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norma nº 1431/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 1431 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA REFORÇO ESCOLAR, AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE SÃO JOÃO DE MERITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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RESOLUÇÃO N° 1.431 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA 
REFORÇO ESCOLAR, AOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE 
SÃO JOÃO DE MERITI, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Autor: Mesa Diretora 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE 
MERITI, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte 
 R E S O L U Ç Ã O: 
Art.1º - Fica Instituída a Bolsa Reforço Escolar, a ser paga aos servidores 
efetivos ativos e aos que exerçam cargo em comissão ou função gratificada 
na Câmara Municipal de São João de Meriti, classificada como verba 
indenizatória, que, comprovadamente mantenham filhos solteiros sob sua 
dependência econômica, ou dependentes solteiros, matriculada em 
estabelecimento privado ou público de educação escolar, compreendendo desde a
educação infantil até a superior, cursos, preparatórios e ,pré-vestibulares, até a idade 
limite de 24 (vinte e quatro) anos, podendo terminar o ano eletivo, sem prejuízo da 
perda do referido benefício. 
§1° - Para fazer jus ao benefício instituído nesta Resolução, não poderá o filho ou 
dependente exercer qualquer atividade remunerada, exceto estágio acadêmico,
desde que este não seja exercido nesta Casa de Leis, o que será objeto de 
declaraçao do servidor no ato do requerimento. 
§ 2º - A comprovação da matrícula do filho ou dependente em instituição de ensino 
nos termos do caput será através de declaração específica emitida pelo 
estabelecimento. 
§ 3º - Ao requerer o benefício, deverá o servidor apresentar cópia 
autenticada do registro de nascimento do filho ou dependente, identidade e CPF, e 
Formulário de Requerimento do Auxílio Bolsa Reforço Eswcolar, que será 
fornecido pelo Setor de Recursos Humanos. 
Art. 2º - O valor da Bolsa de Reforço Escolar será fixo e equivalente a R$ 1.450,00 
(mil quatrocentos e cinquenta reais) por dependente e será pago mensalmente 
juntamente com os vencimentos do servidor. 
Parágrafo único — O benefício regulado por esta R e s o l u ç ã o será limitado a 02 (dois) dependentes por servidor ou família. 
Art. 3º O benefício instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma: 
I - pago em dinheiro;
II - incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição 
para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º - O servidor deverá renovar o benefício semestralmente,mediante 
apresentação de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, a ser 
apresentada a Subsecretaria de Recursos Humanos, comprovando a frequência do 
filho ou dependente em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) das 
aulas dadas no semestre anterior, acrescida das seguintes informações: 
I- nome do dependente, vedado o uso de abreviatura; 
II- data de nascimento do dependente; 
III- filiação do dependente, vedado o uso de abreviatura ; 
IV- série, ano , período e curso em que o dependente esteja matriculado; 
V- assiduidade do dependente no semestre imediatamente anterior; 
VI- timbre da instituiçãod ensino;
VII - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da instituição de ensino;
VIII - endereço completo da instituição de ensino, inclusive Código de Endereçamento 
Postal; 
IX - telefone da instituição de ensino;
X - autorização de funcionamento da instituição de ensino, emitida pelo sistema de 
ensino competente, seja este municipal, estadual ou federal;
XI - data de elaboração da declaração;
XII - assinatura, com a devida identificação e cargo, do representante do corpo 
:administrativo da instituição de ensino.
§ 1° - Na hipótese de primeira concessão, o requerente não precisará comprovar o item 
de número V. 
§ 2º - A Subsecretaria de Recursos Humanos só dará prosseguimento as declarações em 
que se cumpram os requisitos elencados neste artigo. 
Art. 5º - Quando pai e mãe, ou responsável, forem servidores e viverem em comum, a 
Bolsa de Reforço Escolar será concedida a apenas um dos servidores, e se não viverem 
em comum, ao que tiver a guarda do filho ou do dependente. 
Art. 6º - O benefício será cancelado quando o filho ou dependente atingir a idade 
limite ou quando o servidor deixar de preencher os requisitos contidos nesta 
Resolução. 
Parágrafo finico — O servidor deverá comunicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a 
ocorrência de fato que contrarie o disposto no artigo primeiro e seus parágrafos e no, artigo quarto. 
Art. 7º - Fica assegurado o pagamento permanente do benefício ao servidor cujo filho 
ou dependente seja portador de deficiência físico-mental írrecuperável, atestada através de 
laudo médico oficial e mediante comprovação anual de matrícula em estabelecimento de 
ensino. 
Art.8º- Os servidores que venham percebendo o benefício e cujos dependentes não se 
enquadrarem nas condições ora definidas, deverão comunicar o fato , no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução. 
Art. 9º O servidor responderá civil , penal e administrativamente pela omissão ou 
inexatidão de suas declarações . 
Art.10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
JOÃO DANTAS DE MELLO OTO JANES LEITE DE OLIVEIRA 
Vereador Vereador 
AMILTON MACHADO DOMINGUES RODRIGO RODRIGUES DA SILVA 
Vereador Vereador 
MARCOS HENRIQUE MATOS DE AQUINO CARLOS AUGUSTO BEÇA 
MOUTINHO 
Vereador Vereador 
JEFFERSON DA COSTA MARTIN ACYR ALVES DE ARAÚJO JUNIOR 
Vereador Vereador 
ELIAS NUNES QUEIROZ ERNANE ALEIXO 
Vereador Vereador 
JOÃO CARLOS DE MORAES ROCHA ROGÉRIO PAES 
Vereador Vereador 
 GIOVANI LEITE DE ABREU Jr CARLOS HENRIQUE M. DE QUEIROZ 
Vereador Vereador 
 
 JULIO RICARDO DOS SANTOS HENRIQUES 
 Vereador 

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