| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2689 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Institui, no calendário oficial de eventos do Município de São João de Meriti, o Dia da Conscientização sobre Experiências Adversas na Infância, a ser celebrado anualmente em 08 de março, e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.689 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025. EMENTA: “Institui, no calendário oficial de eventos do Município de São João de Meriti, o Dia da Conscientização sobre Experiências Adversas na Infância, a ser celebrado anualmente em 08 de março, e dá outras providências.” AUTOR: MAGRÃO NOBRE O PREFEITO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a Câmara Municipal de São João de Meriti, aprova e eu sanciono a seguinte, L E I: Art. 1º - Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de São João de Meriti, o Dia da Conscientização sobre Experiências Adversas na Infância, a ser celebrado anualmente em 08 de março. Art. 2º - O objetivo desta data é promover a conscientização da sociedade e do poder público sobre os impactos das experiências adversas na infância (EAI) — tais como abusos físicos, emocionais, negligência, abandono, exposição à violência, pobreza extrema, entre outros — no desenvolvimento emocional, cognitivo e social das crianças e adolescentes, bem como em sua vida adulta. Art. 3º - Durante a semana em que recair o dia 08 de março, o Poder Executivo poderá, por meio de suas secretarias e órgãos competentes, em especial as Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social, realizar: I – palestras, campanhas educativas e ações de sensibilização nas escolas municipais; II – parcerias com entidades e organizações da sociedade civil voltadas à proteção da infância; III – divulgação de materiais informativos sobre a prevenção e o enfrentamento das experiências adversas na infância; IV – atendimento psicológico e orientação familiar em caráter preventivo. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LÉO VIEIRA PREFEITO