| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2696 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Institui o Programa Câmara Municipal Jovem no âmbito do Município de São João de Meriti, revoga as Leis nº 946/1997 e nº 2.096/2016 e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.696 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 EMENTA: Institui o Programa Câmara Municipal Jovem no âmbito do Município de São João de Meriti, revoga as Leis nº 946/1997 e nº 2.096/2016 e dá outras providências. Autor: Doca Brazão O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São João de Meriti, o “Programa Câmara Municipal Jovem”, com o objetivo de promover a formação cidadã e o conhecimento sobre o Poder Legislativo, seus processos e suas funções. Art. 2º O Programa destina-se a estudantes regularmente matriculados na rede pública e privada de ensino do Município, compreendidos entre: I – o 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental; e II – o 3º (terceiro) ano do Ensino Médio. Art. 3º O número de vagas para participação no Programa será equivalente ao número de vereadores da Câmara Municipal. Art. 4º A escolha dos participantes será realizada por meio de processo de votação direta nas instituições de ensino participantes, observando-se os seguintes critérios: I – serão eleitos os alunos mais votados até o preenchimento do número de vagas disponíveis; II – em caso de empate, será selecionado o aluno mais velho; III – persistindo o empate, será considerada a maior média geral das notas escolares do ano letivo. Art. 5º A coordenação, organização e execução do Programa serão de responsabilidade da Escola do Legislativo Meritiense, que deverá: I – elaborar o regulamento do Programa; II – planejar e promover capacitações para os alunos eleitos, abordando temas relacionados ao funcionamento do Poder Legislativo, cidadania, ética e participação política; III – acompanhar e assessorar as atividades do Programa, garantindo sua efetividade pedagógica; IV – propor parcerias com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos do Poder Executivo para apoio logístico e pedagógico. Art. 6º As atividades do Programa poderão incluir: I – posse simbólica dos jovens vereadores em Sessão Solene; II – reuniões, debates e apresentação de proposições, em caráter pedagógico, nas dependências da Câmara Municipal; III – simulações de sessões ordinárias e extraordinárias, sempre com caráter educativo; IV – visitas técnicas a órgãos públicos e participação em projetos sociais e educativos relacionados à cidadania. Art. 7º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá prestar apoio ao Programa, garantindo: I – a divulgação nas escolas da rede municipal de ensino; II – apoio logístico para o transporte dos alunos participantes, quando necessário; III – fornecimento de material pedagógico de apoio. Art. 8º Ficam revogadas as Leis Municipais nº 946, de 12 de novembro de 1997, e nº 2.096, de 11 de maio de 2016. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LÉO VIEIRA PREFEITO