| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2664 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O “CARTÃO SAÚDE MERITI”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5343 |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.664 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025 EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O “CARTÃO SAÚDE MERITI”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Elias Queiroz O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: L E I: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do Município de São João de Meriti, o Cartão Saúde Meriti, com o objetivo de centralizar o histórico médico dos pacientes, facilitar o agendamento de consultas e exames, e priorizar o atendimento de pessoas com comorbidades. Art. 2º O Cartão Saúde Meriti conterá: I – dados pessoais e de identificação do paciente; II – histórico de consultas, exames e tratamentos realizados na rede pública municipal de saúde; III – registro de doenças crônicas e comorbidades; IV – informações sobre uso contínuo de medicamentos; V – dados de contato para emergência. Art. 3º O sistema vinculado ao Cartão Saúde Meriti permitirá: I – consulta ao histórico médico pelos profissionais de saúde autorizados; II – agendamento de consultas e exames de forma presencial ou digital; III – priorização no atendimento para pacientes com comorbidades ou condições especiais, conforme protocolos médicos. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, oriundas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos estaduais, federais e instituições privadas para viabilizar a implantação e manutenção do Cartão Saúde Meriti. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LÉO VIEIRA PREFEITO