| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2699 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de São João de Meriti a Campanha Municipal de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.699 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025. EMENTA: Institui no âmbito do Município de São João de Meriti a Campanha Municipal de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma, e dá outras providências. AUTOR: MAGRÃO NOBRE O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, tendo em vista o disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 39 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte L E I : Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de São João de Meriti, a Campanha Municipal de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma, com o objetivo de informar a população sobre os sinais, sintomas, diagnóstico e tratamento dessa doença ocular infantil. Art. 2º - São objetivos da Campanha: I – divulgar informações sobre o retinoblastoma, enfatizando a importância do diagnóstico precoce para a cura e preservação da visão; II – orientar pais, responsáveis, educadores e profissionais da saúde sobre os sinais de alerta da doença; III – incentivar a realização de exames oftalmológicos periódicos em crianças, especialmente nos primeiros anos de vida; IV – promover ações educativas nas escolas, unidades de saúde e meios de comunicação; V – estimular a formação e capacitação de profissionais de saúde da rede pública municipal para o reconhecimento precoce dos sintomas. Art. 3º - A Campanha será realizada anualmente, preferencialmente no mês de maio, período em que se comemora o Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, conforme instituído pela Lei Federal nº 14.350, de 25 de maio de 2022. Art. 4º - As ações previstas nesta Lei poderão ser promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com as Secretarias de Educação, Comunicação Social e Assistência Social, além de instituições médicas, hospitais, clínicas oftalmológicas, associações civis e entidades sem fins lucrativos. Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, universidades e organizações não governamentais, visando à realização de campanhas, palestras, eventos e distribuição de material informativo. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO DANTAS DE MELLO Vereador Presidente