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norma nº 224/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 224 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de São João de Meriti, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 224 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Institui o Regime de Previdência 
Complementar no âmbito do 
município de São João de Meriti, 
fixa o limite máximo para a 
concessão de aposentadorias e 
pensões pelo regime de 
previdência de que trata o art. 40 
da Constituição Federal; autoriza a 
adesão a plano de benefícios de 
previdência complementar; e dá 
outras providências. 
Autor: Poder Executivo 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de 
Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei 
complementar: 
L E I: 
CAPÍTULO I 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São João de Meriti, o 
Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 
e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido 
pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos 
titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas 
suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do 
Município 
de São João de Meriti a partir da data de início da vigência do RPC de que 
trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos 
pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 
Art. 2º O Município de São João de Meriti é o patrocinador do plano de 
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, 
sendo representado pelo Prefeito que poderá delegar esta competência. 
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo 
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas 
alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para 
manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios 
de que trata esta Lei e demais atos correlatos. 
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá 
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos 
e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e 
fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: 
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei 
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do 
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela 
entidade fechada de previdência complementar; ou 
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a 
entidade aberta de previdência complementar. 
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência 
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do 
servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o 
limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da 
Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo 
RPPS aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º. 
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º 
desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao 
início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, 
mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada 
por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado 
da vigência do Regime de Previdência Complementar. 
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é 
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. 
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será 
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano 
próprio em entidade de previdência complementar. 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Seção I 
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios 
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em 
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis 
Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e 
deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros 
do município de São João de Meriti de que trata o art. 3º desta Lei. 
Art. 8º. O Município de São João de Meriti somente poderá ser patrocinador 
de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, 
cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado 
à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de 
percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, 
os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não 
programados que: 
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez 
e morte do participante; e 
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em 
favor do participante. 
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de 
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco 
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. 
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de 
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade 
seguradora. 
Seção II 
Do Patrocinador 
Art. 9º. O Município de São João de Meriti é o responsável pelo aporte de 
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus 
servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto 
nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. 
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de 
forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e 
em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos 
participantes. 
§ 2º O Município de São João de Meriti será considerado inadimplente em 
caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas 
autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de 
adesão e no regulamento do plano de benefícios. 
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos 
cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência 
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: 
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto 
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, 
averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; 
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das 
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações 
cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das 
contribuições; 
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros 
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de 
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se 
referir a contribuição em atraso; 
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de 
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; 
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou 
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do 
plano de benefícios previdenciário; 
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar 
a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o 
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no 
pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem 
prejuízo das demais providências cabíveis. 
Seção III 
Dos Participantes 
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos 
os servidores e membros do Município de São João de Meriti. 
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o 
participante que: 
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta 
ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas 
empresas públicas e sociedades de economia mista; 
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com 
ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado 
eletivo em qualquer dos entes da federação; 
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma 
do regulamento do plano de benefícios. 
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a 
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação 
aplicável. 
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a 
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e 
repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e 
condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no 
regulamento do respectivo plano. 
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a 
sua contribuição ao plano de benefícios. 
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o 
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do 
recebimento da remuneração. 
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com 
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no 
respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data 
de entrada em exercício. 
 § 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo 
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios 
patrocinado pelo município, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 
noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, 
reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 
 § 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo 
ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica 
assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser 
paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do 
regulamento. 
 § 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição 
prevista no §2º deste artigo não constituem resgate. 
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a 
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte 
pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo 
participante. 
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em 
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de 
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos 
do regulamento do plano de benefícios. 
Seção IV 
Das Contribuições 
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a 
base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas no art. 49 da Lei 
Municipal nº 1838 de 2012 e da Lei Municipal nº 2.534 de 2025, ou 
qualquer outra Lei que venha substituí-las, que exceder o limite máximo 
dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o 
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, 
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. 
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou 
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na 
forma do regulamento do plano de benefício. 
 
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar 
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes 
que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: 
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta 
Lei; e 
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que 
se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal. 
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a 
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do 
art. 1º desta Lei. 
 § 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto 
no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não 
poderá ser maior que o dobro da contribuição do participante. 
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos 
incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do 
Patrocinador. 
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá 
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da 
remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive 
daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam 
inscritos no plano de benefícios. 
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas 
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso 
estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora 
estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo 
plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as 
providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações 
junto ao plano de benefícios. 
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano 
de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em 
nome do participante e registro das contribuições deste e dos 
patrocinadores. 
Seção V 
Da Seleção da Entidade 
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela 
administração do Plano de Benefícios será conduzida a partir dos princípios 
de impessoalidade, publicidade e transparência. 
§ 1º A entidade selecionada deve contemplar os requisitos de qualificação 
técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos 
de benefícios. 
§ 2º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de 
adesão, com vigência por prazo indeterminado. 
Seção VI 
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar 
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento 
de Previdência Complementar (CAPC), na forma de regulamentação 
específica a ser editada. 
Parágrafo Único: Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de 
previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, 
recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre 
alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e 
responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 19. A aplicação do limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social – RGPS aos servidores públicos titulares 
de cargos efetivos e aos membros de Poder do Município somente ocorrerá 
a partir da efetiva instituição e do regular funcionamento do Regime de 
Previdência Complementar de que trata esta Lei, assegurada a livre adesão 
ao respectivo plano de benefícios, na forma do art. 40, §§ 14 a 16, da 
Constituição da República. 
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial, caso 
necessário, para atender às despesas decorrentes da adesão ou da 
instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei. 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
LEO VIEIRA 
Prefeito 

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