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norma nº 2666/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2666 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaInstitui a Campanha Municipal de Conscientização e Combate à Adultilização de Crianças e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.666 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025 
Ementa: Institui a Campanha Municipal de 
Conscientização e Combate à Adultilização de 
Crianças e dá outras providências. 
Autor: Carlos Henrique Queiroz 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de 
Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São João de Meriti, a Campanha 
Municipal de Conscientização e Combate à Adultilização de Crianças, com o objetivo 
de prevenir e combater práticas, conteúdos e comportamentos que antecipem, 
estimulem ou imponham padrões e comportamentos adultos a crianças, prejudicando 
seu desenvolvimento saudável. 
Art. 2º A Campanha terá como diretrizes: 
I – promover ações educativas sobre os riscos da adultilização precoce, incluindo 
impactos psicológicos, sociais e físicos; 
II – conscientizar famílias, escolas, profissionais da comunicação e sociedade em 
geral sobre a importância do respeito ao tempo e à fase da infância; 
III – orientar sobre a influência de mídias, redes sociais, publicidade e indústria cultural 
na adultilização infantil; 
IV – incentivar práticas que valorizem a ludicidade, o brincar, o aprendizado gradual e 
o desenvolvimento emocional; 
V – promover o consumo crítico de conteúdos, roupas, músicas, vídeos e produtos 
destinados a crianças; 
VI – divulgar canais de denúncia para situações em que haja exploração da imagem 
ou da sexualidade infantil. 
Art. 3º São ações da Campanha: 
I – realização de palestras, oficinas, seminários e rodas de conversa em escolas, 
centros comunitários e espaços públicos; 
II – criação e distribuição de cartilhas, vídeos, podcasts e materiais digitais com 
orientações para pais, responsáveis, educadores e crianças; 
III – veiculação de campanhas publicitárias e institucionais em todas as mídias 
disponíveis e acessíveis, incluindo as redes sociais; 
IV – parceria com influenciadores digitais, artistas e profissionais da mídia para difundir 
mensagens de valorização da infância; 
V – instituição do Dia Municipal de Conscientização contra a Adultilização de Crianças, 
a ser comemorado anualmente, com ações voltadas à temática. 
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, conselhos 
tutelares, Ministério Público, organizações da sociedade civil, empresas privadas e 
instituições de ensino para a execução da Campanha. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

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