br-locleg corpus explorer

← São João de Meriti (RJ)

norma nº 833/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 833 / 1994
Date 1994-04-05
EmentaDispõe sobre convênio com o sindicato dos guardadores de automóveis do município do Rio de Janeiro e dá outras providências
native_id4128

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

ê ceereerena muriciras VE SA] JOAO DE MERITI
és GABINETE DO PREFEITO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
"Dispoe sobre convênio com o Sindicato dos Guarda-
dores de Automóveis do Município do Rio de Janei-
ro, e da outras providencias. "
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI:
Faço saber que a Câmara Municipal de São João de Meriti, !
decreta e eu sanciono a seguinte
L E Tr
Art. 1º — Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio para a exploração de
estacionamento de parte das Ruas Comendador Teles, Cesar Lemos, Flamengo, Ja-
catirao, Aldenor R. de Matos (antiga Rua da Lapa), Paqueta e final da Rua Ve-
nância de Oliveira, com o SINDICATO DOS GUARDADORES DE AUTOMÓVEIS DO MUNICÍ -
PIO DO RIO DE JANEIRO, com anuênios da ASSOCIAÇÃO DOS DIRETORES LOJISTAS DE
VILAR DOS TELES - ADLVT.
Art. 2º - O prazo do convênio de que trata esta Lei € de Os(cinco) anos, podendo ser
prorrogado por igual periodo se assim interessar as partes.
Art. 32º - O Conveniado e o Anuente submeterão ao Executivo Municipal os preços para a
cobrança dos estacionamentos, correndo por conta e risco do Conveniado quais-
quer despesas com a implantação, funcionamento, fiscalização dos serviços, in
clusive contratação de guardadores, os quais deverão ser registrados como pro
fissionak autônomos junto à Delegacia Regional do Trabalho, Lei nº 6242/75 e
Decreto nº 79.797/77.
$1º - 0 Município fica excluído de qualquer responsabilidade quanto a roubo"
de veículos, furtos ou qualquer dano material causado aos usuários
nos referidos estacionamentos.
to
$2
- Os guardadores a atuarem nos estacionamentos publicos de que trata es-
ta Lei, deverao manter-se uniformizados e portando obrigatoriamente
cracha para identificação por parte dos usuários e autoridades.
$ 3º - Não sera admitido, em hipotese alguma, serviços de lavagem de veículos,
pelos guardadores nos estacionamentos, nem recebimento de qualquer va-
tor, mesmo em forma de gratificação.
Endereço: AV. PRES. LINCOLN, N.º 899 . VILAR DOS TELES - TEL: 751-5630
CGC 29.138. 336/0001-.. — CEP 25.555
“FELIZ A NAÇÃO CUJO DEUS É O SENHOR”.
Continuação: LEI Nº 833/94.
A fiscalização de tais atividades ficará a cargo do Município e do Sindi-
cato Conveniado.
Art. 4º - De arrecadação dos estacionamentos, reservar-se-ãao 50%(cinquenta por cen —
to) para pagamento dos guardadores; 10%(dez por cento) para o Conveniado ;
10%(dez por cento) para a ASSOCIAÇÃO DOS DIRETORES LOJISTAS DE VILAR DOS
TELES - ADLVT e 30%(trinta por cento) ao Município de São João de Meriti ,
que serão recolhidos, em Rendas Diversas, no prazo de o3(três) dias do pa-
gamento do usuario, pelo Conveniado e Anuente.
o - Da parte destinada ao Município, podera este repassar ate 80%(vin-
Parágrafo Únic:
te por cento) a entidade filantrópicas,
a critério do Executivo Mu
nicipal.
io providenciará junto a Procuradoria Gera
ção do Convênio nos termos desta Lei, observando a obrigatoriedade quanto a
s do Esta
Ares 52 = 0 Municip 1 do Município a execu -
sua publicação por extrato & remessa de cópia ao Tribunal de Conta.
do do Rio de Janeiro.
providenciará nos estacionamentos reserva de vagas para defi -
Art. 62 - O conveniado
cientes.
A falta de cumprimento, por
parte do Conveniado e do Anuente quanto a desti
APERTE
ense
nação dos logradouros, dos objetos desta Lei e na forma aqui previstas,
jara a imediata rescisão do convênio, independentemente de qualquer notifi-
cação judicial ou extrajudicial.
Art. 8º - Eeta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposi -
ções em contrário.
Gabinete do Prefeito, 07 de abril de 1 994. ;

open original →