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norma nº 2700/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2700 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDispõe sobre a criação da campanha “Pé na Faixa, Pedestre Seguro”, destinada à conscientização de pedestres e motoristas sobre a importância da travessia segura e do respeito à faixa de pedestres, e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.700 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
EMENTA: Dispõe sobre a criação da campanha 
“Pé na Faixa, Pedestre Seguro”, destinada à 
conscientização de pedestres e motoristas sobre a 
importância da travessia segura e do respeito à 
faixa de pedestres, e dá outras providências. 
AUTOR: MAGRÃO NOBRE 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, 
tendo em vista o disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 39 da Lei Orgânica 
do Município, PROMULGA a seguinte 
L E I : 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de São João de Meriti, a campanha 
permanente “Pé na Faixa, Pedestre Seguro”, com o objetivo de promover a 
segurança no trânsito, conscientizando pedestres e motoristas sobre o respeito à faixa 
de pedestres e às normas de travessia segura. 
Art. 2º - A campanha tem como finalidades: 
I – promover ações educativas e informativas sobre o uso correto da faixa de pedestres; 
II – conscientizar motoristas sobre a obrigatoriedade de parar o veículo para a travessia 
segura; 
III – estimular pedestres a utilizarem corretamente a faixa e observarem a sinalização; 
IV – divulgar boas práticas de convivência e respeito mútuo no trânsito; 
V – reduzir os índices de acidentes em vias urbanas, especialmente nas áreas escolares, 
hospitalares e de grande fluxo de pessoas. 
Art. 3º - A campanha “Pé na Faixa, Pedestre Seguro” será desenvolvida pela Secretaria 
Municipal de Transportes e Ordem Urbana, em parceria com a Secretaria 
Municipal de Educação, Secretaria de Comunicação Social, Guarda Municipal, e 
demais órgãos ou entidades públicas e privadas que desejarem colaborar. 
Art. 4º - A divulgação da campanha será realizada por meio de: 
I – veiculação de peças publicitárias em rádio, televisão, jornais, mídias sociais e 
internet; 
II – distribuição de panfletos e materiais educativos em escolas, terminais rodoviários e 
áreas de grande circulação; 
III – palestras, ações educativas e atividades interativas nas escolas municipais e 
comunitárias; 
IV – faixas e cartazes informativos em pontos estratégicos do município. 
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades 
públicas e privadas, organizações da sociedade civil, associações comunitárias e 
instituições de ensino, visando à ampliação do alcance e da eficácia das ações 
educativas da campanha. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. 
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar da data de sua publicação. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JOÃO DANTAS DE MELLO 
Vereador Presidente 

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