| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 950 / 1997 |
| Date | 1997-11-12 |
| Ementa | Proíbe o funcionamento de mesas de jogos, de fliper's, máquinas de diversões diversas e outros entretenimentos na circunvizinhança das escolas estabelecidas no município de São João de Meriti |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO ppl va MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI ECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO e Coordenação GABINETE DO PREFEITO í dem DAS ESCOLAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITT” O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a Câmara Municipal de São João de Meriti, aprova e eu sanciono a seguinte L E E Art. 1.º - Além do que é estabelecido no art. 66 da Lei nº 558 de 08 de Dezembro de 1989MCódigo de Posturas), fica proibido no raio de 200 metros, em circunferência às Escolas estabelecidas neste Município, que sejam do Estado, do Município ou Particulares, o funcionamento € licenciamento de mesas de jogos, máquinas de flipper's ou congêneres. Am. 2.º - Os casos já existentes e legalizados terão prazo de até 31/12/97 para encerramento das atividades. Am. 3.º - Os processos de Concessão de Alvará Licenciamento de Diversões e Entretenimentos mencionados nesta Lei terão parecer Municipal de Educação. obrigatório da Secretaria ipal preço de Alvará para novas Escolas, a Fiscalização fará levantamento da existência dos tim de dhemibh o idade para Escolar. prevalencendo-se o art 1. a O Lei tem validade a da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito, 12 de a oo Assiciniasasi casi siim Encerrado