| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2677 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E GESTANTES, NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DOS SHOPPING CENTERS, RESTAURANTES, GALERIAS, CINEMAS, TEATROS, CLUBES E LANCHONETES, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.677 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 EMENTA: “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E GESTANTES, NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DOS SHOPPING CENTERS, RESTAURANTES, GALERIAS, CINEMAS, TEATROS, CLUBES E LANCHONETES, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI”. Autor: OTOJANES FILHO O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Ficam reservadas, cinco por cento das vagas nas praças de alimentação dos shopping centers, restaurantes, galerias, cinemas, teatros, clubes e lanchonetes para idosos, pessoas com deficiência e gestantes, no âmbito do Município de São João de Meriti. Art. 2º - Os lugares reservados deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral. Art. 3º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades aferidas relativamente a cada estabelecimento onde se verificar a infração, pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição: I – advertência, com prazo de trinta dias para regularização; II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na primeira autuação, dobrados no caso de reincidência; e III – suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento, por prazo indeterminado. §1º A suspensão da licença de funcionamento, somente cessará mediante a regularização do atendimento nos moldes previstos nesta Lei. Art 4º - Os estabelecimentos terão o prazo de sessenta dias para se adequarem a presente Lei, a contar da data da sua publicação. Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LÉO VIEIRA PREFEITO