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norma nº 2699/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2699 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaInstitui no âmbito do Município de São João de Meriti a Campanha Municipal de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.699 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
EMENTA: Institui no âmbito do Município de São 
João de Meriti a Campanha Municipal de 
Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce 
e Tratamento do Retinoblastoma, e dá outras 
providências. 
AUTOR: MAGRÃO NOBRE 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, 
tendo em vista o disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 39 da Lei Orgânica 
do Município, PROMULGA a seguinte 
L E I : 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de São João de Meriti, a Campanha 
Municipal de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do 
Retinoblastoma, com o objetivo de informar a população sobre os sinais, sintomas, 
diagnóstico e tratamento dessa doença ocular infantil. 
Art. 2º - São objetivos da Campanha: 
I – divulgar informações sobre o retinoblastoma, enfatizando a importância do 
diagnóstico precoce para a cura e preservação da visão; 
II – orientar pais, responsáveis, educadores e profissionais da saúde sobre os sinais de 
alerta da doença; 
III – incentivar a realização de exames oftalmológicos periódicos em crianças, 
especialmente nos primeiros anos de vida; 
IV – promover ações educativas nas escolas, unidades de saúde e meios de 
comunicação; 
V – estimular a formação e capacitação de profissionais de saúde da rede pública 
municipal para o reconhecimento precoce dos sintomas. 
Art. 3º - A Campanha será realizada anualmente, preferencialmente no mês de maio, 
período em que se comemora o Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao 
Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, conforme instituído pela Lei Federal nº 
14.350, de 25 de maio de 2022. 
Art. 4º - As ações previstas nesta Lei poderão ser promovidas pela Secretaria Municipal 
de Saúde, em parceria com as Secretarias de Educação, Comunicação Social e 
Assistência Social, além de instituições médicas, hospitais, clínicas oftalmológicas, 
associações civis e entidades sem fins lucrativos. 
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições 
públicas e privadas, universidades e organizações não governamentais, visando à 
realização de campanhas, palestras, eventos e distribuição de material informativo. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário 
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a 
contar da data de sua publicação. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JOÃO DANTAS DE MELLO 
Vereador Presidente 

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