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norma nº 622/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 622 / 1990
Date 1990-12-12
EmentaCria o Fundo Municipal de Saúde - FMS e dá outras providências
native_id3789

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pu
LEI Nº 622 DE 12 DE DEZENSRO DE 1990.
' “Tria o Fundo Kunicipal de.
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI:
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOXO DE ME
RITI, decreta e eu sanciono a seguinte
Art. IS - Fica criado o Fundo Municipal de Saúde -
FNS, destinado a apoiar, em caréter supletivo, os programas
hos relacignados com a DM NR vidual é coletiva, dese
volvida ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - Constituirão receitas de Fundo:
| - Recursos originários do orçamento da Uni
da seguridade social, do Estado e do Município, na forma em :
a legislação dispuser;
IH - auxílios, subvenções, e re er ções
* ferências e participações em convênios e ajustes;
HI - resultado financeiro (rendimentos, acré
mos, juros, correções monetárias, etc...) de suas aplicações.
' Secidas a Legislação em vigor;
IV - recursos de pessoas físicas e jurídi
blicas e privadas, nacionais e estrangeiras, sob a forma de
ção, observada à legislação aplicável;
V - Todo e qualquer recurso proveniente
tas ou penal idade tenham origes na fiscalização
“pal de Saúde ou com ela
enviem UM NL LEY — ILUNCIARNIA BUNIVIFAL UE VUVEKNU
Secretaria Municipal de Saúde, ainda que por força de convênios;
VI - reccitas provenientes do ressarcimento de
despesas de usuários com cobertura securitária de entidade priva
da;
VII - outras receitas.
Parágrafo lnico - O Fundo poderá receber dotações =
contribuições e outras receitas para realização de objetivos es-
pecíficos.
Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde -
FHS - serão aplicados :
] - no financiamento total ou parcial de pro-
gramas integrados de saúde, Ividos pela Secretaria Munici,
z
Wu - no pela prestação de serviços -
para execução de programas ou | tos específicos na área de
saúde;
HI | - na aquisição de material permanente e de
consumo, de medicamentos, vacinas, leite e alimentos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
Iv - na construção, reforma, ampliações, aqui-
| sição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de
'* unidades sanitárias, ambulatórios, laboratórios, hospitais e ou
tros estabelecimentos de prestação de serviços de Saúde;
Y | - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle
das ações de saúde;
vi - no gerenciamento das diversas unidades am
bulatoriais e hospitalares.
GABINETE DO PREFEITO = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 4º - As importâncias correspondentes aos recursos
de natureza orçamentária do Fundo lunicipal de Saúde, observada a
programação financeira de desembôlso da Secretaria Municipal de Fa
zenda, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, em =
conta denominada Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo, não se apli
cam aos recursos cujo instrumento de convênio, contrato, ajuste ou
acôrdo determine a instituição financeira em que os mesmos deverão=
ser depositados.
Art. 5º - Os recursos financeiros do Fundo Hunicipal =
de Saúde - FMS - serão administrados pela Secretaria Municipal de-
Saúde, através de um conselho de administração e Planejamento, e
movimentados exclusivamente pelo Prefeito Municipal e pelo Titular=
da Secretaria Municipal de Saúde.
$ 1º - O conselho de Administração e Planejamento ,
com supervisão do Secretário Hunicipal de Saúde, será integrado por
cinco (5) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal; |
S 2º - O Conselho de Administração e Planejamento =
- será integrado, necessariamente, pelos Secretários Municipais de
Saúde e de Fazenda, integrando-o, ainda por indicação da Secretaria
de Saúde.
a) Diretor Executivo
b) Secretário Executivo
c) Assessor Técnico, Econômico e Financeiro.
Art. 6º - Ficam criados, para atendimento ao parágrafo
do artigo anterior desta Lei: y
e - O! (um)Cargo em comissão, símbolo DAS-| de Di-
retor Executivo, do Conselho de Administração e Planejamento;
b - 02 (dois) Cargos em comissão, símbolos DAS -2
sendo Ol (um) de Secretário Executivo e Ol (um) de Assessor Técnico
Econômico e Financeiro, ambos subordinados ao conselho de Adminis -
tração e Planejamento, à Secretaria Municipal de Saúde.
N
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