br-locleg corpus explorer

← São João de Meriti (RJ)

norma nº 2707/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2707 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaAltera a Lei nº 2.288, de 9 de novembro de 2021, para incluir medidas de combate a todo tipo de discriminação e violência, ampliar os canais de denúncia e dispor sobre a divulgação de informações em bares, restaurantes e casas noturnas no Município de São Joao de Meriti.
native_id5397

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI ORDINÁRIA Nº 2.707 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 
EMENTA: Altera a Lei nº 2.288, de 9 de 
novembro de 2021, para incluir medidas de 
combate a todo tipo de discriminação e violência, 
ampliar os canais de denúncia e dispor sobre a 
divulgação de informações em bares, restaurantes e 
casas noturnas no Município de São Joao de 
Meriti. 
Autor: MAGRÃO NOBRE
 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de 
Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 2.288, de 9 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
Art. 1º (novo) Ficam os bares, casas noturnas, restaurantes e demais estabelecimentos 
de entretenimento e lazer obrigados a fixar cartazes em locais de fácil visualização, com 
informações sobre os canais oficiais de denúncia e combate à violência e a 
discriminação, contendo, no mínimo, os seguintes dizeres: 
“A VIOLÊNCIA E A DISCRIMINAÇÃO SÃO CRIMES! 
Denuncie qualquer forma de violência física, psicológica, moral, sexual ou simbólica. 
🚨 Violência contra a mulher: Disque 180 
🌈 Violência ou discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero: Disque 
100 
 Intolerância religiosa: Disque 100 
 Discriminação racial: Disque 100 
 
Se estiver em situação de risco, faça um sinal de X na palma da mão e mostre-o a um 
de nossos funcionários. 
 
Você não está sozinha(o/e)! Sua segurança importa.” 
§ 1º Os cartazes deverão conter linguagem acessível, com letras legíveis e, 
preferencialmente, incluir QR Code com link direto para os canais de denúncia 
mencionados. 
§ 2º Os cartazes deverão ser afixados, preferencialmente, nos banheiros, áreas de 
entrada e circulação dos estabelecimentos, de forma visível e de fácil acesso. 
Art. 2º Os estabelecimentos deverão o capacitar seus funcionários e funcionárias para 
identificar, acolher e acionar os canais adequados em casos de violência ou 
discriminação, garantindo sigilo, respeito e proteção a vítima. 
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente no 
que diz respeito: 
I – a padronização dos cartazes e do conteúdo informativo; 
II – a realização de campanhas educativas permanentes de combate a violência e 
discriminação; 
III – a articulação com os orgãos e programas de proteção e direitos humanos 
municipais, estaduais e federais. 
Art. 4º Os dispositivos originais da Lei nº 2.288/2021 permanecem vigentes, devendo 
esta Lei ser interpretada de forma complementar e integrativa. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

open original →