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← São João de Meriti (RJ)

norma nº 609/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 609 / 1990
Date 1990-11-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de áreas pertencentes ao município ao Lions Clube de São João de Meriti e dá outras providências
native_id3777

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texto integral #

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mio TT meme es e — sun MUNTUTTAL UE GUVERNU
“Autoriza o Exocutivo a fazer ces
são de uso de áreas pertencentes pa Mu-
nicípio ao LIONS CLUBE DE SÃO JOÃO DE
MERITI e dá providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI:
Faço saber que a Câmara Municipal de São João de he-
à, decreta e eu sanciono a seguinte
L E
Art. |I2 - Fica transferida da classe de BENS DE uso
IH para a classe de BENS DOMINICAIS DO MUNICÍPIO
o disposto no art. 67 do Código Civil, a área de
12,00 metros quadrados,
+ de acordo
terra com
situada no Parque Barão do Rios Branco E:
Jiskrito deste Município, com as seguintes características:
0 metros de frente para a Rua Dr. Celso José de Carvalho; 36,00
he de Frente para a Rua Transversal; 18,85, metros em curva pa-
ssas Ruas; 36,00 metros de Frente para a Rua Coreana; 18,85 me
' em curva para a Rua Coreana e Rua Transversal; 36,00 metros *
rente para a Rua Separação: 18,85 metros em curva para Corcana
a Separação e mais 18,85 metros cm curva para a Rua Separação”
* Dr. Celso Josg de Carvalho,
Art, 2º - Fica o Executivo autorizado a Fazer
do de uso ao LIONS CLUBE DE SÃO JOÃO DE MERITI, do imóvel dos-
o no Artigo precedente.
Art. 3º - A cessão deverá ser feita pelo prazo de
dez) anos, prorrogáveis por iguais períodos e destinar-se-á à
trução da sede da Entidade, bem como dependências destinadas”
ervir de apoio.
Pe
segue...
CO AO = DESNEIARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
(LEI Nº 609 DE 22 DE NOVEMBRO DE - 1990 - continuação).
Art. 4º - A cessionária se obrigará, como forma de .encar-
s, à construção de sala onde deverá ser ministrada cursos proFfis-
onalizantes, e dependência com Finalidade ambulatoriais para ge-
itologia e internações nesta mesma especial idade.
PARÁGRAFO ÚNICO - À construção da sala deverá ser concluí,
no prazo de 02 (dois) znos, Findo os quais, sem a efetiva cons-
ção, o imóvel retornará ao Patrimônio do Município, com as ben -
torias existentes, sem indenização, independentemente de notiFi-
io judicial ou .extra- judicial.
Art. 52 - É vedada a Cessionária ceder ou transferir, bem
dar destinações diversa da definida nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - A violação deste artigo, ensejará a
iata retomada do imóvel pela Hunicipalidade, incluindo-se as
sitorias existentes sem qualquer indenização.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
a PE os gi
» revogadas as disposições em contrários.
SÃO JOÃO DE MERITI, O7 de dezembro de 1990.
JOSE AMORIM
= PREFEITO =

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