| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 1994 |
| Date | 1994-11-10 |
| Ementa | Concede gratuidade nos transportes coletivos à acompanhantes de deficientes uniformizados e dá outras providências |
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1 Nº 854 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que e Cênsre Funicipal de São João de Me- riti, decreta é eu sencicro a seguinte Art. 10 - Fica concedida a gratuidade nos transportes so aronpanhante co deficiente uniformizado. Art. 2º - Sorê expecido por froão Funicipel competer- IDENTIFICAÇÃO de acompeanbents que trata o artigo anterior. Art. 3º - O ingresso no coletivo, se fará pele dian - coletivos municipais te, CRACHÁ ce teira dc sesmo» Art. 4º - Fica ostabelocida & cobrança de multa pelo não cunprimento deste Lei, no velor de 100 (ces) Unites. parágrafo Único - A reincidêncie por parte das Em presas de Trensportes Coletivos co Punicípiv eu não cumprirem cets Lei, im plicerá eu ebertura de processo, visando a suspensão ds respectiva linha e, até mesmo a sus cassação. Art. so - Para o cumprimento cesta Lei, sua aplicação e fisclização, o Poder Executivo Municipal, adotará normas e procedimentos no prazo de 90 (noventa) dias, e contar da cats de sus publicação. Art. 6º - Esta Lei entrerê es vicor, ns data de sua publicação, revogadas as disposições em contrério. São João de Meriti, 20 de mevenbro ce 1994. ADULHES SSCÊNIO DOS SANTOS Prefeito