| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 779 / 1993 |
| Date | 1993-05-25 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Defesa Civil e dá outras providências |
| native_id | 3984 |
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GABINETE DO PREPEITO - SECRETAPIA NUNICIPAL DE GOVERNO ELI Mr rr oe ns dE MAGO dE 1088. “Institui o Sintoma Municipal de Defesa Civil o dá outras proví - dincias.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE mERITI £ Paço saber que « Câmara Municipal do são João de Meriti, decreta « uu vandéseo a sequínia L .L 1: Art. 1º - Fica inetítuido o Sistema Municipal de Defesa Cívil (sImpECI, aubordinado diretamente ao Prefeíto Municipal cos « finalidade de prover as medídas permanentes de dg fama Cívil, destinadas a prevenir « ou minimizar as com sequências de fatos adversos « a socorrer « população « as áreas atingidas por esseseventos. Art, 2º - O Sintoma Municipal de Defesa Cívil ae constitui mo (na trumento de conjugação de esforços de todos os órgãos * municipais, com os demais órgãos públicos « prívados e cou a comunidade eu geral, desde o planejamento até «a execução das medidas prevístas no artígo antertor, Art. 3º - O Sistema Nunicipal de Defesa Civil é dirigido pelo Pra -— feito do municipio « coordenado pelo órgão central do sistema que é a COOPDENADORIA MUNICIPAL DE DEPESA CIVIL- ComDEC, a qual receberá o necessário suporte administra tivo, através do próprio Gabinete do Prefeito. Art. 4º - O Chefe do Eseoutívo do Muntolpio nomeará, eu ato pró - prio o Coordenador goral do Sistema de Defesa Civil,que fisará investido de todos os poderes necessários a sereu amersidos, em noma do Prefeito, nas atividades portinem- ó q tes à Befesa Civil. Art. 5º - Com « finalidade de compor o Sistema Hunicipal de Defesa Crmtt, « nível de integração, apoio e esBecução setorial, ficam oriados os seguintes órgãos colegiados: 1º - O Grupo de Atividade Coordenadas - (CRAC MUNICIPAL) com - posto por representantes permanentes dos órgãos Coverna- mentaia de Aluiniatração Direta « Indireta do Poder Exe- cutivo, além de outros organismos inatitusionais sadia — dos no território do Wuntoípto, que atenderem «o convite do Governo Nuniaípal. = - O Conselho de Eltídades não Governamentais (CENG MUNICI- PAL), composto por representantes permanentes de instí - e O a 2a 25 . -[|D[[WDDD>>w>w—>—>—w—w>—>—>————— Art. 6º - Compões o Sistema Muniaípal de Defesa Cívil: 1 - O Prefeito do Município ma forma do disposto no art.3º * da presente Lei; rr - 4 ConDEC, com eua estrutura organizapional. como Órgão * central do Sistema municipal; rrr > ocre, como órgão colegiado, « nível governamental; E - o cerco, como irgão colegiado « nível não governament: Y - Os BUCLEOS COMUNITÁRIOS DE DEFESA CIVIL (NUDEC), como manifestações voluntárias, organizados no êmbíto da comu mídade. - f art. 7º — 4 Coordenadoria Municipal de Defesa Civil- CONDEC sera dirigida pelo Coordenador Geral « conterá com as seguim- tes áreas com atribuições defínidas em regimento interno) GABINETE DO PREFEITO - SECPETAPIA MUNICIPAL DE GovERRO Continuação da test 279/83» 1 - de atividades - fim: a) planejamento operacional; db) coordenação é controle operacional; e) apoio e movimentação de recursos. 11 - de atividades - meio) a) planejamento administrativo; bd) servígos administrativos; e) fúscalização e modernísação administrativo. Art. 4º q Compete ao Coordenador Geral informar ao Prefeito do Es tado de Emergência, após criteriosa avaliação das sarae- terieticas é applitudo do evento, delimitando ,na informa ção, « área envolvida. Art. 9? - Compete ao Prefeito Municipal a declaração do ESTADO DE * CALANIDADE PÊBLICA. Art.10 - O Poder Exeoutívo instituírá o FUNDO MURICÍPAL DE DEPE; CIVIL - PUNDEC, cujos recursos serão administrados por * uma JUNTA DELIBEPATIVA é um CONSELHO FISCAL que, sídência do Prefeito, serão assim constítuidos: * Jura pecracrariva - Coordenador Geral do Sistema Municipal de Defesa Cívila - Mepre a pre tes da Secretaria municipal de Fiamejumento; tante da Secretaria municipal de Fazenga. -— um CONSELHO PISCAL - Um representante do Poder Legielatidbo Municipal; - Um resentante do Conselho de entidades não Governamen- tais - CENG MUNICIPAL; E x | tada sempre com a aseinatura da Coordenador do papebi tante da Secretaria Nuntoípal de Panenda a do Prefaíto, $t-Obedea ida a legislação eu vigor, quando não estíverem * sendo utilizados nas finalidades próprias, os peouraos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capítaie,de acordo com a posíção das disponibilidades financeiras a- provadas pela CONDEC, objetivando o aumento das receitas do findo, cujos resultados q ela reverterão. art. 71 - O PUEDO NUREEIPAL DE DEFESA CIVI (PYNDEC), ora criado, é destinado a atender despesas relatívas ds atividades a * ala pertícentes, taio como: 1- asvístência imediata às população atingidas por fatos * adversos para efeitos de aquisição da medicamentos alimes fosg roupas, agasalhos « equipamentos, bem com despesas , relativas q traneporica; + TT - mealização dc obras ou servígos urgentes que possam meuw- trolizar um perigo iminente, para os quais são existe dê tação rrçamentária; . o 117 * reembolso da despesas relatívas à presebvação de vídas * hurcna, efetuadas po entídages públicas ou pplbadasppta prestadoras de serviços 4 sosorros realizados na sona do evento, obedecendo às preseríções legaíe; IW - gastos referentes à formação « treinamento de presoal E divulgação de matéria sobre Defesa Covíl, bem como, quais quer outras atividades de caráter preventido. R Art. 12 - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado díre tamento à Secretaria Municipal de Planejamento. Purágrafo Úntoo - O órgão «o qual está vinculado o fundo fornecerá os cecureos humanos é materias necessários à consecução * dos vexe abjetíivos. Art. 13 - *” atribuições da Secretaria de Planejamento) g - administrár, com a junta deliberativa, o Fundo de que trata a presente Leí e propor políticas de aplicação * dos seus recursos. y 1 - aubmeter ao Conselho Nunicipal de Defesa civil o plano de aplicação « cargo do Findo. zit - eubueter ao conselho Nunicipal de DEfesa Cívil as monstrações mensais de receita « despesa do tundo. 17 - qubmeter ao Conselho os pleitos a serem encaminhados ao do Pundo como da- Governo Federal que utiliza=em recursos contrapartida. v - encaminhar à contabilidade geral do “uniclpio as demong trações mencionadas no inciso FIT deste artigo, vt - submeter ao conselho as normas para gestão do patrimo- nto resultantes dos investimentos som recursos do Pundo e critérios para a transferência definitiva dos imóveis. prr= crdenar empenhos e pagamentos dam despesas do Pundo. pur - É bué convênios e apurado? inclusivo de emprestiros , es do que preísitu om as tigos anteriores o dppeontária do munícisio q «us ariúttos adísio , orem atríbuldos; pavico, subvenções, contr buígõe de entidades ou prívadas destíndaa À asutetâmoia de po- “ agódas por fator ady 5 nos eventuads, ic ; de fetado de Crerçinota cms de FETADO DE CA- poses se fará pela dição «de Decreto, à municipal de Educação, em caráter Entra- psstarad em todos og es 6 abelosimentos E , município opõe de Defame Civil é ua! dd serviço Peleventa, dewando constar nos ” funcionais do ntireasado , a participação da Defesa Fívii, Primo (pres Enente quando da ” eventos desastrosa, = da presente Ler, disotpi< mando o mecania- so do Sistema Muntoipat da Defesa Civil, será em pígor na data de ema publicação, re pesso OR Contririo. por ttf, 27 de mato de ato ty Nunicipal