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norma nº 2682/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2682 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDispõe sobre a criação do Programa “Munícipe Fiscal” no âmbito do Município de São João de Meriti, como instrumento de incentivo à participação popular na fiscalização de condutas lesivas ao meio ambiente urbano e ao patrimônio público.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.682 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Programa 
“Munícipe Fiscal” no âmbito do Município de São 
João de Meriti, como instrumento de incentivo à 
participação popular na fiscalização de condutas 
lesivas ao meio ambiente urbano e ao patrimônio 
público. 
AUTOR: MAGRÃO NOBRE 
O PREFEITO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI: Faço saber que a Câmara 
Municipal de São João de Meriti, aprova e eu sanciono a seguinte, 
L E I: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São João de Meriti, o Programa 
“Munícipe Fiscal”, como mecanismo de participação popular e cidadã na fiscalização de 
condutas lesivas ao meio ambiente urbano e ao patrimônio público municipal. 
Art. 2º - São objetivos do Programa: 
I – estimular a participação da população na defesa do interesse público e na 
preservação do meio ambiente urbano;
II – permitir que os munícipes colaborem com o Poder Público na identificação de 
condutas que causem danos ao patrimônio público municipal;
III – ampliar os canais de comunicação entre cidadãos e órgãos competentes;
IV – fortalecer a consciência coletiva sobre a importância da preservação dos bens e 
espaços públicos. 
Art. 3º - O Programa será implementado pelo Poder Executivo, que poderá 
disponibilizar: 
I – canal telefônico exclusivo;
II – aplicativo ou plataforma digital própria;
III – integração com os sistemas já existentes de ouvidoria e fiscalização. 
Parágrafo único. As denúncias apresentadas pelo munícipe deverão conter, sempre que 
possível, a descrição do fato, a data, o local e outros elementos que auxiliem a 
fiscalização. 
Art. 4º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições 
públicas, privadas e organizações da sociedade civil para viabilizar o funcionamento e 
ampliar a eficácia do Programa. 
Art. 5º - As denúncias encaminhadas pelos munícipes terão caráter colaborativo, não 
gerando qualquer obrigação de atuação automática pelo Poder Público, que analisará a 
pertinência das informações e adotará as providências cabíveis. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 
até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

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