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norma nº 2689/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2689 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaInstitui, no calendário oficial de eventos do Município de São João de Meriti, o Dia da Conscientização sobre Experiências Adversas na Infância, a ser celebrado anualmente em 08 de março, e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.689 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
EMENTA: “Institui, no calendário oficial 
de eventos do Município de São João de Meriti, o 
Dia da Conscientização sobre Experiências 
Adversas na Infância, a ser celebrado anualmente 
em 08 de março, e dá outras providências.” 
AUTOR: MAGRÃO NOBRE 
O PREFEITO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a Câmara 
Municipal de São João de Meriti, aprova e eu sanciono a seguinte, 
L E I: 
Art. 1º - Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de São João de 
Meriti, o Dia da Conscientização sobre Experiências Adversas na Infância, a ser 
celebrado anualmente em 08 de março. 
Art. 2º - O objetivo desta data é promover a conscientização da sociedade e do poder 
público sobre os impactos das experiências adversas na infância (EAI) — tais como 
abusos físicos, emocionais, negligência, abandono, exposição à violência, pobreza 
extrema, entre outros — no desenvolvimento emocional, cognitivo e social das crianças 
e adolescentes, bem como em sua vida adulta. 
Art. 3º - Durante a semana em que recair o dia 08 de março, o Poder Executivo poderá, 
por meio de suas secretarias e órgãos competentes, em especial as Secretarias de Saúde, 
Educação e Assistência Social, realizar: 
I – palestras, campanhas educativas e ações de sensibilização nas escolas municipais;
II – parcerias com entidades e organizações da sociedade civil voltadas à proteção da 
infância;
III – divulgação de materiais informativos sobre a prevenção e o enfrentamento das 
experiências adversas na infância;
IV – atendimento psicológico e orientação familiar em caráter preventivo. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

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