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norma nº 2674/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2674 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO
1 
LEI ORDINÁRIA Nº 2.674 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025. 
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2026 e dá outras
providências. 
O PREFEITO DA CIDADE DE SÃO JOÃO DE MERITI, no uso de suas atribuições 
legais. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono seguinte 
Lei: 
Capítulo I 
Disposições Preliminares 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 
da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 4 de maio de 2000; e no Inciso II, § 2º e caput do art. 78 da Lei Orgânica do Município de São 
João de Meriti - Estado do Rio de Janeiro, as diretrizes gerais que nortearão a elaboração do 
Orçamento do Município para o Exercício 2026, compreendendo: 
I -Metas Fiscais; 
II -Prioridades da Administração Municipal; 
III -Estrutura dos Orçamentos; 
IV -Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município; 
V -Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI -Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 
VII -Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII -Disposições Gerais. 
Capítulo II 
Metas Fiscais 
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, 
as metas fiscais de receitas e despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida 
pública para o exercício de 2026, serão evidenciados nos Demonstrativos desta Lei, em 
conformidade com as orientações da Portaria nº 669 de 7 de julho de 2023 - STN. 
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Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta 
constituídas pelos Fundos e Autarquia que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social. 
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais apresenta a avaliação dos passivos contingentes e outros 
riscos capazes de afetar as contas públicas e informa as medidas a serem adotadas no caso de se 
concretizarem, em atenção ao previsto no § 3º do art. 4º da LRF, tendo sido organizado nos moldes 
do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 669/2023-STN. 
Art. 5º - Os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais referidos nos art. 2º e 4º desta Lei 
constituem-se dos seguintes Demonstrativos: 
Anexo de Metas Fiscais 
I - Metas Anuais; 
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; 
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos Consolidados referidos neste artigo constituirão as Metas 
Fiscais do Município. 
Anexo de Riscos Fiscais 
IX - Riscos Fiscais e Providências. 
Capítulo III 
Prioridades da Administração Municipal 
Art. 6º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 se coadunam com as 
demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029 e, consoantes as diretrizes e prioridades do Plano 
Diretor da Cidade de São João de Meriti, em atenção ao disposto no art. 2º §1º da Lei Complementar 
Nº 89/2006, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidos nesta Lei. 
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§ 1º - Os recursos previstos na Lei Orçamentária Anual de 2026 serão alocados de forma a 
assegurar o alcance das metas e prioridades da Administração Pública estabelecidas nos Anexos do 
Plano Plurianual não se constituindo, todavia, limitação à programação das despesas. 
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026 o Poder Executivo poderá adequar 
as metas e prioridades constantes dos anexos desta Lei, a fim de compatibilizar a despesa fixada à 
receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
§ 3º - Durante o prazo de apreciação da proposta orçamentária pela Câmara Municipal, caso 
surjam demandas e/ou situações que exijam a intervenção do Poder Público, ou ainda, em razão de 
novos fatos ou informações que alterem substancialmente o planejamento governamental, poderá o 
Poder Executivo fazer adequações nos anexos desta Lei, sem prejuízo do disposto no §5º do art. 79 
da Lei Orgânica Municipal. 
§ 4º - A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e 
prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter 
continuado, e visando ao cumprimento dos limites constitucionais e legais: 
I - Provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder Legislativo; 
II - Compromissos relativos ao serviço da dívida pública; 
III - Despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e 
IV - Conservação e manutenção do patrimônio público. 
Capítulo IV 
Estrutura dos Orçamentos 
Art. 7º - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo 
e Executivo, Fundos e Autarquia que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será 
elaborado em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal. 
Art. 8º - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das 
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, a Autarquia, e aos Orçamentos Fiscais 
e da Seguridade Social, desdobrando as despesas por função, subfunção, programa, projeto, 
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os anexos exigidos nas 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
§ 1º - Na elaboração do Orçamento 2026, a parte institucional será estruturada subordinando￾se os Fundos Especiais aos Órgãos da Administração a que estiverem vinculados por força da lei 
que os instituiu e suas alterações, na forma de unidades orçamentárias. 
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§ 2º - Para dar funcionalidade à estrutura orgânica do Orçamento 2026 será feita a 
reclassificação da receita orçamentária, bem como suas rubricas, adequando-as conforme as 
mudanças do novo ementário publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 9º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, 
Parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os anexos exigidos na legislação 
pertinente. 
Capítulo V 
Diretrizes para a Elaboração do Orçamento 
Art. 10 - O Orçamento para o exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, compreendido o Poder Executivo, o Poder 
Legislativo, as respectivas Administrações Diretas, Fundos e Autarquia, de acordo com os art. 1º, § 
1º, 4º I, "a" e 48 da LRF. 
Art. 11 - Os estudos para definição do Orçamento da Receita do Exercício 2026 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, sua evolução nos 
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, de acordo com o art. 12, § 1º da Lei 
Complementar 101/2000. 
Parágrafo único – Para fins de orientação da elaboração das peças orçamentárias serão 
organizados quadros de receitas e de despesas, tanto no Orçamento Fiscal quanto da Seguridade 
Social. 
Art. 12 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá 
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e 
Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o 
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para 
as dotações abaixo, de acordo com o art. 9º da LRF: 
I - Projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos; e 
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
§ 1º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais 
e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à 
inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal 
finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias, conforme art. 9º, § 2º da LRF; 
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§ 2º - Na avaliação periódica do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, que visa 
determinar a premência em se adotar as medidas do caput, será considerado ainda, o resultado 
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, por fonte de recursos. 
Art. 13 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei, de acordo com o art. 4º, § 3º da LRF. 
Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos 
fixados na própria Lei Orçamentária e da Reserva de Contingência. 
Art. 14 - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva de 
Contingência, até o limite de 2,50% (dois e meio por cento) das Receitas Correntes Líquidas 
previstas e conterá autorização para a abertura de Créditos Adicionais, de acordo com o art. 5º da 
LRF, devendo abranger também as exceções previstas. 
Parágrafo único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso e para abertura de Créditos Adicionais conforme disposto no art. 5º 
estão vigentes na Portaria MPOG nº 42/1999 e no art. 8º da Portaria STN nº 163/2001 e de acordo 
com o art. 5º Inciso III, alínea "b" da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 (LRF). 
Art. 15 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, de acordo com o art. 5º, § 5º da LRF em 
lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §1º, art.167 da CF. 
Art. 16 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá em até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e o cronograma de 
execução mensal de desembolso de acordo com o art. 8º da LRF. 
Art. 17 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações 
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, 
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se 
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado 
ou garantido de acordo com o art. 8º, parágrafo único e art. 50, I da LRF. 
Art. 18 - A renúncia de receita estimada para o Exercício de 2026, constante do Anexo de 
Metas Fiscais – Demonstrativo VII desta Lei, será considerada para efeito de cálculo do orçamento 
da receita, de acordo com o art. 4º, § 2º, V da LRF. 
Art. 19 - Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor 
equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 
14 da Lei Complementar nº 101 04 de maio de 2000, sendo proibida a anulação de despesas 
destinadas às funções Educação, Saúde, Previdência Social, Assistência Social e Direitos da 
Cidadania. 
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Art. 20 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará 
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação 
técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em 
lei específica, de acordo com o art. 4º, I, "f" e art. 26 da LRF. 
Parágrafo único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão 
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo 
serviço de contabilidade municipal, de acordo com o parágrafo único do art. 43 da Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 21 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão 
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas 
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental 
que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, 
não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado na Lei em vigor na época de sua 
contratação. 
Art. 22 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade 
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com 
recursos de transferência voluntária e operação de crédito, de acordo com o art. 45 da LRF. 
Art. 23 – As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na 
Lei Orçamentária, de acordo com o art. 62 da LRF. 
Art. 24 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços 
correntes. 
Art. 25 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade 
ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de 
aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 
163/2001. 
Parágrafo único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um 
grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade 
ou operações especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder 
Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, de 
acordo com o art. 167, VI da Constituição Federal. 
Art. 26 - Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo Municipal utilizará 
do Decreto Executivo como ferramenta para operacionalizar o crédito especial no caso de incluir 
novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras, desde que 
se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026, de acordo com o art. 167, I da Constituição 
Federal, respeitando ainda o art. 42 da LRF. 
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Art. 27 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, 
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
Parágrafo único - Os custos serão apurados por meio de operações orçamentárias, tomando￾se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e 
apuradas ao final do exercício, de acordo com o art. 4º, I "e" da LRF. 
Art. 28 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, 
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas, de acordo com o art. 4º, I, "e" da LRF. 
Capítulo VI 
Execução do Orçamento Municipal 
Art. 29 - Para fins de orientação dos Órgãos da Administração Pública Municipal durante a 
execução do Orçamento 2026, a Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de 
Planejamento e Inovação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Controle Interno e a 
Secretaria Municipal de Governo, poderão elaborar normas específicas de execução orçamentária 
antes da abertura do orçamento anual. 
Art.30 - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação, o acompanhamento 
periódico e sistemático do cumprimento das metas fiscais conforme definido no artigo 12 desta Lei. 
Capítulo VII 
Disposições sobre a Dívida Pública Municipal 
Art. 31 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observado o limite de endividamento, 
na forma estabelecida nos art. 30, 31 e 32 da LRF. 
Art. 32 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica, 
de acordo com o art. 32, Parágrafo único da Lei 101/00. 
Parágrafo único – Fica autorizada a contratação nos termos da Resolução nº 2/2015 do 
Senado Federal. 
Art. 33 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário por intermédio 
da limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com o art. 31, § 1°, II da LRF. 
Capítulo VIII 
Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos Sociais 
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Art. 34 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, 
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter 
temporário, na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF, de acordo com o art. 169, § 
1º, II da Constituição Federal. 
§ 1º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei 
Orçamentária para 2026. 
§ 2º - A reestruturação administrativa que envolva tão somente fusão, desmembramento de 
Órgão da Administração Pública, sem que haja aumento de despesa de pessoal, poderá ser feita por 
Decreto Executivo. 
Art. 35 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a 
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% 
do limite estabelecido no art. 20, III e art. 22, parágrafo único, V ambos da LRF. 
Art. 36 - O Executivo Municipal, coadunando com as disposições do art. 169 da Constituição 
Federal, adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem 
os limites conforme disposto nos artigos 19 e 20 da LRF: 
I - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
II - Eliminação das despesas com horas-extras; 
III - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário; 
IV - Eliminação de vantagens concedidas a servidores. 
Art. 37 - Para efeito desta Lei e registros contábeis entende-se como terceirização de mão de 
obra referente à substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão 
de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano 
de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, 
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros. 
Parágrafo único - Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de 
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não 
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa 
que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". 
Capítulo IX 
Disposições sobre Alteração na Legislação Tributária 
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Art. 38 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração 
de empregos e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo 
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objetos de estudo do 
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciarem sua vigência e nos dois 
subseqüentes, de acordo com o art. 14 da Lei 101 de 2000. 
Art. 39 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em 
lei, não se constituindo como renúncia de receita. 
Art. 40 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária 
ou financeira constante do Orçamento da Receita, observará o disposto no art. 14, § 2º da LRF. 
Art. 41- O Poder Executivo, com base em estudos técnicos tributários, poderá adotar as 
disposições legais dos artigos 168 e 169 da Lei Complementar Nº 89, de 21 de novembro de 2006 
do Plano Diretor da Cidade de São João de Meriti com vistas a compensações financeiras. 
Capítulo X 
Disposições Gerais 
Art. 42 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do período legislativo anual. 
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no 
"caput" deste artigo. 
§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do 
exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta 
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. 
Art. 43 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência financeira. 
Art. 44 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 45 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal 
e Estadual por meio de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras 
ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 46 - Poderão ser contratadas parcerias público-privadas – PPP – nos termos da legislação 
pertinente, observadas as normas prescritas na legislação Municipal que trata da matéria. 
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Art. 47 - Na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 e da Lei Orçamentária 
Anual de 2026, serão realizadas Audiências Públicas para dar cumprimento ao disposto no art. 161 
da Lei Complementar Nº 89/2006, e atender ao que determina o artigo 44 da Lei Federal N° 10.257, 
de 10 de julho de 2001, do Estatuto das Cidades. 
Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
LEONARDO VIEIRA MENDES 
Prefeito 
PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO JOÃO MERITI 
AV. PRESIDENTE LINCOLN, 899 
JARDIM MERITI 
SAO JOAO DE MERITI - RJ 
LDO - 2026
ARF (LRF, art 4o , § 3o)
CNPJ: 29.138.336/0001-05 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Demandas Judiciais 3.000.000,00 Utiizar Dotação fixada na Lei Orçamentária 3.000.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 200.000,00UTILIZAR RECURSOS DA RESERVA DE CONTI 
200.000,00
Assistências Diversas
100.000,00
UTILIZAR RECURSOS DA RESERVA DE CONTI 
100.000,00
Outros Passivos Contingentes 600.000,00 UTILIZAR RECURSOS DA RESERVA DE CONTI 600.000,00
SUBTOTAL 3.900.000,00 SUBTOTAL 3.900.000,00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Outros Riscos Fiscais 200.000,00UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ADICIONAIS 200.000,00
SUBTOTAL 200.000,00 SUBTOTAL 200.000,00 
TOTAL 4.100.000,00 TOTAL 4.100.000,00 
Nota Explicativa 
NOTA 9 - ANEXO II - RISCOS FISCAIS (ARF - LRF, art. 4º §3º) 
O Municípo revisou suas Provisões fiscais para 2026, elevando as estimativas dos Riscos fiscais para R$ 4,1 milhõe divdidos na seguinte ordem: 
de Demandas Judiciais ( de R$ 1,5 milhões para R$ 3,0 milhões), e de Outros passivos Contingentes ( de R$ 300 mil para R$ 600 mil) em razão 
de:  Demandas Judiciais que passou de R$ 1,5 milhões para R$ 3,0 milhões, devido ao aumento da projeção das demandas;  Outros passivos Contingentes que passaram de R$ 300 mil para R$ 600 mil em razão do levantamento dos passivos de exercícios passados  Dívidas em Processo de Reconhecimento: Este item, no valor de R$ 200.000,00, é destinado a cobrir a possível despesa com o pagamento do 
décimo terceiro salário atrasado de 2024. A providência para sua cobertura é a utilização de recursos da reserva de contingência.  Assistências Diversas: O montante de R$ 100.000,00 foi provisionado para atender a possíveis necessidades urgentes e imprevisíveis 
decorrentes de desastres naturais. A cobertura desse risco também será realizada pela reserva de contingência, assegurando uma resposta 
rápida e eficaz em situações de emergência.  Outros riscos fiscais: O valor de R$ 200.000,00, serão cobertos por meio da utilização de créditos adicionais, conforme a legislação vigente, 
reforçando o compromisso da gestão com a transparência e a responsabilidade fiscal, antecipando-se a possíveis eventos futuros. 
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METAS ANUAIS
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ESPECIFICAÇÃO 
2026 2027 2028 
Valor Corrente Valor Constante %PIB %RCL Valor Corrente Valor Constante %PIB %RCL Valor Corrente Valor Constante %PIB %RCL
Receita Total 1.255.817.250,00 1.202.429.385,29 10,15 113,80 1.299.770.853,75 1.196.648.474,79 9,82 113,80 1.345.262.833,63 1.185.253.839,09 9,48 113,80
Receitas Primárias (I) 1.247.464.590,86 1.194.431.818,13 9,98 111,85 1.291.125.851,54 1.188.689.357,47 9,75 113,04 1.336.315.256,34 1.185.253.839,09 9,32 111,85
Despesa Total 1.255.817.250,00 1.202.429.385,29 10,15 113,80 1.299.770.853,75 1.196.648.474,79 9,82 113,80 1.345.262.833,63 1.193.189.953,18 9,48 113,80
Despesas Primárias (II) 1.234.318.591,05 1.181.844.686,95 9,98 111,85 1.277.519.741,74 1.176.162.741,34 9,65 111,85 1.322.232.932,70 1.172.763.427,06 9,32 111,85
Resultado Primário (III) = (I – II) 13.145.999,81 12.587.131,19 0,11 1,19 13.606.109,80 12.526.616,13 0,10 1,19 14.082.323,64 12.490.412,03 0,10 1,19
Resultado Nominal (565.295.470,20) (541.263.376,29) (4,57) (51,23) (77.829.049,12) (71.654.178,62) (0,59) (6,81) (53.077.020,56) (47.077.021,75) (0,37) (4,49)
Dívida Pública Consolidada 2.546.667.377,37 2.438.402.314,60 14,76 165,46 2.496.243.363,29 2.298.194.181,50 17,60 203,91 2.471.530.554,00 2.192.140.712,06 3,26 39,16
Dívida Consolidada Líquida 1.763.666.376,18 1.688.688.602,24 14,26 159,82 1.685.837.327,06 1.552.084.861,99 12,74 147,60 1.632.760.306,50 1.448.187.777,86 11,51 138,12
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (V) 9.667.909,87 9.256.903,36 0,08 0,88 11.156.872,62 10.271.698,71 0,08 0,98 12.878.215,31 11.422.420,02 0,09 1,09
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) (9.667.909,87) (9.256.903,36) (0,08) (0,88) (11.156.872,62) (10.271.698,71) (0,08) (0,90) (12.878.215,31) (11.422.420,02) (0,09) (1,09)
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: 
VARIÁVEIS 2026 2027 2028 
PIB real (crescimento % anual) 1,4 1,7 1,7 
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 12,5 10,5 10 
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 5,7 5,7 5,7 
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,44 4 3,8 
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 12.370.800.000,00 13.235.900.000,00 14.185.700.000,00 
Receita Corrente Líquida - RCL 1.103.512.809,64 1.142.135.757,98 1.182.110.509,51 
Nota Explicativa 
NOTA EXPLICATIVA 01 – METAS ANUAIS ( Demonstrativo 1 - LRF, art. 4º §1º) 
As metas fiscais para os exercícios de 2026 à 2028 foram elaboradas em conformidade com o artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), com projeções nos cenários macroeconômicos oficiais ( PIB, inflação, 
câmbio, PIB estadual e RCL). 
O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, estabelece as projeções para: 
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METAS ANUAIS
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- Resultado primário: superávit de R$ 13.145999,81, representando um aumento de 7,95% em relação ao ano anterior. - Resultado nominal: déficit de R$ 1.687.719.020,27 - Dívida consolidada líquida: limite de 120% da Receita Corrente Líquida (RCL), como preceitua Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 
O objetivo é garantir a sustentabilidade fiscal, conciliando a expansão moderada da receita com o controle das despesas. 
Após déficits registrados em exercícios recentes, busca-se gradualmente a recomposição do superávit primário, uma melhora gradual no resultado nominal, refletindo o controle da dívida. 
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Versão 01 
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AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art. 4o, § 2o, inciso I) 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ESPECIFICAÇÃO 
Metas Previstas 
em 2024 
(a) %PIB %RCL 
Metas Realizadas 
em 2024 
(b) %PIB %RCL
Variação 
Valor % 
(c) = (b-a) (c/a) x 100 
Receita Total 1.060.130.000,00 9,17 101,33 1.274.724.281,43 11,02 121,84 214.594.281,43 20,24 
Receitas Primárias (I) 1.056.268.387,84 9,14 100,96 1.265.686.217,04 10,95 120,98 209.417.829,20 19,83 
Despesa Total 1.060.130.000,00 9,17 101,33 1.268.099.314,70 10,97 121,21 207.969.314,70 19,62 
Despesas Primárias (II) 1.043.196.000,00 9,02 99,71 1.245.969.108,01 10,78 119,10 202.773.108,01 19,44 
Resultado Primário (III) = (I – II) 13.072.387,84 0,11 1,25 19.717.109,03 0,17 1,88 6.644.721,19 50,83 
Resultado Nominal 198.180.551,08 0,00 0,00 -131.805.653,85 0,00 0,00 329.986.204,93 0,00 
Dívida Pública Consolidada 462.862.754,94 4,00 44,24 2.328.961.846,38 2,28 222,61 (1.866.099.091,44) (403,16) 
Dívida Consolidada Líquida 199.034.984,53 1,72 19,02 1.612.896.814,23 13,95 154,17 (1.413.861.829,70) (710,36) 
Nota Explicativa 
NOTA EXPLICATIVA 02 – CUMPRIMENTO DAS METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Demonstrativo 2 – LRF, art. 4º, §2º, I) 
A comparação entre metas previstas e realizadas no exercício de 2024 evidencia que o resultado primário apresentou desempenho satisfatório, 
ficando dentro da meta estabelecida. Entretanto, o resultado nominal foi impactado pelo aumento expressivo da dívida, que ultrapassou o 
comportamento esperado. Diante desse cenário, foram adotadas medidas de contenção já incorporadas ao planejamento de 2026, com o objetivo de 
preservar a sustentabilidade fiscal e recompor gradualmente o equilíbrio das contas públicas. 
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AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4o, §2o, inciso II) 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ESPECIFICAÇÃO 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 
Receita Total 1.024.208.390,19 1.274.724.281,43 24,46 1.213.350.000,00 (4,81) 1.255.817.250,00 3,50 1.299.770.853,75 3,50 1.345.262.833,63 3,50
Receitas Primárias (I) 1.017.106.050,44 1.265.686.217,04 24,44 1.205.279.797,93 (4,77) 1.247.464.590,86 3,50 1.291.125.851,54 3,50 1.336.315.256,34 3,50
Despesa Total 1.081.453.934,61 1.268.099.314,70 17,26 1.213.874.000,00 (4,28) 1.255.817.250,00 3,46 1.299.770.853,75 3,50 1.345.262.833,63 3,50
Despesas Primárias (II) 1.062.025.949,39 1.245.969.108,01 17,32 1.193.102.348,84 (4,24) 1.234.318.591,05 3,45 1.277.519.741,74 3,50 1.322.232.932,70 3,50
Resultado Primário (III) = (I – II) (44.919.898,95) 19.717.109,03 143,89) 12.177.449,09 (38,24) 13.145.999,81 7,95 13.606.109,80 3,50 14.082.323,64 3,50
Resultado Nominal (1.143.378.162,85) (131.805.653,85) (88,47) (716.065.032,15) 443,27 (565.295.470,20) (21,06) (77.829.049,12) (86,23) (53.077.020,56) (31,80)
Dívida Pública Consolidada 2.244.808.439,07 2.328.961.846,38 (74,65) 2.328.961.846,38 403,16 2.546.667.377,37 9,35 2.496.243.363,29 (1,98) 2.471.530.554,00 (0,99)
Dívida Consolidada Líquida 1.481.091.160,38 1.612.896.814,23 8,90 2.328.961.846,38 44,40 1.763.666.376,18 (24,27) 1.685.837.327,06 (4,41) 1.632.760.306,50 (3,15)
ESPECIFICAÇÃO 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 
Receita Total 1.071.526.817,82 1.336.293.464,22 24,71 1.213.350.000,00 (9,20) 1.202.429.385,29 (0,90) 1.196.648.474,79 (0,48) 1.193.189.953,18 (0,29)
Receitas Primárias (I) 1.064.096.349,97 1.326.818.861,32 24,69 1.205.279.797,93 (9,16) 1.194.431.818,13 (0,90) 1.188.689.357,47 (0,48) 1.185.253.839,09 (0,29)
Despesa Total 1.131.417.106,39 1.329.348.511,60 17,49 1.213.874.000,00 (8,69) 1.202.429.385,29 (0,94) 1.196.648.474,79 (0,48) 1.193.189.953,18 (0,29)
Despesas Primárias (II) 1.111.091.548,25 1.306.149.415,93 17,56 1.193.102.348,84 (8,65) 1.181.844.686,95 (0,94) 1.176.162.741,34 (0,48) 1.172.763.427,06 (0,29)
Resultado Primário (III) = (I – II) (46.995.198,28) 20.669.445,40 (143,98) 12.177.449,09 (41,08) 12.587.131,19 3,36 12.526.616,13 (0,48) 12.490.412,03 (0,29)
Resultado Nominal (1.196.202.233,97) (138.171.866,93) (88,45) (716.065.032,15) 418,24 (541.263.376,29) (24,41) (71.654.178,62) (86,76) (47.077.021,75) (34,30)
Dívida Pública Consolidada 2.348.518.588,96 2.441.450.703,56 3,96 2.328.961.846,38 (4,61) 2.438.402.314,60 4,70 2.298.194.181,50 (5,75) 2.192.140.712,06 (4,61)
Dívida Consolidada Líquida 1.549.517.571,99 1.690.799.730,36 9,12 2.328.961.846,38 (27,40) 1.688.688.602,24 (27,49) 1.552.084.861,99 (8,09) 1.448.187.777,86 (6,69)
Nota Explicativa 
NOTA EXPLICATIVA 03 – METAS FISCAIS COMPARADAS ÀS DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
(Demonstrativo 3 – LRF, art. 4º, §2º, II) 
As metas fiscais propostas para o exercício de 2026 foram fixadas com o objetivo de promover a recomposição do equilíbrio fiscal. A projeção de superávit primário de R$ 13.145.999,81 representa uma melhoria 
significativa em relação aos resultados deficitários ou de pequeno superávit registrados nos três exercícios anteriores. Essa mudança de cenário reflete o compromisso com o ajuste das contas públicas e a busca 
por um novo patamar de sustentabilidade fiscal. 
Para atingir esse objetivo, propõe-se uma redução gradual do saldo da dívida em relação à Receita Corrente Líquida, com um ritmo de decréscimo de 0,99% . 
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AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % 
Patrimônio/Capital -8.658.767,85 -4,66 -8.658.767,85 30,70 -8.658.767,85 -0,55 
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Resultado Acumulado 194.589.909,13 104,66 -19.548.124,68 69,30 1.594.945.728,57 100,55 
TOTAL 185.931.141,28 100,00 -28.206.892,53 100,00 1.586.286.960,72 100,00 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % 
Patrimônio -8.658.767,85 1,60 -8.658.767,85 1,99 -8.658.767,85 5,98 
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Lucros ou Prejuízos Acumulados -533.766.565,34 98,40 -426.909.235,98 98,01 -136.188.214,95 94,02 
TOTAL -542.425.333,19 100,00 -435.568.003,83 100,00 -144.846.982,80 100,00 
Nota Explicativa 
NOTA EXPLICATIVA 04 – EVOLUÇÃO DO PATRIMMONIO LÍQUIDO 
(Demonstrativo 4 – LRF, art. 4º, §2º, III) 
NOTA 4 - A análise do PL, evidencia uma variação negativa expressa em função de resultados acumulados nos ultimos exercícios, reflexo também dos 
resultados previdenciários deficitários, acumulados nos ultimos 3 exercícios. 
Evidencimaos tambem que o Passivo Descoberto, demonstra uma situação preocupante que indica um desequilíbrio financeiro, com potênciais 
consequências negativas para a gestão pública e a prestação de serviços. 
Para melhor entender o tema Aqui estão algumas ideias e abordagens para essa análise: 
1. Análise da Dívida e Fluxo de Caixa; 
2. Estudo de Receitas e Despesas; 
3. Avaliação da Gestão e Governança; 
4. Análise do Contexto Econômico e Político. 
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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
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RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022 
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 384.744,00 26.923.631,95 
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens Imóveis 0,00 384.744,00 26.923.631,95 
Outras Alienações 
DESPESAS EXECUTADAS 2024 2023 2022 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 22.486.069,10 
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 2.897.529,89 
Investimentos 0,00 0,00 0,00 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 
Amortização da Dívida 0,00 0,00 2.897.529,89 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 19.588.539,21 
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 19.588.539,21 
SALDO FINANCEIRO 2024 2023 2022 
VALOR (III) 4.822.306,85 4.822.306,85 4.437.562,85 
Nota Explicativa 
NOTA EXPLICATIVA 05 – EVOLUÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 
(Demonstrativo 5 – LRF, art. 4º, §2º, III) 
Nota 5 - Em 2022 e 2023, foram realizadas alienações de ativos, com a aplicação dos recursos em despesas de capital e previdenciárias conforme Art. 
44 da LRF, evidenciando a redução da dívida conforme apresentado em Demonstrativo 4. Fato não ocorrido em 2024 e demonstrado com o aumento 
expressivo dos resultados deficitários. 
Reforçando que tais receitas têm caráter não recorrentes e devem ser aplicadas preferencialmente em investimentos e amortizações da dívida entando 
em conformidade com o Ar.t 44 da LRF. 
e a Necessidade de acompanhamento visa que estes recursos não sejam utilizados para financiar despesas correntes permanentes. 
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RECEITAS 2022 2023 2024 
Receitas Correntes 17.087.428,76 24.048.805,91 27.855.903,29 
Contribuições 16.678.244,51 17.021.171,04 19.808.691,77 
Contribuições Sociais 16.678.244,51 17.021.171,04 19.808.691,77 
Receita Patrimonial 134.177,06 0,00 0,00 
Valores Mobiliários 134.177,06 0,00 0,00 
Outras Receitas Correntes 275.007,19 7.027.634,87 8.047.211,52 
Demais Receitas Correntes 275.007,19 7.027.634,87 8.047.211,52 
Receitas Correntes - Intra OFSS 75.481.555,06 34.387.524,76 35.669.876,25 
Contribuições - Intra OFSS 75.481.555,06 34.387.524,76 35.669.876,25 
Contribuições Sociais - Intra OFSS 75.481.555,06 34.387.524,76 35.669.876,25 
Outras Receitas Correntes - Intra OFSS 0,00 0,00 0,00 
Demais Receitas Correntes - Intra OFSS 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) 92.568.983,82 58.436.330,67 63.525.779,54 
DESPESA 2022 2023 2024 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (EX INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 80.214.043,36 97.215.097,60 120.973.996,62 
ADMINSTRAÇÃO GERAL 80.214.043,36 97.215.097,60 120.973.996,62 
Despesas Correntes 80.190.237,56 97.154.177,84 120.973.996,62 
Despesas de Capital 23.805,80 60.919,76 0,00 
PREVIDENCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00 
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 
Compensação Previdenciária RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00 
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 0,00 0,00 0,00 
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 80.214.043,36 97.215.097,60 120.973.996,62 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) 12.354.940,46 (38.778.766,93) (57.448.217,08) 
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APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2022 2023 2024 
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00 
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00 
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00 
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00 
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 
Plano Previdenciário 75.332.050,23 89.207.906,73 98.585.162,60 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 73.990.372,49 87.766.774,44 96.955.822,64 
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00 
Outros Aportes para o RPPS 1.341.677,74 1.441.132,29 1.629.339,96 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 
BENS E DIREITOS DO RPPS 17.087.428,76 24.048.805,91 27.855.903,29 
NOTA EXPLICATIVA 06 – ANÁLISE DE CENÁRIO E IMPACTOS FISCAIS 
(Demonstrativo 6 – LRF, art. 4º, §1º) 
Nota 6 – O RPPS apresentou trajetória preocupante: superávit em 2022, mas déficits expressivos em 2023 e 2024. Essa evolução demonstra 
desequilíbrio entre receitas e despesas previdenciárias, pressionando as finanças municipais. A análise atuarial projeta a necessidade de aportes 
crescentes para cobertura de insuficiências, sendo fundamental a adoção de medidas de equilíbrio, como revisão das alíquotas de contribuição, 
controle de benefícios e fortalecimento da reserva financeira. 
Projeção Atuarial do RPPS (RREO – Anexo 10, LRF, art. 53, §1º, II) 
Nota 7 – As projeções atuariais elaboradas com base no estudo técnico por empresa especializada, indicam tendência de crescimento das receitas 
previdenciárias, como também o crescimento proporcional das despesas. 
A projeção mostra geração de superávits financeiros acumulados a longo prazo, sugerindo viabilidade do regime desde que mantida a disciplina de 
aportes e reservas. 
Ressalta-se que desvios conjunturais de arrecadação podem alterar 
significativamente os resultados anuais, exigindo revisão periódica das estimativas, tais dados foram baseados na analise de uma empresa própria. 
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RECEITAS 2022 2023 2024 
Receitas Correntes 17.087.428,76 24.048.805,91 27.855.903,29 
Contribuições 16.678.244,51 17.021.171,04 19.808.691,77 
Contribuições Sociais 16.678.244,51 17.021.171,04 19.808.691,77 
Receita Patrimonial 134.177,06 0,00 0,00 
Valores Mobiliários 134.177,06 0,00 0,00 
Outras Receitas Correntes 275.007,19 7.027.634,87 8.047.211,52 
Demais Receitas Correntes 275.007,19 7.027.634,87 8.047.211,52 
Receitas Correntes - Intra OFSS 75.481.555,06 34.387.524,76 35.669.876,25 
Contribuições - Intra OFSS 75.481.555,06 34.387.524,76 35.669.876,25 
Contribuições Sociais - Intra OFSS 75.481.555,06 34.387.524,76 35.669.876,25 
Outras Receitas Correntes - Intra OFSS 0,00 0,00 0,00 
Demais Receitas Correntes - Intra OFSS 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) 92.568.983,82 58.436.330,67 63.525.779,54 
DESPESA 2022 2023 2024 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (EX INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 80.214.043,36 97.215.097,60 120.973.996,62 
ADMINSTRAÇÃO GERAL 80.214.043,36 97.215.097,60 120.973.996,62 
Despesas Correntes 80.190.237,56 97.154.177,84 120.973.996,62 
Despesas de Capital 23.805,80 60.919,76 0,00 
PREVIDENCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00 
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00 
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00 
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 
Compensação Previdenciária RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00 
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 0,00 0,00 0,00 
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00 
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 80.214.043,36 97.215.097,60 120.973.996,62 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) 12.354.940,46 (38.778.766,93) (57.448.217,08) 
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APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2022 2023 2024 
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00 
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00 
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00 
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00 
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 
Plano Previdenciário 75.332.050,23 89.207.906,73 98.585.162,60 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 73.990.372,49 87.766.774,44 96.955.822,64 
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00 
Outros Aportes para o RPPS 1.341.677,74 1.441.132,29 1.629.339,96 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00 
BENS E DIREITOS DO RPPS 17.087.428,76 24.048.805,91 27.855.903,29 
NOTA EXPLICATIVA 06 – ANÁLISE DE CENÁRIO E IMPACTOS FISCAIS 
(Demonstrativo 6 – LRF, art. 4º, §1º) 
Nota 6 – O RPPS apresentou trajetória preocupante: superávit em 2022, mas déficits expressivos em 2023 e 2024. Essa evolução demonstra 
desequilíbrio entre receitas e despesas previdenciárias, pressionando as finanças municipais. A análise atuarial projeta a necessidade de aportes 
crescentes para cobertura de insuficiências, sendo fundamental a adoção de medidas de equilíbrio, como revisão das alíquotas de contribuição, 
controle de benefícios e fortalecimento da reserva financeira. 
Projeção Atuarial do RPPS (RREO – Anexo 10, LRF, art. 53, §1º, II) 
Nota 7 – As projeções atuariais elaboradas com base no estudo técnico por empresa especializada, indicam tendência de crescimento das receitas 
previdenciárias, como também o crescimento proporcional das despesas. 
A projeção mostra geração de superávits financeiros acumulados a longo prazo, sugerindo viabilidade do regime desde que mantida a disciplina de 
aportes e reservas. 
Ressalta-se que desvios conjunturais de arrecadação podem alterar 
significativamente os resultados anuais, exigindo revisão periódica das estimativas, tais dados foram baseados na analise de uma empresa própria. 
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LDO - 2026
AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE 
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 
COMPENSAÇÃO 
2026 2027 2028 
 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 - 
Nota Explicativa 
NOTA EXPLICATIVA 1 – RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA 
(Demonstrativo 7) 
A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios tributários só ocorre mediante comprovação de que não afetará as metas de resultados fiscais, conforme o art. 14 da LRF. A renúncia de receita deve incluir 
estimativa do impacto financeiro e a adoção de medidas de compensação, como ajustes em despesas ou revisão de políticas fiscais, garantindo a manutenção do equilíbrio das contas públicas. 
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AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EVENTOS Valor Previsto para 2026 
Aumento Permanente da Receita 25.062.276,13 
(-) Transferências Constitucionais 2.544.378,14 
(-) Transferências ao FUNDEB 871.741,62 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 21.646.156,37 
Redução Permanente de Despesa (II) 11.613.225,59 
Margem Bruta (III) = (I+II) 33.259.381,96 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 3.297.854,43 
Serviço público mantido 3.297.854,43 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 29.961.527,53 
Nota Explicativa 
NOTA EXPLICATIVA 08 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
(Tabela 8 – LRF, art. 4º, §2º, V) 
Para 2026, não está prevista a expansão real de despesas obrigatórias de caráter continuado. Os valores projetados refletem apenas a correção 
inflacionária, em linha com a estratégia fiscal de priorizar o equilíbrio das contas. Essa decisão busca garantir a coerência entre as receitas projetadas 
e as obrigações do Município, evitando a criação de novas despesas permanentes que possam comprometer o ajuste fiscal e a sustentabilidade no 
longo prazo. 
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RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1o, inciso II)
Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência
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EXERCÍCIO 
RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
(a) 
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
(b) 
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIAS 
(c) = (a-b) 
SALDO FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO (d) = (d 
Exercícioanterior) + (c) 
2025 152.225.225,72 128.363.170,01 23.862.055,71 (2.329.628.776,50)
2026 153.502.485,14 146.673.994,31 6.828.490,83 (2.322.800.285,67)
2027 186.708.361,85 166.767.741,80 19.940.620,05 (2.302.859.665,62)
2028 192.690.003,02 183.048.765,69 9.641.237,33 (2.293.218.428,29)
2029 198.083.961,15 185.898.520,31 12.185.440,84 (2.281.032.987,45)
2030 203.648.339,63 188.091.349,55 15.556.990,08 (2.265.475.997,37)
2031 209.303.631,87 189.071.161,32 20.232.470,55 (2.245.243.526,82)
2032 215.212.153,40 190.087.524,30 25.124.629,10 (2.220.118.897,72)
2033 221.351.694,29 190.855.060,36 30.496.633,93 (2.189.622.263,79)
2034 226.942.612,46 190.857.541,67 36.085.070,79 (2.153.537.193,00)
2035 232.235.945,64 192.866.897,29 39.369.048,35 (2.114.168.144,65)
2036 239.020.397,36 192.780.943,19 46.239.454,17 (2.067.928.690,48)
2037 246.137.344,77 191.526.411,27 54.610.933,50 (2.013.317.756,98)
2038 253.590.922,84 189.854.523,77 63.736.399,07 (1.949.581.357,91)
2039 261.578.538,18 189.173.708,67 72.404.829,51 (1.877.176.528,40)
2040 269.927.662,15 188.118.967,13 81.808.695,02 (1.795.367.833,38)
2041 278.705.212,72 186.783.576,82 91.921.635,90 (1.703.446.197,48)
2042 287.976.511,99 185.055.172,33 102.921.339,66 (1.600.524.857,82)
2043 297.658.823,90 183.098.422,74 114.560.401,16 (1.485.964.456,66)
2044 307.982.115,31 180.890.851,91 127.091.263,40 (1.358.873.193,26)
2045 318.708.829,50 177.609.743,52 141.099.085,98 (1.217.774.107,28)
2046 325.575.482,86 176.703.247,29 148.872.235,57 (1.068.901.871,71)
2047 332.562.129,43 174.721.242,03 157.840.887,40 (911.060.984,31)
2048 340.000.671,11 171.775.572,52 168.225.098,59 (742.835.885,72)
2049 347.997.737,97 169.533.392,03 178.464.345,94 (564.371.539,78)
2050 356.434.860,06 167.476.853,06 188.958.007,00 (375.413.532,78)
2051 365.332.343,70 164.882.082,77 200.450.260,93 (174.963.271,85)
2052 374.817.514,40 162.866.882,66 211.950.631,74 36.987.359,89
2053 384.788.879,69 160.469.687,36 224.319.192,33 261.306.552,22
2054 193.552.332,62 158.479.772,98 35.072.559,64 296.379.111,86
2055 195.168.077,01 157.171.213,88 37.996.863,13 334.375.974,99
2056 196.899.938,51 155.990.420,51 40.909.518,00 375.285.492,99
2057 198.677.635,64 153.806.554,95 44.871.080,69 420.156.573,68
2058 200.939.872,34 154.120.580,59 46.819.291,75 466.975.865,43
2059 202.922.927,67 152.049.134,53 50.873.793,14 517.849.658,57
2060 205.348.959,67 150.989.224,58 54.359.735,09 572.209.393,66
2061 207.823.164,73 149.976.638,03 57.846.526,70 630.055.920,36
2062 210.649.082,98 150.619.091,00 60.029.991,98 690.085.912,34
PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO JOÃO MERITI
AV. PRESIDENTE LINCOLN, 899 
JARDIM MERITI LDO - 2026
SAO JOAO DE MERITI - RJ 
CNPJ: 29.138.336/0001-05 
RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1o, inciso II)
Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência
Login: luis.otavio [10.15.41.94] em: 26/08/2025 13:57:44 Página 2 de 2
Modernização Pública e Informática Ltda
EXERCÍCIO 
RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
(a) 
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
(b) 
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIAS 
(c) = (a-b) 
SALDO FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO (d) = (d 
Exercícioanterior) + (c) 
2063 213.304.234,76 150.481.732,73 62.822.502,03 752.908.414,37
2064 216.206.683,09 150.788.066,84 65.418.616,25 818.327.030,62
2065 219.146.429,93 150.446.276,87 68.700.153,06 887.027.183,68
2066 222.352.983,16 150.576.297,58 71.776.685,58 958.803.869,26
2067 225.626.551,30 150.587.196,57 75.039.354,73 1.033.843.223,99
2068 229.055.088,85 149.965.635,88 79.089.452,97 1.112.932.676,96
2069 232.787.578,41 149.746.115,29 83.041.463,12 1.195.974.140,08
2070 236.811.764,50 151.346.091,29 85.465.673,21 1.281.439.813,29
2071 240.716.073,95 151.326.477,50 89.389.596,45 1.370.829.409,74
2072 244.920.364,80 151.386.323,58 93.534.041,22 1.464.363.450,96
2073 249.288.519,08 151.317.637,80 97.970.881,28 1.562.334.332,24
2074 253.939.888,93 151.696.348,46 102.243.540,47 1.664.577.872,71
2075 258.684.591,77 151.341.705,84 107.342.885,93 1.771.920.758,64
2076 263.747.327,60 150.939.237,96 112.808.089,64 1.884.728.848,28

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