br-locleg corpus explorer

← São João de Meriti (RJ)

norma nº 2711/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2711 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDispõe sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP no âmbito do Poder Executivo do Município de São João de Meriti e dá outras providências
native_id5367

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

LEI ORDINÁRIA Nº 2.711 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 
 “Dispõe sobre a Contribuição para o 
Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública - COSIP no âmbito do Poder 
Executivo do Município de São João 
de Meriti e dá outras providências.” 
Autor: Poder Executivo 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE 
MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
L E I: 
Art. 1º. Fica disciplinada, nos termos desta Lei, a Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição 
Federal. 
§1º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP 
substitui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, anteriormente instituída no 
Município de São João de Meriti pela Lei nº 1.215/2002 e alterações posteriores. 
§2º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP é 
destinada a custear, expandir e melhorar o serviço de iluminação pública e de 
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos 
no âmbito do Município de São João de Meriti. 
Art. 2º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP 
destina-se ao financiamento das seguintes atividades: 
I - iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, e a 
instalação; 
II - manutenção e o melhoramento da rede de iluminação pública; 
III - instauração, instalação, operação e manutenção de sistema de 
monitoramento para segurança e preservação das vias e logradouros. 
Art. 3º. A aplicação dos recursos arrecadados com a Contribuição para o Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública – COSIP poderá ser desvinculada, de acordo com 
os percentuais previstos na Emenda Constitucional n. 136/2025. 
Art. 4º. São contribuintes da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública – COSIP: 
I – os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título de imóveis 
situados no Município e atendidos por ligação de energia elétrica; 
II – os consumidores de energia elétrica cadastrados junto à concessionária de 
serviço público de distribuição de energia elétrica, incluídas as unidades 
residenciais, comerciais e industriais. 
§ 1º. Considera-se contribuinte, para fins desta Lei, tanto o titular da unidade 
consumidora registrado junto à concessionária quanto o proprietário, possuidor ou 
detentor do imóvel, ainda que não figure como titular do cadastro. 
§ 2º. O proprietário, o possuidor ou detentor do imóvel responderá solidariamente 
com o usuário cadastrado junto à concessionária pelo pagamento da COSIP, sem 
prejuízo do direito de regresso entre as partes. 
§ 3º. Ficam isentos do pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública – COSIP os consumidores de energia elétrica cuja unidade 
consumidora seja de uso exclusivamente residencial e esteja vinculada a 
beneficiário devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal (CadÚnico), previsto na Lei nº 8.742/1993, desde que o consumo 
mensal não ultrapasse a faixa de 80 kWh. 
Art. 5º. A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
– COSIP será incluída na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de 
distribuição de energia elétrica do Município, observando-se o mesmo vencimento 
da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora. 
Art. 6º. O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública – COSIP será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia 
elétrica (Anexo) indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de 
distribuição de 
energia elétrica do Município, conforme tabela anexa a esta Lei indicativa do valor 
da contribuição. 
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 
n.º 1.215/2002, Lei n.º 2.055/2015, demais atualizações sobre o tema e eventuais 
disposições em contrário sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública – COSIP. 
LEO VIEIRA 
Prefeito


open original →