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← São João de Meriti (RJ)

norma nº 679/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 679 / 1991
Date 1991-09-26
EmentaDispõe sobre o PLANO DIRETOR do município de São João de Meriti e dá outras providências
native_id3818

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3
Ed)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Eh PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
GABINETE DO PREFEITO — SECRETARIA MERICIPSL DE COVERNO
LE | xe 679 DE d6 DE SETERMO RE 1991.
Disooe saber o PLANO DIRETOR do
emicipão de São João de Hcriti,
e E providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SEP SoM DE MERITI
Faço saber que = CRESTA BEMICIPAL DE são JOZO DE
MERITI, decreta e eu sanciono à segminte,
Art. |º - Esta lei Estatsi directrizes básicas da
política de desenvolvimento & de essansão urbana do Município
de São João de Meriti, corfsmme deferzina o artigo 182 ca Car,
ta Magna. :
Art. 2º - O Plane Dieter Em por fia realizar o
pleno desenvolvimento das femeas sociais da cidade e da pro-
priedade e uso socialmente Gusto E ecologicamente equilibrado
em seu território, de forza & Dssemar o bem estar de seus -
habitantes, mediante:
|-a Jesta distritcição do ônus e benefi -
cios decorrentes das obras E semiços de infra-estrutura urba
na e a recipcração, para E DD mtguadade, da valorização imc -
. e Ed mÃãt£co
biliória resultante de dEam ds Padem Publ: co
baita
feganio,
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PRP De
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sis da EA ce
quero tacar.
ad dá
q ams +
FLS. 02
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERM!
GABINETE DO PREFEITO — SECRETARIA SMrIicIPaL BE GOVERNO
Continuação da Lei nº 679 de % de sctenbro de I99I.
H — a racionalização do uso da infra-cs strutu
ra instalada, inclusive sistema viário e transporte, cvitando -
sua sobrecarga ou cciosidades
HI — a reselarização Sendiória e urbani- ção”
Cadari ffica de áreas ocupadas por população de baixa E
IY — = preservação c proteção c a recuperação
do meio ambiente e da peisoses mrbona. É |
3º — O Pim Dirctor é o instrumento básico * É
da política urbana e istegrs e processo contínuo de planejamen-
to do Município.
Art. 4º — O Plamo Diretor regula os processos de ;
senvolvimento urbano, seus prosremos e projetos e orienta as -
ações dos agentes públicos e privados, para a totalidade do £
ritório municipal. 2 0
Parágrafo Único — 85 leis de diretrizes orçanentá- i |
rias, do orçamento plurianual de investimentos e do orçamento - 5
anual observarão as direfri-es prioridades estabelecidas nes-
ta Lei, contemplando os seus prosrazas. Ê
Art. 5º - Ficas contemplados no Plano Diretor .as
metas referentes à circulação, E Esbitação, ao meio ambiente, -
ao uso. e parcelamento do sola, E seplesentarmente, à educação ,
à cultura, 3 saúde e ao Izer, de =odo 2 proporcionar melhores”
mete
condições de vida à popel ' :
Arte 6º — E Esmcebido através do atendi-
ep y
Eéeição Federal, rclativa-
mento às normas deterai
mente” 3 participação das Pam tivos e Legislativos, - E!
foi elaborado atendendo
ção à situação sócio
. Ed
Ss dos municipes em rela -
Art. 7º =
=» dSecorrcu em razão das reu -
e. pr
balho constituído através da
inciso X, da consti
.
. .
nioes realizadas pele
' i — Y CSmad “ercal
Portaria nº 098/91 = E e da Colenda Cânara de M
À
associações represente
- a SEA
eram meet
dores, franqueada 3 das,
s
“ção da Cidade,
FLS. 03 j
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
GABINETE DO PREFERTO —- SECRETARIA MINCIIPAL DE GOVERNO
Continuação da Lei nº 670 de 26 de setenbro de 1991.
vas do Município. 7 ú
í
E]
Art. ce. — - eia « bind DE etecicas no pre É
É:
â
=— ma fesislação urbana,
; : Leis que regulam o zonea
es edificações e as posturas muni-
sente instrumento
atendidos os requisito
mento, o parcelamento
cipais.
correm do pleno de política administrativa a
cargo do Município.
cações de competência doido do exercício efetivo do carço *
ou de nomeação ed 2d mute,
a Art. 92º — - Eonstiteos as leis que disciplinam o de
senvolvimento e a expansão É do Hunicípio:
e,
a) o cõ de Cbras;
b) = Les emcelanento da Terra;
&
ias constantes deste artiço de |]
wa fiscalização atenderá às per
cat smesmento;
d) o cõs Posturas;
ário do Município.
incorporadas de imediato ,
todos os atos ou proces respeito às leis aludi -
das neste artigo, edit: sm a sera
A h =. - -
j Art. I02- fa das metas suplemortares*?
definidas no artigo 5º de Esmstituem as Lois que discipli
nam as relações com este. 5 os instrumentos baixados em
a
decorrência dos mesmose
Art. 12
fundamentais de ordena -
Eção de usos e intensidade de
ada cm relação a infra-estrutu- |
5
ocupação do solo de fe
meio ambiente, de modo a evi-
ra disponível, aos tr
tar a ociosidade;
Eficação do processo de ocup
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
GABINETE DO PREFEITO - SECRETARIA FEMICIDRE DE coven"
Continuação da Lei nº 679 de 26 de setembro de 1991.
ção do solo à medida em que houver: ampliação da capacidade de in
fra-cstrutura; p
HI - a E deterioradas visan-
do assegurar a melhoria do e as condiçees de habi-
tabi lidade.
IV - oe a ampliação da oferta de
habitação para as faixas de z :
Y — a orientação de localização das fortes de
ca
empregos em regiões de aléa de moradia e a amplia -
o k | É
ção da oferta de moradia. próximas àquelas fontes;
vi -a envolvimento de um sistema
de transporte coletize tonar o atendirento aos
municípes;
vit -o de mecanismos para asse-
: id - E. :
gurar o controle de situações smessenciais cm áreas de risco.
DA Função soca
Art. 12º — E pe fedado atende à sua função so -
. Ed
cial quando c exercício decorrentes da propricdade”
individual estão subordi Presses da coletividade, vi
-sando a melhoria da quali o bem-estar da socicdede”
OHus
e a promoção do bem
Ed
Parágrafs ípio!
2 qe) - g E A
exercera as funçoes de », incentivo e plancjamento co
mo ações administrati
- “- .
Arte 13 rir sua função social, a pro-
p sado
priedade urbana deve mitancamente e segundo critérios
v . SR .
Eidos cm Lci, no mínimo os seguin-
Ha
. ad . 7
e graus de exigencias
tes requisitos:
|
mento c utilização para ativida-
apoci
E . £L ,
tensidade compativel! con a ?
mentos e serviços públicos
des de interesses
dade de atendiment
RÃ Mar So
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAO DE MERITI
GABINETE DO PREFEITO = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Continuação da Lei nº 679 de 26 de setembro de |991
11 — aproveitamento e wtilização compatível com a
preservação da qualidade do meis ambiente;
a - aproveitamento e utilização compatível com a
segurança e saúde de seus usuários.
Parágrafo Único — Méividades de interesse urbano são
aquelas inerentes às funções sociais da cidade e ao bem estar
de seus habitantes, incluindo = moradia, a produção e o comér -—
cio de bens, a prestação de Serviços, a circulação, a preserva-
ção do patrimônio cultural, BistSrico, ambiental e paisagístico
e a preservação dos recursos mecessários à vida urbana,
y Art. 14 — O Ramicípio, por interesse público, usará
dos instrumentos nesta Lei pars condicionar o proprietário a
usar adequadamente o seu imóvel, mo sentido de atingir os obje
tivos traçados no caput do artigo |2.
Art. 15º — A função social da propriedade será al -
cançada mediante a utilização de instrumentos, a seguir inde -
pendentemente de outros previstos nas legislações dd à
estadual e Federal:
| —” Imposts Predial e Territorial Urbano, na
forma prevista no artigo 155 da Demstituição Federal, incidirá”
-sobre imóveis não utilizados, ssb-stilizados e não edificados ;
A prEISEE E ss | ACTERI ZAÇÃO DO ZONEAMENTO
2
Art. RR esmento se caracterizará pelas
segui ntes zonasi
Adensável;
N
não Adensável; A
de-Preservação Ambiental. N
N
"
Ego Sp ep ay
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI! =6=
GABINETE DO PREFEITO = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Conti nuação da Lei nº 679 de 26 de setesbro de 199]
SEÇÃO 1
ZONA ADENSÁVEL
Art. 17 - A Zona Adensôvel É constituida pelas áreas onde
já existe infra-estrutura implantads e as localizadas nos centros”
de bairros, excentuando-se as éreas inundáveis.
$ I2 - Os Índices urbanísticos deverão propiciar o
adensamento dessas áreas se= prejuízo das condições de habitabili-
dade.
$ 2º - Garantidas as condições sanitárias, urbanfsti-
cas e ambientais, qualquer atividades poderá ser instalada nesta
zona.
Art. 18- Em toda Zona mstve! serão respeitados os se
guintes índices urbanísticos:
: a) “lote mínimo = 125 =2
b) taxa de ocupação = 70% do lote;
$is- O gabarito - mímero de pavimentos das edifica-
ções será determinado em função ds largura da via de circulação,
a saber:
a) via com até &= = 3 pavimentos;
b) via de 6,10m =£E Sm = 5 pavimentos;
c) via acima de 2,10= = 10 pavimentos. '
$ 2º - Os projetos de edificações acima de IO pavimen
Es 1 ana! i sado So da administração municipal,
competente, levando-se em conta 3 infra-estrutura existente na
área em questão.
seu
ZONA o EL
pela
Arte 19 — A Zeus não adensável é constituída
área sem atra est re previsão, onde será permitida edi
ficações somente de aê
ndo seg sen
2iá
ec
bia do dr
ibid
pa)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAU JUAU DE MERITI
CABINETE DO PREFEITO = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO mm
Continuação da Lei nº 679 de 26 de setembro de 199]
Arte 20 - Na Zona não Adensável serão respeitados
- os mesmos índices urbanísticos das letras “a” e "b” do artigo I8
desta Lei.
SEÇÃO 111
ZONA DE PRESERVAÇÃO ANSIENTAL
Art. 21 — Esta Zona É constituida por 7 Ends
áreas que necessitam de preservação por suas características bá
sicas. Pam
Parágrafo Único - Nests Zona poderão se desenvol
ver atividades de lazer, segundo critérios específicos, defini -
dos em regulamento.
“ Art. 22 - As atividades localizadas na Zona de
Preservação Ambiental deverão, além de preservar, garantir a re
cuperação do meio ambiente, principalmente da vegetação nativa.
Art. 23 - São as seguintes as áreas a serem pre
servadas:
a) - área situsds entre as Ruas: Alto da *
Boa Vista e Eus Jacarépaguá, Bairro
visam gen Teles.
is ma Vila das Andorinhas.
entre as Ruas: José Gomes
Limseiro, Bairro Jardim
b) -
entre as Ruas: Visconde”
E. Wisconde de Araguarf º
Olavo Bilac.
entre as Ruas: Arthur Ber
f
VOTRE RICO WIVINILIS ML UC SAU JUR DE MRESDIS
GABINETE DO PREFEITO = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Continuação da Lei nº 679 de ZÉ de setembro de 1991
f) - áreas situada entre as Ruas: Cinco de
Julho e Sete de Sstenbro, Bairro Parque
Ruas: Joaquim Car
Braga Bairro Parque
ES DE INTERESSE SOCIAL
Ato gba Especiais de Interesse Social
AEIS - tem por objetivo garantir 30s cidadãos a função social da
cidade e da propriedade, E
Art. 25 — ds SEIS terão índices especiais de uso
do solo e ocupação, que a regularização jurídica e
urbanística de assentamentos
fonais existentes.
Art. D — cia para solicitar a cria -
ção de AEIS:
a)o : Bblico Municipal;
b) as s representativas dos morado -
ituída juridicamente.
Art. 27 — >, planejamento e ações "nas
AEIS, cabe à administração
em conta a oportunidade e
Art. 28 -]
] a
a situação fundiária não se spm :
der Público Municipal pri Emiciativas que dizem a regulariza
ção e titularização da Er forma dos seguintes casos:
des ilegais situadas em terras
o parecer final, que levará
ia da medida. ed
E podem ser dos seguintes tipos:
zação fundiária - são área onde
regularizada, devendo o Po -
do Município, será concedido ao
ps
o domínio ou a concessão real
) da propriedade;
PE
odds db ig À
“a
e A iii
“one nois du
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Il
ve Jane meg
a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERT!
GABINETE DO PREFEITO = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
b) no caso de terras da União ou do Esta
o Rnicípio deverá plcitear o Praia
passe destas pare o seu domínio;
c) nas ocupações Fessia situadas em pro
priedades privadas, 8 regularização *
através das ações usucapião *
cu desapropriação.
d) as Ocupações irregulares local izadas
em êreas * memmedi ficandi” junto as
margens de córregos e rios, poderão *
ser transformadas em AEIS, desde que
haja condições técnicas comprovadas *
por laudos competentes para a execu -
| São das obras de saneamento e drena-
gem referentes à respectiva micro-ba-
cia.
UI - assentamento - são áreas identificadas
como vazias ou sub-uti lizadas, onde o Poder Público Municipal de-
senvolverá programas que visem 3 produção de moradias populares ,
serviços urbanos.
cold o
lotes urbanizados, equip
oh. o ig MÊS de pa!
amento urbano induzirá o cres
cimento do Município » os aspectos, estabelecendo as
prioridades e as di e ocupação do solo, bem como
os instrumentos que na ordenação do desenvolvimen
to.
“integração com represen
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERM!
GABINETE DO PREFEITO - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Continuação da Lei nº 679 de 35 de setembro de 1991.
Art. 30 — — Leis mmicipaio estabelecerão normas
gerais de parcelamento, us e ocupação do solo, obras e edifica
ções e posturas, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei.
Art. 31 - O Sroão responsável pelo sistema de
planejamento do Município É = Subsecretaria para Assuntos de -
Planejamento, da Secretaria Municipal de Governo, que atuará em
conjunto com os diversos bn das Administrações Municipal ,
Estadual e Federal.
Parágrafo Énico - O sistema de Planetas ento !á ur
bano garantirá a implantação, revisão, acompanhamento e avalia-
ção do Plano Diretor. j
nr Art. 32 - É samantida a participação da popula
ção em todas as etapas do planejamento municipal, através da?
representação de entidades e associações comunitárias, na forma
que dispõe a Lei Orgânica do ;
Art. 3 - 0 P
desenvolvimento da região, :
terminando prioridades nas
Diretor define a política de
retrizes traçam metas, de-
iadas no artigo 5º desta”
Lei. :
Art. 34 - ivo Municipal autoriza-
do a participar de órgãos im ais que permitam sua”?
mistração direta e indire-
ta dos Governos Federal, E outros municípios, visan
do:
nto e gestão do sistema -
de transportes e vias e: :
ão de loteamento;
olvimento de políticas de lo
ovação de projetos;
calização industrial, :
ecimento de políticas de
controle e fiscalizaç >
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
GABINETE DO PREFEITO - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Continuação da Lei nº 679 de 26 de setenbro de 1991.
CAPITULO 1
DO SISTEMA DE IsrommaçÕES
Art. 35 - Compete 3 Subsecretaria para Assun
tos de Planejamento, coordenar, implantar e manter atualizado
um sistema de informações fisico-territoriais, que tem por fi
nalidade o acompanhamento do desenvolvimento e transformações
da Cidade. ;
$ 1º - Os agentes públicos e privados, in
cluindo os cartórios de registro de imóveis, ficam obrigados”
a fornecer a Subsecretaria pars Assuntos de Planejamento os -
“ados e informações necessários ao sistema.
$ 2º - O sistema de informações deverá pu
blicar, periodicamente, as informações analisadas, bem como -
colocá-las permanentemente & disposição dos ôrgãos informado-,
«es e usuários.
Art. 36 — O sistema de informações de que -
trata o artigo anterior compreenderá informações sobre:
| - idemtificação, caracterização e -
vtilização dos imóveis do Hunicípios
|| - estoques de áreas edificável, por
cão e disponibilidades
||| — tremsferências do potencial cons -
trutivo;
rias;
add Mo Sh À
RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
GABINETE DO PREFEITO - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Continuação da Lei nº 679 de 26 de setembro de 1991.
capfTuLO 1
Arte 37 - A política de transportes do Muni cf
pio dará prioridade ao transporte coletivo, para realização -
dos seguintes objetivos;
a
É : r ente funcionamento do
sistema com a crescente esuários, considerando to -
das as formas de cípios;
=" o transporte coletivo so-
bre o transporte indi der à necessidade de -
deslocamento de grande
bus;
lação que utiliza o ôni-
é k o eficaz do sistema viá-
rio, que compreende 3 mal ica;
através da engenharia Fiscalização e da educa -
ção para o trânsito.
diretrizes gerais que -
idos neste título.
pri dade para o transporte co
7 Art. 38 —
objetivam alcançar “sp
É I
letivo, garantindo o di
drão de qualidade digno; .
“tema de circulação viária
nm : ra segurança e conforto dos
al do cidadão, com pa -
be reestruturação do sis
» 3 descentralização;
passageiros, e, em o às pessoas portadoras de
deficiência física,
|
a qualidade do trânsito -
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI -13-
GABINETE DO PREFEITO = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Continuação da Lei nº 679/91 de 26 de setesbro
ar a condições de t;
lação de veículos e
de segurança do-trânsito;
vida humana, à nm
,ã cega € 28 conforto das pessoas É defesa - da
dos problemas de drenagez; a E
VI - implantar e consolidar estacionamentos *
de veículos na periferia dos centros Ends, integrados ao
sistema de transporte col
vi -
atmosférica, sonora e
visual através de medidas de vida;
Vi — de tráfego nas
pa através de campanhas Ss; ,
1X dos pedestres nos
espaços destinados a sua ci
xa
atendimento do usuário at
x -
aluguel (TAXIS), bem como
visando a melhoria do
de aluguel (TAXIS);
> nos veículos de
re, RED
Art.
ções determinadas pela x
de transportes terá suas a-
Bunicipal, ouvido-o órgão de
trânsito do Estado, e: eguinte conteúdo mínimo:
a, de forma a melho
po a aj
sura: a A e
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
GABINETE DO PREFEITO = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Continuação da Lei nº 679 de 26 de setenbro de 199]
5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A
— redefinição das paradas de fransporte coletivo
e táxis;
! - implantação de linhas interbairros e interdis-
tritais;
Ha - implantação do sistema de reboque em convênio”
com órgãos competentes:
IV - estabelecer o controle da circulação dos veícu
los de carga emtodo o Município;
Y - regulamentar e fiscalizar o transporte esco -
lar e coletivo particular;
VI - viabilizar planos de estacionamentos de veícu-
los;
VII - garantia de conservação das vias. -
caprrmto tv
DOS INSTRMENTOS
Mo po pi dog
Art. 40 - São instrunesii Eésicos para viabilização das
a l A .
diretrizes e objetivos definidas meste título, todas as nor
mas relativas ao objetivos
a o Mp
Art. 41 - Os se
tes de um sistema co
"
)
j
sc eilgadio erica
N
a
£b3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI teh:
GABINETE DO PREFEITO = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Continuação da Lei 679 de 26 de setembro de I991
d) coleta de lixo;
=! "pesa urbana;
f) controle de vetores;
Arte 41 - São rea da política de saneamento
Po. .
básico a ser implementado pelo Governo Hunicipal:
| - a implantação do sistema de saneamento *
visando garantir melhor qualidade de vida da população;
tl - a articulação ds política de sancamento,
a política de saúde e meio ambiente ro Hunicípio;
[LI - a participação mos foruns estaduais e in
termunicipais de competência, serentindo o cumprimento de
política de integração com o plame global de saneamento da
Baixada Fluminense;
|V - a implantação do sisteza de esgotamento”
4
sanitário tipo separador absolvto, onde as âguas pluviais
+
são recolhidas através de rede de microdrenasem e o esgoto
” através da rede de esgotamento aonindeso-
DOS
Art. .42 - São Eos básicos para viabiliza-
" ção das diretrizes e objetivos deste cagftuto,além das medidas
: é ê
adotadas. potes Governos Feserat e Estadual, todos os projetos
-e programas d
Pee condi
ld id
sr GABINETE DO PREFEITO = SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Continuação da Lei 679 de 26 de setenbro de 1991
DA RF
csrfmmo 1
DA POLÍTICA SENORIA! DE HABITAÇÃO
Art. 43 — Este Título trata da política de habi-
tação, seguindo os primcípios estabelecidos nas Constituições”
Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município e demais disposi
.
no sentido de alcançar os objetivos de acesso à mora -
ções,
da cidadania.
dia, à justiça social e do exercício digno
: Art. 44 - A política de habitação contemplará os
aspectos legais e técnicos referentes ao acesso à proprieda-
de, o controle do uso e ocupação do solo, as ações administra
tivas que o Município viabilizars, as condições de infra-estru
tura e a adequação ao meio ambiente natural, cultural e
histórico.
capfume u
DAS DIRETRIZES
Art. 45 - Constituem diretrizes que o Município *
“deverá ir para atingir os abjetivos traçados neste título:
- V- promovem = =tilização racional do solo
urbano induzindo, através de imséitutos jurídicos diversos, o
proprietário da terra a poa == melhor aproveitamento do
espaço, obedecendo às condições Físico ambientais locais;
| — implementar os planos de regularização”
fundiária e de lotcamento. e de baixa renda e de plano
de ui tação popular;
, E) HI — mEilizar 2 imposto sobre a propriedade”
e se constitua num instrumento de or
territorial urbana pars que |
denamento do uso e «
“
epic pega Er nor e pd sd alan da Aeon o
Maio sa
=="100 DO RIO DE
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True vit
00 LUZES E pa sagoe
capfruro 1
DA EBUCAÇÃO
Arte 46 - São diretrizes da política de educação:
- garentir o ensino público gratuito . de
|º grau a toda população em idade escolar;
|| - promever o ensino supletivo a população
fora da idade escolar que não fenham concluído o |º grau;
[|| - promover = integração da escola na comu
nidade; E
; |V - promover & qualificação profissional da
população na Cidade, com a criação de u=a escola técnica a nível
de 2º grau através de ações dos Gawernos Estadual e Federal, po-
dendo, ainda, participar a iniciativa privada.
Art. 47 - Os critérios de prioridades dos investi
mentos na construção de novas umidades escolares, levar-se-ão em
conta a carência alarmante e gemeralizada, e deverão seguir duas
normas:
; — | - o etemdimento de área em geral mais ca-
rente, A possi bi o aluno tenha a escola próxi-
mo à sua residência;
| | - a mecessidade da formulação de uma polí
tica pública condi ze8hh cs potencial de adensamento de cada *
. aê
região.
os projetos para edi ficações de
“escolas deverão gar o de seis (06) salas de aula, -
de apoio.
bem como as demais <€
PO ep o fo or
o po ar asda ais
ag So ju o o
Cd
nz
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de esporte.
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carfmmo 11
Da CELTERA
Art. 49 — São as seguintes as diretrizes para a
cultura:
E — pesmever e divulgar o inventário dos
bens culturais do Município. ,
—- nição , manutenção e abertura de es-
paços públicos, devidasente equipados e capazes de garantir a -
produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais!
e artísticas; '
: Ha — estimelar a instalação de bibliotecas”
museus e arquivos;
W - = EREsEswar os documentos relacionados”
com a história da Cidade; A
Y- cntiiitar as manifestações de cultura
popular.
carrrmme 1
DO LAZER
Art. 50 - São dimetrizes da política do lazer:
q | - garantir a construção de áreas de . la
zer E aentalmento nas áreas =ais Mentes;
|| - dar memstenção períodicas as praças e
outras áreas de lazer, possibiliSsado que as mesmas atendam ao
lazer e ao esporte da populações
HI - criação de praças com equipamentos des
tinados ao bem-estar dos mumicizes, notadamente quanto à pratica
4
CEM PRE +
povo Bira a
a, dd
|
(Q
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Continuação da Lei nº 679 de 26 de setenbro de 1991.
dos os cidadãos, mediante política social, econômica e ambien
* tal que visam a prevenção e = sedução do sisco de doença e de
outros agravos e do acesso emiversal e Eseslitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
1 — implementar a construção de novas”
unidades de saúde buscando sua descentralização e o atendimen
to de todos os bairros da Cidade, de modo a que o: municípe -
tenha acesso fácil e répido;
111 — garantir a construção de um hospi-
tal com capacidade no mínimo para 100 (cem ) leitos.
Art. 52 — O Plano de Saúde deverá contem -
plar o atendimento à populagaa! Bessibi litando o acesso a to-
dos os ramos da medicina.
TÍTULO VE
Art. 53 - O bespital referido no artigo 5l,
inciso Ill, deverá ser constreíds mo bairro Yenda Velha.
Arte 54 - Fica criado o Conselho Municipal”
de Defesa Civil, formada pelos Secretórios Nunicipais de Obras
e Serviços Públicos, de Saúde, e pelo- Subsecretário: para -
“Assuntos de Planejamento, da Secretaria Bunicipal de Governo.
- E” Parágrafa Énico - O conselho atuará e desen-
volverá ações juntamente com frsãos dos Governos Fe
deral e Estadual, relatiw
Arte 55 — = seres contempladas -
“por este Plano Diretor, des à existência de
recursos.
medidas a serem adotadas!
como os regulamentos que
Arte
em atendimento ao PI
complementam o mesmo
te e quatro (24) .
comcluídos no prazo de vin-
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