| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 849 / 1994 |
| Date | 1994-06-21 |
| Ementa | Cria identificação numérica para as Linhas de transportes coletivos e dá outras providências |
| native_id | 4143 |
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LEI Nº 849 DE 21 DE JUNHO DE 1994. PCria Identificação rumérica para as Linhes de Transpcrtes Coletivos e dé cutres providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que & Cêmera Municipal de São João de Meriti, decreta e eu sanciono a seguinte A O nc Art. 1º - Ficam obrigedes es Empresa Concessionér rias e ou Permissionárias de Transporte Coletivo do município, a afixerem * IDENTIFICAÇÕES NUMÉRICAS em suas linhas. parágrafo Único — & IDENTIFICAÇÃO que trata o ar tigo primeiro, se dará separademente por Linhas =, serê afixeda no PARAERI- SA DIANTEIRO do lado DIREITO do veículos Art. 2º - A IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA, se fará por estudo e competência do Órgão Municipal competente, bem como a sua aplica - ção. Art. 3º - As Empreses que trata o artígo primei- ro desta Lei, terão prazo de 90 (noventa) dias, = contar da data de Publica ção desta, para adequarem-se a mesma. Art. 42 - Ficam estabelecidas MULTAS de 100(6em) UNITES DIÁRIAS por Linhas de Transporte caletivo pera as Empresas que não cumprirem esta Lei. Art. 5º - Pers o comprisento desta Lei, sua apli cação e fiscalização, o Poder Executivo Mumicizel edotará normas e procedi- mentos no prazo de 90 (noventa) dias, = center ds dets de sua publicação. Art. 69 - Este Lei entreró em vigor na data de sua publicação, salvo &s revogações em cenizssio. São João de MesStã, 71 de junho de 1994. aDmLPER SSCÊNIO DOS SANTOS Prefeito