| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2682 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa “Munícipe Fiscal” no âmbito do Município de São João de Meriti, como instrumento de incentivo à participação popular na fiscalização de condutas lesivas ao meio ambiente urbano e ao patrimônio público. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.682 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025. EMENTA: Dispõe sobre a criação do Programa “Munícipe Fiscal” no âmbito do Município de São João de Meriti, como instrumento de incentivo à participação popular na fiscalização de condutas lesivas ao meio ambiente urbano e ao patrimônio público. AUTOR: MAGRÃO NOBRE O PREFEITO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a Câmara Municipal de São João de Meriti, aprova e eu sanciono a seguinte, L E I: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São João de Meriti, o Programa “Munícipe Fiscal”, como mecanismo de participação popular e cidadã na fiscalização de condutas lesivas ao meio ambiente urbano e ao patrimônio público municipal. Art. 2º - São objetivos do Programa: I – estimular a participação da população na defesa do interesse público e na preservação do meio ambiente urbano; II – permitir que os munícipes colaborem com o Poder Público na identificação de condutas que causem danos ao patrimônio público municipal; III – ampliar os canais de comunicação entre cidadãos e órgãos competentes; IV – fortalecer a consciência coletiva sobre a importância da preservação dos bens e espaços públicos. Art. 3º - O Programa será implementado pelo Poder Executivo, que poderá disponibilizar: I – canal telefônico exclusivo; II – aplicativo ou plataforma digital própria; III – integração com os sistemas já existentes de ouvidoria e fiscalização. Parágrafo único. As denúncias apresentadas pelo munícipe deverão conter, sempre que possível, a descrição do fato, a data, o local e outros elementos que auxiliem a fiscalização. Art. 4º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para viabilizar o funcionamento e ampliar a eficácia do Programa. Art. 5º - As denúncias encaminhadas pelos munícipes terão caráter colaborativo, não gerando qualquer obrigação de atuação automática pelo Poder Público, que analisará a pertinência das informações e adotará as providências cabíveis. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LÉO VIEIRA PREFEITO