadrados, Art. 2º - À concessão destinar-se-á a edificação de lilo para funcionamento de um Centro-Padrão de Formação Profissional a Concessionária construirá e manterá. $ 19 - À concessionária deverá iniciar a construção no io de 2 (dois) anos, findo o qual, sem que a mesma esteja iniciada, iével reverterá ao Patrimônio Municipal $ 2º - Em qualquer época que a Concessionária encerrar | atividades, o imóvel e benfeitorias reverterá ao Patrimônio Muni- Art. 3º - A título de encargos, a Concessionária se ' irá a colocar à disposição do Município as vagas disponíveis nos ursos. Art. 420 - Fica dispensada a licitação por tratar-se * idade assistencial. Art. 592 - É vedada a Concessionária ceder, transfe — rrendar ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte, a área" desta Lei. $ Unico - A violação deste artigo, ensejará a imedia omada do imóvel pela Municipalidade, incluindo-se as benfeito- xistentes, sem qualquer indenização. Art. 60 - Está Lei entrará em vigor na data de ição, revogadas às disposições em contrário. São João de Meriti, em 08 de novembro de 1990, JOSE AMORIM Prefeito