| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 1990 |
| Date | 1990-11-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de áreas pertencentes ao município ao Lions Clube de São João de Meriti e dá outras providências |
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mio TT meme es e — sun MUNTUTTAL UE GUVERNU “Autoriza o Exocutivo a fazer ces são de uso de áreas pertencentes pa Mu- nicípio ao LIONS CLUBE DE SÃO JOÃO DE MERITI e dá providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a Câmara Municipal de São João de he- à, decreta e eu sanciono a seguinte L E Art. |I2 - Fica transferida da classe de BENS DE uso IH para a classe de BENS DOMINICAIS DO MUNICÍPIO o disposto no art. 67 do Código Civil, a área de 12,00 metros quadrados, + de acordo terra com situada no Parque Barão do Rios Branco E: Jiskrito deste Município, com as seguintes características: 0 metros de frente para a Rua Dr. Celso José de Carvalho; 36,00 he de Frente para a Rua Transversal; 18,85, metros em curva pa- ssas Ruas; 36,00 metros de Frente para a Rua Coreana; 18,85 me ' em curva para a Rua Coreana e Rua Transversal; 36,00 metros * rente para a Rua Separação: 18,85 metros em curva para Corcana a Separação e mais 18,85 metros cm curva para a Rua Separação” * Dr. Celso Josg de Carvalho, Art, 2º - Fica o Executivo autorizado a Fazer do de uso ao LIONS CLUBE DE SÃO JOÃO DE MERITI, do imóvel dos- o no Artigo precedente. Art. 3º - A cessão deverá ser feita pelo prazo de dez) anos, prorrogáveis por iguais períodos e destinar-se-á à trução da sede da Entidade, bem como dependências destinadas” ervir de apoio. Pe segue... CO AO = DESNEIARIA MUNICIPAL DE GOVERNO (LEI Nº 609 DE 22 DE NOVEMBRO DE - 1990 - continuação). Art. 4º - A cessionária se obrigará, como forma de .encar- s, à construção de sala onde deverá ser ministrada cursos proFfis- onalizantes, e dependência com Finalidade ambulatoriais para ge- itologia e internações nesta mesma especial idade. PARÁGRAFO ÚNICO - À construção da sala deverá ser concluí, no prazo de 02 (dois) znos, Findo os quais, sem a efetiva cons- ção, o imóvel retornará ao Patrimônio do Município, com as ben - torias existentes, sem indenização, independentemente de notiFi- io judicial ou .extra- judicial. Art. 52 - É vedada a Cessionária ceder ou transferir, bem dar destinações diversa da definida nesta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - A violação deste artigo, ensejará a iata retomada do imóvel pela Hunicipalidade, incluindo-se as sitorias existentes sem qualquer indenização. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi- a PE os gi » revogadas as disposições em contrários. SÃO JOÃO DE MERITI, O7 de dezembro de 1990. JOSE AMORIM = PREFEITO =