br-locleg corpus explorer

← São João de Meriti (RJ)

norma nº 225/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 225 / 2025
Date 2025-12-09
Ementa“Dispõe sobre a Reforma da Previdência no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos da Cidade de São João de Meriti, promove a reestruturação do RPPS, com o redimensionamento do Plano de Benefícios e do Plano de Custeio, consolida a legislação previdenciária municipal e dá outras providências.
native_id5358

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 70

 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
LEI COMPLEMENTAR N.º 225 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. 
“Dispõe sobre a Reforma da 
Previdência no âmbito do 
Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores Públicos 
da Cidade de São João de 
Meriti, promove a 
reestruturação do RPPS, com o 
redimensionamento do Plano 
de Benefícios e do Plano de 
Custeio, consolida a legislação 
previdenciária municipal e dá 
outras providências.” 
Autor: Poder executivo 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE 
MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar: 
L E I: 
TÍTULO I 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI 
Capítulo I 
Das Disposições Gerais 
Art. 1º Esta Lei institui a Reforma do Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores do Município de São João de Meriti, redimensionando o Plano 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
de Benefícios e o Plano de Custeio, consolidando a legislação previdenciária e 
promovendo a reestruturação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município – MERITI-PREVI, observadas as normas gerais da Constituição 
Federal, através da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 
Art. 2º Fica vedada a complementação de aposentadorias e pensões do Regime 
Próprio de Previdência Social dos servidores públicos municipais, salvo nas hipóteses 
constitucionalmente admitidas, especialmente as decorrentes da instituição de regime 
de previdência complementar, na forma do art. 40, §§ 14 e 16, da Constituição 
Federal, e nos casos previstos em lei que disponha sobre eventual extinção do Regime 
Próprio. 
Art. 3º Instituído o regime de previdência complementar de que trata o art. 40, § 14, 
da Constituição Federal, o valor das aposentadorias e pensões concedidas pelo 
Regime Próprio de Previdência Social ficará limitado ao teto máximo dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social. 
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos servidores públicos que ingressarem no serviço 
público municipal após a efetiva instituição do regime de previdência complementar. 
§ 2º Os servidores que tenham ingressado no serviço público municipal antes da 
instituição do regime de previdência complementar somente poderão a ele aderir 
mediante opção prévia, expressa e irretratável, nos termos do art. 40, § 16, da 
Constituição Federal. 
Art. 4º É vedada, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores 
do Município de São João de Meriti, a incorporação à remuneração do cargo efetivo de 
vantagens de caráter temporário, bem como aquelas vinculadas ao exercício de 
função de confiança ou de cargo em comissão, nos termos do art. 39, § 9º, da 
Constituição Federal. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
Capítulo II 
Do Plano de Benefícios 
Seção I 
Dos Beneficiários 
Art. 5º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São 
João de Meriti classificam-se em segurados e dependentes, nos termos das Seções II 
e III deste Capítulo. 
Seção II 
Dos Segurados 
Art. 6º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de São João de Meriti: 
I – os servidores efetivos; 
II – os servidores aposentados; 
III – os pensionistas dos servidores ativos e inativos, vinculados ao Poder Executivo, à 
Câmara Municipal, às autarquias e às fundações públicas municipais. 
Art. 7º O servidor efetivo permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência 
Social nas hipóteses de cessão, afastamento ou licença, na forma do Estatuto dos 
Servidores, desde que observadas as regras de custeio e contribuição previstas nesta 
Lei. 
I - cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal, dos Territórios ou dos Municípios, ainda que o regime previdenciário destes 
permita a filiação; 
II - cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista; 
III - afastado ou licenciado do cargo efetivo para: 
a) tratar de interesses particulares, desde que recolhidas as respectivas 
contribuições previdenciárias facultativas, na forma do art. 68 desta Lei; 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
 
b) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, aplicando-se 
as disposições constitucionais pertinentes sobre o afastamento e a respectiva 
remuneração; 
c) os demais tipos de afastamentos estatutários, previstos no Estatuto do Funcionário, 
Lei Municipal nº 258, de 14 de maio de 1982, e suas respectivas alterações. 
§ 1º O servidor efetivo investido em cargo em comissão ou função de confiança 
permanecerá vinculado ao Regime Próprio, incidindo a contribuição sobre a 
remuneração do cargo efetivo. 
§ 2º Na hipótese de cessão de servidor, em que o pagamento da remuneração seja 
ônus do órgão ou entidade cessionária, será de sua responsabilidade a arrecadação e 
o repasse da contribuição previdenciária do servidor e respectiva cota patronal à 
unidade gestora do Regime de Previdência Social do Servidor do Município de São 
João de Meriti. 
§ 3º Se o cessionário não promover o desconto e a arrecadação das contribuições 
devidas, caberá ao Município o recolhimento em prol da unidade gestora e a adoção 
de medidas para o ressarcimento junto ao cessionário, bem como adotar providências 
administrativas necessárias para fazer cessarem os prejuízos ao regime 
previdenciário. 
§4º No caso de falecimento do servidor afastado ou licenciado, será concedida pensão 
por morte aos seus dependentes, desde que mantida a vinculação ao Regime Próprio 
de Previdência Social do Município e observadas as condições de contribuição 
previstas nesta Lei, sendo que eventuais contribuições previdenciárias não recolhidas 
pelo servidor serão objeto de cobrança administrativa junto ao espólio, não 
constituindo ônus dos dependentes. 
Seção III 
Dos Dependentes 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
Art. 8º São beneficiários, na condição de dependentes dos segurados, observando-se 
a seguinte ordem de preferência: 
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer 
condição, menor de vinte e um anos, ou inválido, ou com deficiência intelectual, 
mental ou grave, comprovada por meio de avaliação efetuada pelo serviço pericial do 
Município de São João de Meriti; 
II - os pais; ou 
III - o irmão não emancipado, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que 
tenha deficiência intelectual, mental ou grave. 
§ 1º A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I, do caput deste 
artigo, é presumida e a dos demais deverá ser comprovada na forma das disposições 
de regulamento. 
§ 2º A existência de dependentes da classe anterior exclui os das classes 
subsequentes, na ordem deste artigo, e será verificada, exclusivamente, na data do 
óbito do servidor. 
§ 3º A comprovação da invalidez, da incapacidade total e permanente, da deficiência 
grave, intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica pericial do 
município e, para fins de pensão por morte, deverá demonstrar que as patologias 
preexistiam ao óbito do servidor. 
§4º Para fins do disposto nesta Lei, equiparam-se a filho, exclusivamente, o enteado 
não beneficiário de outro regime previdenciário, bem como o menor sob tutela, 
mediante apresentação do respectivo termo, desde que comprovada a dependência 
econômica e a convivência contínua. 
§5º Para o requisito do parágrafo anterior é necessário a comprovação de união 
estável ou casamento com o genitor, no período de 2 (dois) anos anteriores ao óbito. 
§ 6º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, não impedida para o 
matrimônio, mantém união estável com o segurado, nos termos da legislação em 
vigor, incluídas as uniões homoafetivas. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
§ 7º Além do disposto no art. 36, inciso V, §2º, desta Lei, a comprovação da união 
estável deverá ser feita mediante declaração registrada em cartório, com data 
anterior ao óbito do servidor, ou por sentença judicial transitada em julgado que 
reconheça a convivência como entidade familiar.
§ 8º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e o ex￾companheiro(a) que recebia pensão alimentícia ou que, comprovadamente, recebia 
auxílio para sua subsistência, concorrerá com os dependentes referidos no inciso I, do 
caput deste artigo, observado o rateio disposto no art. 31, desta Lei. 
§ 9º Para fins de apuração de dependência, invalidez, incapacidade ou deficiência, 
previstas nos incisos I e III deste artigo, tal condição deverá ter ocorrido enquanto o 
filho ou irmão fosse menor de 21 (vinte e um) anos de idade. 
§10º Não terá direito ao benefício previdenciário o cônjuge, companheiro(a) ou ex￾companheiro(a) que, à época do óbito do segurado, não comprovasse dependência 
econômica, salvo se houver decisão judicial fixando pensão alimentícia ou outro meio 
de prova de auxílio à subsistência. 
§11º Incumbe ao segurado a inscrição e a habilitação de seus dependentes no órgão 
responsável. 
Seção IV 
Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente 
Art. 9º Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público 
municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou qualquer outra 
forma de desvinculação definitiva do regime. 
§ 1º Se o servidor fruir de licença para tratar de interesse particular e não efetuar o 
tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sua condição de 
segurado será suspensa para todos os fins enquanto não regularizada a situação. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
§ 2º Não se admitirá, após o óbito do servidor, recolhimento de contribuições 
previdenciárias para a regularização da suspensão da condição de segurado. 
§ 3º Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontre em gozo de 
benefício previdenciário, afastamento legal ou licenças. 
§ 4º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários do 
Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, 
terá sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer 
benefício previsto nesta Lei. 
Art. 10º O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses: 
I - para o (a) cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitado em julgado, 
quando não lhe for assegurada pensão alimentícia, pela anulação do casamento 
transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável ou novo 
casamento em data anterior ao fato gerador do benefício, ou pela separação de fato; 
II - para o (a) companheira (o): pela cessação da união estável com o (a) segurado 
(a), quando não assegurada a percepção de pensão alimentícia; 
III - para os (as) filhos (as) ou irmãos (as): pela emancipação, ou quando 
completarem 18 anos de idade, salvo se total e permanentemente inválidos ou 
incapazes, quando menores; 
IV - para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez ou incapacidade, desde 
que comprovada mediante perícia realizada por junta médica indicada pela 
Administração Pública Municipal; 
V - pelo óbito; 
VI - pela renúncia expressa; 
VII - pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil; 
VIII - na hipótese prevista no art. 38 desta Lei, mediante processo administrativo no 
qual seja assegurado contraditório e ampla defesa. 
Parágrafo único. A celebração de novo casamento ou a constituição de nova união 
estável, após a concessão do benefício, não implicará perda da condição 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
de dependente, salvo se comprovada a melhoria da condição financeira do pensionista 
em decorrência dessa nova relação. 
Capítulo III 
Dos Benefícios Previdenciários 
Art. 11. O RPPS do Município de São João de Meriti assegura exclusivamente os 
seguintes benefícios: 
I – aposentadorias; 
II – pensão por morte, vedada a criação de quaisquer outros benefícios 
previdenciários, nos termos do art. 40 da Constituição Federal. 
Seção I 
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho 
Art. 12. O servidor será aposentado por incapacidade permanente, com proventos 
calculados pela média aritmética das remunerações, na forma do art. 26 da EC nº 
103/2019, sendo integrais apenas quando decorrentes de acidente de trabalho, 
doença profissional ou do trabalho 
§ 1º O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não será 
reavaliado conforme a prescrição do caput, nas seguintes hipóteses: 
I – após completar sessenta anos de idade; 
II – for comprovadamente portador de síndrome da imunodeficiência adquirida; ou 
III - após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se decorridos 
quinze anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade ou de licença 
para tratamento de saúde. 
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará se o servidor, se julgando apto 
ao trabalho, solicitar a realização de exame pericial do Município. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
Art. 13. Consideram-se doenças graves aquelas definidas em lei federal aplicável aos 
regimes próprios de previdência, admitida regulamentação municipal complementar. 
§ 1º As doenças a que se refere o caput, deste artigo, devem ser comprovadas por 
junta médica municipal e sua gravidade deve ser de tal ordem que impossibilite o 
exercício da atividade funcional do servidor ou a sua readaptação em outra atividade 
compatível com as suas condições físicas ou psíquicas 
§ 2º Doenças ou lesões preexistentes ao ingresso no Regime Próprio de Previdência 
Social não conferem direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo 
quando a incapacidade sobrevier por progressão ou agravamento da condição. 
§ 3º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o 
trabalho decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado ou 
ao respectivo apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ou de 
exibição de comprovação da tomada de decisão apoiada prevista no texto do art. 
1.783-A do Código Civil 
§ 4º O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a 
aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os 
procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da 
responsabilização penal cabível e devolução dos valores recebidos. 
Seção II 
Das Aposentadorias Voluntárias 
Subseção I 
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição 
Art. 14. A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição será concedida 
ao segurado, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: 
a) aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) 
anos de idade, se homem, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; 
c) tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e 
d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 
Subseção II 
Da Aposentadoria Voluntária Especial – Exposição a Agente Nocivo 
Art. 15. A aposentadoria voluntária especial será concedida ao servidor que tenha 
exercido atividades com exposição efetiva agentes químicos, físicos ou biológicos 
prejudiciais à saúde, cumulativamente, observadas as seguintes condições: 
a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, para homem e mulher. 
b) tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição aos agentes nocivos, 
incluído no tempo de contribuição; 
c) mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e 
d) mínimo de 5 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. 
Parágrafo único. Não será considerado tempo de exposição especial o período em que 
o servidor tenha utilizado equipamentos de proteção coletiva ou individual que 
neutralizem ou reduzam a exposição a níveis não prejudiciais à saúde, nos termos das 
normas regulamentadoras federais e do regulamento desta Lei. 
Subseção III 
Aposentadoria Voluntária Especial – Servidor com Deficiência 
Art. 16. O servidor público com deficiência, detentor de cargo efetivo e vinculado ao 
Regime Próprio de Previdência Social, poderá se aposentar voluntariamente, cabendo 
a avaliação da deficiência por perícia médica, observadas as seguintes condições: 
a) 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de 
contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; 
b) 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de 
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; 
c) 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três anos) de 
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
d) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta anos) de idade, se 
homem, independentemente do grau de deficiência. 
e) em todas as hipóteses, desde que possua 15 (quinze) anos de efetivo exercício, 15 
(quinze) anos de existência da deficiência, e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a 
aposentadoria, observados os critérios dos parágrafos 1º ao 3º que seguem: 
§ 1º O reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com 
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, 
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com 
as demais pessoas. 
§ 2º Os critérios necessários para a concessão da aposentadoria especial do servidor 
com deficiência, será disciplinado por regulamento específico. 
§ 3º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se 
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros 
mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos 
em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau 
correspondente, nos termos do regulamento. 
Subseção IV 
Aposentadoria Voluntária Especial – Magistério 
Art. 17. O servidor titular do cargo de provimento efetivo de magistério fará jus à 
aposentadoria voluntária quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes 
requisitos: 
a) possuir no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e 
sete) anos de idade, se mulher; 
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em atividades exclusivas de magistério; 
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e 
d) 5 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. 
Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores 
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de 
educação básica, formada pela educação infantil e ensino fundamental, em seus 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção 
de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 
Seção III 
Da Aposentadoria Compulsória 
Art. 18. O servidor público municipal vinculado ao Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de São João de Meriti, será aposentado compulsoriamente, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de 
idade. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração deverá encaminhar o 
processo de aposentadoria compulsória ao Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município de São João de Meriti – Meriti Previ, com antecedência mínima 
de 60 (sessenta) dias da data em que o servidor completar a idade limite, para 
adoção das providências necessárias à concessão do benefício. 
Seção IV 
Do Acidente de Trabalho 
Art. 19. Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se 
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão 
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou 
temporária, da capacidade para o trabalho. 
Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: 
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído, diretamente, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, 
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
consequência de: 
a) ato de agressão ou sabotagem praticado por terceiro ou companheiro de serviço; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao 
serviço; 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro 
de serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força 
maior; 
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do 
cargo; 
IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo 
ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, financiada pelo Município, dentro de 
seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de 
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. 
Capítulo IV 
Das Regras Transitórias de Aposentadoria 
Seção I 
Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação 
Subseção I 
Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação ao Servidor Público Municipal 
Art. 20. Ao servidor público municipal que tenha ingressado em cargo efetivo, até a 
data de entrada em vigor desta Lei, aplica-se a seguinte regra de transição para 
aposentadoria voluntária, mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes 
requisitos: 
I - idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 62 (sessenta e dois) 
anos, se homem, observado o disposto no § 1º; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
V - somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalentes a 
87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, 
observando-se o disposto nos §§ 1º e 3º seguintes: 
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do 
caput será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se 
mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem. 
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do 
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º. 
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderão: 
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, observado o disposto no artigo 25, para o servidor público que tenha 
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que 
não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, 
no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) 
anos de idade, se homem; 
II - ao valor apurado na forma dos artigos 26 e 27 desta Lei. 
Subseção II 
Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação ao Magistério 
Art. 21 Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental, a regra de transição por idade e tempo de contribuição, seguirá os 
seguintes requisitos, conforme regra de transição do art. 4º, §4º da EC 103/2019: 
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher e 57 (cinquenta e sete) anos de 
idade, se homem; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se homem 
§ 1º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do 
artigo 20, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 82 
(oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois) pontos, se homem, aos 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, 1 (um) ponto a cada ano, 
até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos 
se homem. 
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderão: 
I - à totalidade da remuneração do cargo efetivo de professor, para o servidor que 
tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha 
optado pelo regime de previdência complementar, observadas as idades mínimas de 
57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; 
II - ao valor apurado na forma dos artigos 26 e 27 desta Lei. 
Subseção III 
Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação Aplicável ao Servidor Público 
Municipal Sujeito à Exposição a Agentes Nocivos 
Art. 22. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em 
cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido 
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à 
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria 
profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de 
efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria, na forma do art. 15 desta lei, poderá aposentar-se quando o total da 
soma resultante da sua idade e tempo de contribuição do servidor exposto ao agente 
nocivo forem, respectivamente, de: 
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição a agentes de 
alto risco; 
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição a agentes de 
médio risco; e 
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição a 
agentes de baixo risco. 
§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do 
somatório de pontos e o valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado 
na forma do previsto nos artigos 26 e 27, desta Lei. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
§ 2º - A definição de alto, médio e baixo risco será conforme o previsto em legislação 
federal ou regulamento nacional aplicado à matéria. 
Seção II 
Da Aposentadoria pela Regra do Pedágio 
Subseção I 
Da Aposentadoria pela Regra do Pedágio ao Servidor Público Municipal 
Art. 23 Ao servidor público municipal que tenha ingressado em cargo efetivo, até a 
data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando 
preencher cumulativamente os seguintes requisitos: 
I – idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se 
homem; 
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo 
efetivo em que se der a aposentadoria; 
IV – cumprimento de período adicional de contribuição equivalente ao tempo que, na 
data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo previsto no 
inciso II, acrescido em 100 % (cem por cento). 
Parágrafo único. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste 
artigo corresponderá: 
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime 
complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que 
se der a aposentadoria, observado o disposto no artigo 25; e 
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do previsto 
nesta Lei nos artigos 26 e 27. 
Subseção II 
Da Aposentadoria pela Regra do Pedágio ao Magistério 
Art. 24. Ao professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, serão reduzidos, 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
para ambos os sexos, em 5 (cinco) anos os requisitos de idade e de tempo de 
contribuição, previstos nos incisos I e II do artigo 23. 
Parágrafo único. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste 
artigo será apurado na forma do previsto nesta Lei nos artigos 26 e 27. 
Capítulo V 
Dos Cálculos dos Proventos 
Art. 25 Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do 
cálculo dos proventos de aposentadoria previstos no inciso I, do § 3º, do artigo 20, no 
inciso I, do § 2º, do artigo 21 e no inciso I, do parágrafo único, do artigo 23 desta Lei, 
o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias 
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter 
individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observado 
o seguinte critério: 
Parágrafo único. Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das 
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do 
servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a 
média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos 
completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao 
tempo total exigido para a aposentadoria. 
Art. 26. Os proventos das aposentadorias, observadas as regras de transição com 
critérios próprios, serão calculados com base na média aritmética simples de 100% 
(cem por cento) das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base 
para as contribuições do servidor ao longo de todo o período contributivo, a partir da 
competência de julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior, 
atualizados monetariamente conforme os índices aplicados ao Regime Geral de 
Previdência Social – RGPS. 
§1º Para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, considera-se remuneração 
do cargo efetivo o valor constituído pelo vencimento, subsídio e vantagens pecuniárias 
permanentes, acrescido dos adicionais de caráter individual e vantagens pessoais 
permanentes incorporáveis, observados os seguintes critérios: 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
I - quando o cargo estiver sujeito a variação de carga horária, será considerada a 
média aritmética proporcional ao número de anos de efetivo recebimento e 
contribuição;
II - quando as vantagens pecuniárias forem variáveis em razão de desempenho ou 
produtividade, será aplicada a média do indicador proporcional ao tempo de 
percepção e contribuição; 
III - não serão incluídas no cálculo gratificações ou vantagens criadas por leis que 
vedem expressamente sua incorporação; 
IV - a Gratificação de Produtividade Fiscal, na forma prevista artigo 167, IV, da 
Constituição Federal, será devida apenas aos servidores no efetivo exercício das 
atividades específicas de arrecadação tributária, não se estendendo a inativos e 
pensionistas. 
§2º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial serão atualizadas 
mensalmente pelo mesmo índice aplicado aos salários de contribuição do RGPS. 
§3º Os valores das remunerações serão comprovados por documentos expedidos 
pelos órgãos gestores dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve 
vinculado. 
§ 4º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma 
deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como: 
I - inferiores ao valor do salário mínimo; 
II - superior ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que 
o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e 
III - superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social, após a instituição do 
regime de previdência complementar, ressalvadas as exceções legais. 
§5º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do 
benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a 
utilização do período excluído para qualquer outra finalidade. 
Art. 27. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por 
cento) da média aritmética definida no art. 26, com acréscimo de 2 (dois) pontos 
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de 
contribuição nos casos de: 
I - Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
II - Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição; 
III - Aposentadoria Voluntária Especial por Exposição a Agente Nocivo; 
IV - Aposentadoria Voluntária Especial – Magistério;
V - Aposentadorias pela Regra Transitória pelo Sistema de Pontuação; 
VI - Servidores que ingressaram no serviço público após 01 de janeiro de 2004. 
§1º O valor do benefício previsto no art. 18, corresponderá ao resultado do tempo de 
contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor 
apurado na forma do caput, ressalvado o direito a situação mais favorável. 
§ 2º O acréscimo de que trata o caput será aplicado a partir de 15 (quinze) anos de 
contribuição para os segurados previstos no art. 22, inciso I, desta Lei. 
Art. 28. Ao segurado em que a incapacidade permanente para o trabalho seja 
decorrente de acidente de trabalho, doença do trabalho ou moléstia profissional, o 
valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética. 
Parágrafo único. A hipótese de aposentadoria por idade do servidor com deficiência, 
prevista no art. 16, os proventos serão calculados em 70% (setenta por cento) da 
média prevista no art. 26, acrescida de 1% (um por cento) a cada grupo de doze 
contribuições mensais, até o limite máximo de 30% (trinta por cento). 
Seção I 
Da Contagem do Tempo de Serviço ou de Contribuição, 
do Tempo de Carreira e de Cargo 
Art. 29. A contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as seguintes 
condições: 
I - para fins de aposentadoria, será computado como tempo de serviço público o 
prestado aos entes federativos, seus respectivos Poderes, às autarquias e fundações 
públicas; 
II - tempo de contribuição somente será considerado quando certificado pelo órgão 
competente e devidamente averbado pelo Município, conforme legislação federal; 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
III - o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado 
para fins de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de 
disponibilidade; 
IV - é vedado o cômputo de tempo de contribuição fictício ou já utilizado para 
obtenção de outro benefício previdenciário; e 
V- os períodos de atividades concomitantes sob o mesmo regime de previdência não 
poderão ser contados mais de uma vez para a concessão de benefícios. 
§ 1º O tempo de contribuição computado não poderá ser utilizado para concessão de 
vantagem pecuniária retroativa de qualquer natureza. 
§2º É nula a aposentadoria concedida com contagem recíproca entre o regime próprio 
e o RGPS que inclua tempo de serviço sem o recolhimento da contribuição devida ou 
da respectiva indenização pelo segurado responsável à época. 
Art. 30. Para o cumprimento dos requisitos de aposentadoria, a contagem de tempo 
observará as normas do Estatuto dos Servidores do Município de São João de Meriti, e 
será exigido que o tempo mínimo de exercício seja cumprido no cargo efetivo do qual 
o servidor for titular na data imediatamente anterior à aposentadoria. 
§ 1º Será computado como efetivo exercício o tempo em que o servidor esteve 
afastado em licença para tratamento da própria saúde, no prazo máximo de 24 (vinte 
e quatro) meses, com laudo pericial em intervalos de 8 (oito) meses realizado pela 
Perícia Médica do município. 
§ 2º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estiver inserido em 
plano de cargos, o tempo de serviço deverá ser cumprido no último cargo efetivo. 
§ 3º Na contagem de tempo no cargo e na carreira, serão consideradas as alterações 
de símbolos ou reclassificações previstas em lei municipal. 
§ 4º O servidor que utilizar tempo de contribuição para aposentadoria no RGPS não 
poderá obter aposentadoria pelo regime próprio municipal com base no mesmo 
período. 
§ 5º O tempo de contribuição de servidor cedido, nos termos do previsto no art. 7º, § 
2º e § 3º desta Lei, será computado como tempo de serviço público, tempo de 
carreira, e tempo de cargo para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei. 
§ 6º É vedada a contagem de períodos de contribuição referentes a atividades 
concomitantes no mesmo regime de previdência. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
Capítulo VI 
Da Pensão por Morte 
Art. 31. A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta 
por cento), acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o limite 
máximo de 100% (cem por cento), calculada: 
I – sobre os proventos do segurado aposentado; 
II – sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito o 
segurado em atividade na data do óbito. 
§1º Observado o limite constitucional, o valor da pensão não será inferior ao salário￾mínimo. 
§2º As regras de duração da pensão, perda da qualidade de dependente e 
manutenção do benefício observarão o disposto nos arts. 33 a 36 desta Lei. 
Art. 32. As pensões serão reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice aplicados 
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo para os casos 
amparados pela garantia de paridade em lei em vigor. 
Art. 33. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão 
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da 
pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou 
superior a 5 (cinco). 
§1º Quando houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou 
grave, a pensão corresponderá a: 
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que 
teria direito se aposentado por incapacidade permanente, até o teto do RGPS; e 
II – sobre o valor que exceder o teto do RGPS, aplicar-se-á a cota familiar de 50% 
(cinquenta por cento), acrescida de 10% (dez por cento) por dependente, até o limite 
de 100% (cem por cento). 
§ 2º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, 
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do art. 31 e deste 
artigo, compreendendo o disposto no caput e no § 1º.
Art. 34. A pensão por morte será devida: 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
I – a contar do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o 
falecimento, para menores de 16 anos; ou em até 90 (noventa) dias, para os demais 
dependentes; 
II – da data do requerimento, quando requerida após os prazos; 
III – da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. 
Art. 35. Havendo diversos postulantes, a pensão por morte concedida a dependente 
de segurado do Regime Próprio de Previdência Social será equivalente a uma cota 
familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo 
segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por 
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos 
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), vedado o 
retardamento da concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes. 
§ 1º Se houver determinação judicial de pagamento de alimentos a ex-cônjuge ou ex￾companheiro (a), o benefício será devido pelo prazo remanescente, salvo ocorrência 
de outra hipótese de cancelamento. 
§2º O cônjuge ou companheiro(a) do ausente, assim declarado judicialmente, 
somente terá direito ao benefício a partir da data de sua habilitação, mediante prova 
de dependência econômica. 
§ 3º O pensionista de que trata o § 2º, deste artigo, deverá declarar anualmente a 
continuidade da ausência, sob pena de responsabilização civil e penal caso omita o 
reaparecimento do segurado. 
§ 4º A inclusão ou exclusão de dependente produzirá efeitos apenas a partir da data 
da efetiva habilitação. 
Art. 36. O direito à percepção de cada cota individual cessará: 
I - pela morte do pensionista; 
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; 
III - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão inválido, pela cessação da 
incapacidade; 
IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão que tenha deficiência intelectual, 
mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência; 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
V - para cônjuge ou companheiro: 
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da 
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" 
e § 1º, deste artigo. 
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer antes de 18 (dezoito) contribuições 
mensais ou com menos de 2 (dois) anos de casamento ou união estável; 
§ 1º transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do 
beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após o início do 
casamento ou da união estável, a duração da pensão observará a idade do 
dependente na data do óbito: 
I - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
III - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
IV - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e
VI - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§2º Em caso de morte por acidente de qualquer natureza ou doença profissional, a 
pensão será devida independentemente do número de contribuições ou do tempo de 
casamento/união. 
§3º O tempo de contribuição ao RPPS ou RGPS, mediante averbação, será 
considerado para aferição das 18 contribuições mensais exigidas. 
Art. 37. O direito à pensão não prescreverá quanto ao fundo de direito, mas as 
parcelas vencidas prescrevem em cinco anos, contados do requerimento ou do fato 
gerador. 
Art. 38. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido 
condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor 
ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a 
pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
Art. 39. A condição de dependente será verificada na data do óbito, conforme 
comprovação de dependência econômica e demais requisitos previstos em 
regulamento. 
Art. 40. O Meriti-Previ poderá exigir dos beneficiários: 
I - periodicamente, a comprovação do estado civil e situação de dependência 
econômica; 
II - quando entender, conveniente e necessário, exames médicos com o fim de 
comprovar a permanência da invalidez e incapacidade; e 
III - declaração, sob as penas da lei, de que mantêm a mesma situação civil ou não 
mantêm união estável, ou não acumulam benefícios previdenciários em outros órgãos 
ou entes. 
§ 1º Não sendo cumpridas as exigências a que se refere este artigo, o pagamento do 
benefício será suspenso até sua efetiva regularização. 
§ 2º O Meriti-Previ poderá estabelecer outros procedimentos para verificar se estão 
sendo mantidas as condições de beneficiário da pensão. 
Seção I 
Da Acumulação de Pensão 
Art. 41. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por 
cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do 
exercício de cargos constitucionalmente acumuláveis, nos termos do art. 37, 
XVI, da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida a acumulação de: 
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de 
previdência social com pensão concedida por outro regime; 
II – pensão com aposentadoria no RGPS ou RPPS; 
III – aposentadoria com pensões militares, nos termos do art. 24 da Emenda 
Constitucional nº 103/2019. 
§ 2º Nas hipóteses de acumulação, é assegurado o benefício mais vantajoso 
integralmente e percentuais progressivos dos demais, conforme: 
I – 60% até 2 Salários Mínimos; 
II – 40% até 3 Salários Mínimos; 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
III – 20% até 4 Salários Mínimos; 
IV – 10% acima de 4 Salários Mínimos, nos termos do art. 24, §2º, da EC 
103/2019. 
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do 
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. 
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos 
benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, 
de 12 de novembro de 2019. 
§ 5º As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas na 
forma do § 6º do art. 40 da Constituição Federal. 
Capítulo VII 
Do Décimo Terceiro Salário 
Art. 42. Será devido o décimo terceiro salário, calculado com base em 1/12 (um 
doze avos) do valor do benefício por mês de efetivo recebimento no ano, nos 
termos da legislação federal aplicável. 
Parágrafo único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento 
do 13º (décimo terceiro) salário incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de 
sua remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na situação. 
Capítulo VIII 
Do Abono de Permanência 
Art. 43. O Abono de Permanência consiste em um benefício financeiro concedido ao 
servidor público da Ativa que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar 
voluntariamente, opta por continuar em atividade. 
§ 1º O servidor titular de cargo efetivo admitido a partir da data de publicação desta 
lei não fará jus ao abono de permanência. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
§ 2º. Até a data de publicação desta lei, o pagamento do abono de permanência é de 
responsabilidade do ente empregador, observado o cumprimento dos requisitos de 
obtenção do benefício, respeitando a prescrição quinquenal. 
Capítulo IX 
Do Pagamento do Benefício 
Art. 44. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário por meio de 
crédito em conta bancária, admitindo-se, de forma excepcional e 
mediante decisão fundamentada, o pagamento por outro meio previsto em 
regulamento. 
§ 1º Na hipótese de o beneficiário ser portador de doença contagiosa ou 
impossibilidade de locomoção, deverá ser constituído procurador, mediante 
instrumento de mandato com firma reconhecida, renovado ou revalidado anualmente. 
§ 2º O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar 
qualquer fato que determine a perda da qualidade de beneficiário ou outro evento que 
invalide a procuração, especialmente o óbito do outorgante, sob pena das sanções 
penais cabíveis. 
§ 3º O dependente excluído, na forma do art. 38 desta Lei, ou que tenha sua cota 
provisoriamente suspensa, não poderá representar outro dependente para fins de 
recebimento do benefício. 
Art. 45. É assegurado o reajuste dos benefícios para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, nos termos do art. 40, §8º, da Constituição Federal, 
conforme índices aplicáveis ao RGPS. 
Art. 46. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago 
ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta 
destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a pessoa designada 
por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do 
recebimento. 
Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será 
suspenso até a efetiva regularização da situação. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
Art. 47. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus 
dependentes, mediante processo administrativo, instruído impreterivelmente com: 
I - comprovante de inscrição e habilitação à pensão por morte, nos casos de 
apresentação de inventário extrajudicial ou; 
II - formal de partilha homologado judicialmente. 
Parágrafo único. Por se tratar de norma de natureza processual, sua aplicação é 
imediata alcançando os processos em curso, não retroagindo aos atos processuais 
praticados e às situações jurídicas consolidadas. 
Art. 48. Serão descontados dos benefícios: 
I - contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao Meriti-Previ; 
II - pagamento de benefício previdenciário indevido; 
III - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação; 
IV - pensão alimentícia fixada judicialmente; 
V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e 
VI - demais consignações autorizadas por lei. 
§ 1º Na hipótese do inciso II, excetuadas as situações de má-fé, o desconto será 
efetuado em parcelas não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, 
corrigidas monetariamente pelo mesmo índice aplicado aos vencimentos. 
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando 
o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, 
hipótese em que a cobrança será efetuada junto ao espólio, na forma da lei. 
§ 3º No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária 
pelos índices adotados pela Fazenda Municipal, e acrescida de juros de mora de 1% 
(um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito. 
Art. 49. Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se indevida. 
Parágrafo único. No caso de restituição de contribuição previdenciária indevida, o 
valor poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, acrescido da correção 
monetária pelo IPCA/IBGE, e juros simples cumulativos de 0,5% (meio por cento) ao 
mês, calculados de forma pro rata, observada a prescrição quinquenal. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
Capítulo X 
Do Servidor Segurado 
Art. 50. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, bem 
como de emprego ou função temporária, é segurado obrigatório do RGPS, nos 
termos do art. 40, §13, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A submissão ao RGPS não altera o vínculo jurídico-administrativo 
nem as regras aplicáveis aos servidores. 
Art. 51. O segurado que tiver sua matrícula cancelada no Regime Próprio de 
Previdência Social do Município fará jus, mediante requerimento, à Certidão de 
Tempo de Contribuição – CTC, a ser expedida na forma da legislação federal 
aplicável, especialmente a Lei nº 8.213/1991 e a Portaria MTP vigente. 
Art. 52. O prazo decadencial do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de 
concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício é de 10 (dez) 
anos, contados: 
I – do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; 
II – da ciência inequívoca da decisão administrativa definitiva. 
Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos o direito ao recebimento de parcelas 
vencidas, restituições ou diferenças devidas, conforme o art. 1º do Decreto nº 
20.910/1932. 
Art. 53. A concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, 
quando decorrente de tempo de contribuição oriundo de cargo, emprego ou função 
pública, acarretará o rompimento do vínculo apenas nos casos em que houver 
vedação constitucional à permanência no cargo, nos termos do art. 37, XVI e 
XVII, da Constituição Federal. 
Art. 54. A Administração poderá rever ou anular os atos concessivos de benefício, a 
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, respeitados o contraditório, a 
ampla defesa e a segurança jurídica, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
Art. 55. No âmbito dos processos administrativos previdenciários, o interessado 
deverá cumprir a exigência formulada pelo órgão competente no prazo de 30 (trinta) 
dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, sob pena de 
indeferimento motivado do pedido. 
Art. 56. Os créditos do Instituto de Previdência do Município, regularmente 
constituídos, serão inscritos em dívida ativa, nos termos da Lei nº 6.830/1980, 
gozando de presunção relativa de certeza e liquidez. 
Parágrafo único. Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos decorrentes de 
benefícios pagos indevidamente, inclusive nos casos de cessação do benefício por 
revogação de decisão judicial. 
Art. 57. É vedada a concessão de proventos de aposentadoria ou pensões que 
excedam o subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI, da 
Constituição Federal, ressalvadas as exceções constitucionais. 
TÍTULO II 
DO PLANO DE CUSTEIO 
Capítulo I 
Das Disposições Gerais 
Art. 58. O Regime Próprio de Previdência Social será custeado por contribuições do 
Município, de seus Poderes, autarquias e fundações, dos segurados ativos, inativos e 
pensionistas, além de outras receitas legalmente instituídas, em observância ao 
equilíbrio financeiro e atuarial. 
Parágrafo único. O plano de custeio poderá ser revisto anualmente, mediante 
avaliação atuarial, para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime. 
Capítulo II 
Das Fontes de Custeio 
Art. 59. Constituem fonte de custeio do RPPS, em conformidade com as disposições 
contidas nesta Lei: 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
I - as contribuições previdenciárias compulsórias do Poder Executivo, do Poder 
Legislativo e autarquias públicas municipais; 
II - das contribuições previdenciárias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, 
conforme previsto nesta Lei; 
III - o produto de rendimentos, acréscimos de correções provenientes das aplicações 
de seus recursos; 
IV - as compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de 
previdência federal, estadual, distrital ou municipal e do Regime Geral de Previdência 
Social – RGPS e de outros Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS; 
V - as subvenções recebidas dos governos federal, estadual e municipal; 
VI - as doações e os legados; 
VII - os recursos e créditos a título de aporte financeiro; 
IX - outras receitas criadas por Lei. 
§ 1º O Poder Executivo, Poder Legislativo e autarquias municipais repassarão 
integralmente ao Meriti-Previ os valores definidos como aportes financeiros 
necessários para equilibrar o sistema previdenciário do município, em especial, para 
pagamento dos benefícios de aposentadorias e pensões dos segurados, concedidos ou 
a conceder. 
§ 2º Os patrocinadores repassarão ao Meriti-Previ, em moeda corrente, o referido 
aporte financeiro definido no Demonstrativo de Resultado de Avaliação Atuarial - 
DRAA, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, anualmente, em 13 
(treze) parcelas iguais, para o custeio da folha de pagamento mensal e do 13º (dé￾cimo terceiro) salário, dos benefícios previdenciários concedidos aos seus respectivos 
servidores e dependentes. 
§ 3º O repasse dos recursos relativos ao aporte de que trata o § 1º deste artigo, será 
feito ao Meriti-Previ, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da 
competência. 
Capítulo III 
Das Alíquotas de Contribuição 
Seção I 
Das Alíquotas de Contribuição dos Patrocinadores 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
Art. 60. As contribuições previdenciárias patronais do Município, da Câmara, das 
autarquias, e das fundações públicas municipais, passam a ser aplicadas da seguinte 
forma: 
I - alíquota de 22% (vinte e dois por cento), sobre o valor mensal das parcelas que 
compõe a base de cálculo de contribuição da remuneração dos servidores ocupantes 
de cargo efetivo, igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social-RGPS; e 
II - alíquota de 28% (vinte e oito por cento) sobre a parcela que exceder esse limite. 
Seção II 
Das Alíquotas de Contribuição dos Segurados e dos Dependente 
Art. 61. Constitui fato gerador das contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de 
Previdência Social do Município a percepção efetiva de remuneração, a qualquer 
título, paga pelos cofres públicos municipais, autarquias e fundações públicas, 
tomando-se como base de cálculo as parcelas previstas nos arts. 62 e 63 desta Lei. 
Art. 62. A contribuição previdenciária de servidores ativos, consignada em folha de 
pagamento dos segurados do Meriti-Previ, será calculada sobre a base de cálculo de 
contribuição dos servidores ocupantes de cargo efetivo, inclusive de parcelas 
incorporadas na forma da lei, de forma cumulativa, mediante aplicação das seguintes 
alíquotas: 
I - alíquota de 14% (catorze por cento) sobre as parcelas que compõem a base de 
contribuição, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 
II - alíquota de 16,5% (dezesseis e meio por cento) sobre as parcelas que compõem a 
base de contribuição, cujo valor seja igual ou superior a R$ 15.000,01 (quinze mil 
reais e um centavo) até o limite máximo estabelecido para o teto constitucional 
remuneratório para o serviço público municipal (art. 37, XI da Constituição Federal); 
III - alíquota de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor da parcela da base de 
contribuição que supere ao limite máximo estabelecido para o teto constitucional 
remuneratório para o serviço público municipal (art. 37, XI da constituição federal). 
§ 1º Caso a acumulação seja permitida por lei, a contribuição será calculada sobre a 
remuneração de cada cargo efetivo ocupado pelo servidor público municipal. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
§ 2º Caso o pagamento mensal do servidor seja reduzido devido a faltas ou outros 
motivos, a alíquota de contribuição será aplicada sobre o valor total da remuneração 
de contribuição prevista em lei, referente à remuneração mensal do servidor no cargo 
efetivo, desconsiderando os descontos para esse fim. 
Art. 63. Os aposentados e pensionistas contribuirão em percentuais incidentes sobre 
o valor da parcela dos proventos, mediante aplicação das seguintes alíquotas: 
I - alíquota de 10% (dez por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadoria 
ou pensão que superem o valor de R$ 3.036,00, até o limite de R$ 5.000,00; 
II - alíquota de 12% (doze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadoria 
ou pensão, cujo valor seja igual ou superior a R$ 5.000,01 até o limite máximo 
estabelecido para o teto do RGPS; 
III - alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de 
aposentadoria ou pensão que supere ao limite máximo estabelecido para o teto do 
RGPS, até o limite de R$ 15.000,00 
IV – alíquota de 16,5% (dezesseis e meio por cento) sobre a parcela dos proventos de 
aposentadoria ou pensão, cujo valor seja igual ou superior R$ 15.000,01, até o limite 
do teto constitucional remuneratório para o serviço público municipal (art. 37, XI da 
constituição federal). 
V - alíquota de 22% (vinte e dois por cento) sobre a parcela dos proventos de 
aposentadoria ou pensão, que supere ao limite máximo estabelecido para o teto 
constitucional remuneratório para o serviço público municipal (art. 37, XI da 
constituição federal). 
Seção III 
Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições 
Art. 64. As contribuições previstas no artigo 62, desta Lei, deverão ser recolhidas em 
favor do Meriti-Previ, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da 
competência. 
Parágrafo único. A guia de arrecadação municipal deve ser acompanhada de um 
relatório analítico detalhado, contendo o mês de competência, a matrícula, o nome, a 
base de contribuição e o valor de contribuição individualizado para cada segurado. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
Art. 65. Contribuições e repasses não realizados dentro dos prazos estabelecidos 
nesta Lei serão corrigidos pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), 
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro 
índice que o substitua, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, calculados 
proporcionalmente. Em caso de atraso de três meses consecutivos ou seis meses 
intercalados, o contribuinte deverá apurar e confessar o débito, podendo parcelar o 
pagamento em moeda corrente, de acordo com as regras definidas pelos órgãos 
reguladores e por lei municipal. 
Parágrafo único. É vedado o parcelamento das contribuições previdenciárias 
descontadas dos servidores e não repassadas ao Meriti-Previ. 
Art. 66. O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, os Diretores de autarquia e 
das fundações públicas municipais, bem como os ordenadores de despesas são 
solidariamente responsáveis, na forma da lei, pelo recolhimento das contribuições sob 
sua responsabilidade na data e nas condições estabelecidas nesta Lei. 
Seção IV 
Da Contribuição do Servidor em Licença para Tratar de Interesse Particular 
Art. 67. O servidor afastado por licença para tratar de interesse particular pode optar 
por não ter o vínculo previdenciário suspenso, recolhendo mensalmente as 
contribuições previdenciárias sobre a base de cálculo prevista no art. 62. 
§ 1º Além da contribuição do servidor, será necessário recolher o valor equivalente à 
contribuição patronal. 
§ 2º O servidor será responsável por recolher as contribuições, respeitando os prazos 
estabelecidos nesta Lei. 
§ 3º Aplicam-se as disposições deste artigo às licenças previstas no Estatuto do 
Funcionário, Lei nº 258 de 14 de maio de 1982 e suas alterações, hipóteses nas quais 
a incidência da contribuição será sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo. 
Art. 68. As contribuições previstas nos artigo 62, desde que pagas regularmente, 
serão consideradas apenas como tempo de contribuição e manterão o vínculo 
previdenciário do servidor durante o período. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
Art. 69. Se as contribuições ou quaisquer valores destinados ao Meriti-Previ não 
forem descontados da remuneração do segurado, este ficará responsável por efetuar 
o pagamento diretamente, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao da 
competência. 
Art. 70. Os segurados ativos que estiverem temporariamente afastados de seus 
patrocinadores deverão realizar o recolhimento direto das contribuições 
previdenciárias, na forma desta Lei, observando o prazo estabelecido no artigo 
anterior. 
Parágrafo único. Em caso de atraso, incidirão atualização monetária pelo IPCA ou 
índice que o substitua, e juros moratórios na forma da legislação municipal tributária. 
Seção V 
Da Base de Contribuição 
Art. 71. A base de cálculo da contribuição previdenciária corresponde à remuneração 
do cargo efetivo, composta pelo vencimento do cargo somado às vantagens 
pecuniárias permanentes previstas em lei, desde que não haja vedação expressa à 
sua incorporação, bem como aos adicionais de caráter individual. Ficam excluídas 
dessa base as vantagens de natureza indenizatória ou transitórias, tais como: 
I - diárias; 
II - ajuda de custo; 
III - indenização de transporte; 
IV - quebra de caixa; 
V - parcelas remuneratórias em decorrência do local de trabalho; 
VI – parcelas remuneratórias decorrentes do exercício de cargo em comissão ou 
função gratificada, salvo se incorporadas por decisão administrativa ou judicial 
definitiva anterior à EC nº 103/2019. 
VII - abono de permanência pago na forma prevista nesta Lei; e 
§ 1º Incluem-se, entre as parcelas mencionadas no inciso V do caput deste artigo, as 
seguintes: horas extras, adicional noturno, serviços extraordinários, adicional de 
insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de penosidade ou de risco de 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
vida, verba de representação, Gratificação por local de exercício, gratificação pelo 
regime especial de trabalho, gratificação especial por condução, gratificações especiais 
instituídas por lei, de natureza transitória 
§ 2º Os valores referentes às cargas horárias dos professores integram a 
remuneração do cargo efetivo e compõem a base de contribuição previdenciária. 
Esses valores são definidos no momento da aposentadoria ou pensão, conforme o 
previsto na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Para atualização, aplicam￾se os índices de reajuste concedidos pelo Município aos seus servidores durante o 
período correspondente. 
§ 3º Em caso de recolhimento indevido de quaisquer parcelas mencionadas neste 
artigo, estas serão restituídas ao servidor, seguindo os critérios previstos nesta Lei. 
§ 4º A contribuição previdenciária prevista neste artigo será aplicada sobre os 
afastamentos remunerados do servidor, incluindo licença para tratamento de saúde, 
licença à gestante, à adotante, licença-paternidade e outros casos semelhantes. A 
base de cálculo corresponderá à remuneração do cargo efetivo, abrangendo também 
situações de licença por motivo de doença em pessoa da família. 
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Capítulo I 
Da denominação, natureza, finalidade, sede e foro 
Art. 72. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São João de Meriti – 
Meriti-Previ é autarquia de direito público interno, criada pela Lei Municipal nº 1.278, 
de 30 de dezembro de 2003, vinculada ao Poder Executivo, com autonomia 
administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial.
Parágrafo único. O Meriti-Previ tem por finalidade administrar o Regime Próprio de 
Previdência Social dos servidores do Município, nos termos do art. 40 da Constituição 
Federal. 
Art. 73. O Meriti-Previ, com sede e foro no Município de São João de Meriti, Estado do 
Rio de Janeiro, é regido por esta Lei, pelo seu Regimento Interno e demais normas 
aplicáveis. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
Parágrafo único. São símbolos oficiais do Instituto, o brasão, o logotipo, a identidade 
visual ou outro, capaz de identificar a instituição, conforme modelos estabelecidos, 
com a finalidade da padronização da imagem institucional. 
Art. 74. O Meriti-Previ tem como objetivo: 
I - Operar o Sistema de Previdência do Município de São João de Meriti conforme o 
regime próprio de benefícios previstos em lei. De forma subsidiária, prestar serviços 
ao município e aos segurados, utilizando estrutura e orçamento próprios, distintos 
daqueles destinados ao custeio do RPPS, sendo administrados em contas separadas 
das contas dos benefícios. 
II - Arrecadar, gerir e garantir recursos financeiros e demais ativos destinados ao 
custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios 
estabelecidos nesta lei.
III - Preservar o caráter democrático e a eficiência na gestão do RPPS, garantindo 
uma participação equilibrada entre representantes dos Poderes Executivo e Legislativo 
municipais, além dos segurados ativos e inativos. 
IV - Manter o custeio do RPPS, mediante contribuições dos patrocinadores e 
segurados, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis. 
V - Manter e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. 
Art. 75. O Meriti-Previ deverá efetuar o pagamento dos proventos de aposentadoria e 
das pensões, nos termos da legislação aplicável, a cada segurado e aos respectivos 
dependentes, observando rigorosamente as normas que regem o RPPS. 
Parágrafo único. O Tesouro Municipal é responsável por garantir o cumprimento das 
obrigações do Meriti-Previ, conforme estabelecido nesta lei, para custear os valores 
devidos a título de proventos de aposentadoria e pensões. 
Art. 76. O Meriti-Previ poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, 
desde que relacionados à sua finalidade, exceto pela proibição legal de convênios para 
concessão de benefícios. 
Art. 77. O prazo de duração do Meriti-Previ é indeterminado. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
Capítulo II 
Do Quadro Social 
Seção I 
Das Categorias dos Membros 
Art. 78. O Meriti-Previ tem as seguintes categorias de membros: 
I - patrocinadores; 
II - segurados, ativos e inativos; 
III - dependentes. 
Parágrafo único. Os segurados e dependentes não respondem, solidária ou 
isoladamente, pelos compromissos ou encargos assumidos pelo Meriti-Previ.
Seção II 
Dos Patrocinadores 
Art. 79. São patrocinadores a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal de São João 
de Meriti, o Meriti-Previ e as autarquias e fundações públicas municipais. 
Capítulo III 
Do equilíbrio Financeiro e Atuarial 
Art. 80. Ao RPPS previsto nesta lei, deve-se assegurar o equilíbrio financeiro e 
atuarial, em conformidade com a avaliação atuarial inicial e com as reavaliações 
efetuadas em cada exercício financeiro, visando à organização e à revisão do Plano de 
Custeio e de Benefícios. 
§ 1º As avaliações e reavaliações atuariais devem ser conduzidas em conformidade 
com os parâmetros definidos nas Normas de Atuária aplicáveis ao RPPS, conforme 
estabelecido pelo MPS. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
§ 2º A Avaliação Atuarial deve ser realizada anualmente e encaminhada ao Conselho 
Deliberativo, que analisará as necessidades de financiamento do sistema, o passivo 
atuarial e demais providências cabíveis. 
§ 3º Independentemente do que estabelece o parágrafo anterior, o Plano de Custeio 
poderá ser revisto em período inferior a um ano sempre que ocorrerem eventos que 
resultem em alterações significativas nos encargos do Meriti-Previ. 
Capítulo IV 
Do Patrimônio e da sua Aplicação 
Art. 81. Os recursos financeiros do RPPS deverão ser geridos em conformidade com a 
política de investimentos estabelecida e com os critérios para credenciamento de 
instituições e contratações, de forma independente, sendo vedada a realização de 
convênio ou contrato tendo como base exigência de reciprocidade relativa às 
aplicações dos recursos do regime. 
§ 1º Deverão ser adotadas regras, procedimentos e controles internos que visem à 
promoção de elevados padrões éticos na condução das operações, bem como à 
eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações. 
§ 2º Deverão ser claramente definidas as atribuições e a separação de 
responsabilidades de todos os órgãos e agentes que participem do processo de 
análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre as aplicações dos 
recursos do RPPS, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância. 
Art. 82. Os recursos do Meriti-Previ serão aplicados no mercado financeiro e de 
capitais em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional 
- CMN. 
Art. 83. A aplicação dos recursos deverá, com o objetivo de alcançar a meta atuarial, 
atender aos princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
adequação à natureza de suas obrigações e transparência, previstos em resolução do 
CMN, e observar também os parâmetros gerais relativos à gestão de investimentos 
dos RPPS previstos neste Capítulo. 
Art. 84. Os processos decisórios dos investimentos de recursos do RPPS se referem 
às operações de alocação, de manutenção de posições em ativos e de 
desinvestimentos das aplicações. 
§ 1º Consideram-se como ativos financeiros aqueles definidos nos termos da 
regulamentação da CVM, cuja emissão, registro, depósito centralizado, distribuição e 
negociação devem observar as normas e procedimentos por ela estabelecidos e pelo 
Banco Central do Brasil, nas suas respectivas áreas de competências. 
§ 2º A unidade gestora deve implementar processo de controle de qualidade e 
documentação, revisão e requisitos de auditoria rigorosos no que se refere às 
decisões na aplicação dos recursos de que trata o caput. 
Art. 85. A gestão das aplicações dos recursos do Meriti-Previ poderá ser própria, por 
entidade autorizada e credenciada, ou mista, nos seguintes termos: 
I - gestão própria, quando a unidade gestora realiza diretamente a execução da 
política de investimentos da carteira do regime, decidindo sobre as alocações dos 
recursos, inclusive por meio de fundos de investimento; 
II - gestão realizada exclusivamente por pessoa jurídica devidamente registrada e 
autorizada para administração de recursos de terceiros pela CVM; e 
III - gestão mista, quando parte da carteira do RPPS é gerida diretamente pela 
unidade gestora e parte por instituições contratadas para administração de carteiras 
de valores mobiliários. 
Art. 86. A unidade gestora deverá comprovar a elaboração e a aprovação da política 
anual de investimentos do RPPS. 
§ 1º A política de investimentos deve ser aprovada pelo conselho deliberativo, antes 
do início do exercício a que se referir e constituir-se em um mandato a ser observado 
pelo responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e demais 
participantes dos processos decisórios dos investimentos do RPPS. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
§ 2º A política de investimentos poderá ser alterada no curso de sua execução com 
vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação, desde que aprovada pelo 
conselho deliberativo. 
§ 3º No início de cada exercício, a unidade gestora deverá apresentar aos conselhos 
deliberativo e fiscal o relatório de acompanhamento da execução da política de 
investimentos relativo ao ano anterior. 
§ 4º As informações relativas às políticas de investimentos deverão ser encaminhadas 
à SPREV por meio do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, 
acompanhado do envio do documento que comprove a sua elaboração e aprovação 
pelo conselho deliberativo, conforme modelo e instruções de preenchimento 
disponibilizados pela SPREV na página da Previdência Social na Internet. 
Art. 87. A política de investimentos deverá contemplar, no mínimo, o previsto em 
resolução do CMN e requisitos estabelecidos pelo Ministério de Previdência Social. 
Art. 88. O Meriti-Previ deverá realizar o prévio credenciamento de todas as 
instituições que recebam ou administrem recursos do regime e fundos de 
investimentos. 
§ 1º As aplicações dos recursos do Meriti-Previ deverão observar os parâmetros de 
mercado e poderão ser realizadas por meio de instituições públicas ou privadas, desde 
que registradas, autorizadas ou credenciadas pela CVM ou pelo Banco Central do 
Brasil. 
§ 2º Os critérios para o credenciamento das instituições deverão estar relacionados à 
boa qualidade de gestão, ao ambiente de controle interno, ao histórico e experiência 
de atuação, à solidez patrimonial, ao volume de recursos sob administração, à 
exposição a risco reputacional, ao padrão ético de conduta e à aderência da 
rentabilidade a indicadores de desempenho e a outros destinados à mitigação de 
riscos e ao atendimento aos princípios de segurança, proteção e prudência financeira. 
§ 3º No credenciamento das instituições e fundos de investimentos, além das normas 
gerais, também deverão ser observados os parâmetros estabelecidos em regulamento 
próprio, a ser disponibilizado no site do Meriti-Previ. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
Capítulo V 
Do Custeio Administrativo 
Art. 89. O custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização, 
administração e funcionamento do Meriti-Previ, incluindo a conservação de seu 
patrimônio, será realizado com base em alíquota de contribuição que será somada às 
alíquotas previstas em lei para cobertura do custo normal do RPPS, observando-se os 
limites anuais de gastos e assegurando-se a segregação dos recursos destinados ao 
pagamento de benefícios. 
§ 1° A taxa de administração, correspondente à alíquota de contribuição para 
cobertura das despesas previstas no caput, será definida na avaliação atuarial. Essa 
alíquota deverá ser dimensionada de forma precisa, garantindo que não sejam 
utilizados, na administração do Meriti-Previ, recursos provenientes das contribuições 
destinadas à cobertura dos benefícios do plano. 
§ 2° Com base no enquadramento do Indicador de Situação Previdenciária do 
Ministério do Trabalho e Previdência (ISP-RPPS), o percentual máximo de taxa de 
administração será definido conforme a classificação do regime próprio, seguindo os 
parâmetros estabelecidos em normativos específicos do Ministério: 
a) de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos Municípios 
classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base 
de cálculo das contribuições dos servidores ou de 1,7% (um inteiro e sete décimos por 
cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e 
pensionistas; 
b) de 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo 
Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das 
contribuições dos servidores ou de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), 
sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e 
pensionistas; 
c) de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios 
classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da 
base de cálculo das contribuições dos servidores ou de 2,7% (dois inteiros e sete 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, 
aposentados e pensionistas; 
§ 3° O percentual da taxa de administração, a ser estabelecido na forma dos §§ 1° e 
2° deste artigo, será elevado em até 20%, exclusivamente para o custeio de despesas 
administrativas relacionadas a obtenção e manutenção de certificação institucional no 
âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos RPPS 
do Governo Federal (Pró-Gestão RPPS). 
§ 4° A elevação mencionada no parágrafo anterior abrangerá, entre outros custos, a 
elaboração e a execução do plano de trabalho voltado à implantação, manutenção, 
renovação ou até alteração do nível de certificação no âmbito do Pró-Gestão RPPS. 
§ 5° O Meriti-Previ poderá formar uma reserva utilizando as sobras mensais de 
custeio, bem como os rendimentos obtidos a partir dessas sobras, caso haja 
aprovação do Conselho Deliberativo, essa reserva poderá ser revertida, total ou 
parcialmente, para o pagamento dos benefícios do RPPS. 
§ 6º É vedada a devolução dos valores mencionados do parágrafo anterior ao ente 
federativo ou aos segurados do RPPS. 
§ 7º Caso a taxa de administração não disponha de recursos suficientes para cobrir 
suas obrigações, incluindo o pagamento de tributos e a aquisição de insumos 
materiais e tecnológicos essenciais à gestão do regime, o ente federativo deverá 
aportar os recursos necessários. 
§ 8º Qualquer modificação nos parâmetros definidos no §2º deste artigo, decorrente 
de mudanças nos critérios estabelecidos pelo MPS, deverá ser levada em consideração 
para o cálculo dos limites da taxa de administração. 
Capítulo VI 
Da Estrutura Administrativa do Sistema 
Seção I 
Dos Cargos 
Art. 90. O Meriti-Previ contará com quadro próprio de pessoal, organizado conforme a 
estrutura de cargos e funções estabelecida nos Anexos I e II desta Lei. 
§ 1º O provimento dos cargos efetivos será realizado exclusivamente por meio de 
concurso público de provas ou provas e títulos, observados os requisitos legais e 
regulamentares aplicáveis. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
§ 2º Os cargos em comissão serão preenchidos por nomeação, conforme disposto em 
regulamento próprio, respeitados os limites percentuais e as vedações estabelecidas 
em lei. 
§ 3º A estrutura de pessoal, seus quantitativos e atribuições específicas encontram-se 
detalhados nos Anexos I e II, que integram esta Lei. 
Art. 91. Ficam alterados, sem acréscimo de despesa, os símbolos referentes aos 
cargos em comissão na estrutura organizacional do Meriti Previ, conforme disposto no 
Anexo II da presente Lei, que estão dispostos os cargos de livre nomeação e 
exoneração da Autarquia, em conformidade com o Art. 37, inciso II, da Constituição 
da República Federativa do Brasil. 
Parágrafo único. Os servidores que ocupam apenas cargos em comissão, de livre 
nomeação e exoneração, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social 
(RGPS), não possuindo direito a quaisquer benefícios ou prestações provenientes do 
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município. 
Art. 92. Os servidores e funcionários do Meriti-Previ estarão sujeitos às normas 
estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de São João do Meriti, a 
remuneração será definida por meio da aplicação, por analogia, dos sistemas de 
enquadramento e classificação, dos níveis de vencimentos e das demais vantagens 
previstas na legislação que disciplina tais matérias para os servidores municipais. 
Parágrafo único. Considerando a autonomia administrativa e financeira do Meriti￾Previ, a correspondência entre os cargos em comissão listados no Anexo II e seus 
equivalentes municipais têm caráter exclusivamente equiparativo e não acarretará a 
transferência de cargos já existentes na Prefeitura Municipal para esta autarquia. 
Art. 93. Fica organizado na forma desta Lei, o Quadro Geral de Pessoal do Instituto 
de Previdência dos Servidores Públicos da Cidade de São João de Meriti – Meriti-Previ, 
cuja atribuições serão definidas em Decreto Municipal. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
Seção II 
Das Atribuições e Competências 
Art. 94. Ficam definidas às competências de cada Diretoria do Meriti-Previ, assim 
discriminadas: 
§ 1º Ao Diretor Presidente compete: 
I - representar o Instituto de Previdência em juízo ou fora dele e em quaisquer 
repartições públicas no âmbito federal, estadual e municipal e delegar poderes. 
II - realizar a gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social, inclusive 
os recursos do taxa de administração, podendo designar servidor do Meriti-Previ, 
titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração para tal função; 
III - convocar o Conselho Deliberativo e Fiscal, bem como representar o Instituto de 
Previdência em juízo ou fora dele; e em qualquer repartição 
IV – assinar ou designar servidor para assinar juntamente com o Diretor de Finanças, 
respectivas notas de empenho, liquidação e ordens de pagamento; 
V - encaminhar ao Conselho Deliberativo e Fiscal todas as informações que lhe forem 
solicitadas sobre o Meriti-Previ; 
VI - propor normas regulamentadoras para o processo de cálculos e concessão de 
benefícios previdenciários; 
VII - homologar os benefícios previdenciários e expedir certidões de tempo de 
contribuição e de serviço; 
VIII – supervisionar a concessão de aposentadoria e pensões, apresentadas pelo 
Diretor de Benefícios, mediante a expedição de relatórios, remetendo-os ao Conselho 
Deliberativo e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE, quando 
necessário; 
IX – supervisionar o arquivo atualizado dos benefícios concedidos, organizado pela 
Diretoria de Benefícios, promovendo cruzamento de informações junto ao Tribunal de 
Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE; 
X – supervisionar, sempre que necessário, a revisão dos benefícios concedidos aos 
inativos e pensionistas e seus cadastros atualizados, realizados pela Diretoria de 
Benefícios; 
XI - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, os regimentos internos do 
Conselho; 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
XII - designar membros para composição de grupos de trabalho, comissões de 
licitações, pregoeiros e comissões processantes; 
XIII - baixar atos de admissão de pessoal e nomear os servidores para o provimento 
dos cargos efetivos integrantes do quadro de pessoal do Meriti-Previ e designar os 
servidores para o exercício das funções gratificadas previstas nesta Lei; 
XIV - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo, bem 
como aquelas a serem designadas pelo Regimento Interno 
XV - baixar atos de movimentação de pessoal de livre nomeação e exoneração, 
cabendo-lhe assinar atos de nomeação e exoneração de cargo em comissão 
XVI - assinar contratos, acordos ou convênios, de acordo com o estabelecido na Lei nº 
14.133 de 1º de abril de 2021, ou outra que venha substitui-la. 
XVII - autorizar a concessão de diárias aos servidores do Meriti-Previ, quando em 
deslocamentos no interesse do serviço, cuja concessão será disciplinada em 
conformidade com a legislação municipal específica. 
XVIII - atender as convocações do Conselho Fiscal para tratar de pauta relacionada às 
suas atribuições. 
XIX - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo, bem 
como aquelas a serem designadas pelo Regimento Interno. 
§ 2º Ao Diretor Vice-Presidente compete: 
I - prestar assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente; 
II - assessorar a Diretoria Executiva na organização, coordenação, direção e controle 
das atividades do Meriti-Previ; 
III - orientar, coordenar e supervisionar a preparação dos atos e despachos que 
devam ser submetidos à apreciação do Diretor-Presidente; 
IV - coordenar as atividades relativas à publicação dos atos do Meriti-Previ; 
V - coordenar as atividades editoriais do Meriti-Previ; 
VI - encaminhar à imprensa todas as informações de interesse do Meriti-Previ; 
VII - coordenar e acompanhar todas as informações de interesse do Meriti-Previ 
publicadas na imprensa. 
VIII - exercer quaisquer atividades que lhe seja atribuída pelo Diretor Presidente. 
IX - Atender as convocações do Conselho Fiscal para tratar de pauta relacionada às 
suas atribuições. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
X- Desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo, bem como 
aquelas a serem designadas pelo Regimento Interno. 
§ 3º Ao Diretor de Investimentos compete: 
I - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades relacionadas aos 
investimentos dos recursos financeiros do Sistema de Previdência dos Servidores 
Municipais de São João de Meriti; 
II - definir a política de anual de investimentos, submetendo-a a apreciação do Comitê 
de Investimentos e à aprovação do Conselho Deliberativo, promovendo o 
acompanhamento sistemático e revisões se necessárias; 
III - analisar e monitorar o cenário macroeconômicos, políticos e financeiros para 
identificar tendências, oportunidades de investimento e potenciais riscos dos 
investimentos; 
IV - realizar a gestão do ativos mobiliários e imobiliários do instituto, sugerindo a 
alocação estratégica dos recursos, visando a maximização da rentabilidade, dentro 
dos limites de riscos estabelecidos na política de investimentos; 
V - gerenciar a políticas de gestão de risco, abrangendo procedimentos para avaliar, 
monitorar e mitigar os riscos envolvidos nas operações, como risco de liquidez, crédito 
e concentração; 
VI - elaborar e promover o acompanhamento e credenciamento de instituições 
financeiras de gestão de ativos, nos termos da legislação em vigor, emitida pelo 
Ministério da Previdência Social; 
VII - elaborar, periodicamente, relatórios gerenciais a fim de avaliar o desempenho 
dos investimentos em relação aos benchmarks (índices de referência) e objetivos 
propostos, ajustando as estratégias conforme necessário. 
VIII - monitorar a conformidade e regulamentação, a fim de garantir que todas as 
operações e decisões de investimento estejam em conformidade com as 
regulamentações do mercado financeiro e os padrões éticos aplicáveis. 
IX - disponibilizar informações periódicas sobre a gestão dos investimentos do Meriti￾Previ; 
X - Atender as convocações do Conselho Fiscal para tratar de pauta relacionada às 
suas atribuições. 
XI - Desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo, bem como 
aquelas a serem designadas pelo Regimento Interno. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
§ 4º. Ao Diretor Administrativo compete: 
I - coordenar e supervisionar todas as atividades administrativas e operacionais do 
Instituto; 
II - supervisionar o espaço físico do Instituto e o seus bens de consumo e 
permanente, sua depreciação e suas reavaliações; 
III - Supervisionar e gerenciar os contratos administrativos; 
IV - supervisionar a gestão de recursos humanos, incluindo recrutamento, seleção, 
treinamento e desenvolvimento profissional dos servidores; 
V - coordenar sistemas informatizados de gestão administrativa, garantindo 
segurança de dados e conformidade com legislação; 
VI - supervisionar os serviços de relações externas e internas do Meriti-Previ; 
VII - solicitar a instauração de procedimento licitatório, bem como organizar e 
acompanhar as licitações; 
VIII - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução da avaliação dos bens 
patrimoniais; 
IX - responder pelos aspectos administrativos e operacionais do Meriti-Previ; 
X - elaborar, supervisionar e executar o pagamento da folha de pessoal administrativo 
do Instituto; 
XI - atender as convocações do Conselho Fiscal para tratar de pauta relacionada às 
suas atribuições. 
XII - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo, bem como 
aquelas a serem designadas pelo Regimento Interno. 
§ 5º Ao Diretor de Finanças compete: 
I - propor ao Conselho Deliberativo o plano de contas do Meriti-Previ; 
II - elaborar e propor o orçamento anual e o Plano Plurianual do Instituto; 
III – coordenar a execução orçamentária, financeira e contábil, zelando pela 
conformidade dos atos de gestão e pela regularidade dos respectivos registros; 
IV - gerenciar as operações atuariais e financeiras, planos para organização, 
adequação e funcionamento do regime previdenciário; 
V - encaminhar relatório para o Conselho Deliberativo e Fiscal das operações 
financeiras do Meriti-Previ; 
VI - assinar juntamente com o Diretor Presidente, ou por quem este designar, os 
cheques para pagamento; 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
VII – autorizar e assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, ou quem ele 
designar, as respectivas notas de empenho, liquidação e ordens de pagamento; 
VIII - gerenciar as compensações previdenciárias com o RGPS e RPPS de outros entes 
federativos; 
IX - participar das Reuniões do Conselho Deliberativo como Membro Nato; 
X - atender as convocações do Conselho Fiscal para tratar de pauta relacionada às 
suas atribuições; 
XI - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo, bem como 
aquelas a serem designadas pelo Regimento Interno. 
§ 6º Ao Diretor de Benefícios do Meriti-Previ compete: 
I - acompanhar e diligenciar os processos para conceder benefícios previdenciários na 
forma da lei; 
II - elaborar os cálculos para a concessão de benefícios de aposentadoria e pensão, e 
expedir as respectivas certidões de tempo de contribuição, podendo delegar tais 
atribuições a servidor designado, que responderá diretamente pelos atos que praticar; 
III - propor à Diretoria Executiva as normas regulamentadoras para o processo de 
cálculos, concessão de benefícios inerentes às aposentadorias e expedição de 
certidões de tempo de contribuição e de serviço; 
IV - encaminhar ao Conselho Deliberativo todas as informações solicitadas, os 
relatórios de concessão de benefícios previdenciários do Meriti-Previ; 
V - manter a interrelação com os órgãos reguladores do sistema previdenciário no 
cumprimento da legislação federal pertinente; 
VI - determinar, sempre que necessário, a revisão dos benefícios concedidos aos 
inativos e pensionistas; 
VII - diligenciar para que os trabalhos afetos ao Sistema de Previdência Social dos 
Servidores do Município sejam realizados com efetividade, eficiência e eficácia; 
VIII – organizar, gerenciar e diligenciar os processos de benefícios previdenciários, 
encaminhando-os ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE; 
IX – manter o arquivo atualizado dos benefícios concedidos, acompanhando as 
decisões do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE; 
X – elaborar, manter e supervisionar o cadastro e o setor de documentação dos 
segurados ativos e inativos e dos pensionistas; 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
XI – estruturar e fiscalizar o processo de recadastramento e de comprovação de vida, 
dependência econômica e qualidade de segurados e beneficiários do Meriti-Previ; 
XII - elaborar, supervisionar e executar o pagamento da folha de benefícios 
previdenciários; 
XIII - promover o controle de concessão de aposentadoria e pensões, mediante a 
expedição de relatórios, remetendo-os ao Conselho Deliberativo e ao Tribunal de 
Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE, quando necessário; 
XIV - manter arquivo atualizado dos benefícios concedidos, promovendo cruzamento 
de informações junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE; 
XV - desenvolver projetos e programas de pré e pós aposentadoria para os segurados 
e de inclusão à cidadania para seus beneficiários; 
XVI - Atender as convocações do Conselho Fiscal para tratar de pauta relacionada às 
suas atribuições; 
XVII - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo, bem 
como aquelas a serem designadas pelo Regimento Interno 
Art. 95. A Procuradoria Autárquica é o órgão responsável pela função jurídica do 
Meriti-Previ, atuando na defesa dos interesses do Instituto em processos judiciais e 
administrativos, incumbe-lhe assegurar a legalidade, a regularidade dos atos 
administrativos e a proteção do patrimônio previdenciário, garantindo segurança 
jurídica e suporte à gestão do RPPS. 
§ 1º A Procuradoria Autárquica do Instituto será dirigida por um Procurador 
Autárquico, de livre nomeação e exoneração pelo Diretor-Presidente, escolhido dentre 
advogados regularmente inscritos na OAB/RJ e detentores de notório saber jurídico, 
em conformidade com o art. 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do 
Brasil. 
§ 2º O Procurador Autárquico responderá, nos termos da legislação aplicável, pela 
precisão, correção e fundamentação dos pareceres que emitir, assumindo integral 
responsabilidade técnica e jurídica por suas conclusões, inclusive quanto aos efeitos 
financeiros, legais e previdenciários delas decorrentes, não recaindo sobre o Diretor￾Presidente ou demais gestores qualquer responsabilidade pelo conteúdo jurídico das 
suas manifestações. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
§ 3º A estrutura da Procuradoria será composta por Assessores Jurídicos, com 
inscrição ativa na OAB/RJ, e por outros cargos de apoio definidos da estrutura 
organizacional do Meriti-Previ. 
§ 4º Ao Procurador Autárquico compete: 
I - orientar, despachar e dar pareceres em processos administrativos, inclusive nos 
relativos à concessão dos benefícios previdenciários, previstos por esta Lei; 
II - orientar, despachar, diligenciar e dar pareceres em processos administrativos e 
judiciais relacionados à investimentos; 
III - acompanhar, diligenciar e gerenciar os prazos e andamentos dos processos 
administrativos e judiciais de matéria predominantemente judicial; 
IV - representar o Instituto em juízo e fora dele, podendo substabelecer total ou 
parcialmente; 
V - acompanhar o andamento de ações em juízo; 
VI - orientar e verificar a preparação e o andamento de cartas precatórias; 
VII - orientar a elaboração das petições, impugnações, contestações, recursos 
judiciais e outras peças processuais; 
VIII - supervisionar as informações a serem prestadas nos mandados de segurança e 
mandados de injunção; 
IX - supervisionar e acompanhar a elaboração de editais de licitação e de concurso 
público; 
X - analisar e emitir parecer jurídico sobre as minutas de contratos administrativos, 
convênios, acordos de cooperação e demais instrumentos congêneres, quanto à sua 
conformidade com o ordenamento jurídico; 
XI - orientar e acompanhar a elaboração de projetos de leis, decretos, portarias e 
demais atos administrativos; 
XII - acompanhar e supervisionar os trabalhos das comissões processantes nos 
procedimentos administrativos disciplinares; 
XIII - acompanhar todas as demandas, requisições, recomendações e procedimentos 
instaurados pelo Ministério Público Estadual e pelo Ministério Público Federal, 
adotando as providências jurídicas cabíveis e prestando as informações necessárias no 
âmbito de suas atribuições; 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
XIV - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo, bem 
como aquelas que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno ou delegadas pela 
autoridade competente, desde que dentro de sua esfera institucional de atuação; 
XV - Atender as convocações do Conselho Fiscal para tratar de pauta relacionada às 
suas atribuições; 
XVI - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com o cargo, bem 
como aquelas a serem designadas pelo Regimento Interno. 
Art. 96. O Controle Interno do Meriti-Previ realizará o acompanhamento e o 
monitoramento de todas as atividades desenvolvidas pelos diversos setores desta 
Autarquia Municipal, visando comprovar a legalidade, a legitimidade e a conformidade 
dos atos e fatos administrativos, bem como avaliar os resultados alcançados quanto 
aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade, a atuação se dará por meio da 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Instituto. 
§ 1º o cargo em comissão de Controlador Interno será de livre nomeação e 
exoneração por ato do Diretor-Presidente. 
§ 2º o cargo poderá ser exercido por servidor público efetivo do Município de São João 
de Meriti ou por servidor público de outro ente, desde que possua formação superior 
na área de Contabilidade e inscrição ativa no Conselho Regional de Contabilidade do 
Estado do Rio de Janeiro – CRC/RJ, ou formação em área correlata legalmente 
admitida para o exercício da função.
§ 3º Compete ao Controle Interno: 
I - verificar a legalidade, conformidade e legitimidade dos atos administrativos, 
contratos, convênios, licitações, empenhos, liquidações, pagamentos e demais 
operações realizadas pelo Instituto; 
II - fiscalizar e avaliar os controles internos dos setores, propondo ajustes para 
mitigação de riscos administrativos, financeiros e previdenciários; 
III – atuar preventivamente na identificação de falhas, impropriedades, desperdícios, 
irregularidades e eventuais riscos ao patrimônio previdenciário, recomendando as 
medidas corretivas cabíveis; 
IV – realizar auditorias internas contábeis, financeiras, orçamentárias, patrimoniais e 
operacionais, emitindo relatórios, recomendações e planos de ação; 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
V – examinar, sob o aspecto formal de conformidade, os processos de concessão, 
revisão, manutenção e cessação de benefícios previdenciários, verificando a 
adequação dos cálculos, a observância da legislação e o cumprimento dos requisitos 
legais; 
VI – acompanhar os processos licitatórios e contratações diretas, bem como fiscalizar 
a execução dos contratos administrativos; 
VII – monitorar indicadores de desempenho, metas institucionais e níveis de eficiência 
administrativa, emitindo alertas quando identificados desvios ou potenciais riscos ao 
equilíbrio previdenciário; 
VIII – acompanhar diligências, inspeções e requisições do Tribunal de Contas, 
Ministério Público, Controladoria Geral e demais órgãos de controle; 
IX – garantir o cumprimento das normas de transparência, publicidade, ética, 
governança e integridade institucional; 
X – comunicar ao Diretor-Presidente e às autoridades competentes a existência de 
irregularidades relevantes ou indícios de dano ao erário, acompanhando a 
implementação das recomendações expedidas; 
XI – desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com a natureza do 
órgão, previstas no Regimento Interno ou determinadas pela autoridade competente. 
TÍTULO IV 
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS 
Capítulo I 
Das Disposições Comuns 
Art. 97. São responsáveis pela administração e fiscalização do Meriti-Previ os 
seguintes órgãos colegiados: 
I - Conselho Deliberativo; 
II - Conselho Fiscal; 
III - Diretoria Executiva; e 
IV - Comitê de Investimento 
§ 1º A condição para compor o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, nas vagas 
preenchidas mediante indicação dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as 
exceções previstas nesta Lei, é: 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
I - possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício como servidor público do 
Município de São João de Meriti; 
II - comprovar escolaridade mínima de nível superior completo ou, 
alternativamente, nível médio completo, desde que acompanhado de experiência 
comprovada nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, 
atuarial ou de auditoria; e 
§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, no período de doze 
meses, a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, sem justa causa, 
definida mediante avaliação motivada do respectivo órgão colegiado. 
§ 3º Em caso de vacância de cargo de membro de qualquer dos colegiados referido 
neste artigo, o novo titular completará o prazo de gestão do seu antecessor. 
§ 4° Em caso de término de mandato, os membros dos órgãos colegiados 
permanecerão no exercício pleno de suas funções até a nomeação e a posse dos 
novos integrantes. 
§ 5° Os integrantes dos órgãos colegiados descritos no art. 97, incisos de I a IV, farão 
jus ao recebimento, por participação efetiva em cada reunião para a qual forem 
convocados, do valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, observado o limite 
máximo de 04 (quatro) salários-mínimos por mês, independentemente da quantidade 
de reuniões realizadas no período. 
§ 6° A verba prevista no § 5º tem natureza indenizatória. 
§ 7º Os Conselheiros, Dirigentes e o Procurador Autárquico ficam impedidos, 
enquanto no exercício de seus cargos, de realizar com o Meriti-Previ quaisquer 
negócios de natureza direta ou indireta. Não serão pessoalmente responsáveis pelas 
obrigações assumidas em nome do Meriti-Previ em decorrência de ato regular de 
gestão, permanecendo, contudo, sujeitos à responsabilidade civil e penal pelos atos 
ilícitos ou crimes que vierem a praticar, nos termos da legislação aplicável.
§ 8º São vedadas relações comerciais entre o Meriti-Previ e quaisquer 
empresas privadas nas quais atue Conselheiro do Instituto na qualidade de 
diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, o 
disposto neste artigo não se aplica às relações comerciais mantidas entre o 
Meriti-Previ e seus patrocinadores, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
§ 9º Perderá o mandato, os Conselheiros que não cumprirem os requisitos legais para 
o exercício da função, devendo ser formalmente afastados dos cargos e a substituição 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
dos titulares deverá ocorrer sem prejudicar a comprovação do requisito de 
certificação, na forma prevista no § 9º do art. 247, da Portaria MTP nº 1467/2022 e 
suas alterações.
§ 10º As regras específicas de funcionamento dos órgãos colegiados mencionados e 
dos diversos setores administrativos do Meriti-Previ serão disciplinadas em 
Regimentos Internos próprios. 
Capítulo II 
Do Conselho Deliberativo 
Art. 98. Ao Conselho Deliberativo, instância máxima de decisão do Meriti-Previ, 
compete definir os objetivos e a política administrativa, financeira e previdenciária da 
Autarquia. 
Parágrafo único. Os membros do conselho deliberativo, deverão atender aos seguintes 
requisitos mínimos, conforme a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, em 
seu art. 8º-B: 
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações 
de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, 
de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei 
Complementar; 
II - possuir certificação, emitida por entidade credenciada, que ateste o cumprimento 
dos requisitos técnicos para o exercício do cargo ou função. 
Art. 99. O Conselho Deliberativo será composto de 12 membros, sendo: 
I - 2 (dois) Conselheiros, sendo um o Presidente, indicados pelo Prefeito Municipal, 
entre os servidores efetivos ativos ou inativos do Executivo Municipal, sendo no 
mínimo um servidor efetivo inativo; 
II - 2 (dois) Conselheiros, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo servidores públicos 
em exercício na administração pública direta ou indireta, com símbolos SM, podendo 
não integrar o quadro de servidores efetivos da Administração Municipal, preenchendo 
cumulativamente os seguintes requisitos: 
a) Formação em nível superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis, 
Ciências Atuariais, Ciências Econômicas ou outras áreas correlatas; 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
b) Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, 
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; 
c) Possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em 
parâmetros gerais; 
d) Notório saber em Administração Pública. 
III - 1 (um) Conselheiro, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, após escolha 
entre os servidores efetivos ativos ou inativos do órgão legislativo; 
IV - 6 (seis) conselheiros, membros da Diretoria Executiva e o Procurador Autárquico 
do Meriti-Previ, na qualidade de membros natos. 
§ 1º O Conselho elegerá, por maioria simples, entre seus Conselheiros, aquele que 
substituirá o Presidente nos seus afastamentos e impedimentos; 
§ 2 º A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo será feita pelo Prefeito 
Municipal, mediante Decreto Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução por mais 2 (dois) mandatos, desde que o Conselheiro esteja devidamente 
certificado. 
§ 3° O Conselho Deliberativo reunir-se-á semanalmente, deliberando por maioria de 
votos, sendo fixado em 7 (sete), o quórum mínimo para a realização de reuniões; 
§ 4º- Não havendo maioria absoluta na primeira convocação, o Presidente convocará 
uma nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas) e 
máximo de 5 (cinco) dias, com qualquer número; 
§ 5º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, 
cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade; 
§ 6º Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que deixar de 
comparecer as reuniões, em idênticas condições as estipuladas no § 2º do Artigo 97; 
§ 7º Declarado extinto o mandato de qualquer membro, a vacância do cargo será 
sanada por nomeação do Prefeito, de novo membro, que exercerá suas funções até o 
fim do prazo do mandato anteriormente ocupado; 
§ 8º O Conselho elegerá um de seus membros para secretariar as reuniões e elaborar 
as respectivas atas. 
Art. 100. Compete ao Conselho Deliberativo: 
I – Analisar e decidir sobre: 
a) orçamento, e suas alterações; 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
b) planos de custeio e de aplicação do patrimônio, e suas revisões; 
c) a taxa de contribuição mensal, dos patrocinadores e dos segurados; 
d) os novos planos de seguridade; 
e) a prestação de contas da Diretoria – Executiva, do Balanço Geral do exercício 
respectivo e dos balancetes e relatórios mensais; 
f) a admissão de novos patrocinadores; 
g) a aquisição de bens imóveis, bem como baixa e alienação de bens do ativo 
permanente e constituição de ônus reais sobre os mesmos, de acordo com o 
estabelecido na Lei nº 14.133/2021 ou outra que venha substituí-la; 
h) a edificação em terreno de propriedade do Meriti-Previ; 
i) a aceitação de doações, com ou sem encargos; 
j) a estrutura organizacional, quadro de pessoal e respectivo plano de cargos e 
carreiras; 
k) os planos e programas, anuais e plurianuais; 
l) a abertura de créditos adicionais; e 
m) as diretrizes, regulamentos, instruções normativas, regimentos e normas gerais de 
organização, operação e administração. 
II - Julgar os recursos interpostos dos atos do Diretor - Presidente do Meriti-Previ, dos 
demais Diretores e do Procurador Autárquico; 
III - Determinar a realização de inspeção e auditoria, de qualquer natureza, 
escolhendo e destituindo auditores; 
IV - Aprovar a contratação de Instituição Financeira, privada ou pública, que se 
encarregará da administração da carteira de investimentos do Meriti-Previ, quando for 
o caso; 
V - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; e 
VI - Resolver os casos omissos desta Lei. 
Capítulo III 
Do Conselho Fiscal 
Art. 101. Ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização do Meriti-Previ, competirá 
fiscalizar a gestão econômico– financeira e o cumprimento das metas atuariais 
aprovadas, sendo exigida qualificação técnica para seus membros, justificada pela sua 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
responsabilidade em fiscalizar a gestão, avaliar as demonstrações contábeis, 
monitorar os investimentos e garantir a transparência. 
Parágrafo único. A Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, em seu art. 8º￾B, estabelece como exigência para atuação nos órgãos colegiados: 
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações 
de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, 
de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei 
Complementar; 
II - possuir certificação, emitida por entidade credenciada, que ateste o cumprimento 
dos requisitos técnicos para o exercício do cargo ou função. 
Art. 102. O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco) membros efetivos, com 
prazo de gestão de 02 (dois) anos, permitida a recondução para mais dois mandatos, 
desde que devidamente certificado, sendo: 
I - 04 (quatro) Conselheiros, sendo 1 (um) o presidente, indicados pelo Prefeito 
Municipal, entre os servidores efetivos, ativos e inativos do Município, sendo no 
mínimo um servidor efetivo inativo; 
II - 1 (um) Conselheiro, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, após escolha 
entre os servidores efetivos ativos ou inativos do órgão legislativo; 
§ 1º A atuação do Conselho Fiscal será regulamentada em Regimento Interno próprio. 
§ 2° O Conselho Fiscal poderá reunir-se-á semanalmente, deliberando por maioria de 
votos, sendo fixado em 3 (três), o quórum mínimo para a realização de reuniões; 
§ 3º O Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos 
temporários, por um membro escolhido pelos demais. 
§ 4º O Presidente não poderá se afastar das atividades do Conselho Fiscal por mais de 
duas reuniões consecutivas, o que, ocorrendo, implicará no seu afastamento e 
substituição definitivas do colegiado. 
Art. 103. Compete ao Conselho Fiscal: 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
a) fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres 
legais e estatutários; 
b) opinar sobre o Balanço Geral e demais demonstrações financeiras e contábeis; 
c) examinar, a qualquer tempo, livros contábeis e demais documentos; 
d) analisar, mensalmente, o balancete e outras demonstrações financeiras; 
e) denunciar, ao Conselho Deliberativo, as irregularidades verificadas, sugerindo 
medidas saneadoras; 
f) manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria Executiva 
ou pelo Conselho Deliberativo. 
g) elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. 
Capítulo IV 
Da Diretoria Executiva 
Art. 104. A Diretoria Executiva é o órgão de direção superior do Meriti-Previ, 
composta pelo Diretor-Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor de Finanças, 
Diretor de Benefícios, Diretor de Investimentos e Diretor Administrativo. 
§ 1º A atuação da Diretoria Executiva é colegiada, sendo suas decisões tomadas de 
forma conjunta, na forma deste Capítulo, de modo a distribuir responsabilidades e 
assegurar maior controle e transparência administrativa. 
§ 2º As decisões do colegiado serão registradas em ata, assinada por todos os 
membros presentes, constituindo documento comprobatório da deliberação. 
§ 3º A Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, em seu art. 8º-B, 
estabelece como exigência para atuação nos órgãos colegiados: 
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações 
de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, 
de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei 
Complementar; 
II - possuir certificação, emitida por entidade credenciada, que ateste o cumprimento 
dos requisitos técnicos para o exercício do cargo ou função; 
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, 
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; 
IV - ter formação superior. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
§ 3º As atribuições dos membros da Diretoria Executiva, bem como as funções dos 
demais servidores do Meriti-Previ, serão disciplinadas em Regimento Interno próprio, 
aprovado pelo Conselho Deliberativo, podendo este instrumento estabelecer outras 
competências e responsabilidades necessárias ao adequado funcionamento da 
Autarquia. 
§ 4º O Meriti-Previ contará, ainda, com uma Procuradoria Autárquica, com status 
administrativo de diretoria, atuando como órgão consultivo e de execução nas 
matérias de natureza jurídica. 
Art. 105. A Diretoria Executiva reunir-se-á no mínimo uma vez por mês ou quando 
convocado pelo Diretor Presidente ou qualquer membro, e suas resoluções serão 
tomadas por maioria de votos, fixado em 4 (quatro) o quórum mínimo para a 
realização da reunião. 
Art. 106. O Diretor Presidente deverá possuir ilibada reputação e notório saber na 
área da Administração Pública. 
Art. 107. Compete ao Diretor Presidente: 
I – representar institucionalmente o Meriti-Previ perante autoridades, órgãos públicos 
e entidades externas; 
II – presidir as reuniões da Diretoria Executiva, garantindo sua regularidade, ordem e 
legalidade; 
III – adotar medidas administrativas urgentes, ad referendum da Diretoria Executiva, 
quando a demora comprometer o interesse público, submetendo-as à ratificação do 
colegiado na reunião subsequente; 
IV – zelar pelo cumprimento das decisões da Diretoria Executiva e do Conselho 
Deliberativo; 
V – assinar, juntamente com o diretor responsável, os atos administrativos que 
exigirem formalização conjunta. 
Art. 108. Compete a Diretoria Executiva: 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
I – executar os objetivos e programas do Meriti-Previ, em conformidade com a 
legislação vigente e com as diretrizes e normas gerais definidas pelo Conselho 
Deliberativo; 
II – orientar, coordenar e acompanhar a execução das atividades administrativas, 
garantindo que as unidades do Instituto atuem de acordo com os princípios da 
administração pública; 
III – aprovar manuais, normas internas, fluxos de procedimentos, instruções 
administrativas e operacionais, visando à padronização e mitigação de riscos; 
IV – autorizar a baixa, alienação, cessão, doação ou disposição de bens do ativo 
permanente, bem como a constituição de ônus reais, observando a Lei nº 
14.133/2021 e a legislação correlata; 
V – autorizar a celebração, assinatura e execução de contratos, acordos, convênios e 
instrumentos congêneres, desde que instruídos com parecer prévio da Procuradoria 
Autárquica; 
VI – aprovar o Plano de Contas do Instituto e suas alterações, em conformidade com 
as normas contábeis aplicáveis ao setor público; 
VII – aprovar o Regimento Interno e o Organograma Funcional, antes de sua 
submissão ao Conselho Deliberativo, assegurando coerência institucional; 
VIII – deliberar sobre atos administrativos de relevância e impacto, especialmente 
aqueles que possam gerar responsabilidade solidária aos membros da Diretoria 
Executiva; 
IX – ratificar as concessões de aposentadoria e pensão, mediante análise da 
documentação, dos requisitos legais e dos pareceres técnicos e jurídicos, como etapa 
obrigatória para formalização do ato; 
X – solicitar informações, auditorias internas e diligências às unidades administrativas, 
sempre que necessário para fundamentar decisões do colegiado; 
XI – acompanhar o desempenho atuarial, contábil, administrativo e financeiro, 
determinando providências correcionais quando necessário; 
XII - provar, previamente, a instauração de sindicâncias, auditorias internas e 
processos administrativos disciplinares, mediante deliberação em ata; 
XIII – exercer outras competências previstas em lei, regulamento ou deliberação 
colegiada, desde que relacionadas ao cumprimento da finalidade institucional da 
Autarquia. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
Capítulo V 
Do Comitê de Investimento 
Art. 109. O Comitê de Investimentos dos Recursos do Regime Próprio de Previdência 
Social – RPPS, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de São João de Meriti – Meriti-Previ, tem por finalidade atuar como órgão 
técnico e consultivo, destinado a assessorar, orientar e subsidiar o processo decisório 
quanto à elaboração, execução, acompanhamento e revisão da Política de 
Investimentos dos recursos previdenciários, observadas as diretrizes legais, 
regulamentares e atuariais aplicáveis.
Art. 110. O Comitê de Investimentos será composto por 05 (cinco) membros 
titulares, com a seguinte composição e sem prejuízo das atividades regulares dos 
servidores ocupantes dos cargos: 
I – o Diretor Presidente do Meriti-Previ, que exercerá a função de Presidente do 
Comitê de Investimentos;
II – o Diretor de Investimentos, que exercerá a função de Vice-Presidente do Comitê 
de Investimentos;
III – o Diretor de Finanças, membro titular;
IV – o Diretor Administrativo, membro titular;
V – o Diretor de Benefícios, membro titular.
Art. 111. O Comitê de Investimentos possui as seguintes atribuições:
I – garantir a observância da legislação aplicável e o estrito cumprimento da Política 
de Investimentos vigente;
II – analisar, aprovar e propor alterações na Política Anual de Investimentos, 
submetendo-a ao Conselho Deliberativo para deliberação final;
III – acompanhar e avaliar a conjuntura econômica, os cenários e as perspectivas do 
mercado financeiro, emitindo recomendações técnicas;
IV – subsidiar, com fundamento técnico, as decisões relativas à alteração das 
estratégias de aplicação dos recursos previdenciários;
V – deliberar sobre a alocação de recursos e subsidiar as decisões de aplicação das 
receitas previdenciárias em cada categoria de ativos, observados os limites, diretrizes 
e restrições da legislação vigente;
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
VI – orientar e subsidiar as decisões referentes ao resgate de recursos destinados ao 
custeio administrativo e previdenciário;
VII – solicitar, às instituições financeiras responsáveis pela gestão ou custódia, 
relatórios periódicos e detalhados contendo informações sobre rentabilidade, 
composição e situação de risco da carteira de investimentos;
VIII – deliberar sobre a avaliação, seleção e eventual substituição de gestores de 
investimentos, bem como sobre a contratação de consultoria técnica especializada;
IX – proceder ao credenciamento de fundos e instituições financeiras aptos a receber 
recursos previdenciários, conforme critérios técnicos e regulamentares;
X – avaliar a conveniência, segurança, risco e adequação dos investimentos previstos 
ou realizados;
XI – monitorar os riscos inerentes às aplicações, assegurando conformidade com a 
Política de Investimentos e com a legislação aplicável;
XII – acompanhar e verificar se a rentabilidade dos investimentos está compatível 
com o nível de risco assumido e com as metas estabelecidas na Política de 
Investimentos;
XIII – zelar pela gestão ética, responsável e transparente dos recursos financeiros do 
RPPS;
XIV – registrar todas as deliberações e decisões em ata e encaminhá-las, após 
aprovação, ao Conselho Deliberativo para conhecimento e controle;
XV – acompanhar a execução da Política de Investimentos por meio do relatório 
consolidado da carteira de investimentos e demais demonstrativos emitidos pelas 
instituições financeiras.
Art. 112. O Comitê de Investimentos, reunir-se-á semanalmente, deliberando por 
maioria de votos, sendo fixado em 3 (três), o quórum mínimo para a realização de 
reuniões; 
§ 1º O Comitê de Investimentos será presidido pelo Diretor Presidente a quem 
compete a coordenação dos trabalhos juntamente com os demais membros, tendo o 
voto de qualidade. 
§ 2º O Comitê de Investimentos comunicará suas decisões ao Conselho Deliberativo 
na forma da lei vigente, para efeito de transparência da gestão. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 113. É vedado ao Meriti-Previ prestar fiança, aval, aceite ou assumir coobrigação 
de qualquer natureza, bem como conceder empréstimos, financiamentos ou 
adiantamentos de recursos destinados ao custeio do RPPS a segurados, beneficiários, 
ao Município ou a qualquer órgão ou entidade, seja ou não vinculado ao regime de 
previdência de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Excetua-se da vedação prevista no caput, o disposto no §7º do art. 
9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que autoriza a 
aplicação de recursos do regime próprio de previdência social na concessão de 
empréstimos consignados a seus segurados, desde que observada a regulamentação 
específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 114. O Meriti-Previ poderá instituir serviços assistenciais, inclusive programas de 
assistência à saúde, por meio de convênios, autogestão, supervisão de planos ou 
contratação de operadoras habilitadas mediante licitação ou processo de 
credenciamento, desde que tais serviços sejam integralmente custeados por 
contribuições específicas e facultativas dos servidores e do ente federativo.
Parágrafo único. A administração financeira dos serviços assistenciais de que 
trata o caput deverá ser realizada em contas próprias e segregadas, distintas 
das contas destinadas ao custeio das atividades previdenciárias, vedada 
qualquer forma de utilização de recursos do RPPS para finalidades alheias ao 
pagamento de benefícios previdenciários.
Art.115. Fica instituído o abono de fim de ano aos servidores em exercício neste 
Instituto. 
Parágrafo único. O abono de fim de ano que trata o caput terá valor equivalente aos 
definidos pela Lei Municipal 1.645/2009. 
Art. 116. Na hipótese de extinção, por lei, do regime próprio de previdência 
social e da migração de seus segurados para o Regime Geral de Previdência 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
Social – RGPS, deverão ser observados pelo ente federativo, até que lei 
federal específica disponha sobre a matéria, os seguintes requisitos:
I – assunção integral, pelo ente federativo, da responsabilidade pelo 
pagamento dos benefícios concedidos durante o período de vigência do 
regime extinto, bem como daqueles cujos requisitos de concessão tenham 
sido implementados antes de sua extinção;
II – instituição de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de 
benefícios aos segurados que tenham contribuído acima do limite máximo 
estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social;
III – vinculação das reservas financeiras e patrimoniais existentes no 
momento da extinção, exclusivamente:
a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, bem como ao 
ressarcimento de contribuições ou complementação de benefícios, nos 
termos dos incisos I e II deste artigo; 
b) à compensação financeira entre regimes, a ser realizada com o Regime 
Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A existência de superavit atuarial não constitui 
impedimento à extinção do regime próprio de previdência social nem à 
migração de seus segurados para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 117. As normas complementares necessárias ao pleno funcionamento do 
Sistema Previdenciário instituído por esta Lei, bem como aquelas relativas 
aos procedimentos de concessão de benefícios e à prestação de serviços, 
serão editadas pela Diretoria Executiva, ad referendum do Conselho 
Deliberativo.
Art. 118. As despesas necessárias à execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias do Meriti-Previ, observadas as normas de 
direito financeiro e as classificações orçamentárias vigentes.
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
Art. 119. Será assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em 
caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei. 
Art. 120. É vedada a percepção simultânea de mais de um benefício de 
aposentadoria custeado pelo Regime Próprio de Previdência Social instituído 
por esta Lei, exceto nas hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI, e suas 
alíneas, da Constituição Federal.
Art. 121. Caberá interposição de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da ciência oficial do ato, observada a seguinte competência 
recursal:
I – ao Diretor Presidente, dos atos praticados por servidores, gestores 
setoriais e demais prepostos do Meriti-Previ, excetuados aqueles praticados 
pelos Diretores e pelo Procurador Autárquico;
II – ao Conselho Deliberativo, dos atos praticados:
a) pelo Diretor-Presidente;
b) pelos demais Diretores;
c) pelo Procurador Autárquico;
d) pelo Conselho Fiscal.
Art. 122. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se, de forma supletiva 
e subsidiária, as normas federais relativas ao regime próprio de previdência 
dos servidores públicos, no que forem compatíveis.
Art. 123. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se 
necessário, nos termos da legislação orçamentária vigente.
Art. 124. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições 
em contrário, em especial as Leis nº 1.553 de 12 de dezembro de 2007; nº 1.687 de 
07 de outubro de 2009; nº 1.838 de 22 de maio de 2012; nº 2.170 de 08 de 
novembro de 2017; nº 2.386 de 11 de abril de 2023; e 2.534 de 04 de fevereiro de 
2025. 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
Art. 125. Revogam-se os artigos 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 190, 191, 192, 
193, 194, 195, 196, 197, 198, 199 e 200, da Lei de nº 258, de 14 de maio de 1.982 e 
suas alterações (Estatuto do Servidor Público). 
LEO VIEIRA 
Prefeito
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
ANEXO I 
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS 
QTD DESCRIÇÃO DO 
CARGO REQUISITO(S) 
1 ASSESSOR JURÍDICO GRADUAÇÃO DIREITO COM 
INSCRIÇÃO ATIVA NA OAB 
1 ASSISTENTE SOCIAL GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL 
1 PSICOLÓGO GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA 
1 CONTADOR GRADUAÇÃO EM CONTABILIDADE 
3 ANALISTA 
PREVIDENCIÁRIO GRADUAÇÃO EM QUALQUER ÁREA 
4 ANALISTA 
ADMINISTRATIVO GRADUAÇÃO EM QUALQUER ÁREA 
2 ASSISTENTE 
PREVIDENCIÁRIO ENSINO MÉDIO COMPLETO 
3 ASSISTENTE 
ADMINISTRATIVO ENSINO MÉDIO COMPLETO 
 TOTAL 16 CARGOS EFETIVOS 
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
ANEXO II - ESTRUTURA DOS CARGOS EM COMISSÃO 
UNIDADE 
ADMINISTRATIVA QUANT CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO 
PRESIDÊNCIA 
1 Presidente SM
1 Assessor Especial de Gabinete AS3
1 Ouvidor AS5
1 Superintendente de Comunicação AS5
3 Assessor Especial de Gabinete CR
5 Assessor Especial de Gabinete CH
VICE-PRESIDÊNCIA 1 Vice-Presidente AS2
CONTROLE INTERNO 1 Controlador Interno SE
DIRETORIA DE 
 ADMINISTRAÇÃO 
1 Diretor de Administração SS
1 Superintendente de Recursos 
Humanos SE 
1 Superintendente de Informática SE
1 Chefe do Setor de Patrimônio CR
1 Chefe do Setor de Almoxarifado CR
1 Chefe do Setor de Zeladoria CR
1 Coordenador Administrativo CR
1 Chefe do Setor de Expediente CR
1 Chefe do Setor Gestão do RPPS CR
1 Chefe do Setor de Manutenção CR
DIRETORIA DE 1 Diretor de Investimentos SS
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 
INVESTIMENTOS 1 Superintendente de Investimentos SE
DIRETOR 
DE FINANÇAS 
1 Diretor de Finanças SS
1 Superintendente de Finanças SE
1 Superintendente de Tesouraria SE
1 Superintendente de Contadoria SE
1 Chefe do Setor de Comprev CR
DIRETORIA DE 
 BENEFÍCIOS 
1 Diretor de Benefícios SS
1 Superintendente de Benefícios SE
1 Superintendente da Folha de 
Pagamento SE 
1 Chefe do setor de previdência CR
1 Coordenador da Folha de 
Pagamento CR 
1 Chefe do Setor de Ass. Social CR
1 Assessor da Assistência Social CH
PROCURADORIA 
AUTÁRQUICA 
1 Procurador Autárquico SS
3 Assessor Jurídico SE
1 Coordenador do Setor 
Administrativo CR 
QUANTIDADE TOTAL 43
 
Rua Defensor Público Zilmar Duboc Pinaud, 77, Vilar dos Teles, São João de Meriti – RJ – CEP: 25.555-690 
www.cmsjm.rj.gov.br – Telefone: (21) 2651-1998 
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI
Palácio Profº. Moysés Henrique dos Santos 

open original →