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norma nº 2705/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2705 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre a criação do Dia Municipal da Juventude, da Conferência Municipal da Juventude, do Conselho Municipal de Juventude e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.705 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
EMENTA: “ Dispõe sobre a criação do Dia 
Municipal da Juventude, da Conferência Municipal 
da Juventude, do Conselho Municipal de Juventude 
e dá outras providências.” 
AUTOR: MAGRÃO NOBRE 
O Prefeito do Município de São João de Meriti faço saber que a Câmara 
Municipal de São João de Meriti aprovou e eu sanciono a seguinte: 
L E I:
Art. 1º - Fica instituído o dia 12 de agosto como o Dia Municipal da Juventude no 
âmbito do município de São João de Meriti, a ser comemorado anualmente, integrando￾o no Calendário Oficial do Município. 
Parágrafo único. O dia comemorativo instituído no caput deste artigo visa integrar as 
ações educativas, culturais, esportivas, sociais, religiosas e ambientais voltadas para a 
Juventude, desenvolvidas no Município pela Coordenadoria de Juventude de São João 
de Meriti em parceria com as organizações governamentais e não governamentais, em 
defesa do protagonismo juvenil. 
Art. 2º - Durante o período comemorativo, será realizada a Semana Municipal da 
Juventude. 
Art. 3° - Durante a Semana Municipal da Juventude, poderão ser promovidos, pela 
Administração Municipal, através da Coordenadoria Municipal de Juventude em 
parceria das Secretarias Municipais, várias atividades e eventos dirigidos à Juventude. 
Art. 4º - Fica instituída, no âmbito do Município de São João de Meriti, a Conferência 
Municipal da Juventude - CMJ, que se constitui em uma instância máxima de 
participação popular dos jovens meritienses, em que ocorre articulação entre o Poder 
Executivo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações e segmentos sociais. 
Art. 5° - Fica instituído, no âmbito do Município de São João de Meriti, o Conselho 
Municipal de Juventude - CMJ, órgão autônomo, de caráter permanente, consultivo, 
deliberativo e paritário, de representação da população jovem de São João de Meriti. 
Art. 6° - O Conselho Municipal de Juventude - CMJ será vinculado preferencialmente à 
Coordenadoria Municipal de Juventude. 
Art. 7° - Para as atividades referidas na presente Lei, o Município poderá estabelecer 
parcerias com órgãos públicos e privados. 
Art. 8° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, através de Decreto, no 
prazo de 30 (trinta) dias, criando a programação da Semana Municipal da Juventude, 
regulamentando a Conferência Municipal da Juventude – CMJ e o Conselho Municipal 
de Juventude. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

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