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norma nº 2710/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2710 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaAltera a denominação do Fundo Municipal de Defesa Civil e adequa a Lei nº 2.599, de 18 de janeiro de 2025.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.710 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 
Altera a denominação do Fundo Municipal de 
Defesa Civil e adequa a Lei nº 2.599, de 18 de 
janeiro de 2025. 
Autor: Poder Executivo 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
L E I: 
Art.1º O art. 1º da Lei Ordinária Municipal nº 2.599, de 17 de junho de 
2025, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Resiliência Urbana, 
Proteção e Defesa Civil, doravante denominado 'FMRUPDEC', com a 
finalidade de garantir a execução de ações de resiliência urbana, 
proteção e defesa civil no âmbito do Município de São João de Meriti” 
Art. 2º O art. 3º da Lei Ordinária Municipal nº 2.599, de 17 de junho de 
2025 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3º O FMRUPDEC será constituído por recursos provenientes de: 
I – transferências de outros fundos; 
II – transferências da União e do Estado; 
III – emendas parlamentares voltadas à defesa civil; 
IV – doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, 
nacionais ou estrangeiras; 
V – convênios, parcerias e outras formas de colaboração; 
VI – outras fontes previstas em legislação específica. 
§1º Os recursos serão depositados em conta corrente específica, em 
agência bancária local, sob a denominação de Fundo Municipal de 
Resiliência Urbana, Proteção e Defesa Civil. 
§2º Os recursos do FMRUPDEC não poderão ser contingenciados ou 
utilizados para finalidades diversas, em razão de seu caráter essencial 
à segurança da população. 
§3º Os bens adquiridos com recursos judiciais serão incorporados ao 
patrimônio da Secretaria Municipal de Resiliência Urbana, Proteção e 
Defesa Civil.” 
 Art. 3º - O art. 4º da Ordinária Municipal nº 2.599, de 17 de junho de 
2025 passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 4º - A gestão do FMRUPDEC caberá à Coordenadoria Municipal 
de Resiliência Urbana, Proteção e Defesa Civil, composta por 5 (cinco) 
servidores do Município, com as seguintes atribuições: 
I – elaborar plano de aplicação dos recursos, respeitando os princípios 
da legalidade, transparência, eficiência e economicidade; 
II – apresentar prestações de contas semestrais ao Conselho Diretor, 
com relatórios de receitas, despesas e resultados.” 
Art. 4º O art. 22 da Lei nº 2.235/2020 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 5º Fica criado o Conselho Diretor do FMRUPDEC, com a finalidade 
de acompanhar, avaliar e orientar a utilização dos recursos, composto 
por: 
I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Resiliência 
Urbana, Proteção e Defesa Civil; 
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; 
III – 1 (um) representante da Câmara Municipal; 
IV – 2 (dois) representantes da sociedade civil, escolhidos por seleção 
pública.” 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEO VIEIRA 
Prefeito

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