| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2678 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa “Prevenir para Salvar” no âmbito das Instituições de Ensino da Rede Pública e das Unidades Básicas de Saúde Públicas do Município de São João de Meriti, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.678 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025. EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa “Prevenir para Salvar” no âmbito das Instituições de Ensino da Rede Pública e das Unidades Básicas de Saúde Públicas do Município de São João de Meriti, e dá outras providências. AUTOR: MAGRÃO NOBRE O PREFEITO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a Câmara Municipal de São João de Meriti, aprova e eu sanciono a seguinte, L E I: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa “Prevenir para Salvar”, a ser desenvolvido nas instituições de ensino da Rede Pública Municipal e nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município de São João de Meriti. Art. 2º - O Programa terá como objetivos: I – promover a educação preventiva em saúde, com foco em primeiros socorros, combate a incêndios e situações de risco iminente; II – capacitar alunos, professores, servidores e profissionais da saúde em noções básicas de atendimento emergencial; III – difundir a cultura da prevenção, visando à redução de acidentes, agravos e óbitos evitáveis; IV – incentivar a integração entre comunidade escolar, unidades de saúde e órgãos de segurança pública; V – estimular o voluntariado e a cidadania ativa no cuidado com a vida. Art. 3º - As ações do Programa poderão incluir: I – palestras, oficinas e treinamentos práticos sobre primeiros socorros, combate a incêndios e prevenção de acidentes; II – campanhas educativas e informativas em parceria com órgãos especializados; III – simulações e exercícios periódicos de evacuação e resposta a emergências; IV – produção e distribuição de material didático e informativo; V – capacitação continuada dos profissionais envolvidos. Art. 4º - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e convênios com o Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Militar, Defesa Civil, SAMU, universidades, entidades da sociedade civil e outras instituições, visando a execução do Programa. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LÉO VIEIRA PREFEITO