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norma nº 914/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 914 / 1996
Date 1996-12-12
EmentaAltera o estatuto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente-COMDCA - Lei 657 de 13 de junho de 1991 - cria novas disposições e consolida suas normas
native_id4018

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e estatuto do Conselho Muni-
des Direitos da Criança e do
te-COMDCA- Lei Nº 657 de 13
de 1991 - cria novas dispo-
= consolida suas normas.”
DE SÃO JOÃO DE MERITI:
a Municipal de São Joao de
leriti, decretz = =
DO CONSELHO 20 DIREITO DA CRIANÇA E DO
E
greliminares
Art.
a Municipal dos direitos dz
3 de junho de 1991 - € cria
ação.
E ec consolida as normas da Políti
bm Eiolesconte - Lei nº 657, de !
içoes para a sua adequada apli
23 dos Direitos da Criança e
> Adolescente - COMDCA. ==ivo e controlador das ações da
»lítica de atendimento = É & Juventude, no âmbito do município
»zando de autonomia adm E Financeira.
E ca e
las POLITICAS SOCIZIS SESICES CE equcaçao, bauge, mecreaçao, esportes,
ixaçã tod:
tultura, Lazer, Profissiomalização e outras, assegurando-se em pá as
"las o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivencia
Familiar e commnitaris.
Capítulo II
Da política de atendimento
art. 4 — & política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente serã garantida através do CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -— COMICA e do CONSELHO TUTELAR'
(criados pela Lei Municipal nf 657 de 13/06/31) e do FUNDO MUNICIPAL DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (instituído pelz Lei Municipal nº 780 de 25/05/
93);
Art. 5º — & atuação do mnicípio através das se
cretarias Municipais e da Procuradaris Ger=l compreende:
E — Balíticas sociais básicas;
HH - palíticas e programas de assis -
tência social, em caráter supletivo, pares aqueles que deles necessitem;
EEE — Serviços especiais de prevenção!
e atendimento médico e psicossocial as vitimas Se negligência, maus-tra-
tos, exploração, abuso, crueldade = mmsssto
DM — memsãoo de identificação e loca-
lização de pais, responsável, rismgas e miiescences desaparecidos;
minlescente.
tidades de defesa dos direims
À Emecativo, por proposta da
TOMDCA, regulamentara o artige um - ietemeimado a competência de ca
= lom=is de atendimento, o !
de serviços por terceiros, e de
” de atendimento.
ia uma das Secretarias e dz
'ornecimento de produtos = =
ais providências para =
Lamara Aunucgpal de-sao Joao de merco
Prenidinci
——— ——— — ME 7º — Deveuleea do regiao centt;-a-citaçao””
de programas de carster compensatorio na ausencia ou insuficiência das
políticas socizis besices dé Município.
E ME s* - Compete ao conselho Municipal dos Di
reitos da Crismgs e de Mnlescente:
a) fazer registro das entidades não
di que mentem grogrmas de orientação, colocação e apoio !
socio-familiar, socio edimstizo en neio aberto, abrigo, liberdade assis
tida, semiliberdade, infemação, e inscrever os programas de atodidraetto!
o Egorermamentais = vão governamentais que atuem no atendimen
to a criança ou ao adslesmente no município, ainda que sediadas E;
fora
deste, comunicando => Campello Tutelar e à Justiça da Infância e da
=) gerir os fundos destinados ao aten
dimento da criança e do adinlesemst=, recebendo repasse da União, do Esta
do, e Município, entre mulas sentas, na forma dos arts. 214 e 260 da
Lei nº 8069/90; as
=) cooperar no planejamento munici —
pal e elaboração de ces aeiiimemecies ou resoluções municipais, ofere -
cendo propostas de projetms Nes:
agi £) examinar as prestações de contas"
municipais, tomando =s cabíveis, junto aos representantes do
executivo e legislativa =em como junto aos órgãos administra-
tivos ou judiciais o ” memo que necessário, para preservar os
direitos assegurados Federal e Estadual e nas leis em
prol da criança e do
regulamentar, organizar, coordenar
bem como anotar todas que julgar cabíveis para o proces—
o Tutelar sob direção do Presidente"
io Público:
so de escolha dos
do COMDCA e fiscali
Epi
E) zelar pela execução dessa políti-
ca, atendidas as peculiarifndes das crianças e dos adolescentes, de suas
famílias, de seus grupos de vizisfança e dos bairros ou da zona urbana '
ou rural em que se localizes;
&) formular as prioridades a serem
incluídas no planejamento do Municíçio, em tudo que se refira ou possa
afetar as condições de vida das criaaças e dos adolescentes;
E) estabelecer critérios, forma e
meios de fiscalização de tulo quanto se executa no Município, que possa
afetar as condições de vid= des criseças e dos adolescentes;
7) registrar os programas a que se
refere o inciso anterior das emtifisdes governamentais que operem no Muni
cípio, fazendo cumprir as zErmes camstantes do mesmo Estatuto;
Espítulo IV
1 Me composição
dirt. 08 =D Comselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente = aee paritariamente por 12 membros e
um suplente para cada mesm, e Saems sbaixo:
E - seis representantes efetivos do
pelo Prefeito, titulares das Secreta -—
Gamer, Fazenda, Subsecretaria de Bem
Poder Público Municiz=?,
rias de Educação, Saude,
Estar Social e Procur
E — seis representantes de entidades
não governamentais de processo de escolha, com atua
ção no Município, leg: f k& pelo menos um ano, registra
das no COMDCA que c estejam atuando e tenham por objetivo
a orientação e o apcis = =pSio sócio-educativo em meio
aberto; colocação £: - Ensertade assistida; semiliberdade ;
= estudo,a pesquisa, a promoção e a
E di adolescente.
integração, e ainda, Si
defesa dos direitos &
EI — O Conselho publicara edital de
convocação em jormal de grande cêrculação, alem de promover ampla divul-
gação no município, comridando == estódades - Eastituições do inciso an
terior, para que no prazo de 30 (trinta) dias. após a publicação desta
Lei, componham o fórum das entidades nao governamentais, elaborem seu re
gimento interno e elejam seus representantes e respectivos suplentes, pa
ra terem assento no COMICS, es femme desta Lei.
TÍNRO II
DO CONSELHO TUTELAR DOS DEMENTIS DM CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Epátulo 1
De comstitufição e organização
Art. ED — O Qmmselho Tutelar é órgão permanente!
e autônomo, não jurisdiciomsl, emememegado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da crizaga = de adolescente.
Art. EZ — & Emealização da sede do Conselho Tute
1ar no município de São João de Nerifã, & determinada pelo COMDCA em imo
vel adquirido, locado ou cedido gelm Puder Executivo Municipal.
Art. 22 — Cabe ses conselheiros elaborarem seu
regimento interno até 30 (trinta) diss secs = posse, sob pena de o
COMDCA o fazer.
Art. 83 — O Qmselho Tutelar reger-se-á pelas
presentes normas, pela lei fedemal nº E. 063 de 13/07/90 (Estatuto da Cri
ança e do Adolescente), e demais numas complementares.
art E — O Budier Esecstivo incluirá no projeto!
de Loi Orçamentária Municisal — nl mmetentivo das despesas aa ve
cretaria de Educação -, a pressas dis zecumsos mecessários as eleições,
Gâmara Municipal de-Não Joao de Mer
Presidência
Art. 15 — Cumstara da Lei Orçamentária Munici -
pal a previsão dos recursos necessários =» famcicmsmento e a remuneração
do Conselho Tutelar.
Capítulo III
Das atribuições do Comselto Tutelar
Art. 16 — No exercicio de suas funções, os mem
bros do Conselho tutelar terão livre acesso & fado local onde se encon -
tre criança ou adolescente, ressalvadas as restrições legais.
Art. 17 - São atribuições do conselho Tutelar:
I — atender as crianças e adolescen-
tes quando seus direitos reconhecidos Por lei farem ameaçados ou violados
por ação ou omissão da sociedade ou do Estads- per falta, omissão ou abu
so dos pais ou responsaveis; em razao de su comiuta, aplicando as se
guintes medidas:
a) encaminhamento aos pais ou resnnsive.. mediante termo de
responsabilidade;
b) orientação, apoio e acomparfamento temporario; |
c) matrícula e frequência obrigetéris es estabelecimento ofi |
cial de ensino fundamental ;
d) inclusão em programa comunitario su oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento médico, msicológico ou psiquiá —
trico, em regime hospitalar ou ambulatorial; à
f) inclusão em programa oficisl em comunitário de auxílio, '! |
orientação e tratamento a alcoólatras e femictmenos; |
g) abrigo em entidade, como medida groriscria a excepcional,
utilizável como forma de transição para a celocação em familia substitu-
FE — =temder e aconselhar os pais ou
responsável, aplicando as seguintes medidas:
pro—
) encaminhamento a pre al em comunitário de |
teção à ramília; | |
b) inclusão em programa mffcial e» commitário de auxílio. +
é) encamintamecto 2 Cursos qu programs de orientação;
e) obrigação de metricular o file ou pupilo e acompanhar
sua frequencia e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar 2 crias o adolescente a trata-
mento especializado;
g) advertência.
III — promover a execução de suas deci
soes, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos ses áreas de saúde, educação
serviço social, previdência, trabalho e segurança:
b) representar junto à autoridade Jugiciária nos casos
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV — encaminhar ao Ministério Público
notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança e adolescente;
de
V — encaminhar 5 autoridade judiciá-
ria os casos de sua competência;
VI — providenciar a medida estabele-
cida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nas alíneas "a" a
"f”" do inciso I deste artigo, para o adolescente autor de ato infracio —
nal;
VII — espedir notificações;
VIII - requisitar certidoes de nascimen
to e de óbito de criança ou adolescente quando necessário e sem ônus.
IX — assessorar o Poder Executivo na
elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimen
to dos direitos da criança e do adolescente;
X — representar, em nome da pessoa e-
da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 22, $ 3º,in
ciso II. da Constituicão da Renúlhlira-
Câmara Municipal de-São João de Meriti
Pesidércia
c) encaminhamento = tratamento Psicológico ou psiquiátrico;
d) encaminhamento = cursos ou Erogramas de orientação;
e) obrigação de matricular o filão ou pupilo e acompanhar
sua frequência e aproveitamento escolar:
f) obrigação de encaminhar = criança ou adolescente a trata-
mento especializado;
g) advertência.
III - promever a execução de suas deci
sões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços plblicas ses áreas de saúde, educação
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à auteridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliferações.
IV — emcaminhar so Ministério Público
notícia de fato que constitua infração admisistr=tiva ou penal contra os
direitos da criança e adolescente;
V — emcaminhor 3 autoridade judiciá-
ria os casos de sua competência;
VI — pesmidenciar a medida estabele-
cida pela autoridade judiciária, dentre as grevistas nas alíneas "a" a
"f" do inciso I deste artigo, para o adolescente autor de ato infracio -—
nal;
VII — esgedir motificações;
VIII — requisitar certidoes de nascimen
to e de óbito de criança ou adolescente quando mecessário e sem ônus.
EE — assessorar o Poder Executivo na
elaboração da proposta orçamentária pars planos e programas de atendimen
to dos direitos da criança e do adslesuente;
Z — mesmesentar, em nome da pessoa e-
da família, contra a violação dos direitas previstos no art. 22, $ 3º,in
ciso II, da Constituição da Repablica-
HE — cegresentar ao Ministério Públi-
co, para efeito das ações de perda qu susgensão do pátrio poder.
MIT — idemtificar. localizar, pais,res
ponsável, criança e adolescentes desagaredidos.
Capítulo IF
e E — E cmpetencia territorial é determina-
da:
E — pelo domicílio dos pais ou res-
ponsável:
EZ - pelo lugar onde se encontre a *
criança ou adolescente, & Salto dis pais ou responsavel ;
Capítulo v
Te composição do conselho Tutelar
Srt. 29 — O Gumelho Tutelar será composto por 5
(cinco) membros, com mandato de S (68) mos, investidos no cargo de
conselheiro, sendo permitide = necieição por mais um mandato.
Art. 2 — Fic criados 5 (cinco) cargos de Con
selheiro tutelar, ocupados pelse 5 fcimeo) primeiros candidatos que
verem maior votação no processo de esmslto
obti
Capítulo VI
De Remumeração
Art. 21 — Cada Comselheiro perceberá uma gratifi
cação no valor correspondente ao símbolo DES 7 &= &dministração Direta,
acrescido de mais 100% sobre o valor do simbolo.
Capítulo VII
Jos Camil datos
Art. Z2 — SE» requisitos para candidatar-se a
membro do Conselho:
E — remembecids idoneidade moral,
comprovado com aprosantacção Ses cet tis Sos distribuidores *
do
cível e criminal da Justiça federal estadual, tiradas na comarca
,
= — Se muperior = vinte e um anos;
E de rr me» Mumicípio;
mm - te recanhecids experiência mini
ma de dois anos, mo stemiizesto sus direitos da criança ou adolescente;
T — ser indicado atraves de Assem-
bléia Geral realizadz por «stifnde devidamente registrada no COMDCA ou
Conselho regional de fiscalização di esestício profissional ou ainda sin
dicato da categoria profissinmai. 1
st 25 — dis confidatos indicados deverão ser
submetidos a um previo pracesso e seleção. coerdenado CONDCA
verificação da aptidão profissional, aírmes de avali art é na
de caráter eliminatório. lerá Rena
&rt. 24 — & relação dos candidatos inscritos e
dos aprovados na seleção previz, alem de gublicação em jornal de grande'
circulaçao local, sera afixada pelo COMA em miral localizado em sua
sede e no átrio da Prefeitura.
Art. 25 — &s impugmações serão admitidas ate o
quinto dia útil após a publicação me impresss da relação dos aprovados.
Art. 26 — O CUMICA decidirá, fundamentadamente ,
as impugnações no prazo de 05 (cinco) dias mteis contados a partir do
término do prazo do artigo anterior e, no caso de alteração, haverá nova
publicação da relação dos aprovados-
Capítulo VEII
Do Processo de Escolha
Art. 27 - O COMECE elegerá uma comissão para or
ganizar e dirigir o processo de escolhe dos membros do Conselho Tutelar,
e elaborar as instruções complementares, -emcér publicadas na imprensa ,
votação e apuração dos resultados, especialmente sobre:
para
I - período para registro das candidaturas;
II -— Atos preparatporios para votação;
III - Composição e localização das mesas receptoras;
IV - Fiscalização perante as mesas receptoras e apuradoras;
ção do GS necessário para votação;
Broducão e distribuiç pa
ão do início e encerramento do processo “de escolha;
DST aaa
[II - Designaçã
— Regras quanto a
Do CAGE
ss. e coige ses voto e em seguida, perante a mesa coletora,de
Dositars e e
= — À apuração cor feita celas
— ea o ms
= recon
— CD eee pos uma Junta
— 7a =: o: e sob a fiscalização do Ministério Públi
]
nt
;
E:
Ê
É
= — Os votos contados serao novamente colo
cados == = E : = e assim conservadas pelo prazo de 30
(trint=) Elas, mier a ser determinado pela autoridade judi-
ciário metem e e —esida judicial.
E 3 - A proporção em que forem se encerrando
Es serão lançados numa planilha, contendo '
cos em ordem alfabética e colunas com a
uma, totalizados na última desta coluna.
3
E - O COMDCA decidirá em sessão especial
os boletim de
linhas com es
soma de vzs
no âmbito Empugnações e dúvidas apresentadas até 5
(cinco) dias Ii
só poderão sufimem
açao das Planilhas com o resultado, que
se comprovado o erro material.
3E — Resolvido as impagrações, sera expedi
Ecação dos candidatos, sendo considerado es
o» Tutelar, os 5 (cimes) candidatos mais vo
da uma
colhido pars
tados -
=" - Os demais comstifuirso, na ordem decres
cente de sus ; = ci dos suplentes que assumirão os cargos"
que se vagas. R
== — Em caso de espale, assumira a vaga o
mara Municipal do São, Soo de Meriti
A
dirt 30 — Se não humor condidatoo et
Capítulo IX
Da nomeação e da posse
dot. «O —- O Prefeito nomeara os membros até 30
trinta) Ties pmm =» puslic=ção pela imprensa da lista dos eleitos, que
tomerT Te ee gemeos 10 (dez) dias, sem prorrogação, sob pena de
perêe de
con
e. 41 - O exercício efetivo da função de
elis cometas sem: > público relevante, estabelecerá presunção !
de ide dede mural & msseçrará prisão especial, em caso de crime co-—
num, 2% o julgamento diefio civo.
Capítulo X
Do Funcionamento
es “> - O Conselho Tutelar funcionará de 2º a
-— o Si E BIT Es 18:00 horas, devendo manter plantão fora
tomei e Sms e ==nana e feriados, no mesmo horario, em sis
“eve e cntimoo o fem elecida no regimento interno.
me. <3 - Cada conselheiro deverá dedicar
rio e ei — mem =: = para o desempenho de suas funções.
a. <4 - Qualquer pessoa podera ter acesso aos
vemos dio ii mm wor=":o de expediente e durante os plantões, para
a. “5 - O conselho dispors de quadro próprio ,
Desse comedia e aim "ativo constituído per servidores requisita
dos = rim dm a Mm o miss?
36
Ta perfa do memdato
rt. ME — Benfers o memésto o conselheiro que:
1 - Tiver cone cocopecêeel cos suas atribuições;
LE —- sesta se injustificnimente 2 tres dias consecutivos ou cinco
alterados periodo de om o;
III - for condenado por sertemço irmmsito em julgado por crime ou
contravenção pemel;
Iv | - ter decretada pel= justiça eleitural = suspensão ou perda dos di
reitos políticos;
v - for comprovada omissão e/ou negligência em suas atribuições.
Art. 47 - A perda do mandato sera decretada pelo
zonselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante
provocação do Ministério Público, do Conselho Tutelar, do próprio COMDCA
ou de qualquer cidadão pelos meios legais, assegurada a ampla defesa.
Art. 48 — Em caso de vacancia do cargo de Conse-
lheiro, assumirá o candidato mais votado, de forma a respeitas a ordem
decrescente de classificação dos candidatos.
Capítulo XII
Dos Impedimentos
Art. 49 - São impedidos de servir no mesmo conse
lho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro ou
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Capítulo XIII
Das Disposições Finais
Art. 50 - Os casos omissos serão definidos nos
respectivos Regimentos Internos.
Art. 51 - Esta lei entrara em vigor na data de
nm bed pe
sua publicaçao, revogam-se as disposiçoes em contrario.
São Joao de Meriti, 12 de dezembro de 1996.

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