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norma nº 55/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaAltera os artigos, 116, 161, 162, 166 e 169 da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti e dá outras providências.
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EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 055 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 
Altera os artigos, 116, 161, 162, 
166 e 169 da Lei Orgânica do 
Município de São João de Meriti e 
dá outras providências. 
Autor: Poder Executivo 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, 
tendo em vista o disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 39 da Lei Orgânica 
do Município, PROMULGA a seguinte 
EMENDA:
Art.1º O art. 116, I, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 116 (...) 
I - Irredutibilidade do valor dos benefícios. 
(...)” 
Art. 2º O art. 161, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 161 (...) 
(...) 
§ 2º - O benefício de pensão por morte será regido por Lei Complementar 
específica. 
(...)” 
Art. 3º O art. 162, IX e XIX, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 162 (...) 
(...) 
IX – Incidência de gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor do 
vencimento-base. 
(...) 
XIX - Garantia de pagamento de triênio considerando, para fins de cálculo, o 
vencimento-base. 
(...)” 
Art. 4º O art. 169, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 169 - É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por 
eleição ou indicação, nos colegiados da administração pública em que seus 
interesses profissionais ou previdenciário sejam objeto de discussão e 
deliberação.” 
Art. 5º Ficam revogados os art. 116, III; art. 161, §3º; art. 162, XX e XXII; e art. 166 
integralmente; da Lei Orgânica do Município. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JOÃO DANTAS DE MELLO 
VEREADOR PRESIDENTE 

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