| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2707 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2.288, de 9 de novembro de 2021, para incluir medidas de combate a todo tipo de discriminação e violência, ampliar os canais de denúncia e dispor sobre a divulgação de informações em bares, restaurantes e casas noturnas no Município de São Joao de Meriti. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.707 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 EMENTA: Altera a Lei nº 2.288, de 9 de novembro de 2021, para incluir medidas de combate a todo tipo de discriminação e violência, ampliar os canais de denúncia e dispor sobre a divulgação de informações em bares, restaurantes e casas noturnas no Município de São Joao de Meriti. Autor: MAGRÃO NOBRE O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º A Lei nº 2.288, de 9 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º (novo) Ficam os bares, casas noturnas, restaurantes e demais estabelecimentos de entretenimento e lazer obrigados a fixar cartazes em locais de fácil visualização, com informações sobre os canais oficiais de denúncia e combate à violência e a discriminação, contendo, no mínimo, os seguintes dizeres: “A VIOLÊNCIA E A DISCRIMINAÇÃO SÃO CRIMES! Denuncie qualquer forma de violência física, psicológica, moral, sexual ou simbólica. 🚨 Violência contra a mulher: Disque 180 🌈 Violência ou discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero: Disque 100 Intolerância religiosa: Disque 100 Discriminação racial: Disque 100 Se estiver em situação de risco, faça um sinal de X na palma da mão e mostre-o a um de nossos funcionários. Você não está sozinha(o/e)! Sua segurança importa.” § 1º Os cartazes deverão conter linguagem acessível, com letras legíveis e, preferencialmente, incluir QR Code com link direto para os canais de denúncia mencionados. § 2º Os cartazes deverão ser afixados, preferencialmente, nos banheiros, áreas de entrada e circulação dos estabelecimentos, de forma visível e de fácil acesso. Art. 2º Os estabelecimentos deverão o capacitar seus funcionários e funcionárias para identificar, acolher e acionar os canais adequados em casos de violência ou discriminação, garantindo sigilo, respeito e proteção a vítima. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente no que diz respeito: I – a padronização dos cartazes e do conteúdo informativo; II – a realização de campanhas educativas permanentes de combate a violência e discriminação; III – a articulação com os orgãos e programas de proteção e direitos humanos municipais, estaduais e federais. Art. 4º Os dispositivos originais da Lei nº 2.288/2021 permanecem vigentes, devendo esta Lei ser interpretada de forma complementar e integrativa. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LÉO VIEIRA PREFEITO