| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2679 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Autoriza a criação de Centro de Referência para a Prevenção e Tratamento do Sobrepeso e da Obesidade no Município de São João de Meriti – RJ. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.679 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025. EMENTA: Autoriza a criação de Centro de Referência para a Prevenção e Tratamento do Sobrepeso e da Obesidade no Município de São João de Meriti – RJ. AUTOR: MAGRÃO NOBRE O PREFEITO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a Câmara Municipal de São João de Meriti, aprova e eu sanciono a seguinte, L E I: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do Município de São João de Meriti, o Centro de Referência para a Prevenção e Tratamento do Sobrepeso e da Obesidade, com o objetivo de oferecer acompanhamento especializado e promover políticas públicas voltadas à saúde e qualidade de vida da população. Art. 2º - O Centro de Referência terá como atribuições: I – realizar ações preventivas, com foco em educação nutricional e incentivo à prática de atividades físicas; II – oferecer atendimento multiprofissional (médicos, nutricionistas, psicólogos, educadores físicos, enfermeiros, fisioterapeutas e outros profissionais da saúde); III – acompanhar pacientes em tratamento para redução e controle do sobrepeso e da obesidade; IV – desenvolver campanhas de conscientização sobre os riscos da obesidade e suas doenças associadas; V – articular ações com a Rede Municipal de Saúde, escolas e entidades da sociedade civil para promoção de hábitos de vida saudáveis. Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com universidades, hospitais, clínicas, entidades de classe, organizações da sociedade civil e demais instituições públicas e privadas, visando o fortalecimento das ações do Centro. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LÉO VIEIRA PREFEITO