| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2700 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da campanha “Pé na Faixa, Pedestre Seguro”, destinada à conscientização de pedestres e motoristas sobre a importância da travessia segura e do respeito à faixa de pedestres, e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.700 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025. EMENTA: Dispõe sobre a criação da campanha “Pé na Faixa, Pedestre Seguro”, destinada à conscientização de pedestres e motoristas sobre a importância da travessia segura e do respeito à faixa de pedestres, e dá outras providências. AUTOR: MAGRÃO NOBRE O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, tendo em vista o disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 39 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte L E I : Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de São João de Meriti, a campanha permanente “Pé na Faixa, Pedestre Seguro”, com o objetivo de promover a segurança no trânsito, conscientizando pedestres e motoristas sobre o respeito à faixa de pedestres e às normas de travessia segura. Art. 2º - A campanha tem como finalidades: I – promover ações educativas e informativas sobre o uso correto da faixa de pedestres; II – conscientizar motoristas sobre a obrigatoriedade de parar o veículo para a travessia segura; III – estimular pedestres a utilizarem corretamente a faixa e observarem a sinalização; IV – divulgar boas práticas de convivência e respeito mútuo no trânsito; V – reduzir os índices de acidentes em vias urbanas, especialmente nas áreas escolares, hospitalares e de grande fluxo de pessoas. Art. 3º - A campanha “Pé na Faixa, Pedestre Seguro” será desenvolvida pela Secretaria Municipal de Transportes e Ordem Urbana, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Comunicação Social, Guarda Municipal, e demais órgãos ou entidades públicas e privadas que desejarem colaborar. Art. 4º - A divulgação da campanha será realizada por meio de: I – veiculação de peças publicitárias em rádio, televisão, jornais, mídias sociais e internet; II – distribuição de panfletos e materiais educativos em escolas, terminais rodoviários e áreas de grande circulação; III – palestras, ações educativas e atividades interativas nas escolas municipais e comunitárias; IV – faixas e cartazes informativos em pontos estratégicos do município. Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil, associações comunitárias e instituições de ensino, visando à ampliação do alcance e da eficácia das ações educativas da campanha. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO DANTAS DE MELLO Vereador Presidente