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norma nº 2685/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2685 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaInstitui o programa “Adote Uma Placa” no Município de São João de Meriti e dá outras providencias
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LEI Nº ORDINÁRIA Nº 2.685 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 
EMENTA: “Institui o programa “Adote Uma Placa” no 
Município de São João de Meriti e dá outras providencias ”. 
Autor: OTO JANES FILHO 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE 
MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. lº - Fica instituído no Município de São João de Meriti, o Programa Adote uma Placa, que tem como 
objetivo principal manter a cidade sinalizada, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com 
empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e 
manutenção de placas indicativas dos nomes dos logradouros públicos no Município, com direito a 
publicidade. 
Art. 2º - Constituem objetivos do Programa Adote uma Placa:
I — a identificação de ruas e avenidas;
II — a garantia do bom estado de conservação das placas de identificação dos logradouros 
públicos em geral; 
BI - aumento do número de placas de identificação na cidade;
IV - a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das placas de 
sinalização; 
V - estimular a parceria público-privado
Art. 3º - As placas à serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou 
pessoas físicas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente 
especificados pelo Poder Executivo Municipal, contendo a inscrição "Adote uma Placa". 
Parágrafo único: Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de 
propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor. 
Art. 4º - Poderá ser afixada, em local visível, placa indicativa mencionando o nome, 
logomarca da instituição ou empresa privada parceira 
Art 5º - Os custos relativos à instalação e à manutenção das placas são de inteira 
responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas. 
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

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