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norma nº 2677/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2677 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E GESTANTES, NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DOS SHOPPING CENTERS, RESTAURANTES, GALERIAS, CINEMAS, TEATROS, CLUBES E LANCHONETES, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.677 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS 
PARA IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E 
GESTANTES, NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DOS 
SHOPPING CENTERS, RESTAURANTES, GALERIAS, 
CINEMAS, TEATROS, CLUBES E LANCHONETES, NO 
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI”. 
Autor: OTOJANES FILHO 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE 
MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º - Ficam reservadas, cinco por cento das vagas nas praças de alimentação dos shopping 
centers, restaurantes, galerias, cinemas, teatros, clubes e lanchonetes para idosos, pessoas com 
deficiência e gestantes, no âmbito do Município de São João de Meriti. 
Art. 2º - Os lugares reservados deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que 
os diferencie dos assentos destinados ao público em geral. 
Art. 3º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades 
aferidas relativamente a cada estabelecimento onde se verificar a infração, pela autoridade 
administrativa no âmbito de sua atribuição: 
I – advertência, com prazo de trinta dias para regularização;
II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na primeira autuação, dobrados no caso de reincidência; e
III – suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento, por prazo indeterminado. 
§1º A suspensão da licença de funcionamento, somente cessará mediante a regularização do 
atendimento nos moldes previstos nesta Lei. 
Art 4º - Os estabelecimentos terão o prazo de sessenta dias para se adequarem a presente Lei, a 
contar da data da sua publicação. 
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

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