br-locleg corpus explorer

← São João de Meriti (RJ)

norma nº 927/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 927 / 1997
Date 1997-04-15
EmentaConcede anistia para débitos fiscais referentes aos exercício de 1992 à 1996
native_id4022

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

= ps mem.
= GABINETE DO PREFEITO * PUBLICADO
Em
Qu ou
* LEIN.º 927 DE 15 DE ABRIL DE 1997.
“Concede anistia para Débitos Fiscais,
referentes aos exercícios de 1992 à
1996.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI:
Faço saber que a Câmara Municipal de São João de Meriti,
decreta e eu sanciono a seguinte
Art. 1.º - O Prefeito Municipal poderá conceder anistia
parcial aos débitos fiscais inscritos na dívida ativa e ainda não ajuizados,
referentes aos exercícios de 1992 à 1996, uma vez atendidos os requisitos
desta Lei.
Art. 2.º - São requisitos para a concessão da anistia prevista
no artigo 1.º desta Lei: devedor fic preteito
a) requerimento do devedor fiscal ao Prefei
EA Municipal, protocolizado até o dia 30 de junho de
1997;
b) Comprovação da quitação do tributo respectivo
relativo ao ano de 1997, até a data do protocolo.
Art. 3.º - O Prefeito Municipal, mediante decreto, poderá
delegar atribuições para o contido nos artigos anteriores ao Secretário
GOVERNO ESPERANÇA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO e Coordenação Geral
| GABINETE DO PREFEITO
Municipal de Fazenda, bem como prorrogar o prazo previsto na letra “a”,
do artigo anterior.
Art. 4.º - O tributo devido, com seus encargos moratórios,
será parcelado e sofrerá redução conforme o contido nas tabelas Ie IH, em
anexo, e que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 5.º - O não pagamento, no prazo estabelecido, de
qualquer das parcelas ou da cota único referente à divida fiscal, implicará
no vencimento antecipado do saldo residual e na perda do direito a anistia.
Art. 6.º - Quitado o débito, o Secretário Municipal de fazenda
ordenará as devidas anotações no cadastro, declarando quitada a divida na
forma disposta nesta Lei.
Art. 7.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São João de Meriti, 15 de Abril de 1997.

open original →