| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2698 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO LOCAL DE ENTREGA PARA ENTREGADORES DE APLICATIVOS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5408 |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.698 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO LOCAL DE ENTREGA PARA ENTREGADORES DE APLICATIVOS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Carlos Henrique Queiroz O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, tendo em vista o disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 39 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte L E I : Art. 1º Fica estabelecido que as entregas realizadas por profissionais vinculados a plataformas e aplicativos de entrega no Município de São João de Meriti deverão ocorrer, preferencialmente, no hall de entrada, portaria ou guarita do prédio, condomínio ou estabelecimento comercial. Art. 2º Ficam desobrigados os entregadores de aplicativo de subirem a andares, dependências internas ou unidades residenciais e comerciais para efetuar entregas. Art. 3º Os condomínios residenciais e comerciais, bem como os estabelecimentos que possuam controle de acesso, deverão permitir e facilitar a permanência momentânea dos entregadores no local indicado no artigo 1º, de forma segura e organizada. Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei por parte dos estabelecimentos ou condomínios poderá ensejar advertência ou notificação administrativa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação municipal aplicável. Art. 5º Esta Lei não se aplica a entregas que envolvam bens de grande porte, serviços de montagem ou instalação, ou situações específicas previamente acordadas entre as partes. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOÃO DANTAS DE MELLO Vereador Presidente