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← São João de Meriti (RJ)

norma nº 779/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 779 / 1993
Date 1993-05-25
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Defesa Civil e dá outras providências
native_id3984

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GABINETE DO PREPEITO - SECRETAPIA NUNICIPAL DE GOVERNO
ELI Mr rr oe ns dE MAGO dE 1088.
“Institui o Sintoma Municipal de
Defesa Civil o dá outras proví -
dincias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE mERITI £
Paço saber que « Câmara Municipal do são
João de Meriti, decreta « uu vandéseo a sequínia
L .L 1:
Art. 1º - Fica inetítuido o Sistema Municipal de Defesa Cívil
(sImpECI, aubordinado diretamente ao Prefeíto Municipal
cos « finalidade de prover as medídas permanentes de dg
fama Cívil, destinadas a prevenir « ou minimizar as com
sequências de fatos adversos « a socorrer « população «
as áreas atingidas por esseseventos.
Art, 2º - O Sintoma Municipal de Defesa Cívil ae constitui mo (na
trumento de conjugação de esforços de todos os órgãos *
municipais, com os demais órgãos públicos « prívados e
cou a comunidade eu geral, desde o planejamento até «a
execução das medidas prevístas no artígo antertor,
Art. 3º - O Sistema Nunicipal de Defesa Civil é dirigido pelo Pra
-— feito do municipio « coordenado pelo órgão central do
sistema que é a COOPDENADORIA MUNICIPAL DE DEPESA CIVIL-
ComDEC, a qual receberá o necessário suporte administra
tivo, através do próprio Gabinete do Prefeito.
Art. 4º - O Chefe do Eseoutívo do Muntolpio nomeará, eu ato pró -
prio o Coordenador goral do Sistema de Defesa Civil,que
fisará investido de todos os poderes necessários a sereu
amersidos, em noma do Prefeito, nas atividades portinem-
ó q tes à Befesa Civil.
Art. 5º - Com « finalidade de compor o Sistema Hunicipal de Defesa
Crmtt, « nível de integração, apoio e esBecução setorial,
ficam oriados os seguintes órgãos colegiados:
1º - O Grupo de Atividade Coordenadas - (CRAC MUNICIPAL) com -
posto por representantes permanentes dos órgãos Coverna-
mentaia de Aluiniatração Direta « Indireta do Poder Exe-
cutivo, além de outros organismos inatitusionais sadia —
dos no território do Wuntoípto, que atenderem «o convite
do Governo Nuniaípal.
= - O Conselho de Eltídades não Governamentais (CENG MUNICI-
PAL), composto por representantes permanentes de instí -
e O a 2a 25 .
-[|D[[WDDD>>w>w—>—>—w—w>—>—>—————
Art. 6º - Compões o Sistema Muniaípal de Defesa Cívil:
1 - O Prefeito do Município ma forma do disposto no art.3º *
da presente Lei;
rr - 4 ConDEC, com eua estrutura organizapional. como Órgão *
central do Sistema municipal;
rrr > ocre, como órgão colegiado, « nível governamental;
E - o cerco, como irgão colegiado « nível não governament:
Y - Os BUCLEOS COMUNITÁRIOS DE DEFESA CIVIL (NUDEC), como
manifestações voluntárias, organizados no êmbíto da comu
mídade. - f
art. 7º — 4 Coordenadoria Municipal de Defesa Civil- CONDEC sera
dirigida pelo Coordenador Geral « conterá com as seguim-
tes áreas com atribuições defínidas em regimento interno)
GABINETE DO PREFEITO - SECPETAPIA MUNICIPAL DE GovERRO
Continuação da test 279/83»
1 - de atividades - fim:
a) planejamento operacional;
db) coordenação é controle operacional;
e) apoio e movimentação de recursos.
11 - de atividades - meio)
a) planejamento administrativo;
bd) servígos administrativos;
e) fúscalização e modernísação administrativo.
Art. 4º q Compete ao Coordenador Geral informar ao Prefeito do Es
tado de Emergência, após criteriosa avaliação das sarae-
terieticas é applitudo do evento, delimitando ,na informa
ção, « área envolvida.
Art. 9? - Compete ao Prefeito Municipal a declaração do ESTADO DE *
CALANIDADE PÊBLICA.
Art.10 - O Poder Exeoutívo instituírá o FUNDO MURICÍPAL DE DEPE;
CIVIL - PUNDEC, cujos recursos serão administrados por *
uma JUNTA DELIBEPATIVA é um CONSELHO FISCAL que,
sídência do Prefeito, serão assim constítuidos:
* Jura pecracrariva
- Coordenador Geral do Sistema Municipal de Defesa Cívila
- Mepre
a pre
tes da Secretaria municipal de Fiamejumento;
tante da Secretaria municipal de Fazenga.
-— um
CONSELHO PISCAL
- Um representante do Poder Legielatidbo Municipal;
- Um resentante do Conselho de entidades não Governamen-
tais - CENG MUNICIPAL;
E x
|
tada sempre com a aseinatura da Coordenador do papebi
tante da Secretaria Nuntoípal de Panenda a do Prefaíto,
$t-Obedea ida a legislação eu vigor, quando não estíverem *
sendo utilizados nas finalidades próprias, os peouraos
do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capítaie,de
acordo com a posíção das disponibilidades financeiras a-
provadas pela CONDEC, objetivando o aumento das receitas
do findo, cujos resultados q ela reverterão.
art. 71 - O PUEDO NUREEIPAL DE DEFESA CIVI (PYNDEC), ora criado, é
destinado a atender despesas relatívas ds atividades a *
ala pertícentes, taio como:
1- asvístência imediata às população atingidas por fatos *
adversos para efeitos de aquisição da medicamentos alimes
fosg roupas, agasalhos « equipamentos, bem com despesas ,
relativas q traneporica; +
TT - mealização dc obras ou servígos urgentes que possam meuw-
trolizar um perigo iminente, para os quais são existe dê
tação rrçamentária; . o
117 * reembolso da despesas relatívas à presebvação de vídas *
hurcna, efetuadas po entídages públicas ou pplbadasppta
prestadoras de serviços 4 sosorros realizados na sona do
evento, obedecendo às preseríções legaíe;
IW - gastos referentes à formação « treinamento de presoal E
divulgação de matéria sobre Defesa Covíl, bem como, quais
quer outras atividades de caráter preventido. R
Art. 12 - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado díre
tamento à Secretaria Municipal de Planejamento.
Purágrafo Úntoo - O órgão «o qual está vinculado o fundo fornecerá
os cecureos humanos é materias necessários à consecução *
dos vexe abjetíivos.
Art. 13 - *” atribuições da Secretaria de Planejamento)
g - administrár, com a junta deliberativa, o Fundo de que
trata a presente Leí e propor políticas de aplicação *
dos seus recursos. y
1 - aubmeter ao Conselho Nunicipal de Defesa civil o plano
de aplicação « cargo do Findo.
zit - eubueter ao conselho Nunicipal de DEfesa Cívil as
monstrações mensais de receita « despesa do tundo.
17 - qubmeter ao Conselho os pleitos a serem encaminhados ao
do Pundo como
da-
Governo Federal que utiliza=em recursos
contrapartida.
v - encaminhar à contabilidade geral do “uniclpio as demong
trações mencionadas no inciso FIT deste artigo,
vt - submeter ao conselho as normas para gestão do patrimo-
nto resultantes dos investimentos som recursos do Pundo
e critérios para a transferência definitiva dos imóveis.
prr= crdenar empenhos e pagamentos dam despesas do Pundo.
pur - É bué convênios e apurado? inclusivo de emprestiros ,
es do que preísitu om as tigos anteriores o
dppeontária do munícisio q «us ariúttos adísio
, orem atríbuldos;
pavico, subvenções, contr buígõe de entidades
ou prívadas destíndaa À asutetâmoia de po-
“
agódas por fator ady 5
nos eventuads, ic
; de fetado de Crerçinota cms de FETADO DE CA-
poses se fará pela dição «de Decreto,
à municipal de Educação, em caráter Entra-
psstarad em todos og es 6 abelosimentos E
, município opõe de Defame Civil é ua!
dd
serviço Peleventa, dewando constar nos
” funcionais do ntireasado , a participação
da Defesa Fívii, Primo (pres Enente quando da
” eventos desastrosa,
= da presente Ler, disotpi< mando o mecania-
so do Sistema Muntoipat da Defesa Civil, será
em pígor na data de ema publicação, re
pesso OR Contririo.
por ttf, 27 de mato de
ato ty Nunicipal

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