| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2669 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a designação e implantação de salas de aulas inteligentes nas escolas da rede municipal de ensino de São João de Meriti e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.669 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. EMENTA: Dispõe sobre a designação e implantação de salas de aulas inteligentes nas escolas da rede municipal de ensino de São João de Meriti e dá outras providências. Autor: Magrão Nobre O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída no âmbito da rede municipal de ensino de São João de Meriti, as salas de aulas inteligentes, espaço pedagógico destinado à inovação tecnológica e modernização dos métodos de ensino, visando a melhoria da qualidade da educação básica. Art. 2º - As salas de aulas inteligentes deverão ser implantadas gradualmente em todas as escolas municipais, assegurando-se: I – no mínimo uma sala de aula inteligente por unidade escolar; II – a utilização de tecnologias digitais educacionais integradas ao currículo escolar; III – o acesso igualitário de todos os alunos e professores ao espaço tecnológico. Art. 3º - As salas de aulas inteligentes contarão com, no mínimo, os seguintes recursos: I – Sistema de inteligência artificial educacional, capaz de auxiliar no Acompanhamento individualizado dos alunos; II – um notebook ou dispositivo equivalente por aluno, conectado à rede escolar; III – lousa digital interativa com tecnologia touch; IV – rede de internet de alta velocidade com cobertura adequada; V – softwares e aplicativos pedagógicos, devidamente licenciadas, voltados ao ensino básico; VI – recursos de acessibilidade para alunos com deficiência; VII – climatização adequada e mobiliário adaptado para suporte dos equipamentos. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo o cronograma de implantação, treinamento de professores e suporte técnico, priorizando escolas com maior número de alunos e em áreas de maior vulnerabilidade social. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de outras fontes orçamentárias próprias destinadas à educação. Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, centros de pesquisa e empresas de tecnologia, para viabilizar a implantação e manutenção das Salas de Aula Inteligentes. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LÉO VIEIRA PREFEITO