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norma nº 2679/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2679 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaAutoriza a criação de Centro de Referência para a Prevenção e Tratamento do Sobrepeso e da Obesidade no Município de São João de Meriti – RJ.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.679 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.
EMENTA: Autoriza a criação de Centro de 
Referência para a Prevenção e Tratamento 
do Sobrepeso e da Obesidade no Município 
de São João de Meriti – RJ. 
AUTOR: MAGRÃO NOBRE 
O PREFEITO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a Câmara 
Municipal de São João de Meriti, aprova e eu sanciono a seguinte, 
L E I: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do Município de São 
João de Meriti, o Centro de Referência para a Prevenção e Tratamento do 
Sobrepeso e da Obesidade, com o objetivo de oferecer acompanhamento especializado 
e promover políticas públicas voltadas à saúde e qualidade de vida da população. 
Art. 2º - O Centro de Referência terá como atribuições: 
I – realizar ações preventivas, com foco em educação nutricional e incentivo à prática 
de atividades físicas;
II – oferecer atendimento multiprofissional (médicos, nutricionistas, psicólogos, 
educadores físicos, enfermeiros, fisioterapeutas e outros profissionais da saúde);
III – acompanhar pacientes em tratamento para redução e controle do sobrepeso e da 
obesidade;
IV – desenvolver campanhas de conscientização sobre os riscos da obesidade e suas 
doenças associadas;
V – articular ações com a Rede Municipal de Saúde, escolas e entidades da sociedade 
civil para promoção de hábitos de vida saudáveis. 
Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com universidades, 
hospitais, clínicas, entidades de classe, organizações da sociedade civil e demais 
instituições públicas e privadas, visando o fortalecimento das ações do Centro. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 
até 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

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