| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2695 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a estabelecer Parceria Público-Privada (PPP) para instalação, manutenção e exploração de pontos de ônibus no Município de São João de Meriti, mediante concessão onerosa do uso do espaço publicitário no mobiliário urbano, e dá outras providências. |
| native_id | 5286 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI ORDINÁRIA Nº 2.695 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Ementa: Autoriza o Poder Executivo a estabelecer Parceria Público-Privada (PPP) para instalação, manutenção e exploração de pontos de ônibus no Município de São João de Meriti, mediante concessão onerosa do uso do espaço publicitário no mobiliário urbano, e dá outras providências. Autor: DOCA BRAZÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Parceria Público-Privada – PPP, na modalidade de concessão administrativa ou patrocinada, para a instalação, manutenção, conservação e modernização de pontos de ônibus no Município de São João de Meriti. Art. 2º A exploração econômica da PPP dar-se-á por meio da concessão onerosa do direito de uso do espaço publicitário constante no mobiliário urbano destinado aos pontos de ônibus. Art. 3º Caberá à iniciativa privada: I – a execução das obras de instalação, reforma ou substituição dos pontos de ônibus; II – a manutenção preventiva e corretiva de todo o mobiliário urbano objeto da parceria; III – o custeio integral das despesas relacionadas à instalação, manutenção e conservação; IV – a observância das normas urbanísticas, de acessibilidade, segurança viária e demais legislações aplicáveis. Art. 4º O prazo da concessão será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, observadas as condições previstas no contrato e a legislação vigente. Art. 5º É vedada, no espaço publicitário dos pontos de ônibus: I – a veiculação de propaganda de produtos derivados do tabaco, cigarros eletrônicos ou similares, nos termos da legislação federal; II – a divulgação de propaganda político-partidária, de campanhas eleitorais ou que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; III – a veiculação de conteúdo de caráter ideológico. Art. 6º A escolha do parceiro privado dar-se-á mediante procedimento licitatório, na forma da Lei Federal nº 11.079/2004 (Lei das PPPs) e da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Art. 7º O contrato de PPP deverá prever, no mínimo: I – as especificações técnicas dos pontos de ônibus, incluindo cobertura, assentos, iluminação e acessibilidade; II – os indicadores de desempenho para medição da qualidade dos serviços; III – os prazos e condições para instalação e manutenção do mobiliário; IV – os critérios de exploração do espaço publicitário e eventual repartição de receitas com o Município; V – as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento contratual. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LÉO VIEIRA PREFEITO