| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Altera os artigos, 116, 161, 162, 166 e 169 da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti e dá outras providências. |
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EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 055 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera os artigos, 116, 161, 162, 166 e 169 da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti e dá outras providências. Autor: Poder Executivo O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, tendo em vista o disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 39 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte EMENDA: Art.1º O art. 116, I, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116 (...) I - Irredutibilidade do valor dos benefícios. (...)” Art. 2º O art. 161, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 161 (...) (...) § 2º - O benefício de pensão por morte será regido por Lei Complementar específica. (...)” Art. 3º O art. 162, IX e XIX, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 162 (...) (...) IX – Incidência de gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor do vencimento-base. (...) XIX - Garantia de pagamento de triênio considerando, para fins de cálculo, o vencimento-base. (...)” Art. 4º O art. 169, da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 169 - É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição ou indicação, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciário sejam objeto de discussão e deliberação.” Art. 5º Ficam revogados os art. 116, III; art. 161, §3º; art. 162, XX e XXII; e art. 166 integralmente; da Lei Orgânica do Município. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO DANTAS DE MELLO VEREADOR PRESIDENTE