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norma nº 2678/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2678 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa “Prevenir para Salvar” no âmbito das Instituições de Ensino da Rede Pública e das Unidades Básicas de Saúde Públicas do Município de São João de Meriti, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.678 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a instituir 
o Programa “Prevenir para Salvar” no âmbito das 
Instituições de Ensino da Rede Pública e das 
Unidades Básicas de Saúde Públicas do Município 
de São João de Meriti, e dá outras providências. 
AUTOR: MAGRÃO NOBRE 
O PREFEITO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a Câmara 
Municipal de São João de Meriti, aprova e eu sanciono a seguinte, 
L E I: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa “Prevenir para 
Salvar”, a ser desenvolvido nas instituições de ensino da Rede Pública Municipal e nas 
Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município de São João de Meriti. 
Art. 2º - O Programa terá como objetivos: 
I – promover a educação preventiva em saúde, com foco em primeiros socorros, 
combate a incêndios e situações de risco iminente;
II – capacitar alunos, professores, servidores e profissionais da saúde em noções básicas 
de atendimento emergencial;
III – difundir a cultura da prevenção, visando à redução de acidentes, agravos e óbitos 
evitáveis;
IV – incentivar a integração entre comunidade escolar, unidades de saúde e órgãos de 
segurança pública;
V – estimular o voluntariado e a cidadania ativa no cuidado com a vida. 
Art. 3º - As ações do Programa poderão incluir: 
I – palestras, oficinas e treinamentos práticos sobre primeiros socorros, combate a 
incêndios e prevenção de acidentes;
II – campanhas educativas e informativas em parceria com órgãos especializados;
III – simulações e exercícios periódicos de evacuação e resposta a emergências;
IV – produção e distribuição de material didático e informativo;
V – capacitação continuada dos profissionais envolvidos. 
Art. 4º - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e convênios com o Corpo de 
Bombeiros Militar, Polícia Militar, Defesa Civil, SAMU, universidades, entidades da 
sociedade civil e outras instituições, visando a execução do Programa. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 
até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

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