| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 927 / 1997 |
| Date | 1997-04-15 |
| Ementa | Concede anistia para débitos fiscais referentes aos exercício de 1992 à 1996 |
| native_id | 4022 |
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= ps mem. = GABINETE DO PREFEITO * PUBLICADO Em Qu ou * LEIN.º 927 DE 15 DE ABRIL DE 1997. “Concede anistia para Débitos Fiscais, referentes aos exercícios de 1992 à 1996.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a Câmara Municipal de São João de Meriti, decreta e eu sanciono a seguinte Art. 1.º - O Prefeito Municipal poderá conceder anistia parcial aos débitos fiscais inscritos na dívida ativa e ainda não ajuizados, referentes aos exercícios de 1992 à 1996, uma vez atendidos os requisitos desta Lei. Art. 2.º - São requisitos para a concessão da anistia prevista no artigo 1.º desta Lei: devedor fic preteito a) requerimento do devedor fiscal ao Prefei EA Municipal, protocolizado até o dia 30 de junho de 1997; b) Comprovação da quitação do tributo respectivo relativo ao ano de 1997, até a data do protocolo. Art. 3.º - O Prefeito Municipal, mediante decreto, poderá delegar atribuições para o contido nos artigos anteriores ao Secretário GOVERNO ESPERANÇA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO e Coordenação Geral | GABINETE DO PREFEITO Municipal de Fazenda, bem como prorrogar o prazo previsto na letra “a”, do artigo anterior. Art. 4.º - O tributo devido, com seus encargos moratórios, será parcelado e sofrerá redução conforme o contido nas tabelas Ie IH, em anexo, e que fazem parte integrante desta Lei. Art. 5.º - O não pagamento, no prazo estabelecido, de qualquer das parcelas ou da cota único referente à divida fiscal, implicará no vencimento antecipado do saldo residual e na perda do direito a anistia. Art. 6.º - Quitado o débito, o Secretário Municipal de fazenda ordenará as devidas anotações no cadastro, declarando quitada a divida na forma disposta nesta Lei. Art. 7.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São João de Meriti, 15 de Abril de 1997.