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norma nº 2675/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2675 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaInstitui a Semana Municipal de Conscientização sobre Proteção da Criança e do Adolescente nas Redes Sociais, no âmbito do Município de São João de Meriti, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.675 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 
 
Autor: Rodrigo PIT 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE São João de Meriti faço saber que a 
Câmara Municipal de São João de Meriti aprovou e eu sanciono a seguinte: 
L E I: 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de São João de Meriti, a Semana 
Municipal de Conscientização sobre Proteção da Criança e do Adolescente nas 
Redes Sociais, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de 
outubro. 
Art. 2º - A Semana Municipal terá como objetivos: 
I – Conscientizar a população sobre os riscos da exposição exagerada de crianças e 
adolescentes nas redes sociais; 
II – Prevenir práticas de “adultização” e exploração de menores em ambientes 
digitais; 
III – Promover o uso responsável, ético e seguro da internet por crianças e 
adolescentes; 
IV – Orientar pais, responsáveis e educadores sobre formas de acompanhamento e 
proteção no ambiente digital. 
Art. 3º - Durante a Semana Municipal, poderão ser realizadas as seguintes ações: 
I – Palestras e seminários em escolas públicas do município; 
II – Oficinas de capacitação sobre uso seguro da internet, produção de conteúdo e 
direitos digitais; 
EMENTA: Institui a Semana Municipal de 
Conscientização sobre Proteção da Criança e do 
Adolescente nas Redes Sociais, no âmbito do 
Município de São João de Meriti, e dá outras 
providências.
III – Campanhas de conscientização em redes sociais, rádios e demais meios de 
comunicação; 
IV – Parcerias com órgãos e instituições como Conselhos Tutelares, Ministério 
Público, OAB, CREAS, entidades da sociedade civil e especialistas da área. 
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, podendo 
firmar convênios e parcerias para garantir a execução das ações previstas. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

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