| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2710 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Altera a denominação do Fundo Municipal de Defesa Civil e adequa a Lei nº 2.599, de 18 de janeiro de 2025. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.710 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a denominação do Fundo Municipal de Defesa Civil e adequa a Lei nº 2.599, de 18 de janeiro de 2025. Autor: Poder Executivo O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: L E I: Art.1º O art. 1º da Lei Ordinária Municipal nº 2.599, de 17 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Resiliência Urbana, Proteção e Defesa Civil, doravante denominado 'FMRUPDEC', com a finalidade de garantir a execução de ações de resiliência urbana, proteção e defesa civil no âmbito do Município de São João de Meriti” Art. 2º O art. 3º da Lei Ordinária Municipal nº 2.599, de 17 de junho de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O FMRUPDEC será constituído por recursos provenientes de: I – transferências de outros fundos; II – transferências da União e do Estado; III – emendas parlamentares voltadas à defesa civil; IV – doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V – convênios, parcerias e outras formas de colaboração; VI – outras fontes previstas em legislação específica. §1º Os recursos serão depositados em conta corrente específica, em agência bancária local, sob a denominação de Fundo Municipal de Resiliência Urbana, Proteção e Defesa Civil. §2º Os recursos do FMRUPDEC não poderão ser contingenciados ou utilizados para finalidades diversas, em razão de seu caráter essencial à segurança da população. §3º Os bens adquiridos com recursos judiciais serão incorporados ao patrimônio da Secretaria Municipal de Resiliência Urbana, Proteção e Defesa Civil.” Art. 3º - O art. 4º da Ordinária Municipal nº 2.599, de 17 de junho de 2025 passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º - A gestão do FMRUPDEC caberá à Coordenadoria Municipal de Resiliência Urbana, Proteção e Defesa Civil, composta por 5 (cinco) servidores do Município, com as seguintes atribuições: I – elaborar plano de aplicação dos recursos, respeitando os princípios da legalidade, transparência, eficiência e economicidade; II – apresentar prestações de contas semestrais ao Conselho Diretor, com relatórios de receitas, despesas e resultados.” Art. 4º O art. 22 da Lei nº 2.235/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Fica criado o Conselho Diretor do FMRUPDEC, com a finalidade de acompanhar, avaliar e orientar a utilização dos recursos, composto por: I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Resiliência Urbana, Proteção e Defesa Civil; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; III – 1 (um) representante da Câmara Municipal; IV – 2 (dois) representantes da sociedade civil, escolhidos por seleção pública.” Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEO VIEIRA Prefeito