| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2685 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Institui o programa “Adote Uma Placa” no Município de São João de Meriti e dá outras providencias |
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LEI Nº ORDINÁRIA Nº 2.685 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 EMENTA: “Institui o programa “Adote Uma Placa” no Município de São João de Meriti e dá outras providencias ”. Autor: OTO JANES FILHO O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. lº - Fica instituído no Município de São João de Meriti, o Programa Adote uma Placa, que tem como objetivo principal manter a cidade sinalizada, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de placas indicativas dos nomes dos logradouros públicos no Município, com direito a publicidade. Art. 2º - Constituem objetivos do Programa Adote uma Placa: I — a identificação de ruas e avenidas; II — a garantia do bom estado de conservação das placas de identificação dos logradouros públicos em geral; BI - aumento do número de placas de identificação na cidade; IV - a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das placas de sinalização; V - estimular a parceria público-privado Art. 3º - As placas à serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Poder Executivo Municipal, contendo a inscrição "Adote uma Placa". Parágrafo único: Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor. Art. 4º - Poderá ser afixada, em local visível, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira Art 5º - Os custos relativos à instalação e à manutenção das placas são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LÉO VIEIRA PREFEITO