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← São João de Meriti (RJ)

norma nº 784/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 784 / 1993
Date 1993-06-30
EmentaConcede gratuidade nos transportes coletivos à acompanhantes de menores deficientes uniformizados e dá outras providências
native_id4087

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I Nº 794 NHO 1c93
"Concede gratuídace nos transportes
coletivos & acompanhantes de meno=
res deficientes uniformizados e dá
outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI:
Faço-abber que a Cômara Municipal de São João ce me
Titi, decreta e eu sanciono a seguinte
Is
Art. 1º — Fica ostendica s gratuidade nos tranppor-
tos coletivos municipais ao acompanhante do menor deficiente fÍsico uni
formizado.
Art. 28 - Será expedido por frgãa Municipel compe =
tente, Crachã de Identificação do acompenhente que trata o artigo antes
rior.
Arte 3º - Fica estebelecice a Cobrança da multa pe
lo não cumprimento cesta Lei, no velor de 100 (com) uNIT'S.
Paágrafro Único - A raincicência por parte cas Em
“presas de Transportes Coletivce (io Funicípio em não cumprir esta Lei,
implicar em abertura de processo, visando a suspensão da respectiva Li
rhe 2, até mesmo a sua cassação.
Art. 49 - Pára o cumprimento deste Lei, sua aplica-
ção e Fiscalização, o Poder Executivo Funicipal adotará normas e proce
dimentos no prazo de 120 (cento & vinte) dios, a contar ca cata de sub
publicaçõo«ca mesma.
Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor, na deta de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
São João de Meriti, 30 de junho de 1993.
ADILMAR ARCÊNIO DOS SANTOS
Prefeito
Art. 5º - Para o cumprimento desta Lei, cua opliceção
e Fiscalização, o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL adotará normas e procedimentos no
Prazo de 60 (sessenta) dies, a contar da data de sua publicação.
Art. 69º - Esta Lei entrerô em vigor ne dete de sua
pPliblicação, salvo as revêgações em contrário.
São João de Meriti, 06 de maio de 1993.
ADILMAR ARCÊNIO DOS SANTOS |
Prefeito

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