| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 679 / 1991 |
| Date | 1991-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o PLANO DIRETOR do município de São João de Meriti e dá outras providências |
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3 Ed) ESTADO DO RIO DE JANEIRO Eh PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI GABINETE DO PREFEITO — SECRETARIA MERICIPSL DE COVERNO LE | xe 679 DE d6 DE SETERMO RE 1991. Disooe saber o PLANO DIRETOR do emicipão de São João de Hcriti, e E providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SEP SoM DE MERITI Faço saber que = CRESTA BEMICIPAL DE são JOZO DE MERITI, decreta e eu sanciono à segminte, Art. |º - Esta lei Estatsi directrizes básicas da política de desenvolvimento & de essansão urbana do Município de São João de Meriti, corfsmme deferzina o artigo 182 ca Car, ta Magna. : Art. 2º - O Plane Dieter Em por fia realizar o pleno desenvolvimento das femeas sociais da cidade e da pro- priedade e uso socialmente Gusto E ecologicamente equilibrado em seu território, de forza & Dssemar o bem estar de seus - habitantes, mediante: |-a Jesta distritcição do ônus e benefi - cios decorrentes das obras E semiços de infra-estrutura urba na e a recipcração, para E DD mtguadade, da valorização imc - . e Ed mÃãt£co biliória resultante de dEam ds Padem Publ: co baita feganio, Ri PRP De ! | sis da EA ce quero tacar. ad dá q ams + FLS. 02 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERM! GABINETE DO PREFEITO — SECRETARIA SMrIicIPaL BE GOVERNO Continuação da Lei nº 679 de % de sctenbro de I99I. H — a racionalização do uso da infra-cs strutu ra instalada, inclusive sistema viário e transporte, cvitando - sua sobrecarga ou cciosidades HI — a reselarização Sendiória e urbani- ção” Cadari ffica de áreas ocupadas por população de baixa E IY — = preservação c proteção c a recuperação do meio ambiente e da peisoses mrbona. É | 3º — O Pim Dirctor é o instrumento básico * É da política urbana e istegrs e processo contínuo de planejamen- to do Município. Art. 4º — O Plamo Diretor regula os processos de ; senvolvimento urbano, seus prosremos e projetos e orienta as - ações dos agentes públicos e privados, para a totalidade do £ ritório municipal. 2 0 Parágrafo Único — 85 leis de diretrizes orçanentá- i | rias, do orçamento plurianual de investimentos e do orçamento - 5 anual observarão as direfri-es prioridades estabelecidas nes- ta Lei, contemplando os seus prosrazas. Ê Art. 5º - Ficas contemplados no Plano Diretor .as metas referentes à circulação, E Esbitação, ao meio ambiente, - ao uso. e parcelamento do sola, E seplesentarmente, à educação , à cultura, 3 saúde e ao Izer, de =odo 2 proporcionar melhores” mete condições de vida à popel ' : Arte 6º — E Esmcebido através do atendi- ep y Eéeição Federal, rclativa- mento às normas deterai mente” 3 participação das Pam tivos e Legislativos, - E! foi elaborado atendendo ção à situação sócio . Ed Ss dos municipes em rela - Art. 7º = =» dSecorrcu em razão das reu - e. pr balho constituído através da inciso X, da consti . . . nioes realizadas pele ' i — Y CSmad “ercal Portaria nº 098/91 = E e da Colenda Cânara de M À associações represente - a SEA eram meet dores, franqueada 3 das, s “ção da Cidade, FLS. 03 j ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI GABINETE DO PREFERTO —- SECRETARIA MINCIIPAL DE GOVERNO Continuação da Lei nº 670 de 26 de setenbro de 1991. vas do Município. 7 ú í E] Art. ce. — - eia « bind DE etecicas no pre É É: â =— ma fesislação urbana, ; : Leis que regulam o zonea es edificações e as posturas muni- sente instrumento atendidos os requisito mento, o parcelamento cipais. correm do pleno de política administrativa a cargo do Município. cações de competência doido do exercício efetivo do carço * ou de nomeação ed 2d mute, a Art. 92º — - Eonstiteos as leis que disciplinam o de senvolvimento e a expansão É do Hunicípio: e, a) o cõ de Cbras; b) = Les emcelanento da Terra; & ias constantes deste artiço de |] wa fiscalização atenderá às per cat smesmento; d) o cõs Posturas; ário do Município. incorporadas de imediato , todos os atos ou proces respeito às leis aludi - das neste artigo, edit: sm a sera A h =. - - j Art. I02- fa das metas suplemortares*? definidas no artigo 5º de Esmstituem as Lois que discipli nam as relações com este. 5 os instrumentos baixados em a decorrência dos mesmose Art. 12 fundamentais de ordena - Eção de usos e intensidade de ada cm relação a infra-estrutu- | 5 ocupação do solo de fe meio ambiente, de modo a evi- ra disponível, aos tr tar a ociosidade; Eficação do processo de ocup ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI GABINETE DO PREFEITO - SECRETARIA FEMICIDRE DE coven" Continuação da Lei nº 679 de 26 de setembro de 1991. ção do solo à medida em que houver: ampliação da capacidade de in fra-cstrutura; p HI - a E deterioradas visan- do assegurar a melhoria do e as condiçees de habi- tabi lidade. IV - oe a ampliação da oferta de habitação para as faixas de z : Y — a orientação de localização das fortes de ca empregos em regiões de aléa de moradia e a amplia - o k | É ção da oferta de moradia. próximas àquelas fontes; vi -a envolvimento de um sistema de transporte coletize tonar o atendirento aos municípes; vit -o de mecanismos para asse- : id - E. : gurar o controle de situações smessenciais cm áreas de risco. DA Função soca Art. 12º — E pe fedado atende à sua função so - . Ed cial quando c exercício decorrentes da propricdade” individual estão subordi Presses da coletividade, vi -sando a melhoria da quali o bem-estar da socicdede” OHus e a promoção do bem Ed Parágrafs ípio! 2 qe) - g E A exercera as funçoes de », incentivo e plancjamento co mo ações administrati - “- . Arte 13 rir sua função social, a pro- p sado priedade urbana deve mitancamente e segundo critérios v . SR . Eidos cm Lci, no mínimo os seguin- Ha . ad . 7 e graus de exigencias tes requisitos: | mento c utilização para ativida- apoci E . £L , tensidade compativel! con a ? mentos e serviços públicos des de interesses dade de atendiment RÃ Mar So PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAO DE MERITI GABINETE DO PREFEITO = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Continuação da Lei nº 679 de 26 de setembro de |991 11 — aproveitamento e wtilização compatível com a preservação da qualidade do meis ambiente; a - aproveitamento e utilização compatível com a segurança e saúde de seus usuários. Parágrafo Único — Méividades de interesse urbano são aquelas inerentes às funções sociais da cidade e ao bem estar de seus habitantes, incluindo = moradia, a produção e o comér -— cio de bens, a prestação de Serviços, a circulação, a preserva- ção do patrimônio cultural, BistSrico, ambiental e paisagístico e a preservação dos recursos mecessários à vida urbana, y Art. 14 — O Ramicípio, por interesse público, usará dos instrumentos nesta Lei pars condicionar o proprietário a usar adequadamente o seu imóvel, mo sentido de atingir os obje tivos traçados no caput do artigo |2. Art. 15º — A função social da propriedade será al - cançada mediante a utilização de instrumentos, a seguir inde - pendentemente de outros previstos nas legislações dd à estadual e Federal: | —” Imposts Predial e Territorial Urbano, na forma prevista no artigo 155 da Demstituição Federal, incidirá” -sobre imóveis não utilizados, ssb-stilizados e não edificados ; A prEISEE E ss | ACTERI ZAÇÃO DO ZONEAMENTO 2 Art. RR esmento se caracterizará pelas segui ntes zonasi Adensável; N não Adensável; A de-Preservação Ambiental. N N " Ego Sp ep ay ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI! =6= GABINETE DO PREFEITO = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Conti nuação da Lei nº 679 de 26 de setesbro de 199] SEÇÃO 1 ZONA ADENSÁVEL Art. 17 - A Zona Adensôvel É constituida pelas áreas onde já existe infra-estrutura implantads e as localizadas nos centros” de bairros, excentuando-se as éreas inundáveis. $ I2 - Os Índices urbanísticos deverão propiciar o adensamento dessas áreas se= prejuízo das condições de habitabili- dade. $ 2º - Garantidas as condições sanitárias, urbanfsti- cas e ambientais, qualquer atividades poderá ser instalada nesta zona. Art. 18- Em toda Zona mstve! serão respeitados os se guintes índices urbanísticos: : a) “lote mínimo = 125 =2 b) taxa de ocupação = 70% do lote; $is- O gabarito - mímero de pavimentos das edifica- ções será determinado em função ds largura da via de circulação, a saber: a) via com até &= = 3 pavimentos; b) via de 6,10m =£E Sm = 5 pavimentos; c) via acima de 2,10= = 10 pavimentos. ' $ 2º - Os projetos de edificações acima de IO pavimen Es 1 ana! i sado So da administração municipal, competente, levando-se em conta 3 infra-estrutura existente na área em questão. seu ZONA o EL pela Arte 19 — A Zeus não adensável é constituída área sem atra est re previsão, onde será permitida edi ficações somente de aê ndo seg sen 2iá ec bia do dr ibid pa) PREFEITURA MUNICIPAL DE SAU JUAU DE MERITI CABINETE DO PREFEITO = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO mm Continuação da Lei nº 679 de 26 de setembro de 199] Arte 20 - Na Zona não Adensável serão respeitados - os mesmos índices urbanísticos das letras “a” e "b” do artigo I8 desta Lei. SEÇÃO 111 ZONA DE PRESERVAÇÃO ANSIENTAL Art. 21 — Esta Zona É constituida por 7 Ends áreas que necessitam de preservação por suas características bá sicas. Pam Parágrafo Único - Nests Zona poderão se desenvol ver atividades de lazer, segundo critérios específicos, defini - dos em regulamento. “ Art. 22 - As atividades localizadas na Zona de Preservação Ambiental deverão, além de preservar, garantir a re cuperação do meio ambiente, principalmente da vegetação nativa. Art. 23 - São as seguintes as áreas a serem pre servadas: a) - área situsds entre as Ruas: Alto da * Boa Vista e Eus Jacarépaguá, Bairro visam gen Teles. is ma Vila das Andorinhas. entre as Ruas: José Gomes Limseiro, Bairro Jardim b) - entre as Ruas: Visconde” E. Wisconde de Araguarf º Olavo Bilac. entre as Ruas: Arthur Ber f VOTRE RICO WIVINILIS ML UC SAU JUR DE MRESDIS GABINETE DO PREFEITO = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Continuação da Lei nº 679 de ZÉ de setembro de 1991 f) - áreas situada entre as Ruas: Cinco de Julho e Sete de Sstenbro, Bairro Parque Ruas: Joaquim Car Braga Bairro Parque ES DE INTERESSE SOCIAL Ato gba Especiais de Interesse Social AEIS - tem por objetivo garantir 30s cidadãos a função social da cidade e da propriedade, E Art. 25 — ds SEIS terão índices especiais de uso do solo e ocupação, que a regularização jurídica e urbanística de assentamentos fonais existentes. Art. D — cia para solicitar a cria - ção de AEIS: a)o : Bblico Municipal; b) as s representativas dos morado - ituída juridicamente. Art. 27 — >, planejamento e ações "nas AEIS, cabe à administração em conta a oportunidade e Art. 28 -] ] a a situação fundiária não se spm : der Público Municipal pri Emiciativas que dizem a regulariza ção e titularização da Er forma dos seguintes casos: des ilegais situadas em terras o parecer final, que levará ia da medida. ed E podem ser dos seguintes tipos: zação fundiária - são área onde regularizada, devendo o Po - do Município, será concedido ao ps o domínio ou a concessão real ) da propriedade; PE odds db ig À “a e A iii “one nois du we Il ve Jane meg a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERT! GABINETE DO PREFEITO = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO b) no caso de terras da União ou do Esta o Rnicípio deverá plcitear o Praia passe destas pare o seu domínio; c) nas ocupações Fessia situadas em pro priedades privadas, 8 regularização * através das ações usucapião * cu desapropriação. d) as Ocupações irregulares local izadas em êreas * memmedi ficandi” junto as margens de córregos e rios, poderão * ser transformadas em AEIS, desde que haja condições técnicas comprovadas * por laudos competentes para a execu - | São das obras de saneamento e drena- gem referentes à respectiva micro-ba- cia. UI - assentamento - são áreas identificadas como vazias ou sub-uti lizadas, onde o Poder Público Municipal de- senvolverá programas que visem 3 produção de moradias populares , serviços urbanos. cold o lotes urbanizados, equip oh. o ig MÊS de pa! amento urbano induzirá o cres cimento do Município » os aspectos, estabelecendo as prioridades e as di e ocupação do solo, bem como os instrumentos que na ordenação do desenvolvimen to. “integração com represen ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERM! GABINETE DO PREFEITO - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Continuação da Lei nº 679 de 35 de setembro de 1991. Art. 30 — — Leis mmicipaio estabelecerão normas gerais de parcelamento, us e ocupação do solo, obras e edifica ções e posturas, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei. Art. 31 - O Sroão responsável pelo sistema de planejamento do Município É = Subsecretaria para Assuntos de - Planejamento, da Secretaria Municipal de Governo, que atuará em conjunto com os diversos bn das Administrações Municipal , Estadual e Federal. Parágrafo Énico - O sistema de Planetas ento !á ur bano garantirá a implantação, revisão, acompanhamento e avalia- ção do Plano Diretor. j nr Art. 32 - É samantida a participação da popula ção em todas as etapas do planejamento municipal, através da? representação de entidades e associações comunitárias, na forma que dispõe a Lei Orgânica do ; Art. 3 - 0 P desenvolvimento da região, : terminando prioridades nas Diretor define a política de retrizes traçam metas, de- iadas no artigo 5º desta” Lei. : Art. 34 - ivo Municipal autoriza- do a participar de órgãos im ais que permitam sua”? mistração direta e indire- ta dos Governos Federal, E outros municípios, visan do: nto e gestão do sistema - de transportes e vias e: : ão de loteamento; olvimento de políticas de lo ovação de projetos; calização industrial, : ecimento de políticas de controle e fiscalizaç > PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI GABINETE DO PREFEITO - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Continuação da Lei nº 679 de 26 de setenbro de 1991. CAPITULO 1 DO SISTEMA DE IsrommaçÕES Art. 35 - Compete 3 Subsecretaria para Assun tos de Planejamento, coordenar, implantar e manter atualizado um sistema de informações fisico-territoriais, que tem por fi nalidade o acompanhamento do desenvolvimento e transformações da Cidade. ; $ 1º - Os agentes públicos e privados, in cluindo os cartórios de registro de imóveis, ficam obrigados” a fornecer a Subsecretaria pars Assuntos de Planejamento os - “ados e informações necessários ao sistema. $ 2º - O sistema de informações deverá pu blicar, periodicamente, as informações analisadas, bem como - colocá-las permanentemente & disposição dos ôrgãos informado-, «es e usuários. Art. 36 — O sistema de informações de que - trata o artigo anterior compreenderá informações sobre: | - idemtificação, caracterização e - vtilização dos imóveis do Hunicípios || - estoques de áreas edificável, por cão e disponibilidades ||| — tremsferências do potencial cons - trutivo; rias; add Mo Sh À RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI GABINETE DO PREFEITO - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Continuação da Lei nº 679 de 26 de setembro de 1991. capfTuLO 1 Arte 37 - A política de transportes do Muni cf pio dará prioridade ao transporte coletivo, para realização - dos seguintes objetivos; a É : r ente funcionamento do sistema com a crescente esuários, considerando to - das as formas de cípios; =" o transporte coletivo so- bre o transporte indi der à necessidade de - deslocamento de grande bus; lação que utiliza o ôni- é k o eficaz do sistema viá- rio, que compreende 3 mal ica; através da engenharia Fiscalização e da educa - ção para o trânsito. diretrizes gerais que - idos neste título. pri dade para o transporte co 7 Art. 38 — objetivam alcançar “sp É I letivo, garantindo o di drão de qualidade digno; . “tema de circulação viária nm : ra segurança e conforto dos al do cidadão, com pa - be reestruturação do sis » 3 descentralização; passageiros, e, em o às pessoas portadoras de deficiência física, | a qualidade do trânsito - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI -13- GABINETE DO PREFEITO = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Continuação da Lei nº 679/91 de 26 de setesbro ar a condições de t; lação de veículos e de segurança do-trânsito; vida humana, à nm ,ã cega € 28 conforto das pessoas É defesa - da dos problemas de drenagez; a E VI - implantar e consolidar estacionamentos * de veículos na periferia dos centros Ends, integrados ao sistema de transporte col vi - atmosférica, sonora e visual através de medidas de vida; Vi — de tráfego nas pa através de campanhas Ss; , 1X dos pedestres nos espaços destinados a sua ci xa atendimento do usuário at x - aluguel (TAXIS), bem como visando a melhoria do de aluguel (TAXIS); > nos veículos de re, RED Art. ções determinadas pela x de transportes terá suas a- Bunicipal, ouvido-o órgão de trânsito do Estado, e: eguinte conteúdo mínimo: a, de forma a melho po a aj sura: a A e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI GABINETE DO PREFEITO = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Continuação da Lei nº 679 de 26 de setenbro de 199] 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO A — redefinição das paradas de fransporte coletivo e táxis; ! - implantação de linhas interbairros e interdis- tritais; Ha - implantação do sistema de reboque em convênio” com órgãos competentes: IV - estabelecer o controle da circulação dos veícu los de carga emtodo o Município; Y - regulamentar e fiscalizar o transporte esco - lar e coletivo particular; VI - viabilizar planos de estacionamentos de veícu- los; VII - garantia de conservação das vias. - caprrmto tv DOS INSTRMENTOS Mo po pi dog Art. 40 - São instrunesii Eésicos para viabilização das a l A . diretrizes e objetivos definidas meste título, todas as nor mas relativas ao objetivos a o Mp Art. 41 - Os se tes de um sistema co " ) j sc eilgadio erica N a £b3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI teh: GABINETE DO PREFEITO = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Continuação da Lei 679 de 26 de setembro de I991 d) coleta de lixo; =! "pesa urbana; f) controle de vetores; Arte 41 - São rea da política de saneamento Po. . básico a ser implementado pelo Governo Hunicipal: | - a implantação do sistema de saneamento * visando garantir melhor qualidade de vida da população; tl - a articulação ds política de sancamento, a política de saúde e meio ambiente ro Hunicípio; [LI - a participação mos foruns estaduais e in termunicipais de competência, serentindo o cumprimento de política de integração com o plame global de saneamento da Baixada Fluminense; |V - a implantação do sisteza de esgotamento” 4 sanitário tipo separador absolvto, onde as âguas pluviais + são recolhidas através de rede de microdrenasem e o esgoto ” através da rede de esgotamento aonindeso- DOS Art. .42 - São Eos básicos para viabiliza- " ção das diretrizes e objetivos deste cagftuto,além das medidas : é ê adotadas. potes Governos Feserat e Estadual, todos os projetos -e programas d Pee condi ld id sr GABINETE DO PREFEITO = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Continuação da Lei 679 de 26 de setenbro de 1991 DA RF csrfmmo 1 DA POLÍTICA SENORIA! DE HABITAÇÃO Art. 43 — Este Título trata da política de habi- tação, seguindo os primcípios estabelecidos nas Constituições” Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município e demais disposi . no sentido de alcançar os objetivos de acesso à mora - ções, da cidadania. dia, à justiça social e do exercício digno : Art. 44 - A política de habitação contemplará os aspectos legais e técnicos referentes ao acesso à proprieda- de, o controle do uso e ocupação do solo, as ações administra tivas que o Município viabilizars, as condições de infra-estru tura e a adequação ao meio ambiente natural, cultural e histórico. capfume u DAS DIRETRIZES Art. 45 - Constituem diretrizes que o Município * “deverá ir para atingir os abjetivos traçados neste título: - V- promovem = =tilização racional do solo urbano induzindo, através de imséitutos jurídicos diversos, o proprietário da terra a poa == melhor aproveitamento do espaço, obedecendo às condições Físico ambientais locais; | — implementar os planos de regularização” fundiária e de lotcamento. e de baixa renda e de plano de ui tação popular; , E) HI — mEilizar 2 imposto sobre a propriedade” e se constitua num instrumento de or territorial urbana pars que | denamento do uso e « “ epic pega Er nor e pd sd alan da Aeon o Maio sa =="100 DO RIO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERM! GABINETE DO PREFEITO - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Continuação da Lei nº 679 de 26 de setembro de 1991 True vit 00 LUZES E pa sagoe capfruro 1 DA EBUCAÇÃO Arte 46 - São diretrizes da política de educação: - garentir o ensino público gratuito . de |º grau a toda população em idade escolar; || - promever o ensino supletivo a população fora da idade escolar que não fenham concluído o |º grau; [|| - promover = integração da escola na comu nidade; E ; |V - promover & qualificação profissional da população na Cidade, com a criação de u=a escola técnica a nível de 2º grau através de ações dos Gawernos Estadual e Federal, po- dendo, ainda, participar a iniciativa privada. Art. 47 - Os critérios de prioridades dos investi mentos na construção de novas umidades escolares, levar-se-ão em conta a carência alarmante e gemeralizada, e deverão seguir duas normas: ; — | - o etemdimento de área em geral mais ca- rente, A possi bi o aluno tenha a escola próxi- mo à sua residência; | | - a mecessidade da formulação de uma polí tica pública condi ze8hh cs potencial de adensamento de cada * . aê região. os projetos para edi ficações de “escolas deverão gar o de seis (06) salas de aula, - de apoio. bem como as demais <€ PO ep o fo or o po ar asda ais ag So ju o o Cd nz E", de esporte. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI GABINETE DO PREFEITO - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Continuação da Lei nº 679 de ZÉ de setembro de 1991. carfmmo 11 Da CELTERA Art. 49 — São as seguintes as diretrizes para a cultura: E — pesmever e divulgar o inventário dos bens culturais do Município. , —- nição , manutenção e abertura de es- paços públicos, devidasente equipados e capazes de garantir a - produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais! e artísticas; ' : Ha — estimelar a instalação de bibliotecas” museus e arquivos; W - = EREsEswar os documentos relacionados” com a história da Cidade; A Y- cntiiitar as manifestações de cultura popular. carrrmme 1 DO LAZER Art. 50 - São dimetrizes da política do lazer: q | - garantir a construção de áreas de . la zer E aentalmento nas áreas =ais Mentes; || - dar memstenção períodicas as praças e outras áreas de lazer, possibiliSsado que as mesmas atendam ao lazer e ao esporte da populações HI - criação de praças com equipamentos des tinados ao bem-estar dos mumicizes, notadamente quanto à pratica 4 CEM PRE + povo Bira a a, dd | (Q ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERT! GABINETE DO PREFEITO - SECRETARIA BUNICIPAL DE GOVERNO Continuação da Lei nº 679 de 26 de setenbro de 1991. dos os cidadãos, mediante política social, econômica e ambien * tal que visam a prevenção e = sedução do sisco de doença e de outros agravos e do acesso emiversal e Eseslitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; 1 — implementar a construção de novas” unidades de saúde buscando sua descentralização e o atendimen to de todos os bairros da Cidade, de modo a que o: municípe - tenha acesso fácil e répido; 111 — garantir a construção de um hospi- tal com capacidade no mínimo para 100 (cem ) leitos. Art. 52 — O Plano de Saúde deverá contem - plar o atendimento à populagaa! Bessibi litando o acesso a to- dos os ramos da medicina. TÍTULO VE Art. 53 - O bespital referido no artigo 5l, inciso Ill, deverá ser constreíds mo bairro Yenda Velha. Arte 54 - Fica criado o Conselho Municipal” de Defesa Civil, formada pelos Secretórios Nunicipais de Obras e Serviços Públicos, de Saúde, e pelo- Subsecretário: para - “Assuntos de Planejamento, da Secretaria Bunicipal de Governo. - E” Parágrafa Énico - O conselho atuará e desen- volverá ações juntamente com frsãos dos Governos Fe deral e Estadual, relatiw Arte 55 — = seres contempladas - “por este Plano Diretor, des à existência de recursos. medidas a serem adotadas! como os regulamentos que Arte em atendimento ao PI complementam o mesmo te e quatro (24) . comcluídos no prazo de vin- Abas Meat e Ás si oa eric Ad ae Ea ia a