| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 914 / 1996 |
| Date | 1996-12-12 |
| Ementa | Altera o estatuto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente-COMDCA - Lei 657 de 13 de junho de 1991 - cria novas disposições e consolida suas normas |
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e estatuto do Conselho Muni- des Direitos da Criança e do te-COMDCA- Lei Nº 657 de 13 de 1991 - cria novas dispo- = consolida suas normas.” DE SÃO JOÃO DE MERITI: a Municipal de São Joao de leriti, decretz = = DO CONSELHO 20 DIREITO DA CRIANÇA E DO E greliminares Art. a Municipal dos direitos dz 3 de junho de 1991 - € cria ação. E ec consolida as normas da Políti bm Eiolesconte - Lei nº 657, de ! içoes para a sua adequada apli 23 dos Direitos da Criança e > Adolescente - COMDCA. ==ivo e controlador das ações da »lítica de atendimento = É & Juventude, no âmbito do município »zando de autonomia adm E Financeira. E ca e las POLITICAS SOCIZIS SESICES CE equcaçao, bauge, mecreaçao, esportes, ixaçã tod: tultura, Lazer, Profissiomalização e outras, assegurando-se em pá as "las o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivencia Familiar e commnitaris. Capítulo II Da política de atendimento art. 4 — & política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente serã garantida através do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -— COMICA e do CONSELHO TUTELAR' (criados pela Lei Municipal nf 657 de 13/06/31) e do FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (instituído pelz Lei Municipal nº 780 de 25/05/ 93); Art. 5º — & atuação do mnicípio através das se cretarias Municipais e da Procuradaris Ger=l compreende: E — Balíticas sociais básicas; HH - palíticas e programas de assis - tência social, em caráter supletivo, pares aqueles que deles necessitem; EEE — Serviços especiais de prevenção! e atendimento médico e psicossocial as vitimas Se negligência, maus-tra- tos, exploração, abuso, crueldade = mmsssto DM — memsãoo de identificação e loca- lização de pais, responsável, rismgas e miiescences desaparecidos; minlescente. tidades de defesa dos direims À Emecativo, por proposta da TOMDCA, regulamentara o artige um - ietemeimado a competência de ca = lom=is de atendimento, o ! de serviços por terceiros, e de ” de atendimento. ia uma das Secretarias e dz 'ornecimento de produtos = = ais providências para = Lamara Aunucgpal de-sao Joao de merco Prenidinci ——— ——— — ME 7º — Deveuleea do regiao centt;-a-citaçao”” de programas de carster compensatorio na ausencia ou insuficiência das políticas socizis besices dé Município. E ME s* - Compete ao conselho Municipal dos Di reitos da Crismgs e de Mnlescente: a) fazer registro das entidades não di que mentem grogrmas de orientação, colocação e apoio ! socio-familiar, socio edimstizo en neio aberto, abrigo, liberdade assis tida, semiliberdade, infemação, e inscrever os programas de atodidraetto! o Egorermamentais = vão governamentais que atuem no atendimen to a criança ou ao adslesmente no município, ainda que sediadas E; fora deste, comunicando => Campello Tutelar e à Justiça da Infância e da =) gerir os fundos destinados ao aten dimento da criança e do adinlesemst=, recebendo repasse da União, do Esta do, e Município, entre mulas sentas, na forma dos arts. 214 e 260 da Lei nº 8069/90; as =) cooperar no planejamento munici — pal e elaboração de ces aeiiimemecies ou resoluções municipais, ofere - cendo propostas de projetms Nes: agi £) examinar as prestações de contas" municipais, tomando =s cabíveis, junto aos representantes do executivo e legislativa =em como junto aos órgãos administra- tivos ou judiciais o ” memo que necessário, para preservar os direitos assegurados Federal e Estadual e nas leis em prol da criança e do regulamentar, organizar, coordenar bem como anotar todas que julgar cabíveis para o proces— o Tutelar sob direção do Presidente" io Público: so de escolha dos do COMDCA e fiscali Epi E) zelar pela execução dessa políti- ca, atendidas as peculiarifndes das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizisfança e dos bairros ou da zona urbana ' ou rural em que se localizes; &) formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Municíçio, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das criaaças e dos adolescentes; E) estabelecer critérios, forma e meios de fiscalização de tulo quanto se executa no Município, que possa afetar as condições de vid= des criseças e dos adolescentes; 7) registrar os programas a que se refere o inciso anterior das emtifisdes governamentais que operem no Muni cípio, fazendo cumprir as zErmes camstantes do mesmo Estatuto; Espítulo IV 1 Me composição dirt. 08 =D Comselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente = aee paritariamente por 12 membros e um suplente para cada mesm, e Saems sbaixo: E - seis representantes efetivos do pelo Prefeito, titulares das Secreta -— Gamer, Fazenda, Subsecretaria de Bem Poder Público Municiz=?, rias de Educação, Saude, Estar Social e Procur E — seis representantes de entidades não governamentais de processo de escolha, com atua ção no Município, leg: f k& pelo menos um ano, registra das no COMDCA que c estejam atuando e tenham por objetivo a orientação e o apcis = =pSio sócio-educativo em meio aberto; colocação £: - Ensertade assistida; semiliberdade ; = estudo,a pesquisa, a promoção e a E di adolescente. integração, e ainda, Si defesa dos direitos & EI — O Conselho publicara edital de convocação em jormal de grande cêrculação, alem de promover ampla divul- gação no município, comridando == estódades - Eastituições do inciso an terior, para que no prazo de 30 (trinta) dias. após a publicação desta Lei, componham o fórum das entidades nao governamentais, elaborem seu re gimento interno e elejam seus representantes e respectivos suplentes, pa ra terem assento no COMICS, es femme desta Lei. TÍNRO II DO CONSELHO TUTELAR DOS DEMENTIS DM CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Epátulo 1 De comstitufição e organização Art. ED — O Qmmselho Tutelar é órgão permanente! e autônomo, não jurisdiciomsl, emememegado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da crizaga = de adolescente. Art. EZ — & Emealização da sede do Conselho Tute 1ar no município de São João de Nerifã, & determinada pelo COMDCA em imo vel adquirido, locado ou cedido gelm Puder Executivo Municipal. Art. 22 — Cabe ses conselheiros elaborarem seu regimento interno até 30 (trinta) diss secs = posse, sob pena de o COMDCA o fazer. Art. 83 — O Qmselho Tutelar reger-se-á pelas presentes normas, pela lei fedemal nº E. 063 de 13/07/90 (Estatuto da Cri ança e do Adolescente), e demais numas complementares. art E — O Budier Esecstivo incluirá no projeto! de Loi Orçamentária Municisal — nl mmetentivo das despesas aa ve cretaria de Educação -, a pressas dis zecumsos mecessários as eleições, Gâmara Municipal de-Não Joao de Mer Presidência Art. 15 — Cumstara da Lei Orçamentária Munici - pal a previsão dos recursos necessários =» famcicmsmento e a remuneração do Conselho Tutelar. Capítulo III Das atribuições do Comselto Tutelar Art. 16 — No exercicio de suas funções, os mem bros do Conselho tutelar terão livre acesso & fado local onde se encon - tre criança ou adolescente, ressalvadas as restrições legais. Art. 17 - São atribuições do conselho Tutelar: I — atender as crianças e adolescen- tes quando seus direitos reconhecidos Por lei farem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estads- per falta, omissão ou abu so dos pais ou responsaveis; em razao de su comiuta, aplicando as se guintes medidas: a) encaminhamento aos pais ou resnnsive.. mediante termo de responsabilidade; b) orientação, apoio e acomparfamento temporario; | c) matrícula e frequência obrigetéris es estabelecimento ofi | cial de ensino fundamental ; d) inclusão em programa comunitario su oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; e) requisição de tratamento médico, msicológico ou psiquiá — trico, em regime hospitalar ou ambulatorial; à f) inclusão em programa oficisl em comunitário de auxílio, '! | orientação e tratamento a alcoólatras e femictmenos; | g) abrigo em entidade, como medida groriscria a excepcional, utilizável como forma de transição para a celocação em familia substitu- FE — =temder e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas: pro— ) encaminhamento a pre al em comunitário de | teção à ramília; | | b) inclusão em programa mffcial e» commitário de auxílio. + é) encamintamecto 2 Cursos qu programs de orientação; e) obrigação de metricular o file ou pupilo e acompanhar sua frequencia e aproveitamento escolar; f) obrigação de encaminhar 2 crias o adolescente a trata- mento especializado; g) advertência. III — promover a execução de suas deci soes, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos ses áreas de saúde, educação serviço social, previdência, trabalho e segurança: b) representar junto à autoridade Jugiciária nos casos descumprimento injustificado de suas deliberações. IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e adolescente; de V — encaminhar 5 autoridade judiciá- ria os casos de sua competência; VI — providenciar a medida estabele- cida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nas alíneas "a" a "f”" do inciso I deste artigo, para o adolescente autor de ato infracio — nal; VII — espedir notificações; VIII - requisitar certidoes de nascimen to e de óbito de criança ou adolescente quando necessário e sem ônus. IX — assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimen to dos direitos da criança e do adolescente; X — representar, em nome da pessoa e- da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 22, $ 3º,in ciso II. da Constituicão da Renúlhlira- Câmara Municipal de-São João de Meriti Pesidércia c) encaminhamento = tratamento Psicológico ou psiquiátrico; d) encaminhamento = cursos ou Erogramas de orientação; e) obrigação de matricular o filão ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar: f) obrigação de encaminhar = criança ou adolescente a trata- mento especializado; g) advertência. III - promever a execução de suas deci sões, podendo para tanto: a) requisitar serviços plblicas ses áreas de saúde, educação serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à auteridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliferações. IV — emcaminhar so Ministério Público notícia de fato que constitua infração admisistr=tiva ou penal contra os direitos da criança e adolescente; V — emcaminhor 3 autoridade judiciá- ria os casos de sua competência; VI — pesmidenciar a medida estabele- cida pela autoridade judiciária, dentre as grevistas nas alíneas "a" a "f" do inciso I deste artigo, para o adolescente autor de ato infracio -— nal; VII — esgedir motificações; VIII — requisitar certidoes de nascimen to e de óbito de criança ou adolescente quando mecessário e sem ônus. EE — assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária pars planos e programas de atendimen to dos direitos da criança e do adslesuente; Z — mesmesentar, em nome da pessoa e- da família, contra a violação dos direitas previstos no art. 22, $ 3º,in ciso II, da Constituição da Repablica- HE — cegresentar ao Ministério Públi- co, para efeito das ações de perda qu susgensão do pátrio poder. MIT — idemtificar. localizar, pais,res ponsável, criança e adolescentes desagaredidos. Capítulo IF e E — E cmpetencia territorial é determina- da: E — pelo domicílio dos pais ou res- ponsável: EZ - pelo lugar onde se encontre a * criança ou adolescente, & Salto dis pais ou responsavel ; Capítulo v Te composição do conselho Tutelar Srt. 29 — O Gumelho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, com mandato de S (68) mos, investidos no cargo de conselheiro, sendo permitide = necieição por mais um mandato. Art. 2 — Fic criados 5 (cinco) cargos de Con selheiro tutelar, ocupados pelse 5 fcimeo) primeiros candidatos que verem maior votação no processo de esmslto obti Capítulo VI De Remumeração Art. 21 — Cada Comselheiro perceberá uma gratifi cação no valor correspondente ao símbolo DES 7 &= &dministração Direta, acrescido de mais 100% sobre o valor do simbolo. Capítulo VII Jos Camil datos Art. Z2 — SE» requisitos para candidatar-se a membro do Conselho: E — remembecids idoneidade moral, comprovado com aprosantacção Ses cet tis Sos distribuidores * do cível e criminal da Justiça federal estadual, tiradas na comarca , = — Se muperior = vinte e um anos; E de rr me» Mumicípio; mm - te recanhecids experiência mini ma de dois anos, mo stemiizesto sus direitos da criança ou adolescente; T — ser indicado atraves de Assem- bléia Geral realizadz por «stifnde devidamente registrada no COMDCA ou Conselho regional de fiscalização di esestício profissional ou ainda sin dicato da categoria profissinmai. 1 st 25 — dis confidatos indicados deverão ser submetidos a um previo pracesso e seleção. coerdenado CONDCA verificação da aptidão profissional, aírmes de avali art é na de caráter eliminatório. lerá Rena &rt. 24 — & relação dos candidatos inscritos e dos aprovados na seleção previz, alem de gublicação em jornal de grande' circulaçao local, sera afixada pelo COMA em miral localizado em sua sede e no átrio da Prefeitura. Art. 25 — &s impugmações serão admitidas ate o quinto dia útil após a publicação me impresss da relação dos aprovados. Art. 26 — O CUMICA decidirá, fundamentadamente , as impugnações no prazo de 05 (cinco) dias mteis contados a partir do término do prazo do artigo anterior e, no caso de alteração, haverá nova publicação da relação dos aprovados- Capítulo VEII Do Processo de Escolha Art. 27 - O COMECE elegerá uma comissão para or ganizar e dirigir o processo de escolhe dos membros do Conselho Tutelar, e elaborar as instruções complementares, -emcér publicadas na imprensa , votação e apuração dos resultados, especialmente sobre: para I - período para registro das candidaturas; II -— Atos preparatporios para votação; III - Composição e localização das mesas receptoras; IV - Fiscalização perante as mesas receptoras e apuradoras; ção do GS necessário para votação; Broducão e distribuiç pa ão do início e encerramento do processo “de escolha; DST aaa [II - Designaçã — Regras quanto a Do CAGE ss. e coige ses voto e em seguida, perante a mesa coletora,de Dositars e e = — À apuração cor feita celas — ea o ms = recon — CD eee pos uma Junta — 7a =: o: e sob a fiscalização do Ministério Públi ] nt ; E: Ê É = — Os votos contados serao novamente colo cados == = E : = e assim conservadas pelo prazo de 30 (trint=) Elas, mier a ser determinado pela autoridade judi- ciário metem e e —esida judicial. E 3 - A proporção em que forem se encerrando Es serão lançados numa planilha, contendo ' cos em ordem alfabética e colunas com a uma, totalizados na última desta coluna. 3 E - O COMDCA decidirá em sessão especial os boletim de linhas com es soma de vzs no âmbito Empugnações e dúvidas apresentadas até 5 (cinco) dias Ii só poderão sufimem açao das Planilhas com o resultado, que se comprovado o erro material. 3E — Resolvido as impagrações, sera expedi Ecação dos candidatos, sendo considerado es o» Tutelar, os 5 (cimes) candidatos mais vo da uma colhido pars tados - =" - Os demais comstifuirso, na ordem decres cente de sus ; = ci dos suplentes que assumirão os cargos" que se vagas. R == — Em caso de espale, assumira a vaga o mara Municipal do São, Soo de Meriti A dirt 30 — Se não humor condidatoo et Capítulo IX Da nomeação e da posse dot. «O —- O Prefeito nomeara os membros até 30 trinta) Ties pmm =» puslic=ção pela imprensa da lista dos eleitos, que tomerT Te ee gemeos 10 (dez) dias, sem prorrogação, sob pena de perêe de con e. 41 - O exercício efetivo da função de elis cometas sem: > público relevante, estabelecerá presunção ! de ide dede mural & msseçrará prisão especial, em caso de crime co-— num, 2% o julgamento diefio civo. Capítulo X Do Funcionamento es “> - O Conselho Tutelar funcionará de 2º a -— o Si E BIT Es 18:00 horas, devendo manter plantão fora tomei e Sms e ==nana e feriados, no mesmo horario, em sis “eve e cntimoo o fem elecida no regimento interno. me. <3 - Cada conselheiro deverá dedicar rio e ei — mem =: = para o desempenho de suas funções. a. <4 - Qualquer pessoa podera ter acesso aos vemos dio ii mm wor=":o de expediente e durante os plantões, para a. “5 - O conselho dispors de quadro próprio , Desse comedia e aim "ativo constituído per servidores requisita dos = rim dm a Mm o miss? 36 Ta perfa do memdato rt. ME — Benfers o memésto o conselheiro que: 1 - Tiver cone cocopecêeel cos suas atribuições; LE —- sesta se injustificnimente 2 tres dias consecutivos ou cinco alterados periodo de om o; III - for condenado por sertemço irmmsito em julgado por crime ou contravenção pemel; Iv | - ter decretada pel= justiça eleitural = suspensão ou perda dos di reitos políticos; v - for comprovada omissão e/ou negligência em suas atribuições. Art. 47 - A perda do mandato sera decretada pelo zonselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do Conselho Tutelar, do próprio COMDCA ou de qualquer cidadão pelos meios legais, assegurada a ampla defesa. Art. 48 — Em caso de vacancia do cargo de Conse- lheiro, assumirá o candidato mais votado, de forma a respeitas a ordem decrescente de classificação dos candidatos. Capítulo XII Dos Impedimentos Art. 49 - São impedidos de servir no mesmo conse lho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Capítulo XIII Das Disposições Finais Art. 50 - Os casos omissos serão definidos nos respectivos Regimentos Internos. Art. 51 - Esta lei entrara em vigor na data de nm bed pe sua publicaçao, revogam-se as disposiçoes em contrario. São Joao de Meriti, 12 de dezembro de 1996.