| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1429 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | REVOGA A RESOLUÇÃO 1.406 DE 15 DE JANEIRO DE 2025,E DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E PLANO DE CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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RESOLUÇÃO Nº 1.429 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. “REVOGA A RESOLUÇÃO 1.406 DE 15 DE JANEIRO DE 2025,E DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E PLANO DE CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Autor: Mesa Diretora A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de São João de Meriti, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que lhe confere o art. 21, III, da Lei Orgânica, de 05 de abril de 1990. R E S O L V E: SESSÃO I TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1. O presente Plano trata da organização e das atribuições de competências nas unidades administrativas da Câmara Municipal de São João de Meriti; define a estrutura de autoridade, caracterizando as relações de subordinação; descreve as atribuições específicas e comuns dos servidores de provimento efetivo e dos servidores investidos em cargos e funções de direção, chefia e assessoramento e fixa normas gerais de trabalho. Parágrafo único - Para atender as necessidades da Administração, respeitados os critérios gerais fixados pela Lei n.° 1821, de 21 de dezembro de 2011 o Presidente poderá transferir unidades administrativas de uma Secretaria ou órgão para outro, transferir a lotação de cargos e funções entre as diversas unidades, bem como modificar a nomenclatura dos cargos existentes. Art 2. Os cargos presentes nesta Lei de provimento efetivo serão integrados pelos atuais ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, enquadrados na forma do Anexo II, e pelos cargos de direção, chefia e assessoramento constantes no Anexo III. Art 3. Os Cargos Públicos descritos nesta Lei são providos exclusivamente por: I. Pelo Presidente da Câmara Municipal, em virtude de prévia aprovação em concurso público, quando se tratar de cargo de provimento efetivo; II. Pelo Presidente da Câmara Municipal em nomeação para cargo em comissão, para cargos que, em virtude desta lei, assim devam ser providos; Art 4. Os Cargos de provimento em comissão se destinam a atender as funções de direção, chefia ou assessoramento, divididos em graus hierárquicos, e determinados pelo maior grau de complexidade nas suas decisões. Art 5. A competência estabelecida neste Plano, para o exercício das atribuições especificadas, implicam na efetiva responsabilização da fiel execução das atribuições previstas, sob pena de destituição da função de direção ou chefia, nos casos de omissão ou comissão, fora do previsto em Lei. Art 6. A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando, por qualquer forma, o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade. Art 7. O Presidente poderá, a qualquer momento, avocar para si, segundo seu único critério, as competências delegadas neste Regimento Interno. Parágrafo único - É indelegável a competência decisória do Presidente, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de São João de Meriti. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA CÂMARA MUNICIPAL Art 8. A Câmara Municipal de São João de Meriti, para a execução de suas atribuições institucionais, previstas no art. 29, da Constituição da República Federativa do Brasil e Capítulo II, da Lei Orgânica Municipal, é constituída dos seguintes órgãos: I. Órgãos de Decisão Superior a. Plenário b. Mesa Diretora c. Comissões Permanentes d. Presidência da Câmara II. Órgãos de Assessoramento Direto da Presidência a. Advocacia Legislativa b. Secretaria de Controle Interno c. Secretaria Geral da Presidência III. Órgãos auxiliares a. Secretaria de Administração b. Subsecretaria de Administração c. Subsecretaria de Licitações e Compras d. Subsecretaria de Recursos Humanos e. Secretaria finanaceira f. Secretaria Parlamentar IV. Órgãos especiais e colegiados de atividades legislativas a. Comissão de Constituição, Justiça e Redação b. Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira c. Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer d. Comissão de Defesa do Consumidor , dos Servidores Públicos e do controle e eficácia legislativa e. Comissão de Saúde, Higiene e Bem Estar f. Comissão de Desenvolvimento Urbano, Obras, Serviços Públicos e Transporte g. Comissão de Saneamento, Meio Ambiente e defesa dos animais h. Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Humanos e dos Deficiêntes i. Comissão de Indústria, do Comércio e do Desenvolvimento Econômico j. Comissão de Defesa dos Direitos da Criança , Adolescente e do Idoso k. Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS ÓRGÃOS SUPERIORES DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO DA CÂMARA Art 9. Além das atribuições que previstas no Regimento Interno, compete ao Plenário: I. Elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município: II. Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias; III. Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV. Autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) operações de créditos; c) aquisição onerosa de bens imóveis e móveis; d) alienação e oneração real de bens móveis municipais; e) concessão e permissão de serviço público; f) concessão de direito real de uso de bens municipais; g) participação em consórcios intermunicipais; h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; V. Expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) perda do mandato de Vereador; b) aprovação ou rejeição das contas do Município; c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15(quinze) dias; e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; g) regulamentação das eleições dos conselhos distritais; h) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa; VI. Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes: a) alteração do Regimento Interno; b) destituição de membro da Mesa; c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento; e) constituições de comissões especiais; f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores; VII. Processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa; VIII. Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça; IX. Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público; X. Eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos previstos neste Regimento; XI. Autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara; XII. Dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos; XIII. Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público. DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES Art 10. As Comissões tem a competência de estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. As Comissões Especiais destinam-se a proceder ao estudo de assunto de especial interesse do Legislativo e terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir. DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA Art 11. Além das atribuições que previstas no Regimento Interno, compete a Mesa Diretora: I. Propor ao plenário, projetos de resolução que criem, transforme e extinga os cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais; II. Propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; III. Propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; IV. Elaborar e encaminhar ao Prefeito, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; V. Enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; VI. Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; VII. Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal; VIII. Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente aos repasses das mesmas pelo Executivo; IX. Proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; X. Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara; XI. Receber ou recusar as proposições apresentadas sem a observância das disposições regimentais; XII. Assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos; XIII. Autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo; XIV. Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade; XV. Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior. DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA CÂMARA Art 12. Além das atribuições que previstas no Regimento Interno, compete ao Presidente: I. Representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; II. Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; III. Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; IV. Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; V. Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VI. Apresentar ao Plenário, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VII. Requisitar o duodécimo destinado às despesas da Câmara; VIII. Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; IX. Designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias; X. Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações; XI. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XII. Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIII. Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades Federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral; XIV. Credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XV. Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XVI. Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados; XVII. Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara; XVIII. Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; XIX. Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato; XX. Convocar o suplente de Vereador, quando for o caso; XXI. Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais do Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da casa, inclusive no recesso; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspende-las, quando necessário; d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão; e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos; f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo os que incidirem em excessos; g) resolver as questões de ordem; h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; i) proceder a verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador; j) encaminhar os processos e os expedientes às comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento; XXII. Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular; d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; e) proceder e devolução à tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício; XXIII. Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; XXIV. Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível; XXV. Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos da nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo os servidores do Legislativo as vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXVI. Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXVII. Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS SECRETÁRIOS E DEMAIS DIRIGENTES Art 13. Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas neste Regimento, compete a cada Secretário ou titular de cargo de igual nível hierárquico: I. Exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram e órgão que dirige; II. Assessorar o Presidente na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de competência do órgão que dirige; III. Despachar pessoalmente com o Presidente, nos dias determinados, e participar de reuniões coletivas, quando convocado; IV. Apresentar ao Presidente, na época própria, o programa anual de trabalho das unidades sob sua direção; V. Promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração do relatório anual da Câmara; VI. Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Presidente e despachos decisórios em processos de sua competência: VII. Encaminhar à Secretaria Financeira, na época própria, devidamente justificada, as necessidades de aquisição do órgão para o ano imediato; VIII. Apresentar ao Presidente, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos trabalhos; IX. Baixar instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção; X. Propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados; XI. Determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos; XII. Aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados; XIII. Decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor; XIV. Propor o pagamento de gratificações a servidores pela prestação de serviços extraordinários; XV. Propor a admissão de servidores para o órgão que dirige nos termos da legislação vigente; XVI. Elogiar servidores, aplicar penas disciplinares e propor a aplicação daquelas que excedam sua competência; XVII. Prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do órgão, observando a legislação em vigor; XVIII. Manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade; XIX. Atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço; XX. Fazer remeter ao arquivo os processos e papéis devidamente ultimados e fazer requisitar os que interessarem ao órgão que dirige; XXI. Autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para freqüentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração; XXII. Indicar seu substituto em casos de impedimento e afastamento temporários; XXIII. Promover o aperfeiçoamento dos servidores afetos ao órgão e propor medidas fora de seu alcance; XXIV. Indicar nomes para as chefias das Divisões e opinar sobre o preenchimento dos cargos de chefia de Seção; XXV. Zelar pela fiel observância e aplicação do presente Regimento e das instruções para execução dos serviços; XXVI. Assistir ao Presidente em eventos político-administrativos; XXVII. Representar o Presidente, quando por ele solicitado, em eventos relacionados ao órgão que dirige; XXVIII. Resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regimento, expedindo para esse fim as instruções necessárias. DOS CHEFES DIRETAMENTE SUBORDINADOS AOS SECRETÁRIOS Art 14. Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas neste Regimento, compete ao ocupante de cargo de Chefia ou outro cargo de igual nível hierárquico; I. Promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção; II. Exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige; III. Dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução; IV. Apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho da unidade sob sua direção; V. Despachar diretamente com o superior imediato; VI. Opinar sobre a concessão das gratificações decorrentes do exercício de funções de maior responsabilidade; VII. Apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos trabalhos; VIII. Despachar e visar certidões sobre assuntos de sua competência; IX. Proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao nível de direção superior e decisório em processos de sua competência; X. Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige; XI. Propor ao superior imediato a realização de medidas para apuração de faltas e irregularidades; XII. Fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados a elaboração das necessidades de aquisição relativas à unidade que dirige; XIII. Designar os locais de trabalho e os horários de serviço do pessoal na unidade e dispor sobre sua movimentação interna; XIV. Justificar faltas e atrasos dos servidores lotados no órgão sob sua direção, nos termos da legislação; XV. Propor a participação de servidores do órgão que dirigem em cursos, hinários e eventos similares de interesse da repartição; XVI. Propor a aplicação de medidas disciplinares; XVII. Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo; XVIII. Atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço; XIX. Providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário à unidade que dirige; XX. Remeter ou fazer remeter ao arquivo os processos e papéis devidamente ultimados e requisitar os que interessem à unidade que dirige; XXI. Zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para execução dos serviços a seu cargo. DOS DEMAIS SERVIDORES Art 15. Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento, cumpre observar as prescrições legais e regulamentares; executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas; cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos. TÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DA ADVOCACIA LEGISLATIVA Art 16. Compete ao Advogado Legislativo: I. Exercer a direção geral, programar, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas; II. Exercer supervisão técnica e normativa sobre os assuntos de competência da Procuradoria; III. Promover o estudo e a emissão de pareceres sobre a aplicabilidade de normas jurídicas estaduais e federais no Município; IV. Promover a emissão de pareceres sobre minutas de anteprojeto de lei e projetos de decreto, ou emiti-los pessoalmente, de conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, em face da legislação municipal em vigor, quando solicitado; V. Promover o controle da marcha, dos prazos e das providências com relação aos processos de sua competência; VI. Subscrever os pareceres emitidos pelas unidades sob sua subordinação, aditando-os quando divergir ou entender necessário o esclarecimento de suas conclusões; VII. Visar os trabalhos elaborados pelas consultorias e assessorias, introduzindo as modificações que julgar necessárias; VIII. Promover a orientação dos diferentes órgãos, quanto ao cumprimento das ações judiciais e extrajudiciais; IX. Representar e tomar as providências para a defesa dos interesses da Câmara Municipal; X. Realizar estudos sobre matéria jurídica de interesse geral do Município, por determinação do Presidente ou solicitação dos Secretários e demais Dirigentes; XI. Promover a elaboração de minutas de projetos e a regulamentação de dispositivos de lei, articulando-se com os órgãos competentes; XII. Acompanhar os prazos para sanção ou veto das leis aprovadas pela Câmara; XIII. Apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente; XIV. Participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza jurídica; XV. Dar aos Analistas, Consultores e Assessores as orientações gerais com respeito à defesa dos interesses da Câmara Municipal; XVI. Apurar, quando necessário, a responsabilidade dos servidores públicos, promovendo a abertura de inquéritos e sindicâncias, e instaurando processos administrativos; XVII. Recomendar a anulação ou correção de atos contrários a Lei ou as regras da boa Administração; XVIII. Conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Presidente. XIX. Encaminhar à Procuradoria Geral do Município os feitos judiciais em que a Câmara Municipal ou a Mesa diretora sejam partes autoras, requeridas, contestantes, reclamadas, oponentes ou assistentes, litisconsosrtes, terceiras interessadas ou denunciadas, dentro da esfera dos poderes que lhe forem conferidos; XX. Receber intimações judiciais ou notificações , que não tenham o caráter de citação. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dias com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino superior, bacharelado em direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO Art 17. Compete ao Secretário de Controle Interno: I. Emitir parecer quanto à avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e da execução dos programas de governo; II. Acompanhar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal; III. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IV. emitir parecer acerca das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive relatórios, de órgãos e entidades da administração do Município; V. Emitir parecer sobre as prestações de contas dos agentes da Administração; VI. Controlar os custos e preços dos serviços de qualquer natureza mantidos pela Administração da Câmara; VII. Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da Administração, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VIII. Propor ao Presidente a aplicação das penalidades cabíveis, aos gestores inadimplentes; IX. Executar outras atribuições afins. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dias com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de nível superior, bacharelado em ciências contábeis ou bacharelado em direito. DA SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA Art 18. Compete ao Secretário Geral da Presidência: I. Organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Presidente; II. Promover e coordenar o relacionamento do Presidente com os munícipes, entidades de classe e autoridades municipais e de outras esferas de Governo; III. Organizar as audiências do Presidente e promover o atendimento as pessoas que procurarem a Câmara Municipal; IV. Representar oficialmente o Presidente, sempre que para isso for credenciado; V. Transmitir aos Secretários e dirigentes de igual nível hierárquico as ordens do Presidente; VI. Redigir a correspondência oficial do Presidente; VII. Acompanhar, na Administração da Casa, o andamento das providências determinadas pelo Presidente; VIII. Promover a organização do arquivo de documentos e papéis que, em caráter particular, sejam endereçados ao Presidente; IX. Promover a formalização dos atos oficiais que devam ser assinados pelo Presidente; X. Promover a preparação do expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente; XI. Promover a preparação e a expedição de circulares, bem como Instruções e recomendações emanadas do Presidente; XII. Promover, em articulação com os órgãos competentes da Câmara, a publicação de leis, decretos e demais atos sujeitos a esta medida; XIII. Promover o registro do nome, endereço, telefone e outros meios de contato das autoridades municipais e de outras esferas de Governo; XIV. Promover, em articulação com os órgãos competentes as retificações de texto dos atos publicados; XV. Providenciar informações à Administração sobre regulamentos, portarias, instruções e outros atos oficiais; XVI. Providenciar a remessa das cópias de leis, decretos e demais atos normativos aos órgãos municipais; XVII. Promover a divulgação das atividades da Câmara Municipal; XVIII. Promover e coordenar a realização de entrevistas através dos meios próprios de divulgação; XIX. Apreciar as relações existentes entre a Administração e o público em geral; XX. Programar solenidades e festividades; XXI. Promover a manutenção de exemplares de requerimentos e formulários a serem preenchidos pelo público; XXII. Promover a organização de arquivos de recortes de jornais e publicações contendo assuntos de interesse da Câmara Municipal; XXIII. Promover a cobertura jornalística de atividades e atos de caráter público da Câmara e o noticiário das atividades de interesse público por ela realizadas; XXIV. Executar as atividades de assessoramento parlamentar, quando autorizado pelo Presidente; XXV. Receber as reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e encaminhá-las aos órgãos competentes; XXVI. Sugerir medidas de aprimoramento dos atos legislativos, visando o atendimento das demandas cabíveis requeridas pelos munícipes; XXVII. Conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Presidente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dias com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino médio. DA SUBSECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA Art 19. Compete ao Subsecretario Geral da Presidência: I. Auxiliar o Secretário Geral da Presidência no atendimento de pessoas que procuram o Presidente, encaminhando-as aos setores competentes, orientando-as ou marcando audiência, quando for o caso; II. Ajudar a organizar a agenda do Presidente no que tange a audiências, entrevistas e eventos dos quais tenha de participar; III. Tomar as providências determinadas pelo Secretário Geral da Presidência quanto à organização das reuniões a serem realizadas na Presidência da Câmara; IV. Redigir a correspondência que lhe for delegada pelo Secretário Gera; V. Auxiliar e assistir ao titular do órgão, nas atividades por ele designadas, visando o pronto atendimento das demandas do Secretário Gera; VI. Executar outras atribuições afins. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dias com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino medio. TITULO VI DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art 20. Compete ao Secretário de Administração: I. Estudar e consultar os servidores e seu órgão representativo para propor: medidas que proporcionem melhores condições de trabalho, concessão de benefícios suplementares, dentro das possibilidades do Poder Legislativo, e que melhorem o trabalho e a motivação dos servidores; II. Supervisionar a organização e atualização dos registros e ocorrências de pessoal; III. Aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal, inclusive em relação ao estágio probatório; IV. Dar parecer em requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal, para efeito de lotação, alterações de função, alterações na carga horária de trabalho, rescisões de contrato e concessões de adicionais, previstos na legislação em vigor; V. Examinar e dar parecer nas questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor; VI. Encaminhar, devidamente informadas, para análise do Presidente, todas as questões de pessoal que, por suas repercussões, requeiram a consideração da chefia superior; VII. Assinar atestados e declarações diversas, bem como certidões de tempo de serviço dos servidores; VIII. Promover o encaminhamento de servidores à inspeção médica para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros procedimentos legais; IX. Assinar as folhas de pagamento do pessoal; X. Comunicar ao órgão competente, com a devida antecedência, as mudanças de chefias para efeito de conferência de carga de material; XI. Providenciar para que seja mantido arquivo de leis, decretos e os atos normativos de interesse para a administração de pessoal; XII. Executar outras atribuições afins. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dias com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino medio. DA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art 21. Compete ao Subsecretário de Administração: I. Coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção de servidores; II. Coordenar a gestão de pessoal emitindo relatórios de assiduidade de pessoal ao Secretário de Administração; III. Coordenar a gestão de patrimônio emitindo relatórios e pareceres sobre o estado de conservação de bens ao Secretário de Administração. IV. Determinar a publicação dos editais e informações sobre concursos, assim como dos respectivos resultados; V. Supervisionar a rotina de relatórios aos órgãos de controle. VI. Encaminhar ao Secretário de Administração os resultados dos concursos; VII. Providenciar os levantamentos setoriais anuais para o plano de lotação dos órgãos da Câmara Municipal e a revisão periódica dos planos de cargos e carreiras; VIII. Coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de dados necessários à apuração do merecimento dos servidores para efeito de progressão e promoção; IX. Proceder anualmente, antes da elaboração da proposta orçamentária, ao levantamento das necessidades de seleto e recrutamento nos diversos setores da Administração; X. Executar outras atribuições afins. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dias com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino medio. DA SUBSECRETARIA DE LICITAÇÕES E COMPRAS Art 22. Compete ao Subsecretario de Licitação e Compras: I. Determinar a forma de licitação, considerando o montante previsto da compra; II. Redigir os editais relativos a concorrências e tomada de preços e as cartas de consulta de preços; III. Acompanhar as licitações para aquisição ou alienação de material permanente ou de consumo; IV. Elaborar quadros demonstrativos das licitações; V. Providenciar para que os membros da Comissão de Licitações recebam e abram as propostas nos prazos e horas marcados, solicitando aos presentes a assinatura das mesmas; VI. Acompanhar a execução dos projetos contratados a terceiros; VII. Propor ao Diretor, quando for o caso, a tomada de medidas reguladoras de projetos contratados a terceiros; VIII. Acompanhar a execução dos programas e projetos executados pelo Município; IX. Elaborar relatórios sobre a execução dos contratos e convênios; X. Orientar as autoridades competentes na execução dos contratos e convênios quanto às obrigações do Município, às exigências e ao processo de fiscalização; XI. Organizar e manter atualizado arquivo dos contratos e convênios firmados pela Câmara Municipal; XII. Encaminhar aos órgãos executores cópias dos contratos e convênios firmados pela Câmara Municipal; XIII- Administrar as atividades de aquisição de bens e serviços para os diversos órgãos da Câmara Municipal; XIV-Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores; XVI-Organizar e manter atualizado o cadastro de preços correntes dos materiais de emprego mais frequente; XVII-Elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais; XVIII- Fazer incluir, no cadastro competente, a lista dos materiais homologados e dos r e s pectivos fornecedores; XIX -Elaborar o calendário de compras; XX- Executar outras atribuições afins. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dias com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino medio e certificado de formação na área de licitações . DA SUBSECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS Art 23. Compete ao Subsecretario de Recursos Humanos: I-Supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção de servidores; II-Providenciar a publicação dos editais e informações sobre concursos, assim como dos respectivos resultados; III-Encaminhar ao Diretor Técnico de Administração os resultados dos concursos; IV-Organizar e atualizar os registros e ocorrências de pessoal; V-Aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal; VI-Encaminhar requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal, para efeito de lotação, alterações de função, alterações na carga horária de trabalho, rescisões de contrato e concessões de adicionais, previstos na legislação em vigor; VII-Examinar as questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor; VIII-Organizar e manter o registro funcional dos servidores outros atos normativos de interesse para a administração de pessoal; IX-Executar outras atribuições afins. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dias com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino medio. DA SECRETARIA FINANCEIRA Art 24. Compete ao Secretário Financeiro: I. Estudar o comportamento da despesa e propor medidas visando a racionalização de gastos; II. Promover a elaboração do calendário e dos esquemas de pagamento; III. Movimentar, juntamente com a Tesouraria, dentro dos limites estabelecidos pelo Presidente, as contas bancárias da Câmara, assinar os cheques emitidos; IV. Conhecer, diariamente, o movimento financeiro, verificando as disponibilidades de caixa; V. Mandar proceder ao balanço de todos os valores do Setor de Tesouraria, efetuando a sua tomada de contas sempre que conveniente, até o ultimo dia útil de cada exercício financeiro; VI. Apresentar ao Presidente, na periodicidade determinada, relatórios sobre pagamentos autorizados e realizados; VII. Articular-se com os demais órgãos da Administração visando a implementação de procedimentos coerentes com a racionalização das despesas; VIII. Assinar com o Presidente e o Controle Interno os balanços gerais e seus anexos e outros documentos de apuração contábil; IX. Assessorar na execução da política contábil-financeira adotada pela Presidência da Casa; X. Fornecer orientação técnica para elaboração dos diversos programas setoriais e revisá-los, ajustando-os aos recursos disponíveis; XI. Promover o acompanhamento e a avaliação da execução fisico-financeira dos planos e programas de trabalho da Administração; XII. Promover a coleta e análise de dados estatísticos e a preparação de indicadores necessários ao planejamento; XIII. Promover a elaboração, revisão e avaliação contínua dos programas e projetos da Câmara; XIV. Promover a elaboração de gráficos, formulários e relatórios para controle das atividades programadas; XV. Supervisionar a elaboração e a atualização do Plano Plurianual; XVI. Promover a elaboração da proposta orçamentária anual da Câmara; XVII. Estabelecer critérios de avaliação para o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, bem como para a execução dos programas de trabalho e do orçamento da Câmara; XVIII. Conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Presidente. XIX. Executar outras atividades afins. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dias com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino superior com formação na área contábil . DA SECRETARIA PARLAMENTAR Art 25. Compete ao Secretário Parlamentar : I. Coordenar, supervisionar e assegurar a execução dos trabalhos da Comissão , bem como às atividades de seus componentes, procedendo à gestão de documentos, expedientes, ofícios, pareceres, além da transmissão e controle da execução das ordens e determinações do Presidente da Comissão; II. Providenciar o agendamento e a coordenação das reuniões da comissão , audiências e outras atividades determinadas pelo chefe do legislativo ou pelo presidente da comissão; III. Promover pesquisas quanto aos aspectos regimental e legislativo de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ; IV. Elaborar atas das reuniões da comissão; V. Auxiliar nos trabalhos de pesquisa legislativa; VI. Auxiliar nos trabalhos e reuniões da comissão; VII. Manter-se informado a respeito das atividades desenvolvidas pela comissão; VIII. Conferir e coletar assinaturas dos membros nos documentos afetos à comissão; IX. Estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade; X. Executar outras atribuições afins. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dias com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino médio. TITULO VII DAS COORDENADORIAS , DIRETORIAS E CHEFIAS DA COORDENADORIA DA OUVIDORIA Art 26. Compete ao Coordenador da Ouvidoria: I. Exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos; II. Recomendar a correção de procedimentos administrativos; III. Sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais; IV. Determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações; V. Manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria; VI. Promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria; VII. Solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes; VIII. Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria; IX. Elaborar relatório mensal e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos; X. Incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades; XI. Propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria; XII. Propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria. XIII. Executar outras atribuições afins. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dias com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino médio. DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS Art 27. Compete ao Coordenador de Fiscalização de Contratos: I. Fiscalizar a plena execução das atividades programadas no Projeto Básico, Projeto Executivo e congêneres, e a garantia da execução do objeto contratual; II. Supervisionar a correta aplicação dos recursos financeiros; III. Supervisionar o atendimento das necessidades, no momento adequado e no prazo ajustado; IV. Propor adequação das contratações, por meio do envolvimento das áreas de competência, na elaboração dos Projetos Básicos ou Termos de Referência que lhes interessam diretamente; V. Supervisionar o cumprimento das obrigações de forma a que os fornecedores considerem o órgão como confiável, com reflexos favoráveis nos custos apurados nas licitações; VI. Fiscalizar o efetivo cumprimento das cláusulas contratuais, assegurando o adimplemento das obrigações e a excelência no atendimento aos requisitos técnicos e de qualidade nas obrigações contratuais; VII. Propor ações para a contínua ascensão da qualidade dos procedimentos licitatórios, por meio da incorporação das correções feitas em procedimentos anteriores, tanto em sanções como em exigências; VIII. Fazer o registro completo e adequado de faltas cometidas pelo fornecedor de forma a facilmente solucionar as suas contestações quanto à inadimplência; IX. Fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos, garantindo estar sendo pago o que efetivamente foi recebido em obras, serviços, materiais e equipamentos; X. Promover o tratamento de todas as empresas contratadas com igualdade de procedimentos; XI. Fiscalizar e eliminar qualquer forma de tratamento que possa representar descumprimento dos princípios da isonomia e da legalidade; XII. Promover procedimentos administrativos claros e simples com burocracia reduzida, de forma que a gestão e a fiscalização de contratos não se transformem em mais uma carga de problemas. XIII. Executar outras atribuições afins. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dias com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino médio. DA COORDENADORIA DE CONTABILIDADE Art 28. Compete ao Coordenador de Contabilidade: I. Escriturar, sintética e analiticamente, os lançamentos relativos às operações contábeis, para demonstrar a receita e a despesa; II. Prover a Divisão de Programação e Orçamento de dados para a elaboração do orçamento anual da Câmara; III. Assinar o balanço geral, balancetes mensais e diários, e as prestações de contas, juntamente com o Secretário e o Presidente; IV. Assinar mapas, resumos, quadros demonstrativos e outras apurações contábeis, bem como visar todos os documentos elaborados ou expedidos pela Secretaria; V. Organizar e apresentar ao Secretário, nos prazos legais e nos períodos determinados, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil; VI. Fazer registrar o empenho prévio das despesas, articulando-se para isso com os órgãos encarregados de compras, de pagamento de pessoal e de contratação de serviços; VII. Promover o exame e a conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidades ou falhas; VIII. Providenciar o registro das requisições de adiantamento, impugnando-as quando não estiverem revestidas das formalidades legais; IX. Apurar as contas dos responsáveis, quando for o caso; X. Comunicar, incontinenti, ao Secretário, a existência de qualquer diferença nas prestações de contas, quando não tenha sido imediatamente coberta, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões; XI. Verificar a liquidação da despesa e conferência de todos os elementos dos processos de pagamentos; XII. Promover o registro contábil dos bens patrimoniais, tanto móveis como imóveis, acompanhando rigorosamente as variações havidas e propondo ao Secretário as providências que se fizerem necessárias; XIII. Determinar a abertura, o encerramento, a reabertura e o desdobramento das contas, tendo em vista sua necessidade e a facilidade de análise e classificação; XIV. Elaborar as prestações de contas, de acordo com a legislação específica; XV. Estabelecer perfeito entrosamento com os demais órgãos da Administração, visando a melhoria e a regularidade dos registros contábeis; XVI. Exercer a supervisão corrente de todos os serviços de natureza contábil em qualquer setor da Administração; XVII. supervisionar os trabalhos de operação do equipamento de contabilidade instalado na Secretaria, bem como programar a manutenção e conservação das máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade; XVIII. Providenciar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, o cronograma de desembolso e as instruções do Secretário; XIX. Providenciar a requisição de talões de cheques; XX. Incumbir-se dos contatos com bancos em assuntos de sua competência; XXI. Promover o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência e os fundos regulamentares; XXII. Executar outras atribuições afins. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dias com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino médio. DA COORDENADORIA DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO Art 29. Compete ao Coordenador da Divisão de Patrimônio: I. Coordenar, orientar e controlar as atividades referentes ao registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais; II. Promover a padronização e especificação de equipamentos, mobiliários e materiais permanentes; III. Promover o recolhimento de material inservível ou em desuso e providenciar sua redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso; IV. Promover o tombamento e carga dos bens patrimoniais da Câmara mantendo-os devidamente cadastrados; V. Promover a manutenção, em forma atualizada, dos registros do patrimônio; VI. Coordenar a elaboração de normas para classificação, codificação e informatização dos bens permanentes; VII. Manter atualizado o inventário do patrimônio mobiliário; VIII. Providenciar a confecção das plaquetas de identificação dos bens permanentes; IX. Elaborar, periodicamente, o demonstrativo global de bens móveis e imóveis: X. Promover visitas periódicas de inspeção para conferir a carga dos bens permanentes nos diversos órgãos da Administração e seu estado de conservação, tomando as providências cabíveis nos casos de desvio ou falta de bens eventualmente verificados; XI. Providenciar o termo de responsabilidade, a ser assinado pelas chefias, relativo aos bens permanentes que lhes forem distribuídos; XII. Promover a elaboração de mapas, relativos a cada órgão da Administração, com o movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês anterior e as baixas existentes; XIII. Fazer comunicar à Contabilidade o valor e a distribuição dos novos bens móveis registrados no patrimônio da Câmara Municipal; XIV. Executar outras atribuições afins. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dias com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino médio. DA COORDENADORIA DA SEÇÃO DE ALMOXARIFADO Art 30. Compete ao Coordenador da Seção de Almoxarifado: I. Programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais; II. Manter o estoque em condições de atender aos órgãos da Administração; III. Promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação registro; IV. Estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais; V. Promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente; VI. Promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega; VII. Solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisição, de materiais e equipamentos especializados; VIII. Formalizar a declaração de recebimento e aceitação do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados satisfatórios; IX. Proceder ao abastecimento dos órgãos da Administração e controlar o consumo de material por espécie e por órgão, para previsão e controle dos custos; X. Preparar extratos do movimento de entrada e saída do material e encaminhá-los ao Chefe da Divisão, na periodicidade determinada; REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dias com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino médio. DA COORDENADORIA DA DIVISÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO Art 31. Compete ao Coordenador da Divisão de Protocolo e Arquivo: I. Organizar o recebimento, classificação, numeração e controle da movimentação dos documentos e papéis encaminhados pelo público à Câmara Municipal e daqueles que tramitam entre os órgãos da Administração; II. Manter o registro e o controle da tramitação de processos e outros papéis, bem como do seu despacho final e da data do respectivo arquivamento; III. Fornecer informações sobre processos e outros documentos em tramitação aos respectivos interessados; IV. Fazer verificar o atendimento às exigências e condições gerais estabelecidas para o recebimento de documentos e petições e a devolução daqueles que não atendam a essas condições; V. Prestar informações e instruções ao público quanto às exigências, orientando o preenchimento de requerimentos, quando necessário; VI. Encaminhar os processos ao arquivo, após receberem despacho final, mantendo os respectivos registros; VII. Controlar os prazos de permanência dos papéis nos órgãos que os estejam processando, comunicando aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos estabelecidos; VIII. Organizar o arquivo de processos que estejam aguardando os interessados; IX. Executar outras atribuições afins. X. Coordenar a execução das tarefas de recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração; XI. Desenvolver planos de trabalho de racionalização do arquivo; XII. Atender, de acordo com as normas estabelecidas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda; XIII. Fazer colecionar, encadernar e arquivar jornais e publicações oficiais de particular Interesse da Câmara Municipal; XIV. Providenciar a busca de documentos e dados para o fornecimento de certidões regularmente requeridas e autorizadas por quem de direito; XV. Providenciar, pelo menos uma vez por ano, a triagem da documentação, reservando as de valor administrativo e histórico e incinerando os papéis administrativos e outros documentos, de acordo com as normas que regem a matéria; XVI. Manter o sistema e os índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado; XVII. Prestar as informações aos diversos órgãos da Administração a respeito de processos e papéis arquivados, efetuando seu empréstimo mediante recibo, quando solicitado; XVIII. Coordenar-se com os órgãos municipais componentes visando o aproveitamento e a conservação dos documentos administrativos de valor histórico; XIX. Executar outras atribuições afins. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dias com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino médio. DO DIRETOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO Art 32. Compete ao Diretor da Escola do Legislativo: a) representa a Escola perante a Câmara Municipal e entidades externas; b)dirigir as atividades da Escola e tomar as providências necessárias e adequadas à sua regularidade a ao seu funcionamento; c)elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e submetido à Mesa Diretora da Câmara; d)orientar os serviços da Secretaria da Escola; e)solicitar à Presidência da Câmara os equipamentos e materiais permanentes necessários ao funcionamento da Escola; f)supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Unidades da Escola; g) executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Escola do Legislativo. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dias com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino médio. DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO Art 33. Compete ao Diretor De Departamento: a) planejar, coordenar, supervisionar as atividades das áreas compras; b) planejar, coordenar, supervisionar as atividades da área de informática (C.P.D) e patrimônio e almoxarifado; c) além de elaborar diretrizes referentes às áreas subordinadas; d)examinar processos, dar pareceres e redigir informações sobre matéria relacionada com ao órgão, interpretando e aplicando leis e regulamentos. d) executar outras tarefas correlatas o inerentes às responsabilidades do seu cargo. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser servidor efetivo , ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dias com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino médio. DO CHEFE DE EXPEDIENTE Art 34. Compete ao Chefe de Expediente : a) apresentar ao Diretor de Departamento, ao final de cada exercício, o relatório das atividades de sua área de atuação, bem como plano de trabalho e de realização para o exercício subsequente; b) dirigir e orientar as Unidades Administrativas acerca da instrução dos processos; c) coordenar e executar as atividades de encaminhamento de informações aos demais departamentos; d) executar outras tarefas correlatas o inerentes às responsabilidades do seu cargo. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser servidor efetivo, ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dias com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino médio. TITULO VIII DAS ASSESSORIAS DO ASSESSOR PARLAMENTAR Art 35. O Assessor Parlamentar tem por finalidade: I. Prestar assistência ao Legislativo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas, privadas e associações de classe; II. Assistir pessoalmente ao Parlamentar bem como preparar e expedir a sua correspondência; III. Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Parlamentar; IV. Responsabilizar-se pelo apoio administrativo do Gabinete; V. Executar atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação dos projetos de leis e manter contatos com lideranças políticas e o Poder Executivo do Município; VI. Desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações públicas, divulgando atividades internas e externas da Câmara; VII. Desempenhar outras atividades afins. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dias com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino fundamental. DO ASSESSOR LEGISLATIVO Art 36. Compete ao Assessor Legislativo Cerimonial: I. Manter e atualizar o registro do nome, endereço e telefone das autoridades municipais e de outras esferas administrativas; II. Assessorar na divulgação das atividades da Câmara Municipal; III. Assessorar na realização de entrevistas e conferências, através dos meios próprios de divulgação; IV. Organizar as solenidades e festividades programadas e fazer preparar e expedir os respectivos convites; V. Assessorar a cobertura jornalística de atividades e atos de caráter público da Câmara e o noticiário das atividades de interesse público por ela realizadas; VI. Executar outras atribuições afins. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dias com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino fundamental. DO ASSESSOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO Art 37. Compete ao Assessor da Escolado Legislativo: I. Assessorar o atendimento e execução das atividades da Escola do Legislativo; II. Assessorar na organização, cadastro e atualização das ações promovidas pela Escola do Legislativo; III. Executar outras atribuições afins. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei; gozar dos direitos políticos; estar em dias com as obrigações militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade mínima de 18 anos; ter escolaridade mínima de ensino médio. CAPITULO IX DA REMUNERAÇÃO Art 38. A remuneração é a contrapartida de exercício do cargo do servidor comissionado, em pecúnia, na aferição de sua jornada de trabalho na Câmara Municipal, ou em função dela, pela composição do vencimento base do servidor acrescido das suas vantagens pecuniárias. DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art 39. Além do vencimento base previsto nesta Lei, poderão ser deferidas aos servidores comissionados os seguintes adicionais: I. No Percentual de até 100% do símbolo para o Cargo de Coordenador de Setor (CE) ; II. No Percentual de até100% do símbolo para o Cargo de Assessor (AS); Parágrafo Único – A concessão de adicional é facultativa e somente será concedida com autorização por escrito do Presidente da Câmara Municipal. SEÇÃO II DO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS TITULO I DOS GRUPOS DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES EFETIVOS Art 40. Os cargos de provimento efetivo que compõem o quadro da Câmara Municipal, de acesso exclusivamente por concurso público, estão organizados e agrupados de acordo com a escolaridade exigida no edital de concurso, dispostos em mesmo nível de complexidade intelectual, e conforme o disposto no Anexo II da presente Lei, separados da seguinte maneira: I. GRUPO DE ANALISTAS LEGISLATIVOS; II. GRUPO DE TÉCNICOS LEGISLATIVOS; III. GRUPO DE AUXILIARES ADMINISTRATIVOS. TITULO II DA PROGRESSÃO NA CARREIRA Art 41. O Plano de Carreira da Câmara Municipal dispõe que, para a aplicação de diversos segmentos remuneratórios, reunir-se-ão conforme grau de complexidade os cargos de sua estrutura, para isso serão mantidos em mesmo GRUPO os serviços que possuam o grau de instrução como um dos requerimentos para seu exercício e investidura no cargo, mantendo-se a distinção em CLASSES daqueles que apresentam maior ou menor nível de escolaridade ou formação específica, e por fim distinguindo em NÍVEIS os servidores que possuem maior tempo em sua carreira. Art 42. As carreiras da Câmara Municipal, na forma do artigo anterior, e para efeitos desta Lei, usarão os modelos de estrutura em Grupos Funcionais, e ficarão alocadas nos seguintes grupos de conhecimento requerido: Analistas, Técnicos e Auxiliares. Art 43. Os grupos que regulamentam as estruturas de cargos da Câmara possuem os seguintes requisitos de escolaridade, e constituem condições mínimas para sua investidura, ou manutenção: I. Grupo de Analistas Legislativos – comprovação de conclusão do curso de ensino Superior completo, compatível com o cargo, conforme regulamentação desta lei. II. Grupo de Técnicos Legislativos – comprovação de conclusão do ensino Médio completo, compatível com o cargo, conforme regulamentação desta Lei. III. Grupo de Auxiliares Administrativos – comprovar estar matriculado ou ter concluído o ensino fundamental, de acordo com a exigência do cargo, conforme regulamentação desta Lei. Parágrafo Único – Os Grupos criados artigo serão estruturados de acordo com o disposto no Anexo II desta Lei. Art 44. Os grupos, na forma do artigo 43, e para efeitos desta Lei, ficarão subdivididas nas seguintes Classes: I. Classe A – Marca o início da carreira, constituindo como atendido o requisito mínimo de escolaridade para a investidura nos cargos dos Grupos de Analistas, Técnicos e Auxiliares. II. Classe B – Marca a promoção do cargo com a premissa de elevação do nível de escolaridade superior ao requerido para investidura no cargo, alcançados pelo Grupo de Auxiliares Administrativos - pela apresentação de formação em nível secundário; alcançado pelo Grupo de Técnicos Legislativos - pela apresentação de formação em nível superior; alcançado pelo Grupo de Analistas Legislativos - pela apresentação de formação em curso de pós-graduação de especialização. III. Classe C – Marca a promoção do cargo com a elevação do nível de escolaridade superior ao apresentado na Classe B, alcançados pelo Grupo de Auxiliares Administrativos - pela apresentação de formação em nível superior; alcançado pelo de Técnicos Legislativos - pela apresentação de formação em curso de pós-graduação; alcançado pelo Grupo de Analistas Legislativos - pela apresentação de formação de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado. Parágrafo Único – As Classes estabelecidas neste artigo serão estruturadas de acordo com o disposto no Anexo II. Art 45. Cada grupo independente de promoção em Classes dentro da carreira, poderá obter a progressão de Nível pelo transcorrer do tempo e avaliação de desempenho, compondo este como incentivo para a permanência nos quadros da Câmara, estes Níveis serão em 08 (oito), subdivididos nos seguintes interstícios de tempo de efetivo exercício e alcançados quando o servidor: I. Nível I – Permanecendo de 0 aos 03 anos completos e marca o início da carreira. II. Nível II – Obter 03 anos e um dia, permanecendo até os 06 anos completos, e ter sido aprovado em avaliação de desempenho. III. Nível III – Obter 06 anos e um dia, permanecendo até os 09 anos completos. IV. Nível IV – Obter 09 anos e um dia, permanecendo até os 12 anos completos. V. Nível V – Obter 12 anos e um dia, permanecendo até os 15 anos completos. VI. Nível VI – Obter 15 anos e um dia, permanecendo até os 18 anos completos. VII. Nível VII – Obter 18 anos e um dia, permanecendo até os 21 anos completos. VIII. Nível VIII – Obter possuir tempo maior que 21 anos e um dia. Parágrafo Único – Os Níveis estabelecidos neste artigo serão estruturados de acordo com o disposto no Anexo II da presente Lei; TITULO III DA REMUNERAÇÃO Art 46. A remuneração é a contrapartida de exercício do cargo do servidor efetivo, em pecúnia, na aferição de sua jornada de trabalho na Câmara Municipal, ou em função dela, pela composição do vencimento base do servidor acrescido das suas vantagens pecuniárias. DO VENCIMENTO BASE Art 47. O vencimento base inicial dos cargos efetivos da Câmara Municipal de São João de Meriti são os constantes do anexo II da presente Lei e estão agrupados de acordo com o nível de escolaridade exigida em edital de concurso público, sendo o primeiro nível o marco para ingresso na carreira. Art 48. O enquadramento de que trata este artigo leva em consideração apenas o vencimento base, desconsideradas as gratificações por tempo de serviço, gratificação por escolaridade, desempenho, aperfeiçoamento, ou outra que por força de lei assim dispuser. I. O vencimento base é a contraprestação mínima remuneratória percebida pelos servidores efetivos da Câmara Municipal; II. Para o enquadramento dos servidores de que trata este artigo deverá o Presidente da Câmara Municipal, emitir Portaria enquadrando cada um dos servidores em suas novas e respectivas especialidades. DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art 49. Além do vencimento base previsto nesta Lei, serão deferidos aos servidores efetivos as gratificações e adicionais elencadas no Capítulo II do Estatuto dos Servidores da Câmara Municipal, Lei 1821/2011, e a gratificação de Encargos Especiais. Art 50. Ao servidor efetivo detentor de cargo em comissão, além da remuneração do cargo em comissão, poderá ser concedido a Gratificação por Encargo Especial, que por força do desempenho de função além das prerrogativas normais do cargo efetivo, remunera a atribuição extrapolar na proporção de suas responsabilidades, assim definidas: I. No Percentual de até 100% do símbolo para o Cargo de Chefe de Setor; II. No Percentual de até 75% do símbolo para o Cargo de Assessor; III. No Percentual de até 50% do símbolo para o Cargo de Coordenador. Parágrafo Único – A gratificação de Encargos Especiais é facultativa e somente será concedida com autorização por escrito do Presidente da Câmara Municipal. Art 51. O servidor de provimento efetivo no poder executivo ou legislativo do município de São João de Meriti, caso aprovado em concurso público para a Câmara Municipal, poderá por força do artigo 161 §1º da Lei Orgânica do Município, averbar para todos os efeitos de vantagens por tempo de serviço, e também para enquadramento, o tempo de serviço prestado ao município na condição de concursado daquele poder. Art 52. Enquadra-se também, para efeitos de percepção de adicionais de tempo de serviço, todo tempo de serviço prestado no município, na condição de cargo em comissão, computando para este fim a totalidade do tempo averbado. TITULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA E DO ENQUADRAMENTO Art 53. O desenvolvimento do servidor na carreira se dará por progressão dentro do mesmo grupo de cargos e poderá ser: I. Por progressão de tempo; II. Por elevação no nível de escolaridade. DA PROGRESSÃO POR TEMPO Art 54. A progressão por transcorrer de tempo, mudança e nível, se dará de acordo com o artigo 75 e se caracterizará pelo acréscimo de 05% (cinco por cento) ao salário base, a cada três anos de efetivo exercício no cargo. I. A progressão de que trata o caput deste artigo será concedida ao servidor independentemente de requerimento ou manifestação de qualquer natureza. Art 55. Perderá o direito à progressão por transcorrer de tempo de serviço o servidor que, no período aquisitivo para a mudança de nível: I. Estiver em desvio de função na época do enquadramento; II. Tenha se afastado do exercício das funções por período superior a três meses no transcorrer de tempo do nível imediatamente inferior. III. Uma vez alcançado o novo nível inicia-se uma nova contagem para caracterização do período de afastamento. Art 56. Não são considerados como afastamento das funções aqueles previstos como efetivo exercício, e listados nos Artigos 73 e 75 do Estatuto dos Servidores da Câmara Municipal. DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE Art 57. A progressão por acréscimo da escolaridade serve principalmente como instrumento à valorização e ao incentivo da qualificação profissional e será concedida através de acréscimos ao salário base, os quais serão incorporados ao mesmo, na seguinte proporção: I. Para os cargos elencados nos Grupos de Auxiliar Administrativo e nos cargos do Grupo de Técnico Legislativo, poderão solicitar a promoção por escolaridade na seguinte proporção: a. Acréscimo de 10% (dez por cento) quando o servidor apresentar certificado de conclusão de curso superior, para os Técnicos Legislativos e de nível médio para os auxiliares administrativos desde que esta escolaridade não seja requisito ao cargo, ou; b. Acréscimo de 15% (quinze por cento) quando o servidor apresentar certificado de conclusão de curso de pós-graduação ou mestrado, para os Técnicos Legislativos e de curso superior para os Auxiliares Administrativos desde que esta escolaridade não seja requisito ao cargo. II. Para os cargos elencados no Grupo de Analista Legislativo, poderão solicitar a progressão por escolaridade na seguinte proporção: a. Acréscimo de 15% (dez por cento) quando o servidor apresentar certificado de conclusão de curso de pós-graduação, ou; b. Acréscimo de 20% (quinze por cento) quando o servidor apresentar certificado de conclusão de curso de mestrado, ou doutorado. III. Os acréscimos de que trata o caput deste artigo serão concedidos uma única vez por graduação, sendo vedado o cômputo de mais de um diploma para o mesmo nível de graduação. IV. O servidor poderá apresentar requerimento de progressão por conhecimento com as informações e certificações pertinentes, ao setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal, o qual será responsável pela análise e conferência da autenticidade da documentação apresentada e, sendo o servidor responsabilizado por qualquer irregularidade. V. Juntamente com o requerimento deverão ser apresentados o original e cópia dos documentos comprobatórios. Art 58. Para efeito da concessão da promoção nos casos previstos nesta subseção, serão considerados para efeito de averbação: I. Os cursos técnicos, superiores, de pós-graduação, mestrado ou doutorado em qualquer área, quando finalizados antes da entrada da vigência desta Lei; II. Os cursos iniciados ou finalizados a partir da vigência desta Lei somente serão considerados quando correlatos às atividades do Cargo exercido dentro da Câmara Municipal de São João de Meriti. Parágrafo Único – A concessão da progressão por conhecimento, após análise da documentação realizada pelo setor de Recursos Humanos será precedida de ato por escrito do Presidente da Câmara Municipal. TITULO VI DAS CARREIRAS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CÂMARA Art 59. São descritos nesta seção os cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de São João de Meriti, reunidos por sua hierarquia dentro do grupo de trabalho, separados, portanto em analistas, técnicos e auxiliares. DO CONTADOR LEGISLATIVO Art 60. Compete ao Contador Legislativo: I. Manifestar-se nos processos administrativos de ordem financeira; II. Assessorar os vereadores em matérias orçamentárias, tributárias, financeiras e outras relacionadas à Contabilidade Pública; III. Exarar pareceres sobre os balancetes patrimoniais, orçamentários, econômicos e financeiros da Câmara; IV. Assessorar os vereadores sobre matérias do Plano Plurianual de Investimentos, do Orçamento Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. V. Orientar projetos de Lei sobre matérias orçamentárias e financeiras; VI. Elaborar e exercer o controle da execução do orçamento da Câmara; VII. Elaborar demonstrativos mensais, balancetes, balanços e prestação de contas da Câmara; VIII. Elaborar relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária; IX. Acompanhar o cumprimento da Lei de responsabilidade Fiscal pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município; X. Registrar os atos e fatos de natureza contábil e elaborar os demonstrativos financeiros correspondentes; XI. Planejar e coordenar orçamentariamente os sistemas de seleção de pessoal; XII. Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato. DO ANALISTA ADMINISTRATIVO Art 61. Compete ao Analista Administrativo: I. Elaborar regimentos, normas, manuais e outros instrumentos de organização dos trabalhos da Câmara; II. Elaborar planos, programa e projetos de origem administrativa ou organizacionais com o fim de direcionar atividades Legislativas; III. Efetuar acompanhamento e assistência técnica em projetos de estruturação e reestruturação sistêmica ou setorial; IV. Criar e propor alternativas visando dar subsídios ao desenvolvimento de rotinas, bem como ao planejamento e racionalização dos formulários de sistema ou setores; V. Aplicar constantemente os conhecimentos específicos na área de administração como recursos humanos, organização, suprimento, administração de produção, marketing, serviços gerais e apoio administrativo; VI. Prestar assessoramento técnico em setores que atualmente venham a necessitar de conhecimentos específicos da área de organização e administração; VII. Propor mudanças institucionais face às deficiências a anomalias diagnosticadas com o fim de redirecionar atividades, projetos ou programas de trabalho; VIII. Criar e propor a instituição de indicadores de gestão para a avaliação de desempenho operacional e administrativo de setores e sistemas; IX. Assessorar na consolidação de orçamentos financeiros e físicos globais do órgão; X. Elaborar normas, manuais e outros instrumentos que propiciem administrações racionais, justas e eficazes; XI. Participar de estudos que visem à padronização de máquinas, equipamentos e móveis; XII. Supervisionar, coordenar, controlar, dirigir e fiscalizar unidades de trabalho relacionadas com a especialidade; XIII. Ministrar treinamento, quando necessário, em sua área específica; XIV. Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato. DO ANALISTA EM TECNOLOGIA Art 62. Compete ao Analista em Tecnologia: I. Elaborar estudos de equipamentos da Câmara, realizar análise dos sistemas, programas, controle e operação de dados; II. Auxiliar na análise de sistemas efetivos de articulação com os demais órgãos municipais, auxiliando-os a otimizar as atividades da Câmara, através da aplicação da tecnologia da informação; III. Propor a organizar as fontes dados com o objetivo fornecer serviços mais eficientes para os demais órgãos da Administração; IV. Planejar, organizar e coordenar as, atividades da Secretaria com o objetivo de otimizar a utilização dos equipamentos existentes nos órgãos administrativos e proporcionar a segurança das informações geradas; V. Programar e organizar a utilização do equipamento, com vistas a atender com prioridade aos serviços mais urgentes da Câmara; VI. Promover a identificação das necessidades de treinamento do pessoal com relação a programas / sistemas; VII. Promover o assessoramento técnico aos demais órgãos da Administração em assuntos relacionados ao campo de tecnologia da informação; VIII. Providenciar os reparos que se fizerem necessários nos equipamentos da Câmara; IX. Executar outras atribuições afins. DO TÉCNICO EM FINANÇAS Art 63. Compete ao Técnico em Finanças: I. Elaborar empenho das despesas e ordens de pagamento, e controlar o saldo das dotações orçamentárias; II. Auxiliar o Analista Financeiro na elaboração de balancetes, balanços, demonstrativos e relatórios, aplicando as normas contábeis e de acordo com a legislação em vigor. III. Efetuar pagamentos de notas fiscais, faturas, carnês e demais documentos financeiros da Câmara; IV. Preparar documentos e relatórios com vistas ao controle financeiro e orçamentário da Câmara; V. Receber, registrar e controlar o numerário transferido pela Prefeitura, mantendo-o em conta corrente bancária. VI. Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato. DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO Art 64. Compete ao Técnico Administrativo: I. Receber, conferir e protocolar expedientes internos e externos que dêem entrada na Câmara, dando-lhes o devido destino; II. Atender a solicitação de documentos arquivados por parte dos públicos interno e externo, controlando sua saída ou providenciando fotocópias; III. Receber, conferir e registrar todas as matérias a serem apreciadas pelo Plenário, acompanhar e controlar os prazos de sua tramitação; IV. Conferir a publicação de atos legislativos no órgão oficial de imprensa do Município; V. Elaborar ofícios, comunicados, relatórios, portarias, quadros demonstrativos e outros; VI. Efetuar a triagem de documentos, arquivá-los ou encaminhá-los às unidades competentes; VII. Elaborar as pautas e executar os trabalhos de apoio à realização de sessões ordinárias, extraordinárias, secretas e especiais; VIII. Acompanhar a discussão e a votação das matérias, e dar encaminhamento a estas, conforme despacho do Presidente; IX. Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato. DO TÉCNICO EM MANUTENÇÃO Art 65. Compete ao Técnico em Manutenção: I. Orientar os serviços de manutenção dos bens móveis e imóveis da Câmara, realizados pelos auxiliares de serviços gerais; II. Realizar e orientar as tarefas de manutenção, consertos e reparos dos bens móveis e imóveis da Câmara; III. Manter a guarda e o perfeito funcionamento das ferramentas de trabalho; IV. Solicitar ao setor competente os materiais necessários para a realização do trabalho; V. Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato. DO TÉCNICO EM INFORMÁTICA Art 66. Compete ao Técnico em Informática: I. Definir, planejar e dar manutenção dos equipamentos de informática dos setores; II. Propor novos serviços digitais; III. Instalar Softwares de gerência e suas atualizações; IV. Montar e manter redes de computadores e equipamentos; V. Coordenar os serviços de gravação dos arquivos digitais e transmissão que tratam das atividades legislativas; VI. Promover a atualização permanente de software, e sempre que solicitado, das informações no site da câmara; VII. Receber e dar encaminhamento às solicitações das demanda de internautas por meio de correio eletrônico; VIII. Acompanhar o bom funcionamento dos equipamentos de informática da Câmara Municipal; IX. Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato. DO AUXILIAR ADMINISTRATIVO Art 67. Compete ao Auxiliar Administrativo: I. Recepcionar as pessoas que demandem aos serviços prestados pelos gabinetes e pelos departamentos e dar-lhes o devido encaminhamento; II. Receber ligações telefônicas e transferi-las aos ramais solicitados; III. Efetuar ligações interurbanas solicitadas, e registrá-las em impresso próprio para o devido arquivamento; IV. Imprimir o relatório de ligações telefônicas e encaminhá-lo ao setor competente; V. Auxiliar na digitação de documentos; VI. Realizar fotocópias; VII. Auxiliar os trabalhos administrativos em qualquer dos setores da Câmara Municipal, procedendo digitação, arquivamento e demais atividades básicas administrativas; VIII. Auxiliar nos trabalhos das Sessões da Câmara Municipal, podendo proceder a gravação das mesmas, bem como a leitura de documentos e suporte aos vereadores; IX. Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato. DO AUXILIAR OPERACIONAL Art 68. Compete ao Auxiliar Operacional: I. Realizar a conservação do prédio da Câmara Municipal; II. Realizar a limpeza do prédio da Câmara Municipal; III. Realizar a limpeza e conservação do Plenário, bem como dos gabinetes dos vereadores quando solicitado; IV. Preparar e servir café e lanche aos vereadores e servidores; V. Servir café e água aos visitantes, quando solicitado; VI. Manter a cantina higiênica e em boas condições de uso. VII. Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato. MOTORISTA Art 69. Compete ao Motorista: I. Transportar servidores e vereadores, a serviço e quando devidamente autorizado, dentro ou fora do Município; II. Fazer a entrega de documentos, correspondências e outros objetos da Câmara, responsabilizando-se pela sua devida destinação; III. Responsabilizar-se pela limpeza, conservação e reparo do veículo sob sua guarda; IV. Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do superior imediato. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 70. Os órgãos da Administração da Câmara Municipal devem funcionar articulados entre si, em regime de mutua colaboração. Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma geral da Câmara Municipal. Art 71. A gratificação prevista no artigo 76 da presente Lei será concedida, a critério do Presidente da Câmara, ao servidor comissionado, de acordo com o símbolo e na proporção prevista naquele artigo. Art 72. Os vencimentos básicos elencados no Anexo II da presente lei serão revistos , após a aplicação do plano, e de acordo com a inflação prevista no período financeiro anterior; Art 73. O índice para aplicação do reajuste como referência da inflação será sempre o índice utilizado pelo governo federal, e publicado nos órgão de controle e pesquisa federais, sendo preferencialmente a utilização do IPCA/IBGE. Art 74. Fica vedada a utilização do índice repassado ao salário mínimo como referência para o reajuste dos vencimentos bases, previstos no Anexo II. Art 75. O reajuste previsto no Caput deste artigo devera ser aprovado e publicado pelo Presidente da Câmara Municipal. Art 76. Cria a Gratificação Especial de Representação Parlamentar, que representa o estímulo pecuniário para os servidores do legislativo em contraprestação a dedicação e o zelo, em caráter excepcional, no desempenho de suas funções, serão concedidos sempre com autorização do presidente da câmara, e utilizando os seguintes itens como parâmetros de avaliação mensal: I. Pontualidade – Não sendo computados atrasos no período; II. Assiduidade – Não sendo computadas faltas no período; III. Dedicação - Agindo positivamente no sentido de evitar erros ou desperdícios, criando medidas preventivas e de orientação de subordinados ou superiores. IV. Qualidade no desempenho do trabalho - Executando as suas tarefas em qualidade superior sem retrabalho ou necessidade de correção; Cumprindo as metas estabelecidas antecipadamente, ou dentro do prazo especificado; Criando propostas de diminuição de custos e apresentando seus os resultados de economia do trabalho. V. Participação Legislativa – Acompanhando as seções; Propondo melhorias; Instruindo visitantes e munícipes; Apoiando o legislador no desempenho de suas funções. VI. Conduta – Sendo cordial e primando pelo bom relacionamento interpessoal; Agindo com retidão e imparcialidade na execução de suas atribuições. Art 77. A avaliação deve ser feita individualmente, verificando-se a frequência no setor de lotação, onde o chefe imediato encaminhará a relação de desempenho durante o período de apuração, indicando o percentual a que faz jus o servidor, na seguinte proporção: I. Até 25% Para o servidor que atender a dois itens de avaliação; II. Até 50% Para o servidor que atender a quatro itens de avaliação; III. Até 100% Para o servidor que atender todos os itens de avaliação. Art 78. A avaliação deve ser feita individualmente, verificando-se a frequência no setor de lotação, onde a relação deverá conter a identificação completa do servidor, a exposição dos motivos e deverá ser encaminhada ao Presidente de Câmara para avaliação da conveniência e oportunidade, bem como a autorização. Art 79. Para a composição do valor da GERP será utilizado o símbolo SS, da tabela de cargos em comissão da Câmara, Anexo III, como referência na percepção dos percentuais de avaliação. Art 80. O horário de funcionamento administrativo da Câmara será determinado de acordo com decreto legislativo, atendendo às necessidades dos serviços, à natureza das funções e às características das repartições do Poder Legislativo Municipal. Art 81. Os cargos atualmente utilizados pelos servidores da câmara serão considerados do grupo transitório e serão gradualmente extintos conforme sua vacância. Art 82. Para o pessoal não subordinado ao regime do Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal ou que tenha sua Jornada de trabalho regulada de forma especial será observada a legislação específica. Art 83. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de janeiro de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 1.406 de 15 de janeiro de 2025. São João de Meriti, 14 de novembro de 2025. JOÃO DANTAS DE MELLO Presidente GIOVANI LEITE DE ABREU JUNIOR OTO JANES LEITE DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente AMILTON MACHADO DOMINGUES RODRIGO RODRIGUES DA SILVA 1º Secretário 2º Secretário ANEXO I TABELA DE CORRESPONDÊNCIA DOS CARGOS NÍVEL SUPERIOR QUADRO ANTERIOR DE TRANSITÓRIO TOTAL CARGOS REFERÊNCIA LEI 1347/2011 QUANTIDADE Consultor Jurídico Analista Legislativo Contador Legislativo 01 Consultor Financeiro e Economista Analista Administrativo 01 Consultor Administrativo Analista em Tecnologia 01 NÍVEL MÉDIO QUADRO ANTERIOR DE TRANSITÓRIO TOTAL CARGOS REFERÊNCIA LEI 1347/2011 QUANTIDADE Redator de Atas, Oficial Legislativo, Assessor de Plenário e Assessor de Comissões Técnico Legislativo 01 Técnico em Contabilidade e Tesoureiro Técnico em Finanças 02 Técnico em Informática Técnico em Informática 01 Guardador de Bens Móveis Técnico em Manutenção 02 NÍVEL FUNDAMENTAL QUADRO ANTERIOR DE TRANSITÓRIO TOTAL CARGOS REFERÊNCIA LEI 1347/2011 QUANTIDADE Operador de Som Auxiliar Administrativo Auxiliar Administrativo 02 Agente de Segurança Auxiliar Operacional 10 Motorista Motorista 01 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO EFETIVO GRUPO DE ANALISTAS LEGISLATIVOS QUADRO CLASSE Qtde. NÍVEIS I II III IV V VI VII VIII ANALISTAS I 03 1.269,96 1.345,01 1.431,23 1.583,94 1.683,57 1.806,30 1.956,05 2.137,76 II 02 1.375,79 1.457,10 1.550,50 1.715,94 1.823,87 1.956,83 2.119,05 2.315,91 III 02 1.587,45 1.681,27 1.789,04 1.979,93 2.104,47 2.257,88 2.445,06 2.672,21 GRUPO DE TÉCNICOS LEGISLATIVOS QUADRO CLASSE Qtde. NÍVEIS I II III IV V VI VII VIII TÉCNICOS I 10 1.058,30 1.120,85 1.192,69 1.319,95 1.402,98 1.505,25 1.630,04 1.781,47 II 09 1.164,13 1.232,93 1.311,96 1.451,95 1.543,27 1.655,78 1.793,04 1.959,62 III 08 1.269,96 1.345,01 1.431,23 1.583,94 1.683,57 1.806,30 1.956,05 2.137,76 GRUPO DE AUXILIARES ADMINISTRATIVOS QUADRO CLASSE Qtde. NÍVEIS I II III IV V VI VII VIII AUXILIARES I 08 740,81 784,59 834,88 923,97 982,08 1.053,68 1.141,03 1.247,03 II 06 846,64 896,68 954,15 1.055,96 1.122,38 1.204,20 1.304,03 1.425,18 III 06 952,47 1.008,76 1.073,42 1.187,96 1.262,68 1.354,73 1.467,04 1.603,32 ANEXO III DO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO Quantidade Cargo Símbolo Remuneração 1 ADVOGADO LEGISLATIVO SM 18.000,00 1 SECRETARIO GERAL DA PRESIDENCIA SM 18.000,00 1 SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO SM 18.000,00 1 SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO SM 18.000,00 1 SECRETÁRIO FINANCEIRO SM 18.000,00 06 SECRETÁRIOPARLAMENTAR SM 18.000,00 1 SUBSECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS SS 9.000,00 1 SUBSECRETÁRIOGERAL DA PRESIDÊNCIA SS 9.000,00 1 SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO SS 9.000,00 1 SUBSECRETÁRIO DE LICITAÇÃOE COMPRAS SS 9.000,00 1 COORDENADOR DE CONTABILIDADE CE 6.000,00 1 COORDENADOR DA OUVIDORIA CE 6.000,00 1 COORDENADOR DE PATRIMÔNIO CE 6.000,00 1 COORDENADOR DE PROTOCOLO E ARQUIVO CE 6.000,00 1 COORDENADOR DE ALMOXARIFADO CE 6.000,00 1 COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS CE 6.000,00 07 ASSESSOR PARLAMENTAR AS-1 12.000,00 90 ASSESSOR LEGISLATIVO AS-2 5.000,00 4 ASSESSOR ESCOLA DO LEGISLATIVO AS-2 5.000,00 3 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DAS-1 1.000,00 1 DIRETOR ESCOLA DO LEGISLATIVO SS 9.000,00 3 CHEFE DE EXPEDIENTE FAI-1 500,00