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norma nº 2695/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2695 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a estabelecer Parceria Público-Privada (PPP) para instalação, manutenção e exploração de pontos de ônibus no Município de São João de Meriti, mediante concessão onerosa do uso do espaço publicitário no mobiliário urbano, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.695 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a 
estabelecer Parceria Público-Privada (PPP) 
para instalação, manutenção e exploração de 
pontos de ônibus no Município de São João de 
Meriti, mediante concessão onerosa do uso do 
espaço publicitário no mobiliário urbano, e dá 
outras providências. 
Autor: DOCA BRAZÃO 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio 
de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Parceria Público-Privada – 
PPP, na modalidade de concessão administrativa ou patrocinada, para a 
instalação, manutenção, conservação e modernização de pontos de ônibus no 
Município de São João de Meriti. 
Art. 2º A exploração econômica da PPP dar-se-á por meio da concessão 
onerosa do direito de uso do espaço publicitário constante no mobiliário urbano 
destinado aos pontos de ônibus. 
Art. 3º Caberá à iniciativa privada: 
I – a execução das obras de instalação, reforma ou substituição dos pontos de 
ônibus; 
II – a manutenção preventiva e corretiva de todo o mobiliário urbano objeto da 
parceria; 
III – o custeio integral das despesas relacionadas à instalação, manutenção e 
conservação; 
IV – a observância das normas urbanísticas, de acessibilidade, segurança 
viária e demais legislações aplicáveis. 
Art. 4º O prazo da concessão será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual 
período, a critério do Poder Executivo, observadas as condições previstas no 
contrato e a legislação vigente. 
Art. 5º É vedada, no espaço publicitário dos pontos de ônibus: 
I – a veiculação de propaganda de produtos derivados do tabaco, cigarros 
eletrônicos ou similares, nos termos da legislação federal; 
II – a divulgação de propaganda político-partidária, de campanhas eleitorais ou 
que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; 
III – a veiculação de conteúdo de caráter ideológico. 
Art. 6º A escolha do parceiro privado dar-se-á mediante procedimento 
licitatório, na forma da Lei Federal nº 11.079/2004 (Lei das PPPs) e da Lei 
Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). 
Art. 7º O contrato de PPP deverá prever, no mínimo: 
I – as especificações técnicas dos pontos de ônibus, incluindo cobertura, 
assentos, iluminação e acessibilidade; 
II – os indicadores de desempenho para medição da qualidade dos serviços; 
III – os prazos e condições para instalação e manutenção do mobiliário; 
IV – os critérios de exploração do espaço publicitário e eventual repartição de 
receitas com o Município; 
V – as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento contratual. 
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no 
prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

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