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norma nº 2669/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2669 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDispõe sobre a designação e implantação de salas de aulas inteligentes nas escolas da rede municipal de ensino de São João de Meriti e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.669 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
EMENTA: Dispõe sobre a designação e 
implantação de salas de aulas inteligentes nas 
escolas da rede municipal de ensino de São João de 
Meriti e dá outras providências. 
Autor: Magrão Nobre 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de 
Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituída no âmbito da rede municipal de ensino de São João de Meriti, as 
salas de aulas inteligentes, espaço pedagógico destinado à inovação tecnológica e 
modernização dos métodos de ensino, visando a melhoria da qualidade da educação 
básica. 
Art. 2º - As salas de aulas inteligentes deverão ser implantadas gradualmente em todas 
as escolas municipais, assegurando-se: 
I – no mínimo uma sala de aula inteligente por unidade escolar;
II – a utilização de tecnologias digitais educacionais integradas ao currículo escolar;
III – o acesso igualitário de todos os alunos e professores ao espaço tecnológico.
Art. 3º - As salas de aulas inteligentes contarão com, no mínimo, os seguintes 
recursos:
I – Sistema de inteligência artificial educacional, capaz de auxiliar no Acompanhamento 
individualizado dos alunos;
II – um notebook ou dispositivo equivalente por aluno, conectado à rede escolar;
III – lousa digital interativa com tecnologia touch;
IV – rede de internet de alta velocidade com cobertura adequada;
V – softwares e aplicativos pedagógicos, devidamente licenciadas, voltados ao ensino 
básico;
VI – recursos de acessibilidade para alunos com deficiência;
VII – climatização adequada e mobiliário adaptado para suporte dos equipamentos. 
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo o cronograma de 
implantação, treinamento de professores e suporte técnico, priorizando escolas com 
maior número de alunos e em áreas de maior vulnerabilidade social. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de 
outras fontes orçamentárias próprias destinadas à educação. 
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições 
públicas e privadas, universidades, centros de pesquisa e empresas de tecnologia, para 
viabilizar a implantação e manutenção das Salas de Aula Inteligentes. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
LÉO VIEIRA 
PREFEITO 

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