| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2711 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP no âmbito do Poder Executivo do Município de São João de Meriti e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.711 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP no âmbito do Poder Executivo do Município de São João de Meriti e dá outras providências.” Autor: Poder Executivo O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: L E I: Art. 1º. Fica disciplinada, nos termos desta Lei, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal. §1º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP substitui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, anteriormente instituída no Município de São João de Meriti pela Lei nº 1.215/2002 e alterações posteriores. §2º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP é destinada a custear, expandir e melhorar o serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos no âmbito do Município de São João de Meriti. Art. 2º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP destina-se ao financiamento das seguintes atividades: I - iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, e a instalação; II - manutenção e o melhoramento da rede de iluminação pública; III - instauração, instalação, operação e manutenção de sistema de monitoramento para segurança e preservação das vias e logradouros. Art. 3º. A aplicação dos recursos arrecadados com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP poderá ser desvinculada, de acordo com os percentuais previstos na Emenda Constitucional n. 136/2025. Art. 4º. São contribuintes da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP: I – os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título de imóveis situados no Município e atendidos por ligação de energia elétrica; II – os consumidores de energia elétrica cadastrados junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, incluídas as unidades residenciais, comerciais e industriais. § 1º. Considera-se contribuinte, para fins desta Lei, tanto o titular da unidade consumidora registrado junto à concessionária quanto o proprietário, possuidor ou detentor do imóvel, ainda que não figure como titular do cadastro. § 2º. O proprietário, o possuidor ou detentor do imóvel responderá solidariamente com o usuário cadastrado junto à concessionária pelo pagamento da COSIP, sem prejuízo do direito de regresso entre as partes. § 3º. Ficam isentos do pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP os consumidores de energia elétrica cuja unidade consumidora seja de uso exclusivamente residencial e esteja vinculada a beneficiário devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), previsto na Lei nº 8.742/1993, desde que o consumo mensal não ultrapasse a faixa de 80 kWh. Art. 5º. A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será incluída na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora. Art. 6º. O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica (Anexo) indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, conforme tabela anexa a esta Lei indicativa do valor da contribuição. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n.º 1.215/2002, Lei n.º 2.055/2015, demais atualizações sobre o tema e eventuais disposições em contrário sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP. LEO VIEIRA Prefeito