| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2705 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Dia Municipal da Juventude, da Conferência Municipal da Juventude, do Conselho Municipal de Juventude e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.705 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025. EMENTA: “ Dispõe sobre a criação do Dia Municipal da Juventude, da Conferência Municipal da Juventude, do Conselho Municipal de Juventude e dá outras providências.” AUTOR: MAGRÃO NOBRE O Prefeito do Município de São João de Meriti faço saber que a Câmara Municipal de São João de Meriti aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Fica instituído o dia 12 de agosto como o Dia Municipal da Juventude no âmbito do município de São João de Meriti, a ser comemorado anualmente, integrandoo no Calendário Oficial do Município. Parágrafo único. O dia comemorativo instituído no caput deste artigo visa integrar as ações educativas, culturais, esportivas, sociais, religiosas e ambientais voltadas para a Juventude, desenvolvidas no Município pela Coordenadoria de Juventude de São João de Meriti em parceria com as organizações governamentais e não governamentais, em defesa do protagonismo juvenil. Art. 2º - Durante o período comemorativo, será realizada a Semana Municipal da Juventude. Art. 3° - Durante a Semana Municipal da Juventude, poderão ser promovidos, pela Administração Municipal, através da Coordenadoria Municipal de Juventude em parceria das Secretarias Municipais, várias atividades e eventos dirigidos à Juventude. Art. 4º - Fica instituída, no âmbito do Município de São João de Meriti, a Conferência Municipal da Juventude - CMJ, que se constitui em uma instância máxima de participação popular dos jovens meritienses, em que ocorre articulação entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações e segmentos sociais. Art. 5° - Fica instituído, no âmbito do Município de São João de Meriti, o Conselho Municipal de Juventude - CMJ, órgão autônomo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e paritário, de representação da população jovem de São João de Meriti. Art. 6° - O Conselho Municipal de Juventude - CMJ será vinculado preferencialmente à Coordenadoria Municipal de Juventude. Art. 7° - Para as atividades referidas na presente Lei, o Município poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados. Art. 8° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, criando a programação da Semana Municipal da Juventude, regulamentando a Conferência Municipal da Juventude – CMJ e o Conselho Municipal de Juventude. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LÉO VIEIRA PREFEITO