| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2675 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre Proteção da Criança e do Adolescente nas Redes Sociais, no âmbito do Município de São João de Meriti, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.675 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 Autor: Rodrigo PIT O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE São João de Meriti faço saber que a Câmara Municipal de São João de Meriti aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de São João de Meriti, a Semana Municipal de Conscientização sobre Proteção da Criança e do Adolescente nas Redes Sociais, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro. Art. 2º - A Semana Municipal terá como objetivos: I – Conscientizar a população sobre os riscos da exposição exagerada de crianças e adolescentes nas redes sociais; II – Prevenir práticas de “adultização” e exploração de menores em ambientes digitais; III – Promover o uso responsável, ético e seguro da internet por crianças e adolescentes; IV – Orientar pais, responsáveis e educadores sobre formas de acompanhamento e proteção no ambiente digital. Art. 3º - Durante a Semana Municipal, poderão ser realizadas as seguintes ações: I – Palestras e seminários em escolas públicas do município; II – Oficinas de capacitação sobre uso seguro da internet, produção de conteúdo e direitos digitais; EMENTA: Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre Proteção da Criança e do Adolescente nas Redes Sociais, no âmbito do Município de São João de Meriti, e dá outras providências. III – Campanhas de conscientização em redes sociais, rádios e demais meios de comunicação; IV – Parcerias com órgãos e instituições como Conselhos Tutelares, Ministério Público, OAB, CREAS, entidades da sociedade civil e especialistas da área. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, podendo firmar convênios e parcerias para garantir a execução das ações previstas. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LÉO VIEIRA PREFEITO