| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2666 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Institui a Campanha Municipal de Conscientização e Combate à Adultilização de Crianças e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.666 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025 Ementa: Institui a Campanha Municipal de Conscientização e Combate à Adultilização de Crianças e dá outras providências. Autor: Carlos Henrique Queiroz O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São João de Meriti, a Campanha Municipal de Conscientização e Combate à Adultilização de Crianças, com o objetivo de prevenir e combater práticas, conteúdos e comportamentos que antecipem, estimulem ou imponham padrões e comportamentos adultos a crianças, prejudicando seu desenvolvimento saudável. Art. 2º A Campanha terá como diretrizes: I – promover ações educativas sobre os riscos da adultilização precoce, incluindo impactos psicológicos, sociais e físicos; II – conscientizar famílias, escolas, profissionais da comunicação e sociedade em geral sobre a importância do respeito ao tempo e à fase da infância; III – orientar sobre a influência de mídias, redes sociais, publicidade e indústria cultural na adultilização infantil; IV – incentivar práticas que valorizem a ludicidade, o brincar, o aprendizado gradual e o desenvolvimento emocional; V – promover o consumo crítico de conteúdos, roupas, músicas, vídeos e produtos destinados a crianças; VI – divulgar canais de denúncia para situações em que haja exploração da imagem ou da sexualidade infantil. Art. 3º São ações da Campanha: I – realização de palestras, oficinas, seminários e rodas de conversa em escolas, centros comunitários e espaços públicos; II – criação e distribuição de cartilhas, vídeos, podcasts e materiais digitais com orientações para pais, responsáveis, educadores e crianças; III – veiculação de campanhas publicitárias e institucionais em todas as mídias disponíveis e acessíveis, incluindo as redes sociais; IV – parceria com influenciadores digitais, artistas e profissionais da mídia para difundir mensagens de valorização da infância; V – instituição do Dia Municipal de Conscientização contra a Adultilização de Crianças, a ser comemorado anualmente, com ações voltadas à temática. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, conselhos tutelares, Ministério Público, organizações da sociedade civil, empresas privadas e instituições de ensino para a execução da Campanha. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LÉO VIEIRA PREFEITO