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norma nº 2698/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2698 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO LOCAL DE ENTREGA PARA ENTREGADORES DE APLICATIVOS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.698 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025 
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO LOCAL 
DE ENTREGA PARA ENTREGADORES DE 
APLICATIVOS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO 
DE MERITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Autor: Carlos Henrique 
Queiroz 
 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, tendo em vista o disposto 
nos parágrafos 2º e 6º do art. 39 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte 
L E I :
Art. 1º Fica estabelecido que as entregas realizadas por profissionais vinculados a 
plataformas e aplicativos de entrega no Município de São João de Meriti deverão ocorrer, 
preferencialmente, no hall de entrada, portaria ou guarita do prédio, condomínio ou estabelecimento 
comercial. 
Art. 2º Ficam desobrigados os entregadores de aplicativo de subirem a andares, 
dependências internas ou unidades residenciais e comerciais para efetuar entregas. 
Art. 3º Os condomínios residenciais e comerciais, bem como os estabelecimentos que 
possuam controle de acesso, deverão permitir e facilitar a permanência momentânea dos 
entregadores no local indicado no artigo 1º, de forma segura e organizada. 
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei por parte dos estabelecimentos ou 
condomínios poderá ensejar advertência ou notificação administrativa, sem prejuízo das demais 
sanções previstas na legislação municipal aplicável. 
Art. 5º Esta Lei não se aplica a entregas que envolvam bens de grande porte, serviços de 
montagem ou instalação, ou situações específicas previamente acordadas entre as partes. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
JOÃO DANTAS DE MELLO 
Vereador Presidente 

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