| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 833 / 1994 |
| Date | 1994-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre convênio com o sindicato dos guardadores de automóveis do município do Rio de Janeiro e dá outras providências |
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ê ceereerena muriciras VE SA] JOAO DE MERITI és GABINETE DO PREFEITO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO "Dispoe sobre convênio com o Sindicato dos Guarda- dores de Automóveis do Município do Rio de Janei- ro, e da outras providencias. " O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a Câmara Municipal de São João de Meriti, ! decreta e eu sanciono a seguinte L E Tr Art. 1º — Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio para a exploração de estacionamento de parte das Ruas Comendador Teles, Cesar Lemos, Flamengo, Ja- catirao, Aldenor R. de Matos (antiga Rua da Lapa), Paqueta e final da Rua Ve- nância de Oliveira, com o SINDICATO DOS GUARDADORES DE AUTOMÓVEIS DO MUNICÍ - PIO DO RIO DE JANEIRO, com anuênios da ASSOCIAÇÃO DOS DIRETORES LOJISTAS DE VILAR DOS TELES - ADLVT. Art. 2º - O prazo do convênio de que trata esta Lei € de Os(cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual periodo se assim interessar as partes. Art. 32º - O Conveniado e o Anuente submeterão ao Executivo Municipal os preços para a cobrança dos estacionamentos, correndo por conta e risco do Conveniado quais- quer despesas com a implantação, funcionamento, fiscalização dos serviços, in clusive contratação de guardadores, os quais deverão ser registrados como pro fissionak autônomos junto à Delegacia Regional do Trabalho, Lei nº 6242/75 e Decreto nº 79.797/77. $1º - 0 Município fica excluído de qualquer responsabilidade quanto a roubo" de veículos, furtos ou qualquer dano material causado aos usuários nos referidos estacionamentos. to $2 - Os guardadores a atuarem nos estacionamentos publicos de que trata es- ta Lei, deverao manter-se uniformizados e portando obrigatoriamente cracha para identificação por parte dos usuários e autoridades. $ 3º - Não sera admitido, em hipotese alguma, serviços de lavagem de veículos, pelos guardadores nos estacionamentos, nem recebimento de qualquer va- tor, mesmo em forma de gratificação. Endereço: AV. PRES. LINCOLN, N.º 899 . VILAR DOS TELES - TEL: 751-5630 CGC 29.138. 336/0001-.. — CEP 25.555 “FELIZ A NAÇÃO CUJO DEUS É O SENHOR”. Continuação: LEI Nº 833/94. A fiscalização de tais atividades ficará a cargo do Município e do Sindi- cato Conveniado. Art. 4º - De arrecadação dos estacionamentos, reservar-se-ãao 50%(cinquenta por cen — to) para pagamento dos guardadores; 10%(dez por cento) para o Conveniado ; 10%(dez por cento) para a ASSOCIAÇÃO DOS DIRETORES LOJISTAS DE VILAR DOS TELES - ADLVT e 30%(trinta por cento) ao Município de São João de Meriti , que serão recolhidos, em Rendas Diversas, no prazo de o3(três) dias do pa- gamento do usuario, pelo Conveniado e Anuente. o - Da parte destinada ao Município, podera este repassar ate 80%(vin- Parágrafo Únic: te por cento) a entidade filantrópicas, a critério do Executivo Mu nicipal. io providenciará junto a Procuradoria Gera ção do Convênio nos termos desta Lei, observando a obrigatoriedade quanto a s do Esta Ares 52 = 0 Municip 1 do Município a execu - sua publicação por extrato & remessa de cópia ao Tribunal de Conta. do do Rio de Janeiro. providenciará nos estacionamentos reserva de vagas para defi - Art. 62 - O conveniado cientes. A falta de cumprimento, por parte do Conveniado e do Anuente quanto a desti APERTE ense nação dos logradouros, dos objetos desta Lei e na forma aqui previstas, jara a imediata rescisão do convênio, independentemente de qualquer notifi- cação judicial ou extrajudicial. Art. 8º - Eeta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposi - ções em contrário. Gabinete do Prefeito, 07 de abril de 1 994. ;