| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1431 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA REFORÇO ESCOLAR, AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE SÃO JOÃO DE MERITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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RESOLUÇÃO N° 1.431 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA REFORÇO ESCOLAR, AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO DE SÃO JOÃO DE MERITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Mesa Diretora A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte R E S O L U Ç Ã O: Art.1º - Fica Instituída a Bolsa Reforço Escolar, a ser paga aos servidores efetivos ativos e aos que exerçam cargo em comissão ou função gratificada na Câmara Municipal de São João de Meriti, classificada como verba indenizatória, que, comprovadamente mantenham filhos solteiros sob sua dependência econômica, ou dependentes solteiros, matriculada em estabelecimento privado ou público de educação escolar, compreendendo desde a educação infantil até a superior, cursos, preparatórios e ,pré-vestibulares, até a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos, podendo terminar o ano eletivo, sem prejuízo da perda do referido benefício. §1° - Para fazer jus ao benefício instituído nesta Resolução, não poderá o filho ou dependente exercer qualquer atividade remunerada, exceto estágio acadêmico, desde que este não seja exercido nesta Casa de Leis, o que será objeto de declaraçao do servidor no ato do requerimento. § 2º - A comprovação da matrícula do filho ou dependente em instituição de ensino nos termos do caput será através de declaração específica emitida pelo estabelecimento. § 3º - Ao requerer o benefício, deverá o servidor apresentar cópia autenticada do registro de nascimento do filho ou dependente, identidade e CPF, e Formulário de Requerimento do Auxílio Bolsa Reforço Eswcolar, que será fornecido pelo Setor de Recursos Humanos. Art. 2º - O valor da Bolsa de Reforço Escolar será fixo e equivalente a R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) por dependente e será pago mensalmente juntamente com os vencimentos do servidor. Parágrafo único — O benefício regulado por esta R e s o l u ç ã o será limitado a 02 (dois) dependentes por servidor ou família. Art. 3º O benefício instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma: I - pago em dinheiro; II - incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. Art. 4º - O servidor deverá renovar o benefício semestralmente,mediante apresentação de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, a ser apresentada a Subsecretaria de Recursos Humanos, comprovando a frequência do filho ou dependente em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) das aulas dadas no semestre anterior, acrescida das seguintes informações: I- nome do dependente, vedado o uso de abreviatura; II- data de nascimento do dependente; III- filiação do dependente, vedado o uso de abreviatura ; IV- série, ano , período e curso em que o dependente esteja matriculado; V- assiduidade do dependente no semestre imediatamente anterior; VI- timbre da instituiçãod ensino; VII - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da instituição de ensino; VIII - endereço completo da instituição de ensino, inclusive Código de Endereçamento Postal; IX - telefone da instituição de ensino; X - autorização de funcionamento da instituição de ensino, emitida pelo sistema de ensino competente, seja este municipal, estadual ou federal; XI - data de elaboração da declaração; XII - assinatura, com a devida identificação e cargo, do representante do corpo :administrativo da instituição de ensino. § 1° - Na hipótese de primeira concessão, o requerente não precisará comprovar o item de número V. § 2º - A Subsecretaria de Recursos Humanos só dará prosseguimento as declarações em que se cumpram os requisitos elencados neste artigo. Art. 5º - Quando pai e mãe, ou responsável, forem servidores e viverem em comum, a Bolsa de Reforço Escolar será concedida a apenas um dos servidores, e se não viverem em comum, ao que tiver a guarda do filho ou do dependente. Art. 6º - O benefício será cancelado quando o filho ou dependente atingir a idade limite ou quando o servidor deixar de preencher os requisitos contidos nesta Resolução. Parágrafo finico — O servidor deverá comunicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a ocorrência de fato que contrarie o disposto no artigo primeiro e seus parágrafos e no, artigo quarto. Art. 7º - Fica assegurado o pagamento permanente do benefício ao servidor cujo filho ou dependente seja portador de deficiência físico-mental írrecuperável, atestada através de laudo médico oficial e mediante comprovação anual de matrícula em estabelecimento de ensino. Art.8º- Os servidores que venham percebendo o benefício e cujos dependentes não se enquadrarem nas condições ora definidas, deverão comunicar o fato , no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução. Art. 9º O servidor responderá civil , penal e administrativamente pela omissão ou inexatidão de suas declarações . Art.10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. JOÃO DANTAS DE MELLO OTO JANES LEITE DE OLIVEIRA Vereador Vereador AMILTON MACHADO DOMINGUES RODRIGO RODRIGUES DA SILVA Vereador Vereador MARCOS HENRIQUE MATOS DE AQUINO CARLOS AUGUSTO BEÇA MOUTINHO Vereador Vereador JEFFERSON DA COSTA MARTIN ACYR ALVES DE ARAÚJO JUNIOR Vereador Vereador ELIAS NUNES QUEIROZ ERNANE ALEIXO Vereador Vereador JOÃO CARLOS DE MORAES ROCHA ROGÉRIO PAES Vereador Vereador GIOVANI LEITE DE ABREU Jr CARLOS HENRIQUE M. DE QUEIROZ Vereador Vereador JULIO RICARDO DOS SANTOS HENRIQUES Vereador